TJGO - 6136373-40.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 06:17
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social
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03/06/2025 12:55
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Instituto Nacional Do Seguro Social (comunicação: 109087625432563873705479885)
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12/05/2025 16:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Eterna Lopes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 10/05/2025 13:45:52)
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10/05/2025 13:45
LAUDO MÉDICO PERICIAL - DR. LAYRON SIMPLICIO
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15/04/2025 09:37
MANIFESTAÇÃO
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14/04/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Eterna Lopes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 14/04/2025 14:06:28)
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26/03/2025 10:47
INTERLOCUTORIA
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19/03/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Eterna Lopes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/03/2025 16:13:23)
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19/03/2025 16:13
Perícia médica para o dia 10 de abril de 2025 às 17:00h - Fórum de Anicuns-GO
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19/03/2025 15:24
Comprovante de Intimação perito médico Dr. Layron - Via e-mail
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10/03/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 6136373-40.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Cleusa Eterna Lopes De OliveiraCPF/CNPJ n. 908.074.481-68Endereço: RUA CUIABA, 000, JARDIM ARCO VERDE, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0064-24Endereço: GOIAS, 51, CENTRO, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) 1) Ciente da decisão comunicada na movimentação 14. 2) Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a acompanham, tenho que foram observados a contento os requisitos elencados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual recebo-a.3) Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos pela instância superior (mov. 14).4) Em atenção ao rito estabelecido na Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024 para ações que envolvem benefícios por incapacidade:4.1) Deixo, por ora, de designar audiência de conciliação como determina o artigo 334, do Código de Processo Civil;4.2) Determino a realização de perícia médica, em observância ao disposto no artigo 1º, inciso I, da Recomendação Conjunta de n.º 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS e estudo socioeconômico.
Para tanto, NOMEIO como perito do Juízo o médico Dr.
Layron Santos Simplício, inscrito no CRM/GO sob o n° 28.794, com endereço na Rua 27, n° 500, Setor Sul, na cidade de Goianésia, o qual poderá ser contatado através do telefone (62) 99643-5008, do email [email protected] e deverá ser intimado para informar a data e horário de agendamento do exame pericial, bem como para apresentar do respectivo laudo no prazo de 20 (vinte dias) dias da realização da perícia, nos termos do artigo 477, caput, do Código de Processo Civil.Proceda a escrivania o agendamento da perícia médica, a ser realizada no Fórum local, observando-se o interstício de 09:30h às 19:00h, com a respectiva comunicação à Diretoria do Foro através do email [email protected], no prazo de até 05 (cinco) dias de antecedência.Após, intime-se a parte autora que, por sua vez, deverá comparecer no local e horário agendados, trazendo os documentos de identificação pessoal com exames e laudos que eventualmente possua. A parte autora deverá ser intimada pessoalmente para comparecer a perícia, sob pena de nulidade (súmula 31 TJ/GO).4.2.2) Antes da intimação do perito, a parte autora será devidamente intimada, por intermédio de seu procurador, para fins do disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil.4.2.2) No ato de intimação do perito médico, deverá constar a advertência de observância do formulário de perícia e os quesitos básicos, contidos no anexo da Recomendação Conjunta nº 01/2015, do CNJ, da AGU e do MTPS, bem como no Anexo III, Portaria Conjunta TJGO/PFGO n° 17/2024, devendo este ser anexado ao respectivo ato de intimação.4.2.3) Desde já, fixo os honorários do perito/médico, ora nomeado, em R$1.086,00 (mil e oitenta e seis reais), nos termos do artigo 28, § 1º, da Resolução CJF-RES-2014/00305, com as modificações da Resolução CJF n° 937/2025.
