TJGO - 6040874-26.2024.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6040874-26.2024.8.09.0108Autor: Aelia Maria Da Silva NascimentoRéu: Wesley Rodrigues De Jesus D E C I S Ã O Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na qual a parte Exequente busca o recebimento da importância devida pela parte Executada, sem lograr êxito na satisfação do crédito exequendo.Foram realizadas diligências visando a penhora de bens via SISBAJUD e RENAJUD, restando inexitosas (evento 51).
Intimada para manifestar, a parte Exequente deixou transcorrer o prazo, não indicando bens passíveis de constrição judicial, conforme certidão de evento 54.Quanto a isto, vale pontuar que a jurisprudência sedimentou que as tentativas de expropriação frustradas ensejam no arquivamento do feito, sem análise de mérito.
Nesse sentido:"RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS – RECONHECIMENTO. 1.
Nos moldes do art. 53, § 4º, da Lei nº .099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Com efeito, consoante emerge dos autos, o i, Magistrado sentenciante certificou-se de garantir, adequadamente, o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis – analogamente aos termos do verbete sumular nº 560 do C.
Superior Tribunal de Justiça – tendo em vista que: em diversas oportunidades, foram deferidas pesquisas de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD; foram realizadas duas pesquisas por meios do sistema RENAJUD (fls. 37 s fls77/78), as quais encontraram o mesmo veículo que, alegadamente, já não era de propriedade da recorrida (fls. 49 e fls. 77); houve tentativa de penhora no domicílio da executada (fls. 88).
Nada obstante, todas as medidas restaram infrutíferas, razão pela qual a extinção foi bem decretada.
E não se olvide que a norma geral do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil não se aplica na hipótese em homenagem ao princípio da especialidade (norma especial do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
Inteligência, enfim, dos Enunciados nº 75 (“A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”) e nº 76 (“No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para garantia do débito, expede-se a pedido da parte exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”) do FONAJE, 2.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem sucumbência (executada sem representação por advogado nos autos)".
TJ-SP – Recurso Inominado Cível RI 10032589120188260156 SP 1003258-91.2018.8.26.0156 (TJ – SP) Data de Publicação: 30/09/2020 – 1ª Turma Cível e Criminal – Julgamento 30 de Setembro de 2020 - Relator Renato Siqueira De Pretto).Desta feita, em virtude da inexistência de bens que amparem a continuidade da demanda executiva, a medida a se impor é o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento do feito.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
08/07/2025 18:16
Processo Arquivado
-
08/07/2025 18:16
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aelia Maria Da Silva Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 16:11:21))
-
08/07/2025 17:34
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aelia Maria Da Silva Nascimento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 08/07/2025 16:11:21)
-
08/07/2025 16:11
Decisão -> Outras Decisões
-
08/07/2025 11:54
Autos Conclusos
-
08/07/2025 11:54
prazo transcorreu in albis.
-
24/06/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aelia Maria Da Silva Nascimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/06/2025 10:23:47))
-
24/06/2025 10:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aelia Maria Da Silva Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/06/2025 10:23
SISBAJUD e RENAJUD
-
16/05/2025 11:23
Renúncia
-
13/05/2025 14:50
P/ DESPACHO
-
13/05/2025 14:14
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
12/05/2025 08:36
Planilha atualizada
-
07/05/2025 16:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aelia Maria Da Silva Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
07/05/2025 16:42
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2025 13:03
P/ DESPACHO
-
10/04/2025 17:24
Pedidos
-
10/04/2025 14:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aelia Maria Da Silva Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
10/04/2025 14:57
intimar a parte exequente - manifestar nos autos.
-
10/04/2025 14:56
prazo transcorreu in albis.
