TJGO - 5744319-31.2024.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:59
Processo Arquivado
-
05/06/2025 16:58
Comprovante de protocolo PJE2 - Proc 5744319.31
-
04/06/2025 16:34
Intimado o Inss para contrarrazoar a apelação e nada manifestou
-
28/03/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/03/2025 12:14:16))
-
18/03/2025 12:14
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/03/2025 12:14
Intimo o Inss para contrarrazoar a Apelação de ev.40
-
05/03/2025 17:22
Recurso de Apelação
-
28/02/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (18/02/2025 11:19:42))
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 5744319-31.2024.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Renata Dias Da SilvaCPF/CNPJ n. 005.475.661-82Endereço: 5, 0, SETOR JOÃO DIAS, ANICUNS, CEP:76170000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0001-40Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ASA SUL, BRASILIA, CEP:70070946 - DFS E N T E N Ç A(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez proposta por Renata Dias da Silva em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social, todos já devidamente qualificados nos autos. Em breve síntese, a autora defendeu que é desnecessário prévio requerimento administrativo de prorrogação quando o benefício é concedido com alta programada, conforme entendimento da TNU e do STF.
Relatou que recebeu o benefício de auxílio-doença por alguns meses, sendo injustamente interrompido em 01/11/2023.
Alegou possuir doença renal crônica avançada, anemia, osteodistrofia e depressão, sendo a própria ocupação motivo de agravamento para seu estado incapacitante.
Manifestou que preenche todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-doença.
Requereu a condenação do INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença, observada a correção monetária e a incidência de juros legais a partir da cessação do benefício e, caso fique comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho, pugnou pela sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez.
Pediu o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência em sentença. Recebida a inicial, foi deferido o benefício da justiça gratuita (mov. 6). Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação na mov. 11.
Preliminarmente, aduziu que a petição inicial não atendeu ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91.
Argumentou que o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB pressupõe pedido de prorrogação e, portanto, há falta de interesse de agir.
Descreveu os requisitos necessários para a concessão do benefício e impugnou eventual pedido de indenização por dano moral ou condenação em perdas e danos.
Requereu a intimação da parte autora para promover a emenda à petição inicial para dar cumprimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/1991 e, na hipótese de ausência de pedido de prorrogação, requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Em caso de superação das preliminares, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Laudo médico pericial juntado na mov. 25. A autarquia ré manifestou-se na mov. 29.
Aduziu que a perita autuou como médica da periciada em plantões e, portanto, resta configurado seu impedimento.
Requereu a anulação da perícia realizada. As partes foram intimadas para especificarem as provas que desejavam produzir, conforme certificado na mov. 30. A autora manifestou-se na mov. 33.
Defendeu que não é paciente da perita, mas apenas foi atendida em regime de plantão, na condição de nefrologista em hemodiálise durante um atendimento emergencial no Hospital das Clínicas, não havendo vínculo de assistência médica continuada ou relação de tratamento que possa comprometer a imparcialidade da perita.
Requereu a homologação do laudo pericial. É o relatório.
Decido. Em proêmio, postergo a análise da arguição de impedimento da perita e passo às questões processuais trazidas pela ré em sede de contestação. Em relação à inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, tenho que as formalidades foram atendidas pela inicial. Com efeito, a doença foi devidamente descrita com suas limitações, há certidão nos autos que atesta a inexistência de processo atual ou passado entre as mesmas partes e a inconsistência do laudo médico administrativo foi devidamente discutida na exordial. Superada a questão, passo à análise da preliminar de mérito. A autarquia ré aduziu que não há nos autos pedido de prorrogação do benefício e arguiu a ausência de interesse de agir. Com efeito, a decisão administrativa juntada aos autos (mov. 1, arquivo 09) demonstra que a parte ré apenas informa o reconhecimento ao direito do benefício com alta programada até 01/11/2023. Em relação ao assunto, a TNU proferiu julgamento em 17/03/2022 ao firmar a tese de que "o direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo" (Tema 277). Por sua vez, a legislação previdenciária prevê expressamente a possibilidade de revisão administrativa à concessão do benefício com alta programada ao dispor que "o segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício" (art. 60, §11º da Lei 8.213/91).
Ao meu amparo: PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO INICIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO, COM INCLUSÃO DE PERÍODO LABORAL RECONHECIDO EM PROCESSO TRABALHISTA.
MATÉRIA DE FATO QUE NÃO FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 631.240.
REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE EM AGIR.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "... no tocante à qualidade de segurado e à carência, entendo, considerando a DII antes fixada, a saber: 08/12/2021, que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que recebeu auxilio por incapacidade temporária no período de 13/01/2021 a 06/01/2022, conforme 'Cadastro Nacional de Informações Sociais' acostado aos autos (id. 1133485292).
Como é cediço, caso o segurado seja considerado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá ser reabilitado para função diversa da que exercia e permanecerá recebendo o benefício por incapacidade temporária até a sua efetiva reabilitação (artigo 62 e § 1º, da Lei nº 8.213/91).
Logo, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 07/01/2022 (DCB), pelo prazo de 30 dias a contar de sua implantação.
Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc.
I, do CPC), para condenar o INSS a conceber o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA à parte autora, a partir de 07/01/2022 (DCB), e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos.
Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias".
Alega o recorrente que "... antes de adentrar na questão preliminar atinente à falta de interesse de agir, cumpre esclarecer que não há vedação quanto à apresentação de contestação de mérito nesta manifestação, isso porque no Tema 350 tratou-se apenas da questão da pretensão resistida na contestação de mérito especificamente como regra de transição, para as ações propostas antes da conclusão do julgamento do referido tema, em 2014.
Vejamos o trecho do voto no Tema 350 que elucida a questão, com destaque para a letra "b" do item IV que trata das ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do referido tema, sendo que tal entendimento não pode ser estendido para ações que não se enquadrem nessa regra de transição", bem como que "...
A sistemática da alta programada e o instrumento do pedido de prorrogação foram minuciosamente enfrentados na ocasião, havendo o relator consignado que 'esse procedimento administrativo, amparado na legislação em vigor, a meu sentir, não merece qualquer reparo'.
Assim, o reconhecimento da falta de interesse processual quando ausente o pedido de prorrogação confere aplicabilidade ao atual regramento do auxílio doença, que expressamente dispõe que 1) os benefícios por incapacidade, temporários por natureza, devem ter uma data de cessação fixada sempre que possível; e 2) a reavaliação médica e subsequente prorrogação do benefício depende da iniciativa do segurado, que pode e deve postulá- la até os quinze dias anteriores à DCB prevista, sem que, com isso, haja qualquer prejuízo, já que o benefício será mantido até a nova avaliação.
Entender de forma diversa é estimular a judicialização e o dispêndio desnecessário de recursos públicos.
Isso porque não há como ignorar que admitir o prosseguimento da ação, nesses casos, acaba por incentivar a litigância desenfreada, já que, ao invés de formularem pedido de prorrogação, muitos segurados optarão pela via judicial, ensejando o indesejado congestionamento da máquina judiciária e a oneração do poder público.
Destarte, deve ser extinto o processo sem julgamento de mérito por ausência de requerimento administrativo, conforme tese consolidada pelo STF no RE 631.240/MG (TEMA 350), a qual aplica-se ao pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, conforme decidido recentemente pelo STF no já mencionado RE 1269350/RS e pela TNU ao julgar o representativo de controvérsia n.277".
No mérito, a pretensão recursal merece acolhida.
De fato, o STF, no julgamento do RE nº. 631.240, esclareceu que "...
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (negrito nosso) , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V Em todos os casos acima itens (a), (b) e (c) , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
Observe-se que, além do referido julgado do STF (Tema nº. 350), o STJ adotou posição semelhante quando do julgamento do Tema nº. 660, conforme transcrição parcial da tese então firmada, in verbis: "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº. 631.240/MG, sob o rito do artigo 543- B do CPC, observadas 'as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014)'".
Ora, para litigar em Juízo, deve haver pretensão resistida, discutida ou insatisfeita, o que abrange o conceito de lide, ao passo que a função jurisdicional, em seus vários escopos, define-se como apta à solução de crises jurídicas, sejam elas executivas, declaratórias, condenatórias ou mandamentais.
No caso concreto, a parte autora percebeu o benefício de auxílio por incapacidade temporária de 13/01/2021 a 06/01/2022, ao passo que ajuizou a presente ação, aos 10/12/2021, sem ter formulado o pedido de prorrogação do benefício trinta dias antes de sua cessação, aos 06/12/2021.
Portanto, conforme análise dos autos, não foi intentada qualquer revisão do benefício percebido pela parte autora em via administrativa, o que demonstra a falta do interesse de agir, enquanto condição da ação.
