TJGO - 5148142-02.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 6ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 15:39
Cálculo de Custas
-
18/03/2025 14:53
Processo Arquivado
-
16/03/2025 15:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Carvalho Cardoso (Referente à Mov. - )
-
16/03/2025 15:20
Desistência sem resolução de mérito
-
12/03/2025 14:57
P/ SENTENÇA
-
11/03/2025 15:49
PEDIDO DE DESISTENCIA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5148142-02.2025.8.09.0051Requerente(s): Renata Carvalho CardosoRequerido(s): EUJÁCIO BARBOSA MARTINS PINHEIRONos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. DECISÃO/MANDADO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado na movimentação 9 acerca da decisão de evento 6, que indeferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel.Aduz a autora que a decisão incorreu em erro ao fundamentar o indeferimento do pedido na ausência dos requisitos para concessão do pedido liminar de despejo por denúncia vazia, esclarecendo que se trata de imóvel residencial, sendo então prescindível o ajuizamento da ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Dessa forma, requereu a análise da liminar com fundamento na Lei 8.245/1991, artigos 9º, I, II, 46, §2°, 47, I e V; 59, §1°, I, c/c o art. 300 do CPC.Pois bem, saliento a parte autora que a concessão de despejo liminar por denúncia vazia, na qual é direcionada toda a construção da inicial e composição do conjunto probatório, que se firma exclusivamente na notificação dos requeridos para desocupação do imóvel, somente é permitida sendo cumpridos os requisitos do art. 59, inciso VIII, da Lei 8.245/1991.
Assim, a denúncia vazia de imóvel residencial não se encontra prevista nas hipóteses autorizadoras do art. 59, § 1° do referido instrumento legal.Passo ao exame do pedido liminar com fundamento nos dispositivos legais indicados.Segundo as disposições do Código de Processo Civil - CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294).
A tutela de urgência, de forma cautelar ou antecipada (satisfativa), pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela provisória de urgência visa resguardar bem ou direito contra a ação do tempo e a consequente ineficácia da prestação jurisdicional.
Tanto assim que a medida é caracterizada pela provisoriedade e pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser requerida em qualquer fase do processo.Para a concessão de tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, há de se demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante disciplina do art. 300, caput, CPC.Em juízo de cognição sumária, a parte autora não logrou êxito em comprovar de modo satisfatório a probabilidade do direito invocado.
Isso porque expõe em sua manifestação que seu pedido encontra-se amparado no art. 59, § 1° da Lei do Inquilinato, todavia, não há qualquer prova nos autos de que foi firmado acordo mútuo para que fosse a locação desfeita, celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, com seu consequente descumprimento.De tal modo, falece a probabilidade do direito arguida, sendo imprescindível a instauração do contraditório.
Assim, ausente um dos requisitos, desnecessária a análise dos demais.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o pedido de despejo.Cumpram-se os termos da decisão de evento 6. Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura digital. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)EA -
26/02/2025 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Carvalho Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
26/02/2025 17:08
Indefere liminar
-
26/02/2025 13:09
P/ DECISÃO
-
26/02/2025 08:43
EMENDA A INICIAL E PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
25/02/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
25/02/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Carvalho Cardoso (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
25/02/2025 18:34
Indefere liminar
-
25/02/2025 16:32
P/ DESPACHO
-
25/02/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Carvalho Cardoso (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/02/2025 16:32
CERTIDÃO INICIAL AUSÊNCIA DE CONEXÃO - 6ª UPJ
-
25/02/2025 16:12
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: JOYRE CUNHA SOBRINHO
-
25/02/2025 16:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5144173-76.2025.8.09.0051
Nobre Alimentos LTDA
Mape Representacao Comercial LTDA
Advogado: Paulo Luiz da Silva Mattos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/02/2025 17:09
Processo nº 5986709-41.2024.8.09.0007
Jose Eustaquio Rosa Cardoso
Antonio Carlos Cordeiro Franca
Advogado: Jose Eustaquio Rosa Cardoso
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 23/10/2024 00:00
Processo nº 5061394-35.2023.8.09.0051
Banco J. Safra S.A
Washington Luiz Villane de Souza Junior
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/02/2023 00:00
Processo nº 5565459-84.2021.8.09.0051
Sueli da Costa Goncalves Ribeiro
Espolio de Aroldo Cardoso Ribeiro
Advogado: Rafael Ferreira da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/10/2021 00:00
Processo nº 5145218-18.2025.8.09.0051
Inez Goncalves Faria
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Marcilio de Araujo Campos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/02/2025 00:00