TJGO - 5140178-11.2025.8.09.0001
1ª instância - Abadiania - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia DESPACHO Intimem-se as partes, para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões.
Decorrido o prazo, volva-me concluso para sentença.
Cumpra-se.
Abadiânia, 13 de agosto de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) -
22/08/2025 10:51
Intimação Efetivada
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22/08/2025 10:51
Intimação Efetivada
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22/08/2025 10:46
Intimação Expedida
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22/08/2025 10:46
Intimação Expedida
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22/08/2025 07:38
Despacho -> Mero Expediente
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11/08/2025 22:30
Autos Conclusos
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11/08/2025 22:30
Certidão Expedida
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Abadiânia Autos nº: 5140178-11.2025.8.09.0001 DECISÃORatifico os atos processuais já praticados.Compulsando os autos, noto que as partes são capazes e estão devidamente representadas, o pedido é juridicamente possível e há interesse processual que demande a atuação do Poder Judiciário.Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que esta foi concedida com base nas provas apresentadas, suficientes para a concessão do benefício.Indefiro a preliminar de litigância predatória, ante a ausência de provas.Indefiro a impugnação ao comprovante de endereço apresentado, uma vez que restou demonstrada a residência da parte no curso do processo, não havendo que se falar em nulidade.Logo, dou por saneado o presente feito.
Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, transcorrido este, a presente decisão se torna estável, como prevê o §1º, do art. 357 do CPC.Após, volvam conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se. Abadiânia, 14 de julho de 2025 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJuiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018)(Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) -
17/07/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (16/07
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17/07/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lukas Kelcy Lopes E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (16/07/2025 17:02:46))
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17/07/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 16/07/2025 17:02:46)
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17/07/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lukas Kelcy Lopes E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 16/07/2025 17:02:46)
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16/07/2025 17:02
Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização
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07/07/2025 13:29
P/ DESPACHO
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21/06/2025 09:15
PROVAS A PRODUZIR
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17/06/2025 00:53
MANIFESTACAO
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06/06/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/06/2025 09:31:51))
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06/06/2025 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lukas Kelcy Lopes E Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/06/2025 09:31:51))
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06/06/2025 10:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/06/2025 09:31:51)
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06/06/2025 10:29
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lukas Kelcy Lopes E Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/06/2025 09:31:51)
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06/06/2025 09:31
Despacho -> Mero Expediente
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02/06/2025 12:47
P/ DECISÃO
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23/05/2025 18:17
Realizada sem Acordo - 23/05/2025 13:00
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23/05/2025 18:17
Realizada sem Acordo - 23/05/2025 13:00
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23/05/2025 18:17
Realizada sem Acordo - 23/05/2025 13:00
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23/05/2025 18:17
Realizada sem Acordo - 23/05/2025 13:00
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22/05/2025 20:34
Juntada -> Petição -> Impugnação
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22/05/2025 17:28
HONORARIOS CONCILIADORA
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22/05/2025 14:01
CONTESTACAO
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22/05/2025 00:40
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
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09/05/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lukas Kelcy Lopes E Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 16:21
CONTA DO CONCILIADOR
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09/05/2025 14:28
MANIFESTACAO
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21/04/2025 23:51
Por (Polo Passivo) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (09/04/2025 09:26:56))
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10/04/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FS - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/04/2025 14:29:13)
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10/04/2025 15:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lukas Kelcy Lopes E Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/04/2025 14:29:13)
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10/04/2025 15:32
On-line para Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/04/2025 09:26:56)
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09/04/2025 14:29
LINK DE AUDIENCIA
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09/04/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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09/04/2025 14:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lukas Kelcy Lopes E Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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09/04/2025 14:28
(Agendada para 23/05/2025 13:00)
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09/04/2025 11:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lukas Kelcy Lopes E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 09/04/2025 09:26:56)
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09/04/2025 09:26
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/04/2025 09:26
DEFERE GRATUIDADE-INDEFERE TUTELA
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07/04/2025 19:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/04/2025 19:27
Juntada documentos conforme determinação
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26/03/2025 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lukas Kelcy Lopes E Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/03/2025 09:10:05)
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26/03/2025 09:10
Despacho -> Mero Expediente
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24/03/2025 10:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/03/2025 10:51
Juntada documentos conforme determinação
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28/02/2025 12:12
Juntada de PROCURACAO
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26/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Abadiânia DECISÃO Embora a lei preveja presunção de veracidade relativa em favor da pessoa natural que requeira a justiça gratuita (99 §3º), a CF no art. 5º LXXIV se sobrepõe a essa redação, exigindo que se comprove a insuficiência de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (profissão, renda, moradia própria ou não, carro quitado ou não, filhos estudantes, negativações, extratos bancários, declaração de imposto de renda e etc).
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovar sua hipossuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas iniciais, ainda que lhe seja concedida redução proporcional e parcelamento (art. 98, §§5º e 6º, CPC).
Na oportunidade, deverá juntar aos autos a respectiva guia de custas (não paga) para análise de seu pedido de gratuidade de Justiça, sob pena de indeferimento.
Após, decidirei sobre o recebimento da petição inicial e eventual pedido liminar.
Por fim, deverá também, no mesmo prazo, EMENDAR a inicial, a fim de juntar aos autos comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou, se em nome de terceiro, o comprovante do respectivo vínculo, sob pena de indeferimento da inicial..
Cumpra-se.
Abadiânia, data e hora registradas no sistema. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE Juiz de Direito – em Substituição Automática (Lei n. 20.254/2018) (Assinado digitalmente _ Lei nº 11.419/2006) -
25/02/2025 15:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lukas Kelcy Lopes E Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 24/02/2025 16:19:35)
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24/02/2025 16:19
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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24/02/2025 10:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/02/2025 18:19
Abadiânia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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22/02/2025 18:19
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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