TJGO - 5012585-77.2024.8.09.0051
1ª instância - 2C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:11
Processo Arquivado
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25/06/2025 13:11
Arquivamento dos autos
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25/06/2025 13:07
Alvará Judicial SisconDj -Assinado/Pago - FUNAD
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18/06/2025 08:57
COMPROVANTE DO SEEU - MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO
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18/06/2025 08:48
COMPROVANTE DO SEEU - LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA
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18/06/2025 08:33
COMPROVANTE DO SEEU - LUCAS LIMA COSTA
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18/06/2025 08:24
COMPROVANTE DO SEEU - TAIS OLIVEIRA RODRIGUES
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17/06/2025 18:56
Minuta de Alvará Judicial - FUNAD
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17/06/2025 16:37
CAPA - PROCESSO SEEU - REBECCA
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17/06/2025 16:35
GUIA EXPEDIDA NO BNMP - ASSINADA - REBECCA
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17/06/2025 16:33
GUIA EXPEDIDA NO BNMP - ASSINADA - TAIS
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17/06/2025 16:31
GUIA EXPEDIDA NO BNMP - ASSINADA - MAYCON
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17/06/2025 16:30
GUIA EXPEDIDA NO BNMP - ASSINADA - LUCAS
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17/06/2025 16:27
GUIA EXPEDIDA NO BNMP - ASSINADA - LUANA
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16/06/2025 09:46
- Ofício Respondido
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16/06/2025 08:49
Maycon Douglas Bezerra Ribeiro
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16/06/2025 08:44
TERMO DE COOPERAÇÃO - DENARC
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16/06/2025 08:43
Para Goiânia - Depósito Judicial
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16/06/2025 08:39
COMUNICAÇÃO TRE
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16/06/2025 08:22
AVERBAÇÃO DE CUSTAS - REBECCA e MAYCON
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13/06/2025 15:30
Oficio informa descumprimento de medida cautelar noturna- REBECCA JOQUENNIA
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13/06/2025 15:29
Oficio informa descumprimento de medida cautelar noturna- LUANA BEATRIZ RODRIGUE
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11/06/2025 16:10
GUIA EXPEDIDA NO BNMP - AGUARDANDO ASSINATURA - REBECCA
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11/06/2025 16:03
GUIA EXPEDIDA NO BNMP - AGUARDANDO ASSINATURA - TAIS
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11/06/2025 15:56
GUIA EXPEDIDA NO BNMP - AGUARDANDO ASSINATURA - MAYCON
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11/06/2025 15:49
GUIA EXPEDIDA NO BNMP - AGUARDANDO ASSINATURA - LUCAS
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11/06/2025 15:39
GUIA EXPEDIDA NO BNMP - ASSINADA - LUANA
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30/05/2025 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 10:40:31))
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30/05/2025 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA (Referente à Mov. Certidão Expedida (30/05/2025 10:40:31))
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30/05/2025 10:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/05/2025 10:40:31)
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30/05/2025 10:41
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 30/05/2025 10:40:31)
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30/05/2025 10:40
certidão (intimação para pagar custas finais) - ev. 539
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30/05/2025 10:12
Cálculo de Custas
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29/05/2025 15:44
Autos Analisados - Ag. Expedição de Guia
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29/05/2025 15:44
Certidão de Antecedentes Criminais e Goiaspen
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29/05/2025 15:33
Certidão de Trânsito em Julgado - 1º Grau
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23/05/2025 11:03
Defensor Responsável Anterior: MARCO TADEU DE PAIVA SILVA <br> Defensor Responsável Atual: Gabriel Vieira Berla
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22/05/2025 13:56
certidão (remessa para Contadoria)
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21/05/2025 21:27
Despacho. Expedição de Guia de Execução Penal Definitiva.
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20/05/2025 16:16
P/ DESPACHO
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20/05/2025 16:07
Processo baixado à origem/devolvido
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20/05/2025 16:07
Processo baixado à origem/devolvido
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20/05/2025 16:07
DEVOLVIDO AO JUIZO DE ORIGEM
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02/04/2025 18:30
Por (Polo Passivo) MARCO TADEU DE PAIVA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (21/02/2025 13:00:18))
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28/03/2025 09:09
On-line para Adv(s). de LUCAS LIMA COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 21/02/2025 13:00:18)
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26/02/2025 12:48
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (21/02/2025 13:00:18))
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26/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 01APELAÇÃO CRIMINAL N. 5012585-77.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – GO 1º APELANTE : MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO 2º APELANTE : LUCAS LIMA COSTA 3º APELANTE : LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA 4º APELANTE : TAIS OLIVEIRA RODRIGUES 5ª APELANTE : REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz sentenciante : Dr.
Liciomar Fernandes da Silva RELATÓRIO O representante ministerial com atuação no Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia-GO ofereceu denúncia em desfavor de MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO, TAIS OLIVEIRA RODRIGUES, LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA, RUBENS RIBEIRO DA CRUZ, REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA e LUCAS LIMA COSTA, todos qualificados, dando-os incursos nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por haverem, no dia 09 de janeiro de 2024, às 16h50min, na Rua 44, n. 399, nas proximidades do estacionamento do Terminal Rodoviário, Centro, em Goiânia-GO, sido presos em flagrante delito, trazendo consigo, para a difusão ilícita, substâncias entorpecentes (maconha e cocaína), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (mov. 164) Notificados, os denunciados apresentaram defesa preliminar, a denúncia foi recebida (mov. 255), realizada a instrução processual (mov. 390), ouvidas as testemunhas arroladas, interrogatórios, formalizado Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o acusado Rubens Ribeiro Cruz, apresentadas alegações finais orais pelas partes, sobrevindo sentença penal condenatória, impondo-lhes as penas privativas de liberdade idênticas de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão, no regime prisional aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa, no menor valor diário permitido. Descontentes, todos réus interpuseram recursos apelatórios (mov. 408, 415, 421, 440 e 441). Os apelantes Tais Oliveira Rodrigues e Lucas Lima Costa, preliminarmente, objetivam a nulidade da prova pela ausência de justa causa para a abordagem pessoal, no mérito, a absolvição da imputação, ausente prova suficiente para a condenação, alternativamente, o apelante Lucas pretende a desclassificação do art. 33 para o delito do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, a fração máxima de redução da pena em razão do tráfico privilegiado. Os apelantes Maycon Douglas Bezerra Ribeiro e Luana Beatriz Rodrigues Silva, em conjunto, buscam a nulificação das provas, porquanto ausente justa causa para a abordagem pessoal, no mérito, a absolvição da imputação, a redução da pena pela incidência da fração máxima do tráfico privilegiado. A apelante Rebecca Joquennia Pereira da Costa objetiva a desvalidação da prova, ausente a justa causa para a abordagem pessoal, recusado o entendimento, a absolvição da imputação, faltante prova suficiente para a condenação, alternativamente, a redução máxima da pena pelo tráfico privilegiado, ainda, a reforma da decretação de perdimento do aparelho celular apreendido, Iphone, cor preta, capa rosa. Respostas aos recursos (mov. 474 e 491). A Procuradoria-Geral de Justiça, representada pela Dra.
Cleide Maria Pereira, se manifestou pelo parcial provimentos dos apelos, para reconhecer a incidência da fração máxima de redução de pena do tráfico privilegiado, ausente fundamentação para o recrudescimento. É o relatório. À revisão. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2ª Grau Relator Datado e assinado conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 01APELAÇÃO CRIMINAL N. 5012585-77.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – GO 1º APELANTE : MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO 2º APELANTE : LUCAS LIMA COSTA 3º APELANTE : LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA 4º APELANTE : TAIS OLIVEIRA RODRIGUES 5º APELANTE : REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz sentenciante : Dr.
Liciomar Fernandes da Silva VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das Apelações Criminais. Relativamente à nulidade das provas por violação da privacidade, os policiais militares receberam informações de feirantes sobre a ocorrência do Tráfico de Drogas na região da 'Feira Hippe', que montaram a operação, a equipe de inteligência monitorou e indicou as características dos responsáveis, que fizeram um cerco no local, alguns réus correram e outros dispensaram drogas, com eles foram apreendidas porções individualizadas de “maconha” e “cocaína”, pelo que realizada as prisões em flagrante delito. O entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal – STF sobre a presença da justa causa na abordagem pessoal e busca domiciliar: “PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento.” (STF – 1ª Turma, ARE: 1467500 SC, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, data de julgamento: 18.03.2024, data de publicação: 12.04.2024 PUBLIC 15.04.2024) “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3.
A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública.
O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5.
Alegação de violação a domicílio.
Caso concreto.
Inocorrência. 6.
Agravo improvido.”(STF, Segunda Turma, AgR. no RHC 229514, Relator: Ministro GILMAR MENDES, julgado em 02.10.2023) Ainda, segundo Decisão Monocrática prolatada pelo Ministro CRISTIANO ZANIN do STF: “DROGAS.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADA SUSPEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 244 do Código de Processo Penal – CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a fundada suspeita restou evidenciada no fato de o paciente ter aparentado nervosismo ao avistar a viatura policial.
Nesse contexto, restou justificada a abordagem e busca pessoal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, uma vez que amparada pelas circunstâncias do caso concreto. 3.
Agravo regimental desprovido (doc. 68).
Neste recurso ordinário em habeas corpus, a defesa alega que: [...] a justificação para a legalidade da busca pessoal baseou-se na alegação de demonstração de nervosismo ao avistar os policiais: “Os denunciados foram abordados no interior de um veículo; quando apresentaram um certo nervosismo pela presença da viatura, resolveram fazer a abordagem.” (STF, RHC 241457, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Decisão Monocrática julgada em 29.05.2024) “(…) III.
Razões de decidir. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a busca pessoal sem mandado judicial em casos de fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 5.
