TJGO - 5147859-32.2025.8.09.0001
1ª instância - Abadiania - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 16:40
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 16:32
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:32
Intimação Expedida
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29/07/2025 16:32
Certidão Expedida
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29/07/2025 16:17
Juntada -> Petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
21/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
-
21/07/2025 11:00
Intimação Efetivada
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21/07/2025 10:51
Intimação Expedida
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21/07/2025 10:51
Intimação Expedida
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21/07/2025 10:51
Certidão Expedida
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21/07/2025 08:55
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5147859-32.2025.8.09.0001 DECISÃO Indefiro o pedido de assistência judiciária porque não comprovada a insuficiência financeira.Verifico que os documentos anexados pela recorrente, demonstram certa capacidade financeira, tendo em vista a demonstração dos valores movimentados nos balancetes e extratos bancários, não sendo capaz de demonstrar sua hipossuficiência para o pagamento do preparo.Com efeito, intime-se o recorrente para comprovar o pagamento das custas do recurso inominado, no prazo de 48h (ENUNCIADO 115 FONAJE), sob pena de deserção e inadmissiblidade do recurso.Cumpra-se.Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) -
15/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
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15/07/2025 13:01
Intimação Efetivada
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15/07/2025 12:52
Intimação Expedida
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15/07/2025 12:52
Intimação Expedida
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15/07/2025 12:36
Decisão -> Outras Decisões
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14/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
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14/07/2025 14:22
Intimação Efetivada
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14/07/2025 14:16
Autos Conclusos
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14/07/2025 14:16
Intimação Expedida
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14/07/2025 14:16
Intimação Expedida
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14/07/2025 14:16
Certidão Expedida
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14/07/2025 13:45
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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27/06/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dgjsa Odonto Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (27/06/2025 09:18:19))
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27/06/2025 11:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (27/06/2025 09:18:19))
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27/06/2025 11:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DOL (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/06/2025 09:18:19)
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27/06/2025 11:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração - 27/06/2025 09:18:19)
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26/06/2025 00:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dgjsa Odonto Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 13:50:49))
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26/06/2025 00:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 13:50:49))
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25/06/2025 16:24
P/ DECISÃO
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25/06/2025 13:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DOL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 13:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 13:50
Tempestividade das contrarrazões - Autos conclusos.
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25/06/2025 09:38
Contrarrazões
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16/06/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dgjsa Odonto Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 13:20:53))
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16/06/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 13:20:53))
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16/06/2025 13:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DOL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/06/2025 13:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/06/2025 13:20
Tempestividade dos Embargos de Declaração - intimar parte contrária.
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16/06/2025 08:22
Embargos de Declaração
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06/06/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dgjsa Odonto Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (06/06/2025 09:27:53))
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06/06/2025 12:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (06/06/2025 09:27:53))
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06/06/2025 11:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DOL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 06/06/2025 09:27:53)
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06/06/2025 11:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 06/06/2025 09:27:53)
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06/06/2025 09:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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02/06/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dgjsa Odonto Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (30/05/2025 17:39:42))
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02/06/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (30/05/2025 17:39:42))
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02/06/2025 15:47
P/ DECISÃO
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02/06/2025 14:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de DOL (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 30/05/2025 17:39:42)
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02/06/2025 14:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 30/05/2025 17:39:42)
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30/05/2025 17:39
Realizada sem Acordo - 30/05/2025 16:30
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27/05/2025 13:28
CARTA DE PREPOSICAO E SUBSTABELECIMENTO
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26/05/2025 16:41
Contestação
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12/05/2025 23:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 12/05/2025 20:20:04)
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12/05/2025 20:20
Para DOL (Mandado nº 4843985 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação (28/04/2025 16:22:57))
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29/04/2025 18:42
Para Abadiânia - Central de Mandados (Mandado nº 4843985 / Para: DOL)
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28/04/2025 16:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2025 16:23
LINK SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA
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28/04/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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28/04/2025 16:22
(Agendada para 30/05/2025 16:30)
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia Autos nº: 5145128-63.2025.8.09.0001 DECISÃO Recebo a petição inicial, porquanto se mostram presentes os pressupostos e requisitos legais (art. 319, CPC), bem ainda veio a exordial acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), para além de, à luz da Teoria da Asserção, vislumbrarem-se as condições da ação.
Designe-se audiência preliminar de conciliação, certificando-se nos autos sua data e hora.
Após, intime-se a parte autora por intermédio de seu Advogado constituído (por publicação).
Cite-se e intime-se a parte ré por carta com A.R., contendo as advertências legais.
Realizada que seja a audiência, havendo acordo, volvam-me os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, desde já advirto às partes de que, na audiência preliminar, deverão requerer a produção de provas orais em audiência, apresentando desde logo o respectivo rol de testemunhas (no máximo três para cada parte – art. 34, da Lei n. 9.099/95), sob pena de preclusão.
Havendo, assim, requerimento de produção de provas orais, determino seja imediatamente esta designada, preferencialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis após a audiência preliminar, intimando-se as partes no ato.
Em apreço ao princípio da cooperação, esclareço à parte ré de que a contestação deverá ser apresentada até a data da audiência preliminar não se aplicando o disposto no enunciado n. 10/FONAJE, ainda que seja designada audiência de instrução e julgamento, porquanto, a meu sentir, tal enunciado viola o contraditório e a boa-fé objetiva processual, violando-se o direito do demandante de conhecer previamente os fundamentos fáticos e jurídicos da defesa do réu a fim de poder produzir prova contrária em audiência.
Assim sendo, esclareço e advirto ao réu de que a contestação deverá ser apresentada até o início da audiência preliminar, o que poderá ser feito de forma oral ou por escrito, sob pena de preclusão e revelia em ambas as situações.
Outrossim, será decretada a revelia caso o demandado não compareça à audiência preliminar ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20, da Lei n. 9.099/95, e enunciado n. 78/FONAJE).
Por derradeiro, advirto às partes de que no rito sumaríssimo inexiste previsão de “impugnação à contestação”, nem de “reconvenção”, conquanto seja lícito ao réu fazer pedido contraposto na contestação.
Neste último caso, poderá a parte autora manifestar-se na audiência de instrução e julgamento ou requerer nova data para tal ato processual (art. 31, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95).
Cumpra-se.
Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) -
26/02/2025 12:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edeney Geraldo Da Silveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 26/02/2025 09:14:55)
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26/02/2025 09:14
Decisão -> Outras Decisões
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25/02/2025 16:02
P/ DECISÃO
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25/02/2025 15:44
Abadiânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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25/02/2025 15:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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