TJGO - 5135167-92.2025.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Alexânia - 1ª Vara Cível ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: § 4° do Art. 203 do Código de Processo Civil e Provimento nº 48/2021 da Corregedoria Geral de Justiça.) Processo nº 5135167-92.2025.8.09.0003 Transcorreu prazo sem a manifestação da requerente.
Renovo intimação para manifestação, no prazo legal. Alexânia, 16 de julho de 2025 ROSEMARY MAROCOLO DOS SANTOS BISPO Técnico Judiciário -
16/07/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorenzo Henrique Liberato De Deus (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/07/2025 17:30:21))
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16/07/2025 17:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LHLD (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/07/2025 17:30
Transcorreu prazo sem manifestação / Ato- Nova intimação a parte requerente
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03/07/2025 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorenzo Henrique Liberato De Deus (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/06/2025 11:07:41))
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03/07/2025 15:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LHLD (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/06/2025 11:07:41)
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06/06/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lorenzo Henrique Liberato De Deus (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/06/2025 11:07:41))
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06/06/2025 11:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LHLD - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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06/06/2025 11:07
SISBAJUD ENDEREÇO.
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03/06/2025 17:41
Cumprimento Genérico
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27/05/2025 16:02
Despacho -> Mero Expediente
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26/05/2025 17:50
Autos Conclusos
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25/05/2025 13:03
MANIFESTAÇÃO
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28/04/2025 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LHLD - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 24/04/2025 10:50:00)
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24/04/2025 10:50
Para Julio Cesar Oliveira Liberato (Mandado nº 4789728 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/04/2025 14:56:27))
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23/04/2025 14:04
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 4789728 / Para: Julio Cesar Oliveira Liberato)
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17/04/2025 14:56
MANIFESTAÇÃO
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04/04/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LHLD - Polo Ativo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 20/03/2025 13:27:50)
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21/03/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LHLD (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 20/03/2025 13:27:50)
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20/03/2025 13:27
Para Julio Cesar Oliveira Liberato (Mandado nº 4566971 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (18/03/2025 19:31:38))
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19/03/2025 18:18
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 4566971 / Para: Julio Cesar Oliveira Liberato)
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18/03/2025 19:31
MANIFESTAÇÃO
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14/03/2025 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LHLD (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 12/03/2025 15:33:36)
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12/03/2025 15:33
Para Julio Cesar Oliveira Liberato (Mandado nº 4483882 / Referente à Mov. Citação Não Efetivada (10/03/2025 00:49:42))
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10/03/2025 14:06
Para Alexânia - Central de Mandados (Mandado nº 4483882 / Para: Julio Cesar Oliveira Liberato)
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10/03/2025 00:49
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/02/2025 13:52:10))
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27/02/2025 22:34
Para (Polo Passivo) Julio Cesar Oliveira Liberato - Código de Rastreamento Correios: YQ604079055BR idPendenciaCorreios3024618idPendenciaCorreios
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25/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Vara de Família e Sucessões Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar AlimentosProcesso nº: 5135167-92.2025.8.09.0003Promovente(s): Lorenzo Henrique Liberato De DeusPromovido(s): Julio Cesar Oliveira Liberato DECISÃO Decreto o segredo de justiça destes autos, com fulcro no art. 189, II, do Novo Código de Processo Civil, bem como defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, no que pertine às custas processuais, salvo se apresentado a Portaria de Nomeação da OAB, oportunidade em que nomeio o(a) procurador(a) como dativo(a).
Cite-se o executado, atentando-se ao disposto no §1º do art. 695 do NCPC, para cumprir a obrigação das três últimas parcelas, bem como, aquelas que vencerem no curso do processo nos termos da súmula 3091 do Superior Tribunal de Justiça no prazo de três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão, no prazo máximo de 3 (três) meses, nos termos do artigo 528, §3º, do Novo Código de Processo Civil.Sem prejuízo, cientifique-se que o não pagamento acarretará protesto judicial da dívida, bem como, inserção de seu nome no SPC e SERASA (via sistema SERAJUD) conforme artigos 528 §1º c/c 517, ambos, do Novo Código de Processo Civil.Quitada a obrigação alimentar, expeça-se alvará de soltura salvo se por outro motivo deva o requerido permanecer preso.Após, vista dos autos ao representante ministerial.Fica a parte interessada responsável pela juntada das planilhas atualizadas do débito.Sem prejuízo, INTIME-SE o Ministério Público para tomar as providências penais cabíveis ao caso2.Ultimados tais atos, venham os autos conclusos.Exepeça-se o necessário (art. 529 e incisos do NCPC).I.
Cumpra-se.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)1Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo”.2Art. 244.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) -
24/02/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LHLD (Referente à Mov. - )
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24/02/2025 13:52
Decisão inicial
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23/02/2025 22:04
P/ DECISÃO
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21/02/2025 15:00
Certidão - Existem outras açóes envolvendo as mesmas partes
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20/02/2025 17:38
Alexânia - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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20/02/2025 17:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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