No caso concreto, a tentativa de fuga do acusado, ao avistar a viatura policial, justificou a abordagem e apreensão de drogas e arma, configurando justa causa para a revista e a consequente licitude da prova. (…).” (STF, Agravo no Recurso Extraordinário n. 1510414, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado no DJe em 27.11.2024) Nesse sentido, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: “(…) A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e a consequente validade das provas obtidas.
Razões de decidir.
A busca pessoal foi justificada pela fundada suspeita, evidenciada pelo descarte de sacola contendo drogas em local de tráfico.
A jurisprudência do STJ admite busca pessoal sem mandado em casos de fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP.
A abordagem foi considerada legal, pois os policiais agiram em estrito cumprimento do dever legal, com base em indícios concretos.
A busca pessoal foi motivada pelo descarte de sacola, na qual encontrou-se tubos contendo cocaína, com insígnia de Facção Criminosa, mesmo produto encontrado em revista pessoal do paciente.
Dispositivo.
Ordem de habeas corpus denegada.” (STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus n. 929936 RJ 2024/0262351-7, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, data de publicação: 19.11.2024) Os elementos de convicção produzidos no inquérito policial, decorrentes da abordagem pessoal, porquanto precedidas de justa causa, não resultam de atividade vedada.
A ocorrência, como efetivada, se inscreve na ressalva do art. 5º, incisos X e XI, da CF/1988, legitimada a ação dos agentes públicos. Veja-se os depoimentos dos policiais militares, in verbis: “Que participou da operação no estacionamento do shopping Araguaia; que estava tendo uma operação no local; que o pessoal da Feira Hipe estava reclamando que o pessoal estava catando droga lá; que foi denúncia anônima do pessoal da feira Hipe à nossa equipe de inteligência; que fizeram o cerco lá; que alguns correram pra o shopping; que conseguimos pegar alguns, mas tinham mais; que viu as drogas apreendidas; que as porções eram pequenas, não se lembra a quantidade, pois era muita gente presa; que reconhece os acusados presentes na audiência; que esse pequeno tráfico é constante na região; que é só a viatura chegar que o pessoal da feira reclama muito; (…) que houve monitoramento por parte do serviço de inteligência do Batalhão; que na abordagem minuciosa foi encontrado valor e drogas; (…) que viu que tinha drogas com elas; que antes de chegar a policial feminina viu as presas jogando drogas embaixo do carro; que viu jogando foi só uma; que duas delas estava grávida.” (Testemunha Nelson Cândido da Silva Filho) “Que estava presente na abordagem; que a gente recebeu denúncia anônima de alguns feirantes da região de que estava ocorrendo comércio de drogas; que diante dessa informação a gente montou operação com quatro equipes; que a equipe de inteligência monitorou e passou as características; que um estava fazendo esse comércio; que diante da informação a gente fechou um cerco, quando alguns dos autores correram para dentro do shopping que outros a outra guarnição viu que estavam dispersando porções de drogas próximo da Feira Hipe e efetuamos a prisão; que se lembra de quase todos; que foi a primeira vez que prendeu eles; que no montante foi uma quantidade significativa; que houve pessoas dispersando drogas; que policiais presenciaram dispersando; que fizeram busca pessoal e encontraram mais drogas; que encontraram porções grandes; que não conduziram usuários, só o pessoal que estava traficando; que o serviço de inteligência mostrou que havia alguma relação entre os acusados; que pelo ponto, pelas conversas; que o ponto da Feira Hipe é forte para o tráfico de drogas; que a Praça do Trabalhador é local onde tem muito usuário de drogas; (…) que teve dois rapazes que correram; que na operação teve uma equipe de campana dentro do shopping; que a gente fez um cerco ali; que toda na abordagem de tráfico a tendência é sempre correr; que ali era mais de um traficante; que prendeu um rapaz; que a denúncia foi repassada pelos feirantes; (…) que acredita que a policial feminina que fez a busca pessoal nas mulheres chama-se Eugênia; que a policial feminina trabalha no administrativo; que quando precisa solicitamos a presença delas; que essa policial feminina foi só um apoio, só foi fazer a busca pessoal; que nessa busca pessoal que ela fez encontrou drogas no corpo de duas mulheres; que uma dessas mulheres estava com uma bolsa que estava com drogas.” (Testemunha Douglas de Souza Ferreira) “Que recebemos uma denúncia e realizamos uma operação em conjunto; que naquele local lá é costumeiro ter tráfico; que realizamos junção das equipes e realizamos a operação; que pela quantidade de entorpecentes, quantidade de pessoas e a movimentação levou-se a crer que era tráfico e não usuários; que tinha dinheiro também; que não conhecia nenhum dos acusados; que ali é local de bastante tráfico, todos os dias, não só nos dias da Feira; que tentaram correr; que não verbalizaram nada sobre as drogas; que não se recorda se havia menor junto; que foi denúncia anônima e inteligência do Batalhão mesmo; (…) que são seis acusados, não se recorda se prendeu Maycon Douglas; (…) que as mulheres estavam próximo ao local e foram reconhecidas pelo serviço de inteligência; que foram abordadas as pessoas que a inteligência mostrou pra gente, indicou a roupa; que a suspeita foi eles terem corrido quando a gente chegou; que realizou a abordagem de um homem; (…) que na busca das mulheres foi encontrada bastante porções de cocaína com uma delas e outra dispensou a porção de drogas embaixo do veículo.” (Testemunha Igor Ribeiro de Lima Moreira) A materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante delito, Termo de Exibição e Apreensão, Laudos Periciais de identificação de drogas e substâncias correlatas (RG 2678/2024, RG 2680/2024, RG 2682/2024, RG 2689/2024, RG 3975/2024, RG 4004/2024, RG 4016/2024), a autoria, a prova oral. Os elementos de convicção produzidos na ação penal demonstra que o réu Lucas Lima Costa, no momento da abordagem policial, trazia consigo, para a difusão ilícita, 21 (vinte e uma) porções de 'maconha', pesando 22,254g (vinte e dois gramas, duzentos e cinquenta e quatro miligramas), conforme laudo definitivo RG 2678/2024. O réu Maycon Douglas Bezerra Ribeiro trazia consigo, para a comercialização, 18 (dezoito) porções de 'cocaína' petrificada, pesando 7,375g (sete gramas, trezentos e setenta e cinco miligramas), conforme laudo definitivo RG 2682/2024. A ré Rebecca Joquennia Pereira da Costa trazia consigo, para a distribuição no mercado consumidor, 25 (vinte e cinco) porções de 'cocaína' pulverizada, com massa bruta de 21,350g (vinte e um gramas, trezentos e cinquenta miligramas), laudo definitivo RG 4016/2024. A ré Tais Oliveira Rodrigues trazia consigo, para o comércio ilícito, 03 (três) porções de 'cocaína' petrificada, pesando 23,327g (vinte e três gramas, trezentos e vinte e sete miligramas), laudos definitivos RG 2680/2024 e 4004/2024. A ré Luana Beatriz Rodrigues Silva trazia consigo e guardava, no interior da mochila, de cor rosa, 01 (uma) porção de 'maconha', com massa bruta de 44,563g (quarenta e quatro gramas, quinhentos e sessenta e três miligramas), laudo definitivo RG 2689/2024. Nada obstante a negativa da autoria apresentada pelos réus Tais Oliveira Rodrigues, Luana Beatriz Rodrigues Silva e Lucas Lima Costa, silentes os demais, em seus interrogatórios judiciais, os elementos de convicção dos autos, especialmente os depoimentos policiais, harmônicos e convergentes com a prova documental, descrevendo o comportamento de trazer consigo, para a comercialização, substâncias entorpecentes, individualizadas em pequenas porções, prontas para a circulação entre os consumidores, inviabiliza a reversão da sentença penal condenatória, por violação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Revela-se descabida a reversão da sentença condenatória dos réus, por violação do art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a desclassificação para o delito de posse de droga para consumo, art. 28, da Lei de Drogas, verificada a validade dos elementos de convicção da ação penal, presente a justa causa para a abordagem pessoal, flagrados trazendo consigo porções de 'maconha' e 'cocaína', em quantidade significativa, embaladas e prontas para a comercialização. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), in verbis: “Apelação Criminal.
Crime de maquinário para o tráfico de drogas, tráfico de drogas, posse de arma de fogo de uso restrito, numeração suprimida.
Sentença absolutória.
Nulidade da prova.
Violação do domicílio.
Justa causa para o ingresso forçado.
Certeza da imputação.
Reversão do pronunciamento jurisdicional favorável.
Condenação.
Aplicação do princípio da absolvição.
I - Não compromete a legalidade da prova da ação penal contra o processado, a ausência de ordem da autoridade judiciária para ingressar em casa, quando, após diversas delações anônimas de vizinhos, efetivada a prisão em flagrante delito pela prática de crimes permanentes, art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, a justa causa para o ingresso forçado, exceção à regra da inviolabilidade do domicílio, prevista pelo art. 5º, inciso XI, da Magna Carta.
II - Comprovado que o processado tinha em depósito substâncias entorpecentes, destinadas à comercialização ilícita, munições e arma de fogo de uso restrito, numeração suprimida, a certeza assentada nos elementos de convicção da ação penal, convergentes com a prova técnica, deve ser sancionado por violação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, revertido o pronunciamento absolutório.
III - A conduta de ter em depósito os insumos utilizados na preparação da droga e guardar grande quantidade de cocaína, no mesmo contexto fático, o tipo penal incriminador do art. 34, da Lei de Tóxicos, não pode subsistir como delito autônomo em relação ao tráfico, o princípio da consunção, restando aquele absorvido por este.
Apelo parcialmente provido.
Sentença reformada, em parte.” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5035360-91.2021.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, publicado no DJe de 19.10.2023). “Apelação Criminal.
Tráfico de drogas.
Preliminar de nulidade.
Ausência de justa causa para busca pessoal e domiciliar.
Inocorrência.