Concluindo no particular, a partir de 03/09/2014, há necessidade de prévio requerimento administrativo quando se trata de revisão pleiteada em ação judicial que envolva matéria de fato ainda não apreciada pelo INSS, razão pela qual a sentença prolatada pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição merece qualquer reparo.
Recurso do INSS provido.
Sentença reformada para o fim de julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, parágrafo único, do CPC, ante a ausência do interesse de agir.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários. (AGREXT 1087290-21.2021.4.01.3400, ALEXANDRE LARANJEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 18/12/2023.) (Negritei). Inexistindo prévio requerimento administrativo, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir e, por conseguinte, dou por prejudicada a arguição de impedimento da perita na mov. 29. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça na decisão proferida na movimentação 6. Havendo interposição de embargos de declaração, certifique sua tempestividade, intimando-se a parte Recorrida para manifestar em 05 dias, na forma do artigo 1023 do CPC.
Ressalto, desde já, que a interposição de recurso protelatório para rediscussão dos termos da sentença ou eventual valor da condenação, implicará na condenação da multa e sanções previstas no CPC. Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, conclusos para juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. À escrivania para as devidas providências. Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito(Assinatura eletrônica) [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
18/02/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dias Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:46
-
18/02/2025 11:19
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461) - )
-
18/02/2025 11:19
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
-
05/02/2025 18:11
P/ SENTENÇA
-
07/11/2024 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/10/2024 16:52:47))
-
05/11/2024 09:56
MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2024 16:52
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2024 16:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dias Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/10/2024 16:52
Intimação das partes para especificação de provas, em 10 dias
-
25/10/2024 17:08
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (11/10/2024 13:12:42))
-
11/10/2024 13:13
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 13:12:42)
-
11/10/2024 13:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dias Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/10/2024 13:12:42)
-
11/10/2024 13:12
Laudo Médico Pericial - Proc 5744319-31
-
16/09/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento (05/09/2024 17:08:31))
-
09/09/2024 15:26
Para Renata Dias Da Silva (Mandado nº 3398294 / Referente à Mov. Juntada de Documento (05/09/2024 17:08:31))
-
05/09/2024 17:32
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/09/2024 17:08:31)
-
05/09/2024 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dias Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 05/09/2024 17:08:31)
-
05/09/2024 17:32
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 3398294 / Para: Renata Dias Da Silva)
-
05/09/2024 17:08
Perícia médica para 01 de outubro de 2024 - 15:00 h - Nefroclinica
-
04/09/2024 14:28
Intimação perito médico Dra. Jordana Eduardo - Via e-mail
-
29/08/2024 14:13
P/ DECISÃO
-
29/08/2024 14:12
Comprovante de e-mail - Recusa - MÉDICA PERITA JUDICIAL -Talita Proc -5744319-31
-
26/08/2024 18:31
Intimação perito médico Talita Clementino - Via e-mail
-
26/08/2024 18:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dias Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/08/2024 18:29
Intimo a parte autora para impugnar a contestação de ev. 11, no prazo legal
-
22/08/2024 16:39
Juntada -> Petição
-
19/08/2024 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/08/2024 10:58:50))
-
09/08/2024 10:59
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/08/2024 10:58:50)
-
09/08/2024 10:58
Citação DO INSS - EVENTO 06
-
04/08/2024 09:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Renata Dias Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
-
04/08/2024 09:10
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
02/08/2024 12:23
Certidão de Busca por conexão - Prevenção
-
01/08/2024 17:52
Autos Conclusos
-
01/08/2024 17:52
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Pedro Henrique Guarda Dias
-
01/08/2024 17:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6119645-21.2024.8.09.0010
Ademilson Martins Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Geovanio Nunes da Silva Crisostomo
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 10/12/2024 16:35
Processo nº 5837631-69.2023.8.09.0051
Atid Urbanismo LTDA
Marcio Alcantara Diniz
Advogado: Debora Cristina de Sousa Freire
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/12/2023 00:00
Processo nº 6054850-77.2024.8.09.0051
Angela Carolina Abreu Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Emerson Ribeiro Alves
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/11/2024 00:00
Processo nº 0023339-87.1992.8.09.0051
Saletty Marques Machado
Condominio do Edificio Piratini
Advogado: Carla Sahium Traboulsi
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 29/06/1992 00:00
Processo nº 5036169-68.2025.8.09.0010
Valdemar dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Antonio Nunes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/01/2025 00:00