TJGO - 5700861-03.2023.8.09.0170
1ª instância - Campinorte - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:41
Processo Arquivado
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11/02/2025 13:27
Transitado em Julgado
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04/02/2025 14:52
Por AFONSO ANTONIO GONÇALVES FILHO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (03/02/2025 11:29:03))
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAMPINORTE Vara Criminal Autos n° 5700861-03.2023.8.09.0170 Polo Ativo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Marcelo Rodrigues Esteves e Nival Fernandes Silva Neto Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás denunciou MARCELO RODRIGUES ESTEVES e NIVAL FERNANDES SILVA NETO, já qualificados, como incursos nas penas do art. 155, §1º e §4°, incisos I e IV, do Código Penal.
Narra a denúncia que: Entre o dia 18 de junho de 2023 e 19 de junho de 2023, no período noturno, na Av.
Getúlio Vargas, Qd. 06, Cs 01/02, Centro, Alto Horizonte/GO, na agência bancária do Banco Bradesco S.A, os denunciados, Nival Fernandes Silva Neto e Marcelo Rodrigues Esteves, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, concorreram para subtrair, em proveito de todos, com rompimento de obstáculo, coisa alheia móvel consistente em aproximadamente R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em espécie, de propriedade do Banco Bradesco S.A.
Segundo apurado, os denunciados deliberaram por subtrair dinheiro em espécie armazenado na agência do Banco Bradesco S.A. situada em Alto Horizonte/GO.
A fim de consumar esse desiderato, durante a madrugada, Nival e Marcelo dirigiram-se à agência do Banco Bradesco, situada naquela cidade.
No local, os denunciados ingressaram na agência bancária, arrombando a porta vidro temperado que dava acesso à sala dos caixas eletrônicos.
Na sequência, já dentro do recinto, Nival e Marcelo violaram lateralmente o caixa eletrônico, mediante perfurações com uma serra do tipo copo para abrir um buraco suficiente para acessar ao compartimento onde eram depositados dinheiro, o que possibilitou a subtração de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) de dentro do referido caixa.
Subtraídos os valores, os denunciados saíram de Alto Horizonte/GO, de modo que Nival utilizou o veículo GM/Onix, Placa PKS-9G98 em direção à cidade de Uruaçu/GO, bem como Marcelo utilizou o veículo VW/FOX, Placa OPG-7F15 em direção a Brasília/DF.
Após diligências policiais, o denunciado Nival foi localizado e preso no dia 27 de setembro de 2023, enquanto que o denunciado Marcelo encontra-se foragido.
Laudo de Perícia Criminal em Local de Dano (ev. 06). Denúncia recebida em 29.10.2023 (ev. 09).
Citados, os acusados Nival Fernandes Silva Neto e Marcelo Rodrigues Esteves apresentaram resposta à acusação por intermédio de defensores constituídos (ev. 28 e 32).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (ev. 39).
A audiência designada para o dia 16/01/2024, restou frustrada por ausência de intimação dos acusados (ev. 68).
Na audiência realizada aos 16/02/2024, colheram-se os depoimentos de cinco testemunhas de acusação, sendo dispensadas as demais, e de três testemunhas da defesa, sendo dispensadas as demais.
Em seguida, os réus foram qualificados e interrogados.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público requereu a expedição de ofício à Delegacia de Polícia Civil para juntar as imagens das câmeras de segurança do local do furto, as conclusões da busca e apreensão dos celulares apreendidos, o confronto das digitais colhidas no local dos fatos com as digitais dos acusados, e a expedição de ofício ao Banco Bradesco para informar o prejuízo sofrido.
As defesas requereram a revogação da prisão preventiva imposta aos acusados (ev. 107/120).
Decisão revogando a prisão preventiva dos acusados (ev. 121).
Juntada de resposta ao ofício encaminhado ao Banco Bradesco S.A (ev. 138).
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados nos termos da exordial acusatória, com o afastamento da causa de aumento de pena do repouso noturno, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram confirmadas pelas provas produzidas (ev. 167).
A defesa de Nival Fernandes Silva Neto, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas de que tenha ele concorrido para a infração penal e por insuficiência das provas judicializadas (ev. 184).
A defesa de Marcelo Rodrigues Esteves, em suas alegações finais, requereu a absolvição do acusado, por insuficiência das provas judicializadas (ev. 185).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, assevero não existirem quaisquer vícios que possam macular o devido processo legal e conduzir à nulidade do feito.