Absolvição do crime de tráfico.
Não concorrência para infração penal e inexistência de prova para condenação.
Impossibilidade.
Depoimentos policiais.
Credibilidade e possibilidade.
Condenação mantida.
Desclassificação para delito de uso de drogas.
Inviabilidade.
Gratuidade da justiça.
Não cabimento. 1.
A conduta do sentenciado, de demonstração de desconforto e incômodo despertou a desconfiança dos policiais de que algo errado, ilícito poderia estar acontecendo, motivando a suspeita.
Portanto, havia justa causa para a revista pessoal, confirmando-se que o apelante estava em situação de flagrância. 2.
O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior ao adentramento permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
Reconhecida, sem sombra de dúvidas, a legalidade da ação policial e das provas obtidas, na medida em que calcada em justa causa para o adentramento à casa do apelante, não há se falar em lesão à norma constitucional de inviolabilidade do domicílio, acarretando a rejeição da preliminar suscitada pelo acusado, ora insurgente. (…).
Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5559512-15.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJe de 12.07.2024). Na dosimetria das penas, o Juiz sentenciante considerou, para todos os apelantes, favoráveis ou neutras as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal Brasileiro, fixando a pena-base no mínimo, 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, inalterada na segunda etapa, reduzindo-a de 1/3 (um terço) em razão do tráfico privilegiado, art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não apresentando fundamentação para a escolha do redutor aquém do máximo, expondo, em tese, violação do art. 93, inciso IX, da CF/1988, merecendo reanálise no grau revisor. A ausência de fundamentação para a escolha da fração de redução da causa de diminuição do tráfico privilegiado, art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, revela, hipoteticamente, violação do princípio da motivação das decisões judiciais, art. 93, inciso IX, da CF/1988, forcejando a aplicação do percentual máximo, 2/3 (dois terços). A jurisprudência do egrégio TJGO, in verbis: “Apelação Criminal.
Tráfico de drogas. (…) 4.
Reconhecida a implementação dos requisitos previstos no art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, e ausente fundamentação concreta, se faz impositiva a aplicação da minorante na fração máxima. (…) Apelação conhecida e parcialmente provida.” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5589094-55.2022.8.09.0085, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado no DJe de 07.05.2024). “(…) 3) Inexistente fundamentação idônea, o patamar referente a redutora do tráfico privilegiado deve ser modificado para sua fração máxima. (…),” (TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5143070-14.2024.8.09.0069, Relatora Desembargadora LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, publicado no DJe de 09.04.2024). Desse modo, reformada a sentença condenatória, para estabelecer a fração máxima de redução da pena pelo tráfico privilegiado, 2/3 (dois terços), aos apelantes resta a reprimenda aflitiva idêntica de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime prisional aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no menor valor diário, com a substituição por restritivas de direito a critério do Juiz da Execução Penal. Por fim, quanto à pretensão da apelante Rebecca Joquennia Pereira da Costa de reforma da pena de confisco, incidente sobre o aparelho de telefone celular, marca Apple, de cor preta, e capa rosa, apreendido quando da prática do crime de Tráfico de Drogas, a juntada de nota fiscal em nome de terceira pessoa, sem identificação nos autos do processo, não é suficiente para demonstrar a origem lícita do bem, merecendo preservada a expropriação. Nessa direção, julgados do TJGO, in verbis: “Apelação Criminal.
Tráfico de drogas. (…) 4.
Não comporta acolhida o pleito de restituição dos bens e valores apreendidos em poder do apelante, eis que não demonstrada a origem ilícita, devendo ser preservada a solução pelo confisco, nos termos do art. 63, da Lei nº 11.343/06.
Apelo conhecido e desprovido.” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5155240-47.2023.8.09.0006, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado no DJe de 17.04.2024). “Apelação Criminal. (…) 6.
O plenário do STF, firmou a tese de que é possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal [RE 638491, Relator[a]: Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017]. (…) 8.
Recursos conhecidos e parcialmente provido do 1° apelante, mas negado provimento ao 2º apelante.” (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 5143715-30.2023.8.09.0051, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado no DJe de 11.12.2023). Posto isso, provejo parcialmente os apelos, para reduzir a pena de todos os apelantes de 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 01 (um) dia de reclusão e ao pagamento de 334 (trezentos e trinta e quatro) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime prisional aberto e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no menor valor diário, mantidas as substituições aplicadas pelo juízo a quo por 02 (duas) restritivas de direitos para todos os apelantes. É como voto. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2ª Grau Relator Datado e assinado conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 01APELAÇÃO CRIMINAL N. 5012585-77.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – GO 1º APELANTE : MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO 2º APELANTE : LUCAS LIMA COSTA 3º APELANTE : LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA 4º APELANTE : TAIS OLIVEIRA RODRIGUES 5º APELANTE : REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR : HAMILTON GOMES CARNEIRO – Juiz Substituto em 2º Grau Juiz sentenciante : Dr.
Liciomar Fernandes da Silva EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADE.
JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM PESSOAL.
PROVA VÁLIDA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CORREÇÃO.
CONFISCO DE CELULAR MANTIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Criminais interpostas contra sentença penal condenatória por Tráfico de Drogas.
Os apelantes foram flagrados com diversas porções de maconha e cocaína, prontas para a venda.
A defesa alegou nulidade das provas e requereu a desclassificação para posse de drogas para consumo.
Um dos apelantes também questionou a decisão de confisco de um telefone celular. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a validade das provas obtidas durante a prisão em flagrante, considerando a alegação de violação de privacidade; (ii) a correta tipificação da conduta dos réus, se Tráfico de Drogas ou Posse para consumo; (iii) a fundamentação da redução da pena aplicada pelo tráfico privilegiado; e (iv) a legalidade do confisco do telefone celular. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova da materialidade e autoria do delito de Tráfico de Drogas restou comprovada pela prova oral e documental, com os depoimentos policiais consistentes e convergentes.
A abordagem policial foi precedida de justa causa, tendo sido baseada em denúncias de feirantes e monitoramento prévio, justificando-se a exceção à inviolabilidade da privacidade e do domicílio (CF/1988, art. 5º, incisos X e XI). 4.
A quantidade significativa de drogas apreendidas, embaladas individualmente, descaracteriza a posse para consumo pessoal.
A quantidade de droga, aliada a outros indícios (dinheiro e comportamento dos acusados), configura a prática de Tráfico Ilícito de Entorpecentes. 5.
O Juiz sentenciante não justificou a escolha da fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), violando o princípio da motivação (CF/1988, art. 93, IX).
Assim, a redução deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços). 6.
A comprovação da origem ilícita do bem apreendido (telefone celular) não ficou demonstrada, mantendo-se a decisão de confisco. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
A pena dos apelantes foi reduzida, aplicando-se a redução máxima de 2/3 (dois terços) do tráfico privilegiado.
O confisco do bem foi mantido.
Tese: "1.
A abordagem policial foi legítima, pois houve justa causa. 2.
A quantidade de drogas apreendidas configura tráfico, não posse para consumo. 3.
A redução de pena por tráfico privilegiado pode ser de até 2/3 (dois terços), devido à falta de fundamentação na sentença. 4.
O confisco do telefone celular deve ser mantido, pois não foi comprovada a origem lícita do bem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XI; art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 63, da Lei n. 11.343/06. Jurisprudências relevantes citadas: STF – 1ª Turma, ARE n. 1467500 SC, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, data de julgamento: 18.03.2024, data de publicação: 12.04.2024 PUBLIC 15.04.2024; STF, Segunda Turma, AgR. no RHC 229514, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 02.10.2023; STF, RHC 241457, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Decisão Monocrática julgada em 29.05.2024; STF, Agravo no Recurso Extraordinário n. 1510414, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado no DJe em 27.11.2024; STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus n. 929936 RJ 2024/0262351-7, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, data de publicação: 19.11.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5035360-91.2021.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, publicado no DJe de 19.10.2023; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5559512-15.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJe de 12.07.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5589094-55.2022.8.09.0085, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado no DJe de 07.05.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5143070-14.2024.8.09.0069, Relatora Desembargadora LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, publicado no DJe de 09.04.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5155240-47.2023.8.09.0006, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado no DJe de 17.04.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 5143715-30.2023.8.09.0051, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado no DJe de 11.12.2023. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA [email protected] - (62) 3216-2340 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, conhecer e prover parcialmente os apelos, nos termos do voto do Relator, conforme a ata de julgamento. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Rozana Fernandes Camapum. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, o Doutor Nilo Mendes Guimarães. Esteve presente à sessão de julgamento o Doutor Willian Francisco Alves Queiroz. HAMILTON GOMES CARNEIRO Juiz Substituto em 2º Grau Relator Datado e assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO. 01/05 EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADE.
JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM PESSOAL.
PROVA VÁLIDA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PENA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
CORREÇÃO.
CONFISCO DE CELULAR MANTIDO. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelações Criminais interpostas contra sentença penal condenatória por Tráfico de Drogas.
Os apelantes foram flagrados com diversas porções de maconha e cocaína, prontas para a venda.
A defesa alegou nulidade das provas e requereu a desclassificação para posse de drogas para consumo.
Um dos apelantes também questionou a decisão de confisco de um telefone celular. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a validade das provas obtidas durante a prisão em flagrante, considerando a alegação de violação de privacidade; (ii) a correta tipificação da conduta dos réus, se Tráfico de Drogas ou Posse para consumo; (iii) a fundamentação da redução da pena aplicada pelo tráfico privilegiado; e (iv) a legalidade do confisco do telefone celular. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prova da materialidade e autoria do delito de Tráfico de Drogas restou comprovada pela prova oral e documental, com os depoimentos policiais consistentes e convergentes.
A abordagem policial foi precedida de justa causa, tendo sido baseada em denúncias de feirantes e monitoramento prévio, justificando-se a exceção à inviolabilidade da privacidade e do domicílio (CF/1988, art. 5º, incisos X e XI). 4.
