TJGO - 5177808-37.2021.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:30
Despacho -> Mero Expediente
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23/06/2025 15:29
Autos Conclusos
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02/06/2025 18:45
Manifestação Remessa
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19/05/2025 13:52
Autos Conclusos
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15/05/2025 15:51
AR EFETIVADO
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08/05/2025 19:36
Resposta ofício 119
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22/04/2025 13:20
Ofício(s) Expedido(s)
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14/04/2025 17:15
MINUTA - OFÍCIO nº 019/2025 À EMPRESA COLORADO CONSTRUÇÕES
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01/04/2025 13:03
Despacho -> Mero Expediente
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31/03/2025 12:01
Autos Conclusos
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20/03/2025 16:23
TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - 14/03/2025
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19/03/2025 16:52
Despacho -> Mero Expediente
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17/03/2025 12:30
Autos Conclusos
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14/03/2025 19:29
Manifestação
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5177808-37.2021.8.09.0003Promovente(s): Condomínio Náutico TarumãPromovido(s): Ricardo Jorge Luiz SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.DECIDO.Por mais que já tivessem sidos utilizados todos os meios disponíveis pelo juízo para busca de ativos para pagamento (eventos anteriores), não foram encontrados bens suficientes do devedor para fazer frente o cumprimento da obrigação exequenda.
O processo tramita desde 2021, sem que tenham sido encontrados bens suficientes à extinção da obrigação.Saliente-se que a consonância do princípio da celeridade processual (art. 2º, Lei n. 9.099/95) com a imposição de extinção da execução, quando não são encontrados bens penhoráveis (art. 53, § 4º, Lei n. 9.099/95), afastam a possibilidade de o processo tramitar por tanto tempo nos Juizados Especiais (maculando a essência do rito próprio)1'2.Assim, determino o arquivamento do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.Sem custas e despesas processuais, nesta fase (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).Após a expedição dos expedientes necessários, ARQUIVEM-SE com as baixas e anotações de praxe.Publicada neste ato.
Intimem-se.Às providências.I.
Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)1EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXEQUENTE DEIXOU DE PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRAZO DE 30 DIAS NÃO TRANSCORRIDO.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXEQUENTE DEIXOU DE INDICAR BENS E PROMOVER O IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sabe-se que, em coerência com a dicção do art. 485, III, do CPC, é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, nas hipóteses em que, por não promover os atos e diligência que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 1.
Para tanto, exige-se que a parte Autora seja intimada pessoalmente, com advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo derradeiro ? que é de 05 (cinco) dias no Código de Processo Civil vigente ?, acarretará a extinção do feito.
Precedente STJ: REsp 1.738.705/MT, Relator(a): Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ de 23/11/2018. 3.
A extinção do processo por abandono do Autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar a causa, ante a inércia manifestada quando a parte permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito apesar de pessoalmente intimada para tanto.
Precedentes STJ: AgInt no AREsp 1.582.256/MT, Relator(a): Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ de 12/06/2020; AgInt no REsp 1.466.279/MS, Relator(a): Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, DJ de 27/112017. 4.
Compulsando os autos em epígrafe, denota-se que a sentença de extinção do feito por abandono foi declarada sem observância do disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC, que condiciona a extinção à intimação pessoal da parte para declarar seu interesse no prosseguimento do feito. 5.
Ressalto que é reconhecida a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção dos processos que tramitem pelo rito dos Juizados Especiais (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995), constato também que não houve advertência por parte do magistrado de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo estipulado, acarretaria na extinção do mesmo por abandono de causa. 6.
Ademais, no caso dos autos não houve a transposição do prazo de 30 dias estatuído no art. 485, III do CPC, já que a intimação acerca da tentativa de penhora via SISBAJUD foi publicada no dia 06/06/2022 e a sentença prolatada no dia 03/07/2022, de modo que não resta configurado o abandono da causa. 7.
Lado outro, o §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 é claro ao prescrever que não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Referido dispositivo se amolda ao caso dos autos, uma vez que, em análise detida aos autos, verifica-se que foram realizadas diversas diligências, sendo que inclusive, não foi encontrado bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 8.
Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 9.
Dessarte, o próprio exequente já havia se manifestado no evento 76 pleiteando a suspensão do processo para tentar localizar bens passíveis de penhora em nome da executada, contudo nada foi informado nos autos. 10.
Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva, de modo que inexistindo a indicação de bens à penhora e ante as várias tentativa infrutíferas de satisfazer o pagamento da execuçao.2EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS DO DEVEDOR NÃO LOCALIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença (evento 167) prolatada pelo Juiz de Direito Dr.
Vinícius Caldas da Gama e Abreu, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a inexistência de bens à penhora ou outros requerimentos no prazo determinado. 2.