Assim, presentes, pois, as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. MATERIALIDADE A materialidade do crime está demonstrada pelo registro de ocorrência, relatório da investigação, depoimento das testemunhas em fase inquisitorial e em juízo, registro de atendimento integrado, e laudo de perícia criminal exame pericial em local de dano (ev. 06). A testemunha Ariane Xavier de Souza, gerente da agência furtada, disse que ao chegar na agência bancária se deparou com a porta bem aberta e notou que algo estranho havia acontecido.
Que olhou por fora e viu pegadas no chão e sentiu um cheiro que não estava normal.
Que ligou para o administrativo e para a polícia.
Que olhando por fora, os caixas eletrônicos pareciam normais, mas em razão do cheiro forte e do líquido no chão, a depoente desconfiou que algo havia acontecido.
Que a depoente aguardou a polícia chegar e ficou no local durante todo o dia aguardando a polícia científica.
Que Lorany passou para a depoente que foram furtados os valores de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais).
Que um mês antes dos fatos, aconteceu o mesmo crime no banco de Barro Alto, acreditando que sejam os mesmos autores.
Que não tinha câmeras de segurança no local do crime na época dos fatos.
Que a depoente não tem conhecimento se as notas em dinheiro subtraídas eram rastreáveis (ev. 107).
A testemunha Lorany Ribeiro de Sena Pinheiro Dias, gerente administrativa da agência Bradesco de Campinorte, disse que Ariane chegou primeiro no local e viu que a porta estava arrombada e tinha um líquido no chão, próximo dos caixas eletrônicos.
Que Ariane ligou para a depoente e contou que as máquinas não estavam funcionando.
Que a depoente orientou para não entrar no local, pois poderia ter alguém dentro da agência e falou para chamar a polícia e entrar só quando eles chegassem.
Que Ariane ligou para a depoente de manhã, por volta das 07h.
Que conservaram o local para que não entrassem outras pessoas.
Que foram subtraídos o valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais).
Que os caixas foram abastecidos na quarta-feira e o furto foi no dia 19.
Que o arrombamento ocorreu em um final de semana, e somente na segunda-feira, às 08h, é que chegou a notificação de que o caixa eletrônico havia parado de funcionar (ev. 108).
Em juízo, o policial militar Carlos José dos Santos, disse que por volta de 09h, as funcionárias do banco ligaram e informaram que a agência bancária havia sido arrombada e que tinha sujeira de óleo onde ficava o cofre.
Que foi constatado que o cofre estava arrombado.
Que não participou das investigações, que ficaram a cargo da Polícia Técnico Científica e Polícia Civil.
Que Cosme Pereira Nunes, Fagner Borges Marino e Webs Pinheiro da Silva são comandantes de polícia e participaram das mesmas etapas da apuração dos fatos (ev. 111).
A testemunha Cristovam Francisco de Ávila Júnior, perito criminal, disse que esteve na agência bancária para fazer a perícia no local do crime.
Que foram colhidas no local seis impressões papilares, que foram enviadas para perícia em Goiânia.
Que o resultado está no sistema da Polícia Civil.
Que feito buscas no sistema integrado, não foram encontrados resultado positivos de indivíduos com passagens criminais.
Que algumas impressões digitais ficaram guardadas para confronto com possíveis suspeitos, mas a perícia não foi requisitada pela autoridade policial.
Que o depoente não teve acesso às fotografias dos suspeitos, que não participou das investigações, e que esteve no local após os fatos, apenas para fazer a perícia.
Que as impressões papilares foram colhidas no interior do banco, especificamente nas portas de vidro e em um copo.
Que essa porta fica próxima aos caixas eletrônicos e estava arrombada.
Que foi usada uma serra copo para fazer um furo no cofre e foi espalhada muita limalha do aço pelo chão, o que impediu a perícia no local.
Que normalmente uma impressão digital fica disponível para perícia de 3 a 4 dias, dependendo da umidade (ev. 114).
Portanto, do apurado na instrução criminal, restou demonstrado que durante na madrugada do dia 19 de junho de 2023, dois indivíduos se dirigiram à agência do Banco Bradesco, situada na cidade de Alto Horizonte/GO, ingressaram no local arrombando a porta vidro temperado que dava acesso à sala dos caixas eletrônicos, violaram lateralmente o caixa eletrônico, mediante perfurações com uma serra do tipo copo, e subtraíram a importância de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais) de dentro do referido caixa.
