TJGO - 5103847-03.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 03:57
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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28/05/2025 15:35
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109487675432563873702331881)
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06/05/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Jose Correia Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/05/2025 22:39:04)
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05/05/2025 22:39
LAUDO MÉDICO PERICIAL - DR. LAYRON SIMPLICIO
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18/03/2025 12:17
Para Edna Jose Correia Alves (Mandado nº 4531864 / Referente à Mov. Juntada de Documento (10/03/2025 14:14:31))
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14/03/2025 16:16
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 4531864 / Para: Edna Jose Correia Alves)
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10/03/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Jose Correia Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/03/2025 14:14:31)
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10/03/2025 14:14
Perícia médica para o dia 10 de abril de 2025 às 15:00h - Fórum de Anicuns-Go
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06/03/2025 16:28
Comprovante de intimação Períto médico Dr. Layron - via e-mail
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25/02/2025 15:33
Juntada -> Petição
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25/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 5103847-03.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Edna Jose Correia AlvesCPF/CNPJ n. 380.343.441-68Endereço: Rua Fundoso, n° 36 - Setor Oeste - Qd.
C - Lote 7, 36, SETOR OESTE, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0001-40Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ASA SUL, BRASILIA, CEP:70070946 - DFD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) 1) Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual recebo-a.2) Observo que estão presentes, em princípio, os requisitos legais para a concessão da gratuidade processual, razão pela qual DEFIRO o pedido, ante afirmação de lei, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.3) Em atenção ao rito estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024 para ações que envolvem benefícios por incapacidade:3.1) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação como determina o artigo 334, do Código de Processo Civil;3.2) Determino a realização de perícia médica, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta de n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS e estudo socioeconômico.
Nesse ponto, verifico que a parte requerente pleiteou a realização de perícia por médico especialista em neurologia.
Considerando, contudo, que os médicos constantes do Banco de Peritos do TJGO em tal especialidade têm reiteradamente declinado das nomeações deste juízo (vide autos n° 6125119-70.2024.8.09.0010 e 5001585-72.2025.8.09.0010) e prezando pela celeridade processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se possui interesse na nomeação de clínico geral. Em caso de aceitação, desde já, NOMEIO como perito do Juízo o médico Dr.
Layron Santos Simplício, inscrito no CRM/GO sob o n° 28.794, com endereço na Rua 27, n° 500, Setor Sul, na cidade de Goianésia, o qual poderá ser contatado através do telefone (62) 99643-5008, do email [email protected] e deverá ser intimado para informar a data e horário de agendamento do exame pericial, bem como para apresentar do respectivo laudo no prazo de 20 (vinte dias) dias da realização da perícia, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil.Proceda a escrivania o agendamento da perícia médica, a ser realizada no Fórum local, observando-se o interstício de 09:30h às 19:00h, com a respectiva comunicação à Diretoria do Foro através do email [email protected], no prazo de até 05 (cinco) dias de antecedência.Após, intime-se a parte autora que, por sua vez, deverá comparecer no local e horário agendados, trazendo os documentos de identificação pessoal com exames e laudos que eventualmente possua. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecer a perícia, sob pena de nulidade (súmula 31 TJ/GO).3.2.2) Antes da intimação do perito, a parte autora será devidamente intimada, por intermédio de seu procurador, para fins do disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.3.2.2) No ato de intimação do perito médico, deverá constar a advertência de observância do formulário de perícia e os quesitos básicos, contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, bem como no Anexo III, Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024, devendo este ser anexado ao respectivo ato de intimação.3.2.3) Desde já, fixo os honorários do perito/médico, ora nomeado, em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, com as modificações da Resolução CJF n° 937/2025.
A fixação majorada se dá, tendo em vista: 1º) o grau de zelo empregado pelo(s) perito(s) na elaboração de seus laudos; 2º) a especialização técnica e a complexidade do trabalho a ser realizado; 3º) a necessidade de deslocamento, pois este atua profissionalmente na comarca de Goianésia; 4º) não há outros peritos com a especialidade médica nesta comarca; 5º) dificuldade deste juízo em localizar perito que aceitem nomeação pelo trâmite da assistência judiciária gratuita.3.3) As partes poderão indicar Assistentes Técnicos e apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias.3.4) Com a juntada do laudo intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).3.5) Após, cite-se a Autarquia ré para apresentar Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já com a dobra legal do artigo 183, do Código de Processo Civil. Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337, do CPC, ou juntados documentos ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, dê-se vista à parte Autora, por seu Advogado, para se manifestar, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.4) Concluída as obrigações, solicite a Escrivania os pagamentos do perito ora nomeado.Oportunamente, conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/[email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
24/02/2025 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Jose Correia Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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24/02/2025 15:05
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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20/02/2025 15:05
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/02/2025 14:24
Juntada -> Petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 5103847-03.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Edna Jose Correia AlvesCPF/CNPJ n. 380.343.441-68Endereço: Rua Fundoso, n° 36 - Setor Oeste - Qd.
C - Lote 7, 36, SETOR OESTE, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0001-40Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ASA SUL, BRASILIA, CEP:70070946 - DFD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)Nos termos do art. 320, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de:a) comprovar a alegada hipossuficiência financeira e esclarecer o meio pelo qual custeia sua subsistência, com a juntada de extrato bancário dos últimos três meses ou outros documentos hábeis para tal, a fim de que este juízo sopese a necessidade da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício;b) juntar aos autos procuração atualizada ou justificar o motivo pelo qual decorreu mais de 01 (ano) anos entre a outorga do instrumento procuratório e a propositura da ação1;Transcorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica.Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito(Assinatura eletrônica) 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A determinação do juiz em compelir o advogado a apresentar aos autos procuração ad judicia atualizada e específica, além de não trazer nenhum embaraço ou prejuízo ao causídico, encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, em sua prudência em zelar pela lisura do processo, no princípio da cooperação entre os sujeitos processuais e não afronta os princípios de inafastabilidade da jurisdição e de acesso à justiça. 2.
Se no transcurso da demanda a parte autora foi devidamente intimada por meio de seu advogado constituído a apresentar o instrumento de mandato atualizado e específico, que visa combater eventual prática de advocacia predatória, mas opta por manter-se inerte, é caso de extinguir o feito, sem resolução do mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo 3.
Face ao desprovimento do recurso, devem ser majorados os honorários advocatícios (art. 85, § 11, CPC). 4.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5276431-44.2022.8.09.0087, Rel.
Des(a).
WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2023, DJe de 02/10/2023)[email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
18/02/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna Jose Correia Alves - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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18/02/2025 11:19
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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11/02/2025 18:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/02/2025 18:55
Certidão de Prevenção
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11/02/2025 14:41
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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11/02/2025 14:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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