A quantidade significativa de drogas apreendidas, embaladas individualmente, descaracteriza a posse para consumo pessoal.
A quantidade de droga, aliada a outros indícios (dinheiro e comportamento dos acusados), configura a prática de Tráfico Ilícito de Entorpecentes. 5.
O Juiz sentenciante não justificou a escolha da fração de redução da pena pelo tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), violando o princípio da motivação (CF/1988, art. 93, IX).
Assim, a redução deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços). 6.
A comprovação da origem ilícita do bem apreendido (telefone celular) não ficou demonstrada, mantendo-se a decisão de confisco. IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação parcialmente provida.
A pena dos apelantes foi reduzida, aplicando-se a redução máxima de 2/3 (dois terços) do tráfico privilegiado.
O confisco do bem foi mantido.
Tese: "1.
A abordagem policial foi legítima, pois houve justa causa. 2.
A quantidade de drogas apreendidas configura tráfico, não posse para consumo. 3.
A redução de pena por tráfico privilegiado pode ser de até 2/3 (dois terços), devido à falta de fundamentação na sentença. 4.
O confisco do telefone celular deve ser mantido, pois não foi comprovada a origem lícita do bem." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos X e XI; art. 93, IX; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 63, da Lei n. 11.343/06. Jurisprudências relevantes citadas: STF – 1ª Turma, ARE n. 1467500 SC, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, data de julgamento: 18.03.2024, data de publicação: 12.04.2024 PUBLIC 15.04.2024; STF, Segunda Turma, AgR. no RHC 229514, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 02.10.2023; STF, RHC 241457, Relator Ministro CRISTIANO ZANIN, Decisão Monocrática julgada em 29.05.2024; STF, Agravo no Recurso Extraordinário n. 1510414, Relator Ministro GILMAR MENDES, publicado no DJe em 27.11.2024; STJ, Quinta Turma, Habeas Corpus n. 929936 RJ 2024/0262351-7, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, data de publicação: 19.11.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5035360-91.2021.8.09.0051, Relator Desembargador LUIZ CLÁUDIO VEIGA BRAGA, publicado no DJe de 19.10.2023; TJGO, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5559512-15.2022.8.09.0051, Relator Desembargador ITANEY FRANCISCO CAMPOS, publicado no DJe de 12.07.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5589094-55.2022.8.09.0085, Relator Desembargador FERNANDO DE MELLO XAVIER, publicado no DJe de 07.05.2024; TJGO, 2ª Câmara Criminal, Habeas Corpus n. 5143070-14.2024.8.09.0069, Relatora Desembargadora LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, publicado no DJe de 09.04.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 5155240-47.2023.8.09.0006, Relator Desembargador ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, publicado no DJe de 17.04.2024; TJGO, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 5143715-30.2023.8.09.0051, Relator Desembargador WILSON DA SILVA DIAS, publicado no DJe de 11.12.2023. -
25/02/2025 17:39
Juntada -> Petição
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25/02/2025 12:57
Ciência - Maycon e Luana
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25/02/2025 12:00
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 21/02/2025 13:00:18)
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25/02/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TAIS OLIVEIRA RODRIGUES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 21/02/2025 13:00:18)
-
25/02/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 21/02/2025 13:00:18)
-
25/02/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 21/02/2025 13:00:18)
-
25/02/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 21/02/2025 13:00:18)
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25/02/2025 12:00
On-line para Adv(s). de LUCAS LIMA COSTA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 21/02/2025 13:00:18)
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21/02/2025 13:00
(Sessão do dia 20/02/2025 13:00)
-
20/02/2025 18:38
(Sessão do dia 20/02/2025 13:00)
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19/02/2025 18:53
Link da sessão do dia 20/02/25
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14/02/2025 13:01
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 17/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 20/02/2025 13:00)
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13/01/2025 12:23
Por Cleide Maria Pereira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/01/2025 15:50:14))
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10/01/2025 16:15
Por (Polo Passivo) MARCO TADEU DE PAIVA SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (10/01/2025 15:50:14))
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10/01/2025 15:53
orientação sustentação oral
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10/01/2025 15:52
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/01/2025 15:50:14)
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10/01/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TAIS OLIVEIRA RODRIGUES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/01/2025 15:50:14)
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10/01/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/01/2025 15:50:14)
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10/01/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/01/2025 15:50:14)
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10/01/2025 15:52
On-line para Adv(s). de LUCAS LIMA COSTA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/01/2025 15:50:14)
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10/01/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 10/01/2025 15:50:14)
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10/01/2025 15:50
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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07/01/2025 16:34
(Ao Desembargador - DESEMBARGADOR EDISON MIGUEL DA SILVA JUNIOR - Desembargador)
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07/01/2025 16:34
Inclusão de Revisor
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29/11/2024 14:39
Defensor Responsável Anterior: MARCIO ROSA MOREIRA <br> Defensor Responsável Atual: MARCO TADEU DE PAIVA SILVA
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23/10/2024 13:32
Descumprimento da Medida Cautelar
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08/10/2024 15:29
P/ O RELATOR
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08/10/2024 15:07
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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07/10/2024 03:09
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contrarrazões (26/09/2024 17:51:13))
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27/09/2024 12:04
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Cleide Maria Pereira
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26/09/2024 17:55
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contrarrazões - 26/09/2024 17:51:13)
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26/09/2024 17:51
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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26/09/2024 17:51
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/09/2024 14:22:23))
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24/09/2024 13:15
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
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24/09/2024 13:15
Promotor Responsável Habilitado: Lauro Machado Nogueira
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23/09/2024 18:33
Aguardando oferecimento das contrarrazões do Ministério Público de 1º Grau.
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23/09/2024 18:30
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/09/2024 14:22:23)
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23/09/2024 18:26
Rebecca Joquenia
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18/09/2024 13:57
Maycon e Luana
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16/09/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/09/2024 14:22:23)
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16/09/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/09/2024 14:22:23)
-
16/09/2024 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/09/2024 14:22:23)
-
13/09/2024 14:22
Despacho -> Mero Expediente
-
09/09/2024 08:33
Defensor Responsável Anterior: Gabriel Vieira Berla <br> Defensor Responsável Atual: MARCIO ROSA MOREIRA
-
03/09/2024 14:28
P/ O RELATOR
-
03/09/2024 14:28
Certidão Expedida
-
03/09/2024 14:22
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
03/09/2024 13:28
2ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5103658-33.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
-
03/09/2024 13:28
2ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5103658-33.2024 - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA
-
02/09/2024 18:11
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
02/09/2024 18:11
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (29/08/2024 14:49:15))
-
29/08/2024 14:49
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/08/2024 14:49:15)
-
29/08/2024 14:49
Vista MP (contrarrazões)
-
29/08/2024 14:44
Certidão (trânsito em julgado - baixa de parte) - réu RUBENS
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28/08/2024 21:19
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
26/08/2024 16:11
Intimação de Sentença efetuado no balcão- MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO
-
20/08/2024 19:06
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal (20/08/2024 18:12:37))
-
20/08/2024 18:34
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecuç
-
20/08/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> Extinçã
-
20/08/2024 18:12
Extinção da punibilidade. Cumprimento do ANPP por 01 réu. Questões pendentes.
-
19/08/2024 15:19
P/ SENTENÇA
-
19/08/2024 14:48
manifestações diversas
-
19/08/2024 14:48
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/08/2024 11:54:11))
-
19/08/2024 11:54
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/08/2024 11:54
Vistas ao Ministério Público, acerca do ev 458
-
19/08/2024 11:50
Ofício informa-Descumprimento da Medida Cautelar de R.Noturno- REBECCA JOQUENNIA
-
19/08/2024 10:41
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO ANPP
-
15/08/2024 16:30
Para TAIS OLIVEIRA RODRIGUES (Mandado nº 3051161 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2024 23:38:37))
-
15/08/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)LUCAS LIMA COSTA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (05/08/2024 22:16:34))
-
11/08/2024 18:22
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
-
07/08/2024 17:18
Para LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA (Mandado nº 3112446 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (30/07/2024 17:46:06))
-
06/08/2024 20:01
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (05/08/2024 22:16:34))
-
05/08/2024 22:16
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
05/08/2024 22:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
05/08/2024 22:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TAIS OLIVEIRA RODRIGUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
05/08/2024 22:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
05/08/2024 22:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
05/08/2024 22:16
On-line para Adv(s). de LUCAS LIMA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
05/08/2024 22:16
Recebimento de Apelação.