Sabe-se ainda que, segundo a teoria da amotio, amplamente adotada pelos Tribunais Superiores, o delito de furto se consuma com a inversão da posse da coisa subtraída, ainda que por breve período de tempo, não se exigindo que essa posse seja mansa e pacífica ou que o bem saia da esfera de vigilância da vítima.
Logo, é inconteste a materialidade delitiva. AUTORIA Quanto à autoria delitiva, na instrução criminal não foram produzidas provas suficientes para embasar, com grau de certeza suficiente, que os réus foram os autores do crime de furto qualificado, nos termos da exordial acusatória.
Restou apurado que as investigações ficaram a cargo da Polícia Técnico Científica e da Polícia Civil, e somente o perito criminal Cristovam Francisco de Ávila Júnior, compareceu em juízo para prestar esclarecimentos.
Segundo Cristovam, ele esteve na agência bancária após os fatos apenas para fazer a perícia no local de arrombamento, e não participou das investigações.
Disse ainda que foram colhidas seis impressões papilares, cujos resultados encontrados não foram compatíveis com as impressões digitais dos acusados.
As demais testemunhas inquiridas em contraditório judicial não presenciaram os fatos e as que tiveram acesso à cena do crime não participaram das investigações.
Além disso, as testemunhas informaram que não existiam câmeras de segurança no local do crime e as imagens dos supostos autores andando pela rua foram captadas por câmeras externas de comércios vizinhos.
Quanto às referidas imagens capturadas pelas câmeras externas, elas são de baixa qualidade e não é possível afirmar que nelas estão os acusados.
Além disso, não foram capturadas imagens dos veículos supostamente envolvidos na prática do crime, nas proximidades da agência bancária, cujo veículo GM/Onix, Placa PKS-9G98, somente foi associado ao furto, por ter saído da cidade de Alto Horizonte/GO, por volta das 4 horas da manhã, em direção à cidade de Uruaçu/GO.
No mesmo sentido, não há provas robustas de que o veículo VW/FOX, Placa OPG-7F15, foi utilizado para praticar o crime, sendo associado ao furto, por ter sido filmado por câmeras de seguranças públicas, saindo da cidade de Alto Horizonte/GO, sentido à Brasília/DF.
Quanto ao acusado Marcelo, não há provas mínimas de sua participação na empreitada criminosa, já que nenhuma testemunha o conhecia, sequer sabia de sua existência antes dos fatos narrados na denúncia.
Nesse contexto, a testemunha Jeremias Alves da Silva, proprietário do veículo flagrado nas imagens das câmeras de segurança, contou que alugou o veículo GM/Onix para Nival, e que o conhecia há um bom tempo, e sempre alugava carro para ele.
Que estava na estrada e Nival ligou falando que precisava de um carro.
Que o depoente avisou que não estava em casa, mas que ele podia pedir a Silva ou Santiago para entregar o carro.
Que o carro que ele estava vindo, um outro GM/Onix, estragou em Barro Alto.
Que Santiago é seu filho e levou o carro para o Nival.
Que Nival não falou o motivo pelo qual precisava do carro, disse apenas que iria para o Tocantins.
Que a placa do carro alugado era PKS9G98.
Que o Neto demorou para entregar o carro.
Que ele entregou o carro após vinte dias.
Que era para ele entregar o carro em cinco dias.
Que ele ainda entregou o carro estragado.
Que ele mandou o veículo de Brasília para Campinorte em um guincho.
Que não teve contato com o Neto.
Assim que o carro chegou, o depoente avisou a equipe do GPT.
Que os policiais falaram que ninguém podia usar o veículo e nem alugar.
Que o depoente entregou o veículo para a perícia.
Que nunca ouviu nada que desabonasse a conduta de Nival.
Esclareceu que ligou para o Nival e disse que precisava do carro.
Que ele disse que o veículo estava com outra pessoa.
Que o declarante falou que precisava de uma habilitação para fazer o contrato com essa outra pessoa.
Que o depoente explicou a Nival que a polícia estava pedindo o carro, então ele mandou o documento dessa outra pessoa.
Que o depoente não conhecia o Marcelo, que nunca viu o Marcelo no município e nem na região, e nunca ouviu falar dele (ev. 109).
No mesmo sentido, o informante Santiago Gonçalves Ferreira, disse que Nival ligou para o depoente e falou que o carro dele estava estragado e pediu um outro carro.
Que o depoente levou o GM/Ônix da locadora para ele.
Que Nival estava com outras pessoas e não se recorda se uma delas era o Marcelo.
Que o depoente só chegou na porta da oficina e eles embarcaram no carro.
