TJGO - 5359572-18.2024.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Mendes De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (18/06/2025 00:31:25))
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18/06/2025 05:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Moraes Soares (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (18/06/2025 00:31:25))
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18/06/2025 00:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Miriam Mendes De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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18/06/2025 00:31
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Caroline Moraes Soares (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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04/06/2025 17:16
P/ DECISÃO
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29/05/2025 16:35
Manifestação
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21/05/2025 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Mendes De Castro - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/05/2025 15:27
Intimação - parte embargada
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15/05/2025 15:12
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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13/05/2025 21:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Mendes De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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13/05/2025 21:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Moraes Soares (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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04/04/2025 16:58
P/ DECISÃO
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02/04/2025 16:19
Requer produção de provas testemunhais
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31/03/2025 13:26
Produção de provas
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20/03/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Mendes De Castro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/03/2025 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Moraes Soares (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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20/03/2025 10:20
Despacho. INTIMAR PARTE
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10/03/2025 16:35
P/ DECISÃO
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06/03/2025 17:07
Juntada -> Petição -> Impugnação
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia - GOVara de Família e SucessõesProcesso n.º: 5359572-18.2024.8.09.0110Parte autora: Caroline Moraes Soares Parte ré: Miriam Mendes De CastroDECISÃO Trata-se de AÇÃO DE SONEGADOS, proposta por CAROLINE MORAES SOARES, em face de MIRAM MENDES DE CASTRO, ambos qualificados.Narrou a requerente, em síntese, que a requerida é inventariante do espólio de Sebastião Soares dos Santos, consoante nomeação realizada no bojo do processo judicial nº 0015930-37, em trâmite neste juízo.Acrescentou que o de cujus possuía um crédito a receber do Sr.
Márcio Claul Bernadino, proveniente de empréstimo, garantido mediante nota promissória, com vencimento para o dia 03/09/2012, ou seja, antes do falecimento do de cujus, que ocorreu em 08/12/2012, porém com o óbito do de cujus os herdeiros não tiveram acesso a residência de cujus e a requerida se apropriou da nota promissória, impedindo a comprovação do débito.Esclareceu que tomou conhecimento, através da ação judicial nº 203482-10, em trâmite na Vara Cível de Itaberaí/GO, que a requerida, em posse da nota promissória e exclusivamente em seu nome, ingressou com a referida ação judicial visando o seu recebimento, sob o argumento de que a nota promissória foi fraudada (preenchimento da data de emissão da promissória, com grafia e a cor da caneta esferográfica são diferentes, colocando a mesma data de vencimento, qual seja, 03/09/2012, colocando seu nome como beneficiário/credor e CPF, e o local de pagamento como sendo Itaberaí – GO – evento 01, arq. 01, fl. 04).Diante de tais fatos requereu a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de existência de bem sonegado, o envio de ofício ao juízo da comarca de Itaberaí/GO (nº 203482-10) para que determine o deposite do valor em conta judicial vinculado ao processo de inventário (nº 0015930-37).Documentos acompanham a inicial (evento 01).Ao analisar os autos, este juízo determinou que a requerente emendasse a petição inicial para comprovar a alegada hipossuficiência (evento 05), sendo cumprido a contento (evento 07).Sequencialmente, este juízo recebeu a inicial, concedeu a gratuidade da justiça e determinou a citação da requerida (evento 14).A requerida foi devidamente citada no dia 09/01/2025 (evento 25).Ao passo, a requerente pleiteou a concessão de tutela de urgência, comunicando que a requerida, no bojo do processo judicial nº 203482-10, em trâmite na Comarca de Itaberaí/GO, celebrou acordo extrajudicial com o devedor da nota promissória, acordo este inferior ao valor realmente devido, ocasião em que a requerida recebeu R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais), e o seu causídico o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), totalizando um montante de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais), requerendo a intimação da requerida para que proceda com o depósito do valor de R$ 355.000,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil reais) em conta judicial vinculada ao processo de inventário (evento 31).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
Decido.Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em tela, apesar de nomear a petição colacionada no evento 31 como "pedido de tutela de urgência", a petição não demonstra, de forma objetiva, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida.Somado a isso, a requerente alega que a nota promissória foi adulterada pela requerida, que teria alterado a data de emissão e o nome do beneficiário.
No entanto, a autora não apresentou provas conclusivas da adulteração da nota promissória, limitando-se a apontar diferenças na grafia e na cor da caneta.
A verificação da autenticidade da nota promissória depende de uma análise mais aprofundada, com a produção de provas e o contraditório, o que não é possível em sede de tutela de urgência.Portanto, INDEFIRO o pedido.Considerando que a requerida foi citada no dia 09/01/2025, AGUARDE-SE o transcurso do prazo para a requerida apresentar contestação, o qual findará em 10/02/2025, consoante arts. 220 e 335 do Código de Processo Civil.Havendo manifestação da requerida, INTIME-SE a requerente para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo manifestação da requeria, INTIME-SE a requerente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.Após, volvam-me os autos conclusos.Intime-se.
Cumpra-se.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. Denis Lima BonfimJuiz de Direito RespondenteDecreto Judiciário n.º 3.305/20233 -
11/02/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miriam Mendes De Castro (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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11/02/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Moraes Soares (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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11/02/2025 16:05
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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07/02/2025 15:45
habilitação advogada- parte promovida
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06/02/2025 22:15
Contestação
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28/01/2025 18:03
P/ SENTENÇA
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23/01/2025 15:00
Pedido de tutela de urgência
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09/01/2025 19:18
Para Miriam Mendes De Castro (Mandado nº 3808431 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2024 19:59:44))
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07/11/2024 16:35
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 3808431 / Para: Miriam Mendes De Castro)
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07/10/2024 14:21
Pedido de expedição de novo mandado de citação
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07/10/2024 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Moraes Soares (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/10/2024 14:16
Intimação da Parte Autora para Manifestação.
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03/10/2024 21:48
Para Miriam Mendes De Castro (Mandado nº 3494742 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2024 19:59:44))
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19/09/2024 17:53
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 3494742 / Para: Miriam Mendes De Castro)
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26/08/2024 14:59
Novo endereço da parte requerida
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20/08/2024 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Moraes Soares - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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20/08/2024 16:31
Intimação da parte autora
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15/08/2024 15:26
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (02/07/2024 19:59:44))
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08/08/2024 18:06
AR NÃO RECEBIDO - MIRIAM MENDES DE CASTRO
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29/07/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Miriam Mendes De Castro - Código de Rastreamento Correios: YQ382155353BR idPendenciaCorreios2542261idPendenciaCorreios
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25/07/2024 16:25
Expedição de carta de citação
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02/07/2024 19:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Moraes Soares (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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02/07/2024 19:59
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/07/2024 19:59
Decisão -> Outras Decisões
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21/06/2024 18:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/06/2024 17:55
Mozarlândia - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Denis Lima Bonfim
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21/06/2024 17:55
Redistribuição Vara Família.
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22/05/2024 22:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Moraes Soares (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/05/2024 22:06
Despacho. REDISTRIBUIÇÃO
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21/05/2024 12:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/05/2024 17:47
Juntada -> Petição
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07/05/2024 21:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Caroline Moraes Soares (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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07/05/2024 21:25
Despacho. COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA
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07/05/2024 16:04
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/05/2024 13:57
Mozarlândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Denis Lima Bonfim
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07/05/2024 13:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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