-
05/08/2024 11:37
P/ DESPACHO
-
04/08/2024 19:07
Para MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO (Mandado nº 3052987 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2024 23:38:37))
-
03/08/2024 05:04
Para LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA (Mandado nº 3052978 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2024 23:38:37))
-
02/08/2024 18:28
Juntada -> Petição
-
01/08/2024 10:21
Apelação- REBECCA
-
31/07/2024 13:06
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3112446 / Para: LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA)
-
30/07/2024 18:21
UPJ Garantias-Goiânia/GO-fato novo-réu(é) preso-Tais Oliveira Rodrigues
-
30/07/2024 17:46
Manifestação - Luana
-
30/07/2024 16:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
30/07/2024 16:50
APRESENTAR ENDEREÇO
-
30/07/2024 16:25
Juntada -> Petição
-
30/07/2024 16:25
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (26/07/2024 19:37:21))
-
29/07/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 26/07/2024 19:37:21)
-
29/07/2024 13:13
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 26/07/2024 19:37:21)
-
29/07/2024 08:00
Para REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA (Mandado nº 3052996 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2024 23:38:37))
-
26/07/2024 19:37
Para LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA (Mandado nº 3051168 / Referente à Mov. Mandado Expedido (23/07/2024 10:09:34))
-
24/07/2024 15:28
Certidão de Intimação de Sentença- Efetivado no Balcão- TAIS OLIVEIRA RODRIGUES
-
23/07/2024 12:00
JUNTADA DA DECISÃO CONTIDA NOS AUTOS N° 5617671-77
-
23/07/2024 10:13
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3051168 / Para: LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA)
-
23/07/2024 10:09
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3051161 / Para: TAIS OLIVEIRA RODRIGUES)
-
23/07/2024 10:07
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3052996 / Para: REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA)
-
23/07/2024 10:04
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3052987 / Para: MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO)
-
23/07/2024 10:00
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3052978 / Para: LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA)
-
22/07/2024 15:57
Apelação (600§4º CPP) e Habilitação - Luana
-
21/07/2024 12:05
Para LUCAS LIMA COSTA (Mandado nº 3046615 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2024 23:38:37))
-
20/07/2024 10:08
*21.***.*37-44
-
19/07/2024 17:31
INFORMAÇÕES SOBRE O CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA - LUCAS -OFICIAL DE JUSTIÇA
-
19/07/2024 17:30
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3046615 / Para: LUCAS LIMA COSTA)
-
19/07/2024 17:21
LUCAS LIMA COSTA
-
19/07/2024 16:22
Interposição de Apelação (LUCAS, LUANA e TAIS) DPE
-
19/07/2024 16:21
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2024 23:38:37))
-
19/07/2024 16:21
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2024 23:38:37))
-
19/07/2024 16:21
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2024 23:38:37))
-
19/07/2024 13:56
MINUTA - ALVARÁ DE SOLTURA - LUCAS LIMA COSTA
-
19/07/2024 10:38
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (18/07/2024 23:38:37))
-
19/07/2024 10:38
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal (17/07/2024 18:30:19))
-
19/07/2024 08:14
Apelação - Maycon Douglas
-
18/07/2024 23:38
On-line para Adv(s). de LUCAS LIMA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
18/07/2024 23:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
18/07/2024 23:38
On-line para Adv(s). de LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
18/07/2024 23:38
On-line para Adv(s). de TAIS OLIVEIRA RODRIGUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
18/07/2024 23:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
18/07/2024 23:38
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
18/07/2024 23:38
Sentença Condenatória. Art. 33, caput, Lei 11343/06.
-
18/07/2024 18:26
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal - 17/07/2024 18:30:19)
-
18/07/2024 18:26
CONTRAMANDADO DE PRISÃO - RUBENS RIBEIRO DA CRUZ
-
18/07/2024 16:46
FOLHA DE FREQUENCIA- JULHO/24-MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO
-
18/07/2024 16:45
FOLHA DE FREQUENCIA- JULHO/24-LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA
-
18/07/2024 15:00
Envio de Mídia Gravada em 17/07/2024 - 14:00 - Audiência de instrução e julgamento
-
18/07/2024 14:23
Envio de Mídia Gravada em 17/07/2024 - 14:00 - Audiência de instrução e julgamento
-
18/07/2024 14:23
Envio de Mídia Gravada em 17/07/2024 - 14:00 - Audiência de instrução e julgamento
-
17/07/2024 18:52
P/ SENTENÇA
-
17/07/2024 18:39
MINUTA CONTRAMANDADO DE PRISÃO - RUBENS
-
17/07/2024 18:30
Decisão -> Homologação -> Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
17/07/2024 18:30
Realizada com Acordo - 17/07/2024 14:00
-
16/07/2024 19:06
Antecedentes PROJUDI - TAIS OLIVEIRA RODRIGUES
-
16/07/2024 19:05
Antecedentes PROJUDI, BNMP E SEEU - MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO
-
16/07/2024 19:02
Antecedentes PROJUDI, BNMP E SEEU - LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA
-
16/07/2024 19:00
Antecedentes PROJUDI, BNMP E SEEU - LUCAS LIMA COSTA
-
16/07/2024 18:57
Antecedentes BNMP, GOIASPEN, SEEU e erro PROJUDI - TAIS OLIVEIRA RODRIGUES
-
16/07/2024 18:45
Antecedentes BNMP, GOIASPEN, SEEU e PROJUDI - REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA
-
16/07/2024 18:40
Antecedentes BNMP, GOIASPEN, SEEU e PROJUDI - RUBENS RIBEIRO DA CRUZ
-
16/07/2024 10:37
Modificação Cautellares (TAIS OLIVEIRA RODRIGUES) DPE
-
15/07/2024 20:40
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (10/07/2024 19:52:09))
-
15/07/2024 13:47
Intimar defesa acusado RUBENS
-
15/07/2024 13:47
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Juntada de Documento (12/07/2024 17:52:41))
-
14/07/2024 08:32
- Ofício Respondido
-
12/07/2024 18:41
Para Goiânia - DGAP - Central de Audiências
-
12/07/2024 18:39
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/07/2024 18:39
Informação sobre mandado expedido testemunha Camila
-
12/07/2024 18:37
Ficha de identificação GOIASPEN - LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA
-
12/07/2024 17:53
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/07/2024 17:52:41)
-
12/07/2024 17:52
UPJ Garantias- Goiânia- fato novo-Réu preso- LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA
-
11/07/2024 20:06
endereço testemunha
-
11/07/2024 20:06
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (11/07/2024 16:59:33))
-
11/07/2024 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/07/2024 17:50
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/07/2024 17:50
TERMO DE VISTAS - MINISTÉRIO PÚBLICO - DEFENSORES DO RÉU RUBENS - NÃO LOC.DO RÉU
-
11/07/2024 17:43
Para RUBENS RIBEIRO DA CRUZ (Mandado nº 2978560 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2024 16:41:49))
-
11/07/2024 17:03
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/07/2024 16:59:33)
-
11/07/2024 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 11/07/2024 16:59:33)
-
11/07/2024 16:59
Para CAMILA RIBEIRO DA CRUZ (TESTEMUNHA DE DEFESA - RUBENS) (Mandado nº 2979233 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/07/2024 16:46:26))
-
11/07/2024 16:40
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (10/07/2024 19:52:09))
-
11/07/2024 14:10
Descumprimento da Medida Cautelar de Recolhimento Noturno-LUANA BEATRIZ RODRIGUE
-
11/07/2024 14:08
Descumprimento de Medida Cautelar de Recolhimento Noturno-REBECCA JOQUENNIA PERE
-
11/07/2024 10:35
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 10/07/2024 19:52:09)
-
11/07/2024 10:35
On-line para Adv(s). de LUCAS LIMA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 10/07/2024 19:52:09)
-
11/07/2024 10:29
Citação EFETIVADA - REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA
-
10/07/2024 17:05
comprovante de recebimento pela Diretoria da Divisão de Distribuição de Mandados
-
10/07/2024 16:03
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2978560 / Para: RUBENS RIBEIRO DA CRUZ)
-
10/07/2024 15:54
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2979233 / Para: CAMILA RIBEIRO DA CRUZ (TESTEMUNHA DE DEFESA - RUBENS))
-
10/07/2024 15:43
Para RUBENS RIBEIRO DA CRUZ (Mandado nº 2979012 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (09/07/2024 16:46:26))
-
10/07/2024 15:36
Certidão de bloqueio do evento 350
-
10/07/2024 15:24
Ofício-Central de Alternativas à Prisão -CAP-GO
-
10/07/2024 15:08
REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA
-
10/07/2024 15:03
P/ DESPACHO
-
10/07/2024 13:21
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/07/2024 13:21
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/07/2024 16:41:49))
-
09/07/2024 17:12
Defesa Prévia (TAIS OLIVEIRA RODRIGUES) DPE
-
09/07/2024 17:08
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/07/2024 16:41:49)
-
09/07/2024 16:46
PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO
-
09/07/2024 16:41
Despacho. Intimar o Ministério Público.
-
08/07/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/07/2024 13:27
Intima novamente defesa do acusado Rubens para apresentar endereço
-
06/07/2024 11:58
PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO
-
05/07/2024 15:54
P/ DECISÃO
-
05/07/2024 15:53
certidão (revisão da prisão preventiva)
-
05/07/2024 13:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/07/2024 13:04
Intima-se-a Defesa de RUBENS RIBEIRO, para apresentar novo endereço
-
05/07/2024 11:27
Para CAMILA RIBEIRO DA CRUZ (TESTEMUNHA DE DEFESA - RUBENS) (Mandado nº 2818483 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
04/07/2024 21:49
Para ARADI DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA DE DEFESA - RUBENS) (Mandado nº 2818493 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
04/07/2024 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/07/2024 16:10:33)
-
04/07/2024 16:41
Para MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO (Mandado nº 2818232 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
04/07/2024 16:10
Para REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA (Mandado nº 2820019 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
04/07/2024 01:36
Para LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA (Mandado nº 2820041 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
01/07/2024 18:08
Aguarda cumprimento de mandado
-
01/07/2024 18:08
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Juntada de Documento (01/07/2024 13:02:32))
-
01/07/2024 14:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 30/06/2024 19:09:14)
-
01/07/2024 13:23
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada de Documento - 01/07/2024 13:02:32)
-
01/07/2024 13:02
Ofício-Descumprimento da Medida Cautelar de Recolhimento Noturno-RUBENS RIBEIRO
-
30/06/2024 19:09
Para RUBENS RIBEIRO DA CRUZ (Mandado nº 2820008 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
27/06/2024 09:18
- Ofício Respondido
-
26/06/2024 16:30
Para MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO (Mandado nº 2818358 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
26/06/2024 14:28
- Ofício Respondido
-
26/06/2024 14:26
Para DECAP DELEGACIA ESTADUAL DE CAPTURAS GO
-
26/06/2024 14:24
Mandado de prisão BNMP2 - pendente de cumprimento - Rubens
-
26/06/2024 12:58
Para 2ª Câmara Criminal
-
25/06/2024 22:42
Presta informações em Habeas Corpus.