Que o depoente ficou na oficina e eles saíram no carro.
Que o Nival estava com dois indivíduos, e eles falaram que iam para Gurupi/Tocantins.
Que não foi o Nival quem dirigiu o veículo.
Que não se recorda o dia que entregou o carro para Nival.
Que seu pai comentou que Nival queria relocar o carro para outra pessoa.
Que seu pai pediu para que ele enviasse os dados para o contrato e isso não foi passado.
Que não sabe nada que possa desabonar a conduta de Nival, e os fatos narrados na denúncia foi uma surpresa (ev. 110).
Já o informante Jair Lino da Cruz, sogro do acusado Nival, disse que o conhece há 8 anos, e não sabe nada que possa desabonar sua conduta.
Disse ainda que ele nunca teve envolvimento com crime, e sempre trabalhou licitamente, como DPVAT, compra e venda de veículos, e por último ele estava abrindo uma empresa.
Que não conhece o Marcelo e nunca o viu (ev. 112).
A informante Ana Clara Rodrigues Lima, companheira de Nival, disse que convive com o réu há 8 anos e não tem nada que possa desabonar sua conduta.
Que nunca soube de nenhum envolvimento de Nival com crimes.
Que ele é bom pai e possui um bom relacionamento social em Uruaçu.
Que não conhece o Marcelo e nunca o viu (ev. 113).
Em seu interrogatório judicial, o acusado Nival Fernandes Silva Neto negou a prática do crime, afirmando que não conhece o acusado Marcelo.
Que nunca residiu em Alto Horizonte, e que já residiu em Brasília e em Uruaçu.
Que atualmente está residindo em Brasília.
Que tem familiares e amigos em Uruaçu e por isso sempre frequenta Uruaçu.
Que trabalha com corretagem e quando fica sabendo de alguma casa ou carro para vender em Uruaçu, corre para fazer a intermediação, para receber pela corretagem.
Que sempre trabalhou com compra e venda de veículos.
Na data dos fatos, salvo engano, já estava em Brasília.
Que antes do ocorrido foi a Gurupi/TO, com o GM/Onix alugado de Jeremias.
Que alugou o carro, pois o anterior quebrou.
Que alugou o carro por volta do dia 12 de junho e ia ficar com o carro por cerca de cinco dias.
Todavia, teve que ir para Gurupi/TO e acabou ficando com o carro por mais tempo.
Que acabou realugando o carro de Jeremias, como sempre fazia, e ele pediu os dados da pessoa para fazer o contrato, mas ele não chegou a fazer o contrato.
Que enviou os dados dessa pessoa para Jeremias por WhastApp.
Que o celular do interrogado está apreendido.
Que o interrogado tem um bom relacionamento na sociedade, tanto em Uruaçu como em Brasília, por trabalhar com corretagem, compra e venda de veículos, além de fazer algumas locações de veículo.
Que salvo engano, realugou o carro por volta do dia 16 de junho.
Que essa pessoa ia ficar com o carro por uns 20 dias, mas Jeremias pediu o carro antes, então chamou um guincho e mandou entregar o veículo para Jeremias em Brasília.
Que o carro estava com alguns detalhes e o interrogado ficou de acertar isso com o Jeremias.
O sujeito que realugou o carro se chama Cleiton.
Que os dados de Cleiton foram enviados para Jeremias por WhatsApp.
Que tomou conhecimento do furto na agência do Banco do Bradesco somente no dia em que foi preso.
Que não se reconhece nas imagens mostradas às fls. 20.
Que foi para Gurupi/TO para mostrar umas terras que estavam a venda.
Quando foi preso estava com 115 Kg e atualmente está com 90 Kg, e confirma que não é a pessoa mostrada nas fotografias (ev. 115).
Por sua vez, o acusado Marcelo Rodrigues Esteves também negou a prática do crime, confirmando que o VW/FOX, Placa OPG-7F15, era seu veículo de trabalho.
Que trabalha de Uber e foi até Alto Horizonte para fazer uma corrida particular.
Que conhecia essa pessoa que pediu a corrida de outras corridas de Uber.
Que a viagem ficou por R$500,00 a ida e R$500,00 a volta.
Que chegou em Alto Horizonte por volta de 21h40min e voltou por volta de 4 horas da manhã.
Que não se reconhece nas fotografias juntadas aos autos.
Que no momento do crime estava lanchando, conforme comprovante Pix enviado ao seu advogado e juntado aos autos.
