TJGO - 6119645-21.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:43
Comunicado da data da perícia
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25/06/2025 14:58
Comprovante de Intimação perito médico Dr. Layron - Via e-mail
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18/06/2025 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademilson Martins Mendes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (18/06/2025 14:36:10))
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18/06/2025 14:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ademilson Martins Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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18/06/2025 14:36
Decisão -> Outras Decisões
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17/06/2025 11:00
COMP PAGTO
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16/06/2025 18:50
P/ DECISÃO
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16/06/2025 18:50
Precluso prazo de intimação do autor do evento 09 - nada manifestaram
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05/05/2025 18:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademilson Martins Mendes (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/05/2025 18:09:59)
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05/05/2025 18:09
Procedi alteração valor da causa p/ R$ 1.572,02 e parcelei 10 vezes cust. inic.
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31/03/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademilson Martins Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/02/2025 15:16:58)
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19/02/2025 15:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademilson Martins Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/02/2025 15:16:58)
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19/02/2025 15:16
Int. autor do parcelamento e/ou pagar custas inicais -10 vezes - Def. dec. ev 09
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19/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 6119645-21.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Ademilson Martins MendesCPF/CNPJ n. 845.980.501-87Endereço: FAZENDA LAVRINHA, SN, Zona Rural I, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0064-24Endereço: GOIAS, 51, CENTRO, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.Para fazer jus à assistência judiciária gratuita, deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais (cf.
Súmula n. 25 do TJGO).Ainda, colaciono os Enunciados da ESMEG: "A apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não é suficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira". (Enunciado 09, ESMEG)."A isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si só, para a comprovação de hipossuficiência financeira (Enunciado 01, ESMEG)Da análise do caderno processual, denota-se que a parte autora, intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, se restringiu à apresentação da CTPS, CNIS e prints de ausência de restituição do imposto de renda.
Destaque-se que o próprio requerente informou que exerce o labor de auxiliar de produção sem, contudo, demonstrar a renda que aufere em tal circunstância, visto que não foram apresentados extratos bancários.Lado outro, da Carteira de Trabalho Digital apresentada na exordial - emitida em 26/11/2024 - consta contrato de trabalho em aberto, cuja última remuneração informada (em dezembro de 2020) foi superior a três mil reais.Nessa ordem de ideias, imperioso concluir que a parte autora possui condições de adimplir as custas iniciais, sem prejuízo do próprio sustento, já que não produziu qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia, conforme exposto linhas acima.Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.Ante o valor das custas iniciais R$1.572,02 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e dois centavos), concedo o parcelamento das despesas de ingresso em até 10 (dez) vezes, em atenção ao art. 98, §6º do CPC.
Vale ressaltar que as despesas com locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo, não são contempladas no parcelamento (parágrafo único do art. 1° do Provimento n. 34, de 12 de novembro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás).
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais no mesmo dia (do adimplemento da primeira parcela) dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil).
À Escrivania para proceder o cálculo das custas, considerando o parcelamento deferido.Advirto a parte autora que a petição inicial somente será́ recebida, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, após o pagamento da primeira parcela.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito(Assinatura eletrônica) [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
18/02/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademilson Martins Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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18/02/2025 11:19
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/02/2025 12:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/02/2025 10:46
CNIS
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11/12/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademilson Martins Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/12/2024 14:01
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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10/12/2024 18:18
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/12/2024 18:17
Certidão de Prevenção
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10/12/2024 16:35
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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10/12/2024 16:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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