-
25/06/2024 17:53
P/ DECISÃO
-
25/06/2024 17:31
Ofício Comunicatório
-
24/06/2024 09:31
Informação-Policial(is) Mililtar(es)-notificação-telefone
-
23/06/2024 20:52
Para LUCAS LIMA COSTA (Mandado nº 2818335 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
21/06/2024 16:43
FOLHA DE FREQUENCIA- JUNHO/24-TAIS OLIVEIRA RODRIGUES
-
21/06/2024 15:57
Para TAIS OLIVEIRA RODRIGUES (Mandado nº 2818372 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
21/06/2024 14:36
Confirmação: e-mail recebido - Protocolo Setorial/DGPP
-
21/06/2024 13:38
Comprovante de envio do Ofício expedido ev. 306 p/ CAP
-
21/06/2024 13:32
Ofício(s) Expedido(s)
-
21/06/2024 12:48
Informação referente ao e-mail (ev. 286) - Sala Passiva Guapó
-
21/06/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 20/06/2024 19:14:00)
-
21/06/2024 11:03
Atualização de Endereço (LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA) DPE
-
20/06/2024 19:14
Intimação de testemunha
-
20/06/2024 19:13
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/06/2024 10:49:43))
-
20/06/2024 16:58
Certidão de Citação/Intimação de Audiência-Efetivado no Balcão-MAYCON DOUGLAS BE
-
20/06/2024 16:57
FOLHA DE FREQUENCIA JUNHO/2024- MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO
-
20/06/2024 16:50
Certidão de Citação/Intimação de Audiência-Efetivado no Balcão-LUANA BEATRIZ ROD
-
20/06/2024 16:48
FOLHA DE FREQUENCIA JUNHO/2024- LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA
-
20/06/2024 14:35
Juntada minuta mandado de prisão BNMP2 - ag. juiz assinar - Rubens
-
20/06/2024 11:53
Confirmação: e-mail recebido - Central de Mandados
-
20/06/2024 11:38
Para LUCAS LIMA COSTA (Mandado nº 2815614 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
20/06/2024 11:03
Defesa Prévia e Procuração - Maycon Douglas
-
20/06/2024 11:03
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2818493 / Para: ARADI DA SILVA CARVALHO (TESTEMUNHA DE DEFESA - RUBENS))
-
20/06/2024 11:01
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2818483 / Para: CAMILA RIBEIRO DA CRUZ (TESTEMUNHA DE DEFESA - RUBENS))
-
20/06/2024 10:59
Envio do Ofício da mov. retro via malote - Requisição de Pm´s
-
20/06/2024 10:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
20/06/2024 10:49
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
20/06/2024 10:49
Vista Mp - Manifestar em relação ao endereço da Testemunha Arthur Silva
-
20/06/2024 10:43
Comprovante de Agendamento da Sala Passiva - Guapó/GO
-
20/06/2024 10:43
Para Guapó - Central de Mandados (Mandado nº 2820041 / Para: LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA)
-
20/06/2024 10:35
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2820019 / Para: REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA)
-
20/06/2024 10:32
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2820008 / Para: RUBENS RIBEIRO DA CRUZ)
-
20/06/2024 10:29
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2818372 / Para: TAIS OLIVEIRA RODRIGUES)
-
20/06/2024 10:27
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2818358 / Para: MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO)
-
20/06/2024 10:25
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2818335 / Para: LUCAS LIMA COSTA)
-
20/06/2024 10:20
Informativo - Mandados da mov. 275 e 278 - devolução sem o cumprimento
-
20/06/2024 10:03
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2818232 / Para: MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO)
-
20/06/2024 09:32
- Ofício Respondido
-
19/06/2024 18:18
Confirmação: e-mail recebido - Protocolo Setorial/DGPP
-
19/06/2024 16:58
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2815614 / Para: LUCAS LIMA COSTA)
-
19/06/2024 16:46
Para Goiânia - DGAP - Central de Audiências
-
19/06/2024 16:46
Goiaspen dos Acusados
-
19/06/2024 16:44
Comprovante de Envio do Ofício via email paraa CAP/ Central de Monitoração
-
19/06/2024 16:37
Ofício(s) Expedido(s)
-
19/06/2024 16:01
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
19/06/2024 16:01
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
19/06/2024 16:01
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
19/06/2024 14:14
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (19/06/2024 12:59:05))
-
19/06/2024 12:59
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 19/06/2024 12:59:05)
-
19/06/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2024 12:59
On-line para Adv(s). de LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2024 12:59
On-line para Adv(s). de LUCAS LIMA COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2024 12:59
On-line para Adv(s). de TAIS OLIVEIRA RODRIGUES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
19/06/2024 12:59
(Agendada para 17/07/2024 14:00)
-
19/06/2024 10:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 18/06/2024 22:40:12)
-
19/06/2024 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 18/06/2024 22:40:12)
-
18/06/2024 22:40
Decisão. Recebe denúncia. Decreta preventiva. Designa audiência de instrução.
-
18/06/2024 22:40
Decisão. Recebe denúncia. Decreta preventiva. Designa audiência de instrução.
-
18/06/2024 22:40
Decisão. Recebe denúncia. Decreta preventiva. Designa audiência de instrução.
-
18/06/2024 22:40
Decisão. Recebe denúncia. Decreta preventiva. Designa audiência de instrução.
-
18/06/2024 22:40
Decisão. Recebe denúncia. Decreta preventiva. Designa audiência de instrução.
-
18/06/2024 22:40
Decisão. Recebe denúncia. Decreta preventiva. Designa audiência de instrução.
-
17/06/2024 13:56
Ofício-Descumprimento da Medida Cautelar de Recolhimento Noturno-LUANA BEATRIZ
-
14/06/2024 16:50
FOLHA DE FREQUENCIA- JUNHO/24-REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA
-
14/06/2024 16:48
CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO E TELEFONE - REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA CO
-
13/06/2024 15:41
Autos Conclusos
-
13/06/2024 15:39
Ofício-Descumprimento de Medida Cautelar de Recolhimento Noturno-REBECCA J.
-
13/06/2024 15:00
Reiteração de parecer
-
13/06/2024 15:00
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/06/2024 10:09:50))
-
13/06/2024 13:00
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/06/2024 10:09:50)
-
12/06/2024 10:09
Atualização de Endereço (Luana Beatriz Rodrigues Silva) DPE
-
29/05/2024 14:52
Certidão de Notificação/Endereço/Telefone- Maycon Douglas Bezerra Ribeiro
-
28/05/2024 18:26
descumprimento de cautelares
-
28/05/2024 18:26
Por BRUNO PRADO BERALDO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/05/2024 16:45:46))
-
28/05/2024 12:13
Justificativa- RBECCA JQUENIA
-
27/05/2024 16:45
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/05/2024 16:45
VISTA AO MP.
-
22/05/2024 20:01
Justificativa (LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA) DPE
-
21/05/2024 16:52
FOLHA DE FREQUENCIA- MAIO/24-LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA
-
21/05/2024 16:47
FOLHA DE FREQUENCIA MAIO/2024- TAIS OLIVEIRA RODRIGUES
-
21/05/2024 16:36
FOLHA DE FREQUENCIA MAIO/2024-MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO
-
21/05/2024 12:25
Ofício-Descumprimento da Medida Cautelar de Recolhimento Noturno-LUANA BEATRIZ
-
20/05/2024 18:13
Ofício-Descumprimento de Medida Cautelar de Recolhimento Noturno-TAIS OLIVEIRA
-
20/05/2024 18:12
Ofício-Descumprimento de Medida Cautelar de Recolhimento Noturno-REBECCA J.
-
17/05/2024 12:54
justificativa - RUBENS RIBEIRO DA CRUZ
-
17/05/2024 12:54
justificativa
-
17/05/2024 12:51
P/ DECISÃO
-
15/05/2024 16:23
Juntada -> Petição
-
15/05/2024 16:23
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/05/2024 17:02:05))
-
14/05/2024 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/05/2024 16:04:54)
-
14/05/2024 16:04
Certidão de Notificação efetivada no Balcão- RUBENS RIBEIRO DA CRUZ
-
14/05/2024 16:00
FOLHA DE FREQUENCIA MAIO/2024- RUBENS RIBEIRO DA CRUZ
-
13/05/2024 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/05/2024 17:02:05)
-
13/05/2024 17:03
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/05/2024 17:02:05)
-
13/05/2024 17:02
Ofício-Descumprimento da Medida Cautelar de Recolhimento Noturno- RUBENS RIBEIRO
-
10/05/2024 18:53
Defesa Prévia (TAIS OLIVEIRA RODRIGUES) PE
-
10/05/2024 18:52
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/05/2024 21:30:03))
-
10/05/2024 09:28
On-line para Adv(s). de TAIS OLIVEIRA RODRIGUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 09/05/2024 21:30:03)
-
09/05/2024 23:34
Para REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA (Mandado nº 2430119 / Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (26/04/2024 18:23:35))
-
09/05/2024 21:30
Despacho. Remessa. Defensoria Pública.