Esse pagamento via Pix foi realizado às 22h52min (ev. 116).
Assim, do apurado em contraditório judicial, as provas foram frágeis em demonstrar que os acusados foram os autores do crime de furto narrado na denúncia.
As demais testemunhas inquiridas em contraditório judicial não presenciaram os fatos e não participaram das investigações e, por isso, não trouxeram elementos concretos e robustos, capazes de afirmar que os acusados foram os autores do furto à agência bancária do Banco Bradesco em Alto Horizonte/GO.
Além disso, não foi realizada perícia nos aparelhos celulares apreendidos e as impressões papilares colhidas no local do crime são incompatíveis com as impressões digitais dos acusados, não sendo realizado confronto posterior.
Nessa linha de raciocínio, entendo que a prova coletada não se mostra segura para embasar um decreto condenatório em desfavor dos acusados, sendo mister, portanto, os acolhimentos dos pedidos absolutórios formulados pelas defesas técnicas.
Assim, não havendo provas suficientes da autoria delitiva do crime furto qualificado narrado na denúncia, a absolvição dos réus é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, julgo IMPROCEDENTE a denúncia para ABSOLVER MARCELO RODRIGUES ESTEVES e NIVAL FERNANDES SILVA NETO, já qualificados, das penas do crime do artigo 155, §1º e §4°, incisos I e IV, do Código Penal. 4.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, concedo aos acusados o direito de continuar respondendo ao processo em liberdade, em caso de eventual recurso da acusação, em virtude da sentença de absolvição proferida.
Com fundamento no art. 386, parágrafo único, II do CPP, ordeno a imediata cessação das medidas cautelares eventualmente aplicadas. Sem custas, considerando a absolvição. Autorizo a devolução dos bens apreendidos aos legítimos proprietários.
Não houve atuação de defensores dativos.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Esta sentença servirá como mandado de intimação, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
Campinorte/GO, datado e assinado digitalmente. SARAH DE CARVALHO NOCRATO Juíza de Direito -
03/02/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nival Fernandes Silva Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 03/02/2025 11:29:03)
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03/02/2025 12:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Rodrigues Esteves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 03/02/2025 11:29:03)
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03/02/2025 12:11
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência - 03/02/2025 11:29:03)
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03/02/2025 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nival Fernandes Silva Neto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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03/02/2025 11:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Rodrigues Esteves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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03/02/2025 11:29
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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25/10/2024 19:33
P/ SENTENÇA
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06/08/2024 10:24
P/ SENTENÇA
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06/08/2024 10:24
ANTECEDENTES CRIMINAIS
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05/08/2024 23:21
ALEGAÇÕES FINAIS
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31/07/2024 11:34
Juntada de Memoriais
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26/07/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nival Fernandes Silva Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 12:20:15)
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26/07/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Rodrigues Esteves - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 12:20:15)
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16/07/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nival Fernandes Silva Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 12:20:15)
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16/07/2024 12:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Rodrigues Esteves - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 12:20:15)
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09/07/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nival Fernandes Silva Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 12:20:15)
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09/07/2024 12:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Rodrigues Esteves - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/07/2024 12:20:15)
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09/07/2024 12:20
apresentação de memoriais defesa
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08/07/2024 20:47
Manifestação do MP
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08/07/2024 20:47