Em análise detida aos autos, verifico que foram realizadas diversas diligências, e apeser de terem sido encontratos bens passíveis de penhora em pesquisas realizadas junto ao SISBAJUD (evento 139), bem como foi feita a adjudicação de bens no valor total de R$ 4.500,00 (evento 122) não houve o cumprimento da integralidade da dívida 3.
Com isso, resta evidente que o Juizado Especial Cível esgotou as possibilidades de atender a satisfação do crédito reconhecido na sentença, quando já realizadas diversas tentativas de constrição. 4.
O processo célere dos juizados envolve-se por força de dois movimentos, o impulso oficial do Juiz e a intensa e diligente participação da parte que deve manter-se permanentemente diligente para atender de pronto as determinações judiciais.
A sua omissão é tratada como desinteresse, contumácia que o Juiz sancionara com a extinção do processo. 5.
Por fim, cumpre esclarecer que no rito do Juizado Especial Cível, em razão dos princípios da informalidade, celeridade e economia processual, a natureza jurídica da extinção prevista na Lei n. 9.099/1995, não tem a mesma natureza daquela destacada no art. 924 do CPC, uma vez que a previsão do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/1995 possibilita a extinção para simplificar o funcionamento do juizado, mas não obsta que a ação seja desarquivada a qualquer tempo, desde que não atingida pela prescrição, no caso de localização posterior de bens, motivo pelo qual não há que se falar em ausência de cumprimento do dever de prestação da tutela jurisdicional executiva. 6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) da causa (art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/95), ressalvados os benefícios da assistência. (evento n. 175). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5088450-34.2020.8.09.0088, Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, Itumbiara - 2º Juizado Especial Cível e Criminal, julgado em 14/03/2023, DJe de 14/03/2023) -
24/02/2025 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção (CNJ:459) - )
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24/02/2025 13:51
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção
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24/02/2025 13:06
Autos Conclusos
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19/02/2025 10:17
TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DO PROMOVENTE
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31/01/2025 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/01/2025 13:57
Decisão -> Outras Decisões
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28/01/2025 15:29
Autos Conclusos
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10/11/2024 18:11
REMESSA CONCLUSO PARA ANÁLISE PETIÇÕES EV. 102 e 103
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04/11/2024 16:53
contrato
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04/11/2024 16:43
MANIFESTAÇÃO
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29/10/2024 12:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/10/2024 12:40
ATO-ORDINATÓRIO INTIMAR PROMOVENTE SE MANIFESTAR
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15/10/2024 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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15/10/2024 10:12
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO PROMOVENTE JUNTAR CERTIDÃO DO IMÓVEL ATUALIZADA
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09/10/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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09/10/2024 13:57
Decisão -> Outras Decisões
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03/09/2024 16:24
Autos Conclusos
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03/09/2024 11:19
PROSSEGUIMENTO DO FEITO_PENHORA IMÓVEL
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26/08/2024 20:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/08/2024 20:39
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO PROMOVENTE SE MANIFESTAR
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13/08/2024 12:31
DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA NÃO CUMPRIDA.
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11/08/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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03/05/2024 12:28
(Por 100 dias)
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01/05/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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01/04/2024 14:37
(Por 30 dias)
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08/01/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
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18/12/2023 15:53
(Por dias)
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13/11/2023 10:30
SERASA INCLUSÃO
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10/11/2023 13:05
COMPROVANTE DE CP DISTRIBUÍDA VIA PJE.
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10/11/2023 09:21
Carta Precatória Expedida
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09/11/2023 15:39
Renajud
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09/11/2023 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 08/11/2023 16:18:53)
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08/11/2023 16:18
INFORMANDO LEILÃAO
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06/11/2023 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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06/11/2023 13:36
Decisão -> Outras Decisões
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31/10/2023 13:03
Autos Conclusos
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23/10/2023 13:32
PROSSEGUIMENTO DO FEITO_PENHORA DOS BENS
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18/10/2023 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/10/2023 13:03:23)
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18/10/2023 13:03
PENHORA NÃO EFETIVADA/valor ínfimo desbloqueado.
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12/09/2023 13:30
Renajud
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11/09/2023 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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11/09/2023 13:27
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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08/09/2023 09:55
ATUALIZAÇÃO DE VALOR E PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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05/09/2023 21:33
P/ DESPACHO
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05/09/2023 21:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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05/09/2023 21:33
Ato ordinatório INTIMAÇÃO PROMOVENTE ATUALIZAR VALOR DO CREDITO
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31/08/2023 11:06
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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15/08/2023 12:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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15/08/2023 12:04
CONSULTA SNIPER NEGATIVA.