-
08/05/2024 19:36
Defesa Prévia (LUCAS LIMA COSTA) DPE
-
06/05/2024 14:10
Defesa Prévia- Rebecca Joquênia
-
06/05/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 06/05/2024 13:12:13)
-
06/05/2024 13:12
Para RUBENS RIBEIRO DA CRUZ (Mandado nº 2429376 / Referente à Mov. Mandado Expedido (29/04/2024 13:18:44))
-
06/05/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)LUCAS LIMA COSTA (Referente à Mov. Mandado Cumprido (25/04/2024 18:42:27))
-
06/05/2024 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)LUCAS LIMA COSTA (Referente à Mov. Mandado Cumprido (25/04/2024 18:42:27))
-
02/05/2024 22:46
Para TAIS OLIVEIRA RODRIGUES (Mandado nº 2279022 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/04/2024 17:09:24))
-
02/05/2024 18:55
resposta acusação - Rubens ribeiro da cruz
-
30/04/2024 19:28
Defesa Prévia (LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA) DPE
-
30/04/2024 19:27
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Mandado Cumprido (26/04/2024 09:53:50))
-
30/04/2024 07:22
P/ DESPACHO
-
29/04/2024 17:56
Intimar a defesa
-
29/04/2024 17:56
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (26/04/2024 18:23:35))
-
29/04/2024 13:38
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 26/04/2024 18:23:35)
-
29/04/2024 13:30
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2429376 / Para: RUBENS RIBEIRO DA CRUZ)
-
29/04/2024 13:18
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2430119 / Para: REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA)
-
29/04/2024 03:09
Para RUBENS RIBEIRO DA CRUZ (Mandado nº 2341708 / Referente à Mov. Juntada de Documento (17/04/2024 14:12:17))
-
26/04/2024 18:23
Para REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA (Mandado nº 2342137 / Referente à Mov. Juntada de Documento (17/04/2024 14:12:17))
-
26/04/2024 11:51
On-line para Adv(s). de LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 26/04/2024 09:53:50)
-
26/04/2024 09:53
Para LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA (Mandado nº 2341600 / Referente à Mov. Juntada de Documento (17/04/2024 14:12:17))
-
25/04/2024 18:48
On-line para Adv(s). de LUCAS LIMA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 25/04/2024 18:42:27)
-
25/04/2024 18:42
Para LUCAS LIMA COSTA (Mandado nº 2342091 / Referente à Mov. Juntada de Documento (17/04/2024 14:12:17))
-
22/04/2024 19:03
Para TAIS OLIVEIRA RODRIGUES (Mandado nº 2342174 / Referente à Mov. Juntada de Documento (17/04/2024 14:12:17))
-
22/04/2024 16:24
Cartório notificação do réu
-
22/04/2024 16:24
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (22/04/2024 08:22:59))
-
22/04/2024 15:36
Ofício-Descumprimento da Medida Cautelar de Recolhimento Noturno-RUBENS RIBEIRO
-
22/04/2024 12:19
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 22/04/2024 08:22:59)
-
22/04/2024 08:22
Para MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO (Mandado nº 2342118 / Referente à Mov. Juntada de Documento (17/04/2024 14:12:17))
-
18/04/2024 17:23
Ofício-Comunica fim de prazo de uso da tornozeleira-LUANA BEATRIZ RODRIGUES S.
-
18/04/2024 17:21
Ofício-Comunica fim de prazo de uso da tornozeleira-RUBENS RIBEIRO DA CRUZ
-
18/04/2024 17:16
Ofício-Comunica fim de prazo de uso da tornozeleira-TAIS OLIVEIRA
-
17/04/2024 14:33
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2342174 / Para: TAIS OLIVEIRA RODRIGUES)
-
17/04/2024 14:31
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2341708 / Para: RUBENS RIBEIRO DA CRUZ)
-
17/04/2024 14:30
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2342137 / Para: REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA)
-
17/04/2024 14:29
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2342118 / Para: MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO)
-
17/04/2024 14:28
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2342091 / Para: LUCAS LIMA COSTA)
-
17/04/2024 14:26
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2341600 / Para: LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA)
-
17/04/2024 14:12
Consulta GoiásPen - LUANA - SOLTA
-
17/04/2024 14:11
Consulta GoiásPen - TAIS - SOLTA
-
17/04/2024 14:11
Consulta GoiásPen - REBECCA - SOLTA
-
17/04/2024 14:10
Consulta GoiásPen - REBECCA - PRESA - CPP
-
17/04/2024 14:09
Consulta GoiásPen - RUBENS - SOLTO
-
17/04/2024 14:08
Consulta GoiásPen - MAYCON - SOLTO
-
17/04/2024 14:08
Consulta GoiásPen - LUCAS - PRESO - CPP
-
16/04/2024 23:54
Despacho. Notificar acusado.
-
16/04/2024 18:55
Ofício-Comunica fim de prazo de uso da tornozeleira-REBECCA JOQUENNIA
-
15/04/2024 19:28
P/ DESPACHO
-
15/04/2024 17:12
Goiânia - 2ª UPJ Varas de crimes punidos com reclusão e detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª (Retorno) - Distribuído para: Liciomar Fernandes da Silva
-
15/04/2024 17:12
Redistribuição
-
15/04/2024 16:24
Para LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA (Mandado nº 2279164 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/04/2024 17:09:24))
-
15/04/2024 13:17
Decisão -> Declaração -> Incompetência
-
13/04/2024 14:14
Autos Conclusos
-
12/04/2024 17:09
Denúncia
-
12/04/2024 17:09
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (10/04/2024 13:06:31))
-
12/04/2024 09:46
- Ofício Respondido
-
11/04/2024 16:31
Comprovante de comparecimento de frequência
-
11/04/2024 16:27
Comprovante de comparecimento de frequência
-
11/04/2024 16:26
Comprovante de comparecimento de frequência
-
10/04/2024 13:20
MP Responsável Anterior: Roberto Correa <br> MP Responsável Atual: Lauro Machado Nogueira
-
10/04/2024 13:06
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/04/2024 13:06
Vista ao MP - Inquérito Policial nº 92/2024 juntado no evento 111
-
10/04/2024 13:04
Certidão de antecedentes criminais | SEEU - MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO
-
10/04/2024 13:03
Certidão de antecedentes criminais | SEEU - LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA
-
10/04/2024 13:00
Certidão de antecedentes criminais | SEEU - LUCAS LIMA COSTA
-
10/04/2024 12:59
Certidão de antecedentes criminais | SEEU - TAIS OLIVEIRA RODRIGUES
-
10/04/2024 12:58
Certidão de antecedentes criminais | SEEU - REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA
-
10/04/2024 12:58
Certidão de antecedentes criminais | SEEU - RUBENS RIBEIRO DA CRUZ
-
10/04/2024 12:36
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2279164 / Para: LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA)
-
10/04/2024 12:35
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 2279022 / Para: TAIS OLIVEIRA RODRIGUES)
-
09/04/2024 17:09
Despacho -> Mero Expediente
-
05/04/2024 09:57
Termo de Audiência -SISTAC
-
04/04/2024 21:03
Autos Conclusos
-
04/04/2024 08:19
Defensor Responsável Anterior: RAFAEL BRASIL VASCONCELOS <br> Defensor Responsável Atual: Barbara Lopes Amarante Campos Maia
-
03/04/2024 22:44
Realizada sem Sentença - 03/04/2024 15:00
-
03/04/2024 18:42
Renúncia de mandato - Luana e Tais
-
03/04/2024 18:09
Juntada de Documento
-
03/04/2024 17:39
PROTOCOLO MP
-
03/04/2024 17:30
Para Goiânia - Corregedoria da Polícia Militar
-
03/04/2024 17:28
Para Goiânia - DGAP - Central de Demandas Judiciais
-
03/04/2024 17:04
Envio de Mídia Gravada em 03/04/2024 - 15:00 - AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
-
03/04/2024 16:50
Por Roberto Correa (Referente à Mov. Recebido (02/04/2024 13:02:52))
-
03/04/2024 16:41
CERTIDÃO DE COMPARECIMENTO
-
03/04/2024 14:44
Por Roberto Correa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/04/2024 15:21:16))
-
03/04/2024 14:39
Por (Polo Passivo) RAFAEL BRASIL VASCONCELOS (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (03/04/2024 10:27:14))
-
03/04/2024 13:52
Certidão de comparecimento
-
03/04/2024 12:03
Juntada -> Petição -> Parecer
-
03/04/2024 11:04
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Roberto Correa
-
03/04/2024 10:27
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/04/2024 15:21:16)
-
03/04/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
03/04/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
03/04/2024 10:27
On-line para Adv(s). de LUCAS LIMA COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
03/04/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TAIS OLIVEIRA RODRIGUES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
03/04/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
03/04/2024 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
03/04/2024 10:27
(Agendada para 03/04/2024 15:00)
-
03/04/2024 07:48
Autos Conclusos
-
03/04/2024 07:36
On-line para Goiânia - Promotoria das Varas das Garantias (Referente à Mov. Recebido - 02/04/2024 13:02:52)
-
02/04/2024 15:21
Despacho -> Mero Expediente
-
02/04/2024 14:09
Defensor Responsável Anterior: Gabriel Vieira Berla <br> Defensor Responsável Atual: Barbara Lopes Amarante Campos Maia
-
02/04/2024 13:57
Antecedentes Criminais | BNMP | SEEU (LUCAS LIMA)
-
02/04/2024 13:47
CONSULTA GOIÁSPEN E CERTIDÃO CUMPRIMENTO PRISÃO BNMP (LUCAS LIMA)
-
02/04/2024 13:39
Autos Conclusos
-
02/04/2024 13:37
COMUNICADO DE PRISÃO DE LUCAS LIMA
-
02/04/2024 13:02
IP 92/2024
-
26/03/2024 10:56
Goiânia - UPJ Varas das Garantias: 1ª e 2ª (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: ANA CLÁUDIA VELOSO MAGALHÃES
-
26/03/2024 10:56
Redistribuição Proad 202309000447293, Resolução 248
-
25/03/2024 16:42
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (22/03/2024 17:53:45))
-
22/03/2024 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de TAIS OLIVEIRA RODRIGUES - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/03/2024 17:53
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crim contra Ordem Tributária e crimes punidos com reclusão e detenção (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
22/03/2024 17:53
Decisão. Indeferimento do pedido de revogação de recolhimento noturno.
-
15/03/2024 14:22
FOLHA DE FREQUENCIA- MARÇO/24 -MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO
-
13/03/2024 15:34
Vara de Custódia (Goiânia)-fato novo-réu preso por outro processo: MAYCON D.