Por Vinicius Rodrigues Alves (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/07/2024 14:52:01))
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08/07/2024 16:03
Resposta PM ofício revogação de multa
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08/07/2024 15:06
Envio decisão judicial de revogação de multa a PM por malote
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08/07/2024 15:04
Envio decisão judicial de revogação de multa a PM
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08/07/2024 14:58
Ofício(s) Expedido(s)
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08/07/2024 14:52
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/07/2024 14:52:01)
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08/07/2024 14:52
Certidão - Vista ao MP
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08/07/2024 13:08
Revogação de multa
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26/06/2024 00:16
Manifestação do MP
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19/06/2024 12:38
- Ofício Respondido
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11/06/2024 10:31
P/ DESPACHO
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11/06/2024 10:31
Prazo decorrido - Concluso
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05/06/2024 15:28
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/01/2024 14:25:09))
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03/06/2024 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/04/2024 16:11:00))
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20/05/2024 10:22
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/04/2024 16:11:00)
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10/05/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/04/2024 16:11:00))
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30/04/2024 10:40
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/04/2024 16:11:00)
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22/04/2024 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/04/2024 16:11:00))
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11/04/2024 16:11
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/04/2024 16:11
Vista ao MP - Memoriais
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11/04/2024 16:00
Certidão Expedida
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10/04/2024 17:37
Prestação de informações ao STJ
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05/04/2024 18:12
ofício STJ solicitação de informações
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20/03/2024 15:26
resposta ofício PM- justificativa de ausência de PMs em audiência
-
20/03/2024 13:57
Recibo de envio - Ofício n° 176/2024-CRIM (mov. 150)
-
15/03/2024 17:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
11/03/2024 16:44
Juntada -> Petição
-
11/03/2024 16:42
Atualização de endereço
-
11/03/2024 16:27
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO NIVAL
-
11/03/2024 14:45
P/ DECISÃO
-
08/03/2024 17:37
JUSTIFICATIA - ATESTADO - WEBBS PINHEIRO DA SILVA
-
08/03/2024 17:34
JUSTIFICATIA - COSME PEREIRA NUNES
-
06/03/2024 19:42
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/03/2024 21:39:09))
-
06/03/2024 10:36
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/03/2024 21:39:09)
-
06/03/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nival Fernandes Silva Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/03/2024 21:39:09)
-
06/03/2024 10:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Rodrigues Esteves - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/03/2024 21:39:09)
-
05/03/2024 21:39
Despacho -> Mero Expediente
-
28/02/2024 14:58
Juntada -> Petição
-
28/02/2024 12:17
P/ DESPACHO
-
28/02/2024 10:39
- Ofício Respondido
-
27/02/2024 14:45
Certidão informativa
-
26/02/2024 15:31
Para Banco Bradesco S.a. (Mandado nº 1907704 / Referente à Mov. Decisão -> Revogação -> Prisão (19/02/2024 17:51:35))
-
23/02/2024 13:43
alvará de soltura
-
23/02/2024 12:48
comprovante envio de ofício por malote
-
22/02/2024 15:04
Para Goiânia - Corregedoria da Polícia Militar
-
21/02/2024 13:40
Para Barro Alto - Vara Criminal
-
21/02/2024 13:34
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 1907704 / Para: Banco Bradesco S.a.)
-
21/02/2024 13:18
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/02/2024 13:01
Para DP DE CAMPINORTE GO
-
21/02/2024 12:34
COMPROVANTE DE ENVIO DE ALVARA A UNIDADE PRISIONAL DE GOIANÉSIA
-
21/02/2024 12:28
COMPROVANTE DE ENVIO DE DECISÃO AO STJ
-
20/02/2024 18:50
Carta Precatória Expedida
-
20/02/2024 13:42
ALVARÁ DE SOLTURA DE Nival Fernandes Silva Neto
-
20/02/2024 13:41
ALVARÁ DE SOLTURA DE MARCELO RODRIGUES ESTEVES
-
19/02/2024 17:51
Decisão -> Revogação -> Prisão
-
16/02/2024 18:02
Realizada sem Sentença - 16/02/2024 14:00
-
16/02/2024 18:00
Envio de Mídia Gravada em 16/02/2024 - 14:00 - Parte 11
-
16/02/2024 17:59
P/ DECISÃO
-
16/02/2024 17:58
Ofício - Unidade Prisional - Solicita informações
-
16/02/2024 17:55
Envio de Mídia Gravada em 16/02/2024 - 14:00 - Parte 10
-