A fixação majorada se dá, tendo em vista: 1º) o grau de zelo empregado pelo(s) perito(s) na elaboração de seus laudos; 2º) a especialização técnica e a complexidade do trabalho a ser realizado; 3º) a necessidade de deslocamento, pois este atua profissionalmente na comarca de Goianésia; 4º) não há outros peritos com a especialidade médica nesta comarca; 5º) dificuldade deste juízo em localizar perito que aceitem nomeação pelo trâmite da assistência judiciária gratuita.4.3) As partes poderão indicar Assistentes Técnicos e apresentar quesitos no prazo de 5 (cinco) dias.4.4) Com a juntada do laudo intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).4.5) Após, cite-se a Autarquia ré para apresentar Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já com a dobra legal do artigo 183, do Código de Processo Civil. Se houver, na contestação, a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no artigo 337, do CPC, ou juntados documentos ou, ainda, havendo proposta de transação pelo INSS, dê-se vista à parte Autora, por seu Advogado, para se manifestar, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis.5) Concluída as obrigações, solicite a Escrivania os pagamentos dos peritos ora nomeados.Oportunamente, conclusos.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/[email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
07/03/2025 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Eterna Lopes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/03/2025 13:44
Decisão -> Outras Decisões
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05/03/2025 18:46
P/ DECISÃO
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27/02/2025 12:56
Ofício Comunicatório
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21/02/2025 15:50
INTERLOCUTORIA
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19/02/2025 15:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Eterna Lopes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/02/2025 15:14:48)
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19/02/2025 15:14
Int. autor do parcelamento e/ou pagar custas inicais -10 vezes - Def. dec. ev 09
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19/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 6136373-40.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Cleusa Eterna Lopes De OliveiraCPF/CNPJ n. 908.074.481-68Endereço: RUA CUIABA, 000, JARDIM ARCO VERDE, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0064-24Endereço: GOIAS, 51, CENTRO, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para fazer jus à assistência judiciária gratuita, deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais (cf.
Súmula n. 25 do TJGO).Ainda, colaciono os Enunciados da ESMEG:"A apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não é suficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira". (Enunciado 09, ESMEG)."A isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si só, para a comprovação de hipossuficiência financeira (Enunciado 01, ESMEG)Da análise detida do caderno processual, denota-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para tal desiderato, se limitou à apresentação da cópia da Carteira de Trabalho e a declaração de que não constam entrega de Declarações de IRPF.
Entretanto, a própria alegação da parte autora de que exerce a profissão de faxineira atrai a imprescindibilidade da apresentação do extrato bancário, notadamente em se considerando que se trata de labor rotineiramente remunerado com diárias pagas através de transações bancárias.Assim, vislumbra-se que a parte autora não acostou suficientemente os documentos apontados na decisão que determinou a emenda à inicial e, por conseguinte, não logrou êxito na comprovação da miserabilidade que alega.Nessa ordem de ideias, imperioso concluir que a parte autora possui condições de adimplir as custas iniciais, sem prejuízo do próprio sustento, já que não produziu qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia, conforme exposto linhas acima.Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.Ante o valor das custas iniciais R$ 1.572,02 (um mil, quinhentos e setenta e dois reais e dois centavos), concedo o parcelamento das despesas de ingresso em até 10 (dez) vezes, em atenção ao art. 98, §6º do CPC.
Vale ressaltar que as despesas com locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo, não são contempladas no parcelamento (parágrafo único do art. 1° do Provimento n. 34, de 12 de novembro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás).
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais no mesmo dia (do adimplemento da primeira parcela) dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil).
À Escrivania para proceder o cálculo das custas, considerando o parcelamento deferido.Advirto a parte autora que a petição inicial somente será́ recebida, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, após o pagamento da primeira parcela.Intimem-se. Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito(Assinatura eletrônica) [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
18/02/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Eterna Lopes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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18/02/2025 11:19
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/02/2025 18:53
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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11/02/2025 10:15
CNIS
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17/12/2024 10:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cleusa Eterna Lopes De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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17/12/2024 10:21
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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16/12/2024 15:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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16/12/2024 15:19
Certidão de Prevenção (conexão) da parte autora - negativa
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16/12/2024 14:37
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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16/12/2024 14:37
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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