-
13/03/2024 14:24
FOLHA DE FREQUENCIA- MARÇO/24 -RUBENS RIBEIRO DA CRUZ
-
12/03/2024 15:21
FOLHA DE FREQUENCIA- MARÇO/24 -REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA
-
05/03/2024 15:26
FOLHA DE FREQUENCIA MARÇO/2024-TAIS OLIVEIRA RODRIGUES
-
05/03/2024 15:22
FOLHA DE FREQUENCIA MARÇO/2024-LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA
-
04/03/2024 18:18
P/ DECISÃO
-
04/03/2024 15:32
revogação ou extensão do período
-
04/03/2024 15:26
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (02/03/2024 11:27:45))
-
04/03/2024 13:45
- Ofício Respondido
-
02/03/2024 16:48
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 02/03/2024 11:27:45)
-
02/03/2024 11:27
Abertura de vistas do processo ao Minist?rio P?blico.
-
29/02/2024 17:55
P/ DESPACHO
-
28/02/2024 15:27
nada a manifestar
-
28/02/2024 15:26
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/02/2024 13:53:32))
-
28/02/2024 13:53
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/02/2024 13:53:32)
-
28/02/2024 13:53
Intimação do MP
-
28/02/2024 13:37
Para DECAP DELEGACIA ESTADUAL DE CAPTURAS GO
-
28/02/2024 13:20
Mandado de Prisão Assinado - LUCAS LIMA COSTA
-
27/02/2024 19:24
- Ofício Respondido
-
27/02/2024 17:17
Minuta de Mandado de Prisão BNMP-Aguardando Assinatura
-
26/02/2024 18:53
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Juntada de Documento (26/02/2024 14:23:03))
-
26/02/2024 14:57
Para 2ª Câmara Criminal
-
26/02/2024 14:34
Por (Polo Passivo) Gabriel Vieira Berla (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva (23/02/2024 19:45:20))
-
26/02/2024 14:30
On-line para Adv(s). de LUCAS LIMA COSTA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Preventiva - 23/02/2024 19:45:20)
-
26/02/2024 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/02/2024 14:23:03)
-
26/02/2024 14:29
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Juntada de Documento - 26/02/2024 14:23:03)
-
26/02/2024 14:23
Plantão Custódia - Goiânia - fato novo - réu preso por outro processo - MAYCON D
-
23/02/2024 19:45
Decisão. Informação em HC. Decreta preventiva. Indefere retirada de monitorament
-
23/02/2024 13:56
Ofício Comunicatório
-
19/02/2024 16:50
DESFAVORÁVEL
-
19/02/2024 16:49
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (19/02/2024 09:40:52))
-
19/02/2024 15:34
FOLHA DE FREQUENCIA FEVEREIRO/2024-MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO
-
19/02/2024 14:16
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 19/02/2024 09:40:52)
-
19/02/2024 09:40
RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RUBENS RIBEIRO DA CRUZ
-
15/02/2024 15:05
FOLHA DE FREQUENCIA FEVEREIRO/2024-REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA
-
06/02/2024 17:22
FOLHA DE FREQUENCIA - TAIS OLIVEIRA - FEVEREIRO
-
06/02/2024 17:18
FOLHA DE FREQUENCIA - LUANA - FEVEREIRO
-
06/02/2024 12:29
Certidão de Atualização de endereço e telefone - Rubens Ribeiro da Cruz
-
06/02/2024 12:26
FOLHA DE FREQUENCIA FEVEREIRO/2024-RUBENS RIBEIRO DA CRUZ
-
02/02/2024 16:12
Comprovante de depósito judicial
-
30/01/2024 15:25
ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - REBECCA JOQUENNIA - BALCÃO
-
30/01/2024 15:22
FOLHA DE FREQUENCIA - REBECCA - JANEIRO
-
26/01/2024 16:08
FOLHA DE FREQUENCIA JANEIRO/2024- MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO
-
26/01/2024 16:07
FOLHA DE FREQUENCIA JANEIRO/2024- LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA
-
26/01/2024 11:14
JUSTIFICATIVA (FALTAS) - TAIS OLIVEIRA RODRIGUES
-
25/01/2024 13:50
P/ DECISÃO
-
24/01/2024 19:36
Pedido de prisão preventiva
-
24/01/2024 19:36
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/01/2024 16:17:59))
-
23/01/2024 17:48
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Lauro Machado Nogueira
-
23/01/2024 17:12
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ-Crimes Punidos Reclusão e Detenç (Referente à Mov. Juntada de Documento - 23/01/2024 16:17:59)
-
23/01/2024 16:17
FOLHA DE FREQUENCIA - TAIS OLIVEIRA - JANEIRO
-
23/01/2024 16:02
ABANDONO DE MONITORAÇÃO
-
19/01/2024 14:33
Juntada de Documento
-
18/01/2024 11:25
Defensor Responsável Anterior: LUIZ CESAR DOS SANTOS <br> Defensor Responsável Atual: Gabriel Vieira Berla
-
12/01/2024 09:51
Ofício n° 203/2024 - comunica inclusão de tornozeleira eletrônica
-
12/01/2024 09:47
Ofício n° 205/2024 - comunica inclusão de tornozeleira eletrônica
-
12/01/2024 09:46
Ofício n° 207/2024 - comunica inclusão de tornozeleira eletrônica
-
12/01/2024 09:38
Ofício n° 206/2024 - comunica inclusão de tornozeleira eletrônica
-
12/01/2024 09:36
Ofício n° 202/2024 - comunica inclusão de tornozeleira eletrônica
-
12/01/2024 09:33
Ofício n° 204/2024 - comunica inclusão de tornozeleira eletrônica
-
11/01/2024 14:56
Goiânia - 2ª UPJ Varas dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 8ª, 9ª e 10ª (Normal) - Distribuído para: Liciomar Fernandes da Silva
-
11/01/2024 14:56
Redistribuição
-
11/01/2024 14:54
Alvará de Soltura BNMP e Certidão de Cumprimento GTAE
-
11/01/2024 14:00
- Ofício Respondido
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11/01/2024 10:37
Por (Polo Passivo) WILLIAM FRANCISCO ALVES QUEIROZ (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (10/01/2024 10:06:24))
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11/01/2024 10:37
Por (Polo Passivo) WILLIAM FRANCISCO ALVES QUEIROZ (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (10/01/2024 10:06:24))
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11/01/2024 10:37
Por (Polo Passivo) WILLIAM FRANCISCO ALVES QUEIROZ (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (10/01/2024 10:06:24))
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11/01/2024 10:11
Por Roberto Correa (Referente à Mov. Recebido (10/01/2024 04:16:07))
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11/01/2024 09:19
Envio de Mídia Gravada em 10/01/2024 - 15:00
-
10/01/2024 19:09
Realizada sem Sentença - 10/01/2024 15:00
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10/01/2024 17:46
Envio de Mídia Gravada em 10/01/2024 - 15:00
-
10/01/2024 17:12
Certidão -> Alvará de Soltura BNMP -> Aguardando Assinatura
-
10/01/2024 16:49
Comprovante de envio
-
10/01/2024 16:36
Para CENTRAL GERAL DE FLAGRANTES DE GOIÂNIA
-
10/01/2024 16:33
Homologa Flagrante - Liberdade Provisória com Monitoramento
-
10/01/2024 13:36
Juntada -> Petição -> Parecer
-
10/01/2024 12:27
PETIÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - RUBENS
-
10/01/2024 12:06
Documentos- REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA
-
10/01/2024 11:10
Documentos - MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO
-
10/01/2024 11:09
Documentos - LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA
-
10/01/2024 11:08
Documentos - TAIS OLIVEIRA RODRIGUES
-
10/01/2024 10:22
Juntada de APF ASSINADO
-
10/01/2024 10:12
Por Roberto Correa (Referente à Mov. Juntada de Documento (10/01/2024 08:46:44))
-
10/01/2024 10:06
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara de Custódia (Referente à Mov. Recebido - 10/01/2024 04:16:07)
-
10/01/2024 10:06
On-line para Adv(s). de MAYCON DOUGLAS BEZERRA RIBEIRO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
10/01/2024 10:06
On-line para Adv(s). de LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
10/01/2024 10:06
On-line para Adv(s). de LUCAS LIMA COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
10/01/2024 10:06
On-line para Adv(s). de TAIS OLIVEIRA RODRIGUES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
10/01/2024 10:06
On-line para Adv(s). de REBECCA JOQUENNIA PEREIRA DA COSTA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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10/01/2024 10:06
On-line para Adv(s). de RUBENS RIBEIRO DA CRUZ (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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10/01/2024 10:06
(Agendada para 10/01/2024 15:00)
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10/01/2024 09:28
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Roberto Correa
-
10/01/2024 08:46
On-line para Goiânia - Promotoria da Vara de Custódia (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
10/01/2024 08:46
Certidão de antecedentes criminais | BNMP | SEEU - MAYCON DOUGLAS BEZERRA
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10/01/2024 08:46
Certidão de antecedentes criminais | BNMP | SEEU - LUANA BEATRIZ RODRIGUES SILVA
-
10/01/2024 08:45
Certidão de antecedentes criminais | BNMP | SEEU | Goiaspen - LUCAS LIMA COSTA
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10/01/2024 08:44
Certidão de antecedentes criminais | BNMP | SEEU - TAIS OLIVEIRA RODRIGUES
-
10/01/2024 08:43
Certidão de antecedentes criminais | BNMP | SEEU | Goiaspen - REBECCA JOQUENNIA
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10/01/2024 08:41
Certidão de antecedentes criminais | BNMP | SEEU - RUBENS RIBEIRO DA CRUZ
-
10/01/2024 07:50
P/ DECISÃO
-
10/01/2024 04:16
Goiânia - Vara de Custódia (Normal) - Distribuído para: ANA CLÁUDIA VELOSO MAGALHÃES
-
10/01/2024 04:16
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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