16/02/2024 17:53
Envio de Mídia Gravada em 16/02/2024 - 14:00 - Parte 9
-
16/02/2024 17:51
Envio de Mídia Gravada em 16/02/2024 - 14:00 - Parte 8
-
16/02/2024 17:50
Envio de Mídia Gravada em 16/02/2024 - 14:00 - Parte 7
-
16/02/2024 17:49
Envio de Mídia Gravada em 16/02/2023 - 14:00 - Parte 6
-
16/02/2024 17:48
Envio de Mídia Gravada em 16/02/2024 - 14:00 - Parte 5
-
16/02/2024 17:48
Envio de Mídia Gravada em 16/02/2024 - 14:00 - Parte 4
-
16/02/2024 17:41
Envio de Mídia Gravada em 16/02/2024 - 14:00 - Parte 3
-
16/02/2024 17:40
Envio de Mídia Gravada em 16/02/2024 - 14:00 - Parte 2
-
16/02/2024 17:39
Envio de Mídia Gravada em 16/02/2024 - 14:00 - Parte 1
-
08/02/2024 15:33
Para SANTIAGO GONÇALVES FERREIRA (Mandado nº 1693989 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/01/2024 14:25:09))
-
29/01/2024 20:02
Para Nival Fernandes Silva Neto (Mandado nº 1691053 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/01/2024 14:25:09))
-
25/01/2024 14:57
Para ARIANE XAVIER DE SOUSA (Mandado nº 1693591 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/01/2024 14:25:09))
-
23/01/2024 16:50
Para Nival Fernandes Silva Neto (Mandado nº 1592856 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/12/2023 23:55:38))
-
22/01/2024 20:32
Para LORANY RIBEIRO DE SENA PINHEIRO DIAS (Mandado nº 1693559 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/01/2024 14:25:09))
-
22/01/2024 14:41
Para CRISTOVAM FRANCISCO DE ÁVILA JUNIOR (Mandado nº 1694633 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/01/2024 14:25:09))
-
22/01/2024 12:53
Para JEREMIAS ALVES DA SILVA (Mandado nº 1693726 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/01/2024 14:25:09))
-
19/01/2024 11:38
Para Banco Bradesco S.a. (Mandado nº 1693425 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/01/2024 14:25:09))
-
19/01/2024 11:31
Para PETERSON FERREIRA AMIM (Mandado nº 1694688 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/01/2024 14:25:09))
-
18/01/2024 19:24
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/01/2024 14:25:09))
-
18/01/2024 16:04
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE CP - MOV-82
-
18/01/2024 15:58
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE CP - MOV-83
-
18/01/2024 15:41
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 1694688 / Para: PETERSON FERREIRA AMIM)
-
18/01/2024 15:40
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1694633 / Para: CRISTOVAM FRANCISCO DE ÁVILA JUNIOR)
-
18/01/2024 15:37
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIOS - MOV-88/91
-
18/01/2024 15:21
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/01/2024 15:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/01/2024 15:18
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/01/2024 15:10
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/01/2024 15:06
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1693989 / Para: SANTIAGO GONÇALVES FERREIRA)
-
18/01/2024 15:01
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1693726 / Para: JEREMIAS ALVES DA SILVA)
-
18/01/2024 14:50
Para Santa Terezinha de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1693591 / Para: ARIANE XAVIER DE SOUSA)
-
18/01/2024 14:46
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 1693559 / Para: LORANY RIBEIRO DE SENA PINHEIRO DIAS)
-
18/01/2024 14:42
Carta Precatória Expedida
-
18/01/2024 14:42
Carta Precatória Expedida
-
18/01/2024 14:40
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 1693425 / Para: Banco Bradesco S.a.)
-
18/01/2024 14:03
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFICIO - MOV-79
-
18/01/2024 13:21
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/01/2024 12:58
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 1691053 / Para: Nival Fernandes Silva Neto)
-
17/01/2024 18:03
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/01/2024 14:25:09)
-
17/01/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nival Fernandes Silva Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
17/01/2024 15:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Rodrigues Esteves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
17/01/2024 15:37
(Agendada para 16/02/2024 14:00)
-
17/01/2024 15:32
Para DP DE CAMPINORTE GO
-
17/01/2024 14:47
Expedição de ofício
-
17/01/2024 14:36
P/ DECISÃO
-
17/01/2024 14:25
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
16/01/2024 16:36
P/ DECISÃO
-
16/01/2024 16:36
Realizada sem Sentença - 16/01/2024 15:00
-
16/01/2024 16:36
Atestado Médico de Testemunha
-
16/01/2024 16:17
Envio de Mídia Gravada em 16/01/2024 - 15:00 - Parte única
-
15/01/2024 22:01
Para CRISTOVAM FRANCISCO DE ÁVILA JUNIOR (Mandado nº 1594794 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/12/2023 23:55:38))
-
15/01/2024 15:07
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE CP - INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS
-
15/01/2024 14:36
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE CP - INTIMAÇÃO DO RÉU MARCELO
-
11/01/2024 19:18