-
19/03/2025 12:42
Print - envio da intimação efetivada
-
18/03/2025 17:03
Para (Polo Passivo) Wesley Rodrigues De Jesus
-
17/03/2025 14:31
Despacho -> Mero Expediente
-
17/03/2025 07:55
P/ DESPACHO
-
14/03/2025 08:30
Cumprimento de sentença
-
05/03/2025 15:14
Print - envio da intimação efetivada
-
28/02/2025 18:50
Para (Polo Passivo) Wesley Rodrigues De Jesus
-
28/02/2025 18:47
Exclusão de polo passivo.
-
27/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DAVI SILVA VELOSO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) - )
-
27/02/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aelia Maria Da Silva Nascimento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:46
-
27/02/2025 15:27
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
-
23/02/2025 16:55
Autos Conclusos
-
20/02/2025 16:13
Impugnação à contestação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6040874-26.2024.8.09.0108Autor: Aelia Maria Da Silva NascimentoRéu: DAVI SILVA VELOSO D E S P A C H O Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por Aelia Maria da Silva Martins em face de Wesley Rodrigues de Jesus e Davi Silva Veloso, partes qualificadas na exordial.Da análise acurada do feito, vislumbra-se que foram realizadas diversas manifestações na audiência de conciliação, no entanto, antes de examinar os pedidos, necessário se faz a intimação da parte autora para apresentar impugnação à contestação, uma vez que o réu Davi Silva apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de existência de contrato de locação escrito e ilegitimidade passiva.Assim, para evitar conflitos decisórios, e visando uma análise conjunta dos pedidos, necessário se faz a concessão do prazo para a parte autora manifestar acerca da contestação apresentada no evento 21.Deste modo, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar impugnação à contestação.Após, venham os autos conclusos.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
11/02/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aelia Maria Da Silva Nascimento (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/02/2025 16:14
Despacho -> Mero Expediente
-
03/02/2025 16:51
Autos Conclusos
-
03/02/2025 16:51
Realizada sem Sentença - 03/02/2025 15:30
-
31/01/2025 16:45
Juntada -> Petição -> Contestação
-
29/01/2025 14:38
habilitação
-
13/12/2024 14:48
Print envio de citação efetivado-DAVI SILVA VELOSO
-
13/12/2024 14:44
Print envio de citação efetivado-Wesley Rodrigues De Jesus
-
12/12/2024 17:45
Para (Polo Passivo) Wesley Rodrigues De Jesus
-
12/12/2024 17:42
Para (Polo Passivo) DAVI SILVA VELOSO
-
12/12/2024 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aelia Maria Da Silva Nascimento (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
-
12/12/2024 17:41
Instruções para sessão conciliatória não presencial
-
12/12/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aelia Maria Da Silva Nascimento (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
12/12/2024 17:40
(Agendada para 03/02/2025 15:30)
-
12/12/2024 17:32
Movimentação bloqueada
-
12/12/2024 17:30
Retificação do polo passivo
-
12/12/2024 17:04
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2024 18:53
P/ DESPACHO
-
09/12/2024 16:32
Emenda à Inicial com pedido de Conversão da Ação.
-
18/11/2024 15:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aelia Maria Da Silva Nascimento - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
18/11/2024 15:12
Despacho -> Mero Expediente
-
12/11/2024 10:20
Autos Conclusos
-
12/11/2024 10:20
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5102252-40.2025.8.09.0051
Divino Eterno Alves
Governo do Estado de Goias
Advogado: Luana Mayara Ribeiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/02/2025 00:00
Processo nº 5321641-61.2024.8.09.0051
Banco Santander Brasil SA
Jonh Michael de Jesus Goncalves
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/04/2024 00:00
Processo nº 5376491-28.2023.8.09.0107
Governo do Estado de Goias
Dennys Alves Queiroz
Advogado: Ricardo Borges Rocha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/06/2023 00:00
Processo nº 6079229-08.2024.8.09.0108
Marcos Paulo do Vale
Spe Menttora Multipropriedadeltda
Advogado: Brenda Inocencio Bueno
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/11/2024 00:00
Processo nº 5172851-92.2023.8.09.0012
Rosaria Pereira dos Santos
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Fabiana Barbassa Luciano
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/08/2024 14:15