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14/08/2023 17:25
Renajud
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12/08/2023 10:11
Despacho -> Mero Expediente
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31/07/2023 15:59
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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30/07/2023 17:58
Autos Conclusos
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30/07/2023 17:58
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO PROMOVENTE ÀS 2 (DUAS) INTIMAÇÕES SOBRE O DESPACHO
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17/07/2023 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/06/2023 14:39:06)
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30/06/2023 11:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/06/2023 14:39:06)
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26/06/2023 14:39
Despacho -> Mero Expediente
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15/06/2023 22:24
Autos Conclusos
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15/06/2023 18:13
Realizada sem Acordo - 07/06/2023 08:20
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15/06/2023 18:13
Realizada sem Acordo - 07/06/2023 08:20
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15/06/2023 18:13
Realizada sem Acordo - 07/06/2023 08:20
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15/06/2023 18:13
Realizada sem Acordo - 07/06/2023 08:20
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26/05/2023 12:59
Para (Polo Passivo) Ricardo Jorge Luiz (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (25/05/2023 18:30:40))
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25/05/2023 18:37
Para (Polo Passivo) Ricardo Jorge Luiz
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25/05/2023 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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25/05/2023 18:30
(Agendada para 07/06/2023 08:20)
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12/05/2023 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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11/05/2023 16:25
Autos Conclusos
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24/03/2023 16:43
Manifestação
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23/12/2022 18:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Juntada de Documento - 15/12/2022 11:46:33)
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15/12/2022 11:46
VEICULO ENCONTRADO MAS JA TA COM RESTRIÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
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14/12/2022 14:56
Renajud
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16/11/2022 14:34
Despacho -> Mero Expediente
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11/11/2022 16:58
Autos Conclusos
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21/09/2022 16:21
PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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14/09/2022 14:30
Habilitação
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04/09/2022 17:31
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Juntada de Documento - 31/08/2022 10:53:49)
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31/08/2022 10:53
PENHORA NÃO EFETIVADA/ TEIMOSINHA 30 DIAS.
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27/07/2022 12:59
Renajud
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13/07/2022 18:02
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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08/07/2022 17:24
Autos Conclusos
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07/06/2022 14:32
requerimento
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29/04/2022 21:25
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Juntada de Documento - 29/04/2022 11:34:11)
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29/04/2022 11:34
PENHORA NÃO EFETIVADA.
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04/04/2022 22:32
Renajud
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04/04/2022 13:54
Despacho -> Mero Expediente
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18/03/2022 14:55
Autos Conclusos
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07/03/2022 18:12
requerimento
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21/02/2022 21:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Prazo Decorrido (CNJ:1051) - )
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21/02/2022 21:56
TRANSCURSO DE PRAZO SEM PAGAMENTO OU MANIFESTAÇÃO DO PROMOVIDO
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21/02/2022 17:51
juntada
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10/02/2022 14:32
Para Ricardo Jorge Luiz (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/04/2021 18:08:30))
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04/02/2022 15:17
Para (Polo Passivo) Ricardo Jorge Luiz
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04/02/2022 14:55
Requer citação por meios eletrônicos e informa novos endereços
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11/01/2022 18:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
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11/01/2022 18:50
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO EXEQUENTE INDICAR ENDEREÇO
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08/01/2022 18:17
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/04/2021 18:08:30))
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29/12/2021 20:24
Para (Polo Passivo) Ricardo Jorge Luiz - Código de Rastreamento Correios: BH422771554BR idPendenciaCorreios431690idPendenciaCorreios
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10/12/2021 09:17
RESPOSTAS ENDEREÇO SISBAJUD E RENAJUD.
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07/12/2021 16:34
Requer a juntada de débito atualizado e AGE de 31/07/2021
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06/12/2021 14:26
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
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06/12/2021 14:26
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO PROMOVENTE - JUNTAR PLANILHA ATUALIZADA
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06/12/2021 14:24
Renajud
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06/12/2021 14:23
Renajud
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18/08/2021 22:14
Requer pesquisa de endereços via convênio Sisbajud
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17/08/2021 17:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Condomínio Náutico Tarumã (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:581) - )
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17/08/2021 17:22
Ato ordinatório - INTIMAÇÃO EXEQUENTE
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17/08/2021 16:50
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/04/2021 18:08:30))
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03/07/2021 19:37
Para (Polo Passivo) Ricardo Jorge Luiz - Código de Rastreamento Correios: BH283638584BR idPendenciaCorreios48607idPendenciaCorreios
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17/04/2021 18:08
Decisão -> Outras Decisões
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13/04/2021 01:07
Autos Conclusos
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13/04/2021 01:07
Alexânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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13/04/2021 01:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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