Para JEREMIAS ALVES DA SILVA (Mandado nº 1594096 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/12/2023 23:55:38))
-
11/01/2024 12:12
Juntada de comunicado de Prisão - Réu Marcelo
-
26/12/2023 10:13
Carta Precatória Expedida
-
26/12/2023 10:12
Carta Precatória Expedida
-
18/12/2023 16:03
Para LORANY RIBEIRO DE SENA PINHEIRO DIAS (Mandado nº 1593712 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/12/2023 23:55:38))
-
18/12/2023 11:05
Para SANTIAGO GONÇALVES FERREIRA (Mandado nº 1594163 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/12/2023 23:55:38))
-
18/12/2023 09:44
Para PETERSON FERREIRA AMIM (Mandado nº 1594907 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/12/2023 23:55:38))
-
15/12/2023 16:40
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 1594907 / Para: PETERSON FERREIRA AMIM)
-
15/12/2023 16:33
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1594794 / Para: CRISTOVAM FRANCISCO DE ÁVILA JUNIOR)
-
15/12/2023 16:13
Para ARIANE XAVIER DE SOUSA (Mandado nº 1593785 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/12/2023 23:55:38))
-
15/12/2023 15:53
RESERVA DE SALAS PASSIVAS - SANTA TEREZINHA DE GOIÁS E URUAÇU
-
15/12/2023 15:46
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1594163 / Para: SANTIAGO GONÇALVES FERREIRA)
-
15/12/2023 15:41
Para Uruaçu - Central de Mandados (Mandado nº 1594096 / Para: JEREMIAS ALVES DA SILVA)
-
15/12/2023 15:23
Para Santa Terezinha de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 1593785 / Para: ARIANE XAVIER DE SOUSA)
-
15/12/2023 15:14
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 1593712 / Para: LORANY RIBEIRO DE SENA PINHEIRO DIAS)
-
15/12/2023 15:02
(Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (14/12/2023 23:55:38))
-
15/12/2023 14:48
Ofício(s) Expedido(s)
-
15/12/2023 14:27
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 1592856 / Para: Nival Fernandes Silva Neto)
-
15/12/2023 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nival Fernandes Silva Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
15/12/2023 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Rodrigues Esteves (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
15/12/2023 13:43
(Agendada para 16/01/2024 15:00)
-
15/12/2023 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nival Fernandes Silva Neto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 14/12
-
15/12/2023 09:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Rodrigues Esteves - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 14/12/
-
01/12/2023 17:47
P/ DECISÃO
-
01/12/2023 17:39
Manifestação do MP
-
01/12/2023 17:39
Por Rodrigo Martins da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/11/2023 16:31:19))
-
30/11/2023 16:46
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 30/11/2023 16:31:19)
-
30/11/2023 16:31
Vista ao Ministério Público
-
28/11/2023 13:04
P/ DECISÃO
-
28/11/2023 12:57
RESPOSTA À ACUSAÇÃO E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
-
24/11/2023 12:59
Habilitação de advogado
-
23/11/2023 18:11
HABILITAÇÃO NOS AUTOS
-
20/11/2023 16:46
Certidão informativa - Habilitação de advogado
-
20/11/2023 16:16
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
16/11/2023 13:18
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (29/10/2023 13:00:13))
-
13/11/2023 15:38
Para Nival Fernandes Silva Neto (Mandado nº 1404267 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (29/10/2023 13:00:13))
-
08/11/2023 16:56
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE CARTA PRECATÓRIA DE MOV-21
-
08/11/2023 16:43
Para Goianésia - Central de Mandados (Mandado nº 1404267 / Para: Nival Fernandes Silva Neto)
-
06/11/2023 11:58
Para Banco Bradesco (Mandado nº 1358396 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (29/10/2023 13:00:13))
-
01/11/2023 09:59
Certidão Expedida
-
30/10/2023 16:28
Carta Precatória Expedida
-
30/10/2023 14:55
Certidão Expedida
-
30/10/2023 14:50
Para Campinorte - Central de Mandados (Mandado nº 1358396 / Para: Banco Bradesco)
-
30/10/2023 14:47
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/10/2023 14:07
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO
-
30/10/2023 14:04
Ofício(s) Expedido(s)
-
30/10/2023 13:16
Para DP DE CAMPINORTE GO
-
30/10/2023 12:59
SINIC INOPERANTE
-
30/10/2023 12:52
ANTECEDENTES CRIMINAIS - MARCELO
-
30/10/2023 12:51
ANTECEDENTES CRIMINAIS - NIVAL
-
30/10/2023 12:45
APENSAMENTO
-
29/10/2023 13:00
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
29/10/2023 13:00
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
27/10/2023 17:37
P/ DECISÃO
-
27/10/2023 17:35
Manifestação do MP
-
27/10/2023 17:03
Por Marcia Ferreira Gomes (Referente à Mov. Processo Distribuído (20/10/2023 10:17:11))
-
20/10/2023 10:17
On-line para Campinorte - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 20/10/2023 10:17:11)
-
20/10/2023 10:17
Campinorte - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Carolina Gontijo Alves Bitarães
-
20/10/2023 10:17
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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