TJGO - 5036169-68.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 13:51
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - 4ª PARCELA
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05/06/2025 14:45
Processo Arquivado
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05/06/2025 14:44
Certidão de Trânsito em Julgado/Arquivamento
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21/05/2025 16:16
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - 3ª PARCELA
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23/04/2025 09:41
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - 2ª PARCELA
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22/04/2025 12:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdemar Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 22/04/2025 12:15:11)
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22/04/2025 12:15
Int.parte autora p/efetuar pagto 2ª a 4ª Parcela das Custas Iniciais - 15 dias.
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22/04/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (24/03/2025 11:25:54))
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10/04/2025 15:38
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 24/03/2025 11:25:54)
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24/03/2025 11:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdemar Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência (CNJ:463) - )
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24/03/2025 11:25
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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20/03/2025 16:07
P/ DECISÃO
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20/03/2025 16:06
Torno sem efeitos a juntadas e a intimação no eventos 19, 20 e 21
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19/03/2025 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdemar Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 19/03/2025 15:59:08)
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19/03/2025 15:59
Perícia médica para o dia 10 de abril de 2025 às 16:30h - Fórum de Anicuns-GO
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19/03/2025 14:48
Comprovante de Intimação perito médico Dr. Layron - Via e-mail
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18/03/2025 16:04
DESISTÊNCIA DA AÇÃO
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12/03/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdemar Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/03/2025 21:03
Recebimento da inicial
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12/03/2025 12:39
P/ DECISÃO
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12/03/2025 12:37
Comprovante pagto da 1ª parcela de ev 11 - foi recolhida no prazo legal
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11/03/2025 17:56
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - 1ª PARCELA
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19/02/2025 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdemar Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 19/02/2025 14:27:10)
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19/02/2025 14:27
Int. parte autora do parcelamento da guia inical em 04 vezes - decisão ev 09
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19/02/2025 00:00
Intimação
Protocolo: 5036169-68.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Valdemar Dos SantosCPF/CNPJ n. 763.958.801-44Endereço: LAGEDO, SN, ZONA RURAL, ADELANDIA, CEP:76155000 - GOPolo passivo: Instituto Nacional Do Seguro SocialCPF/CNPJ n. 29.979.036/0064-24Endereço: GOIAS, 51, CENTRO, GOIÂNIA, CEP:74005010 - GOD E C I S Ã O(Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício)Ao que se extrai da norma (art. 98 do CPC), o pedido de gratuidade tem como objetivo a efetivação do direito de acesso à justiça, consequência necessária do princípio da inafastabilidade da jurisdição, permitindo, assim, que as pessoas que não detenham condições de arcar com os custos inerentes ao processo possam ajuizar ações judiciais gratuitamente.O requisito para o deferimento do benefício é a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A lei não fala em miserabilidade, nem define parâmetros específicos, cumprindo à própria parte requerente a análise quanto à sua capacidade de honrar os custos do processo, cuja declaração possui presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º do CPC).Ademais, considerando o princípio da hierarquia das normas, tal dispositivo deve ser compatibilizado com o disposto pelo art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, que reconhece o direito à assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Para fazer jus à assistência judiciária gratuita, deve o interessado comprovar que não tem condições financeiras de pagar as despesas processuais (cf.
Súmula n. 25 do TJGO).Ainda, colaciono o seguinte Enunciados da ESMEG:"A isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si só, para a comprovação de hipossuficiência financeira” (Enunciado 01, ESMEG).Da análise detida do caderno processual, denota-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada para tal desiderato, limitou-se a reafirmar que nada deve pagar, circunstância que ter-se-ia confirmada por meio da declaração do imposto de renda a ser apresentada apenas em março deste ano.Entretanto, a própria alegação da parte autora de que exerce atividade rural atrai a imprescindibilidade da apresentação do extrato bancário, sobretudo por se tratar de labor possivelmente remunerado através de transações bancárias.Assim, vislumbra-se que a parte autora não acostou suficientemente os documentos apontados na decisão que determinou a emenda à inicial e, por conseguinte, não logrou êxito na comprovação da miserabilidade que alega.Nessa ordem de ideias, imperioso concluir que a parte autora possui condições de adimplir as custas iniciais, sem prejuízo do próprio sustento, já que não produziu qualquer prova em sentido contrário, ônus que lhe incumbia, conforme exposto linhas acima.Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Por outro lado, em atenção ao pedido a que alude o item “III” da petição juntada à mov. 7, concedo o parcelamento das despesas de ingresso, as quais correspondem ao valor de R$ 1.669,97 (mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos), em 4 (quatro) vezes, de acordo com o art. 98, §6º do CPC.Vale ressaltar que as despesas com locomoção de oficial de justiça e aquelas havidas no curso do processo, não são contempladas no parcelamento (parágrafo único do art. 1° do Provimento n. 34, de 12 de novembro de 2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás).Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, na pessoa de seu procurador, para efetuar o pagamento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, e as demais no mesmo dia (do adimplemento da primeira parcela) dos meses subsequentes, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do Código de Processo Civil).À Escrivania para proceder o cálculo das custas, considerando o parcelamento deferido.Advirto a parte autora que a petição inicial somente será́ recebida, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, após o pagamento da primeira parcela.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns, data da assinatura eletrônica. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito(Assinatura eletrônica) [email protected] - Balcão virtual: (64) 99222-7518 -
18/02/2025 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdemar Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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18/02/2025 11:19
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/02/2025 13:17
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/02/2025 10:13
EMENDA À INICIAL
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20/01/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdemar Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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20/01/2025 16:36
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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20/01/2025 14:03
Certidão de Prevenção
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20/01/2025 13:29
Autos Conclusos
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20/01/2025 13:29
Anicuns - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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20/01/2025 13:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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