TJGO - 6011297-77.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 17:47
Alvará Expedido
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06/05/2025 15:50
Alvará Expedido (CEF) - aguardando conf. e assinatura do Juiz.
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05/05/2025 18:39
Manifestação
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28/04/2025 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEDBDAP (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196) - )
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28/04/2025 18:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Maciel Lira De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:196
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28/04/2025 18:07
Expedir Alvará. Arquivar.
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25/04/2025 14:29
Juntada -> Petição
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24/04/2025 08:19
P/ DECISÃO
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24/04/2025 08:19
TRANSCURSO IN ALBIS PARA EXECUTADO EFETUAR PAGAMENTO VOLUNTÁRIO
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17/04/2025 12:39
Manifestação
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24/03/2025 10:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEDBDAP - Polo Passivo (Referente à Mov. Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) - 24/03/2025 10:30:42)
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24/03/2025 10:30
Intimação p/ Cumprimento Voluntário da Sentença
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21/03/2025 12:34
Cumprimento de sentença permanente
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26/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 6011297-77.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: José Maciel Lira de LimaRequerido: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e PensionistasSENTENÇADispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995.
Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto.Cuidam os autos em epígrafe de “Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais” ajuizada por José Maciel Lira de Lima, parte devidamente qualificada, em desfavor de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada e representada por preposto habilitado.Segundo narrativa contida na peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, o promovente é beneficiário de aposentadoria e, analisando o extrato emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, percebeu a incidência de descontos de “CONTRIBUIÇÃO CEBAP”, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
Informa que jamais celebrou negócio jurídico com a associação, de modo que desconhece a filiação sindical, portanto, indevida a referida cobrança.
Requer, assim, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.Citada, a parte promovida apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, além de impugnar o valor da causa.
Pugna pelo reconhecimento da advocacia predatória, procuração genérica, necessidade de expedição do presente processo ao NUMOPEDE e à seccional da OAB e; requereu a gratuidade de justiça.
No mérito, alega a regularidade do contrato celebrado, realizado de forma digital (via SMS), com o recebimento do Kit de boas-vindas, pela requerente, oportunidade em que é ativada no sistema da CEBAP.
Manifestou-se, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais (evento 15).Impugnada a contestação, a parte autora ratificou os termos da inicial (evento 19).DECIDO.Impende considerar, em proêmio, acerca das preliminares processuais arguidas pela parte requerida.Não procede a alegação de inépcia da inicial, sob a argumento de ausência de documentos, vez que o documento informado na contestação da parte requerida, como ausente, está anexado ao evento 01, documento 04.A requerida alega, ainda, a ausência de pretensão resistida, pois a autora não comprovou a solicitação administrativamente.Ocorre que o acesso ao Judiciário não depende de esgotamento da instância administrativa e, nesse aspecto, a ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo ou da recusa da instituição em resolver a pendência, não pode impedir o exercício do direito de ação pelo consumidor, sob pena de ofensa ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.Quanto ao valor da causa, é expressão pecuniária do pedido, que corresponderá à pretensão econômica de seu objeto, conforme dispõe o Enunciado 39 do FONAJE, in verbis: "ENUNCIADO 39 – Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido".Assim, em razão dos princípios previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, levar-se-á em consideração o objeto mediato, isto é, o bem postulado, que no caso ora em comento refere-se aos danos sofridos pela autora, em quantitativo de eventual dano material e moral.Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas pela parte requerida. Ainda, a parte promovida, por seu advogado, suspeita-se de prática de advocacia predatória em razão do alegado ajuizamento em massa de ações da mesma natureza proposta pelo i. advogado constituído pela parte autora.A mera argumentação, por ora, não se mostra suficiente para ser considerada indícios de advocacia predatória quando desacompanhada de provas robustas a evidenciar a sua ocorrência, vez que, até prova contrária, representa apenas o exercício da advocacia amparado pelo Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados Brasil.Ressalto que em consulta ao Sistema Projudi, não verifiquei a alegada “ações judiciais em massa, com petições iniciais genéricas” pelo patrono da parte requerente.Ademais, nada impede que a própria parte acione a seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração disciplinar, como já decidido esse Tribunal de Justiça ao julgar um caso semelhante.
Vejamos:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AÇÕES JUDICIAIS EM LOTE.
APURAÇÃO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
VIOLAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O simples fato de o advogado da apelante ter ajuizado milhares de petições “em lote” não é vedado pelo Estatuto da Advocacia.
A Lei nº 8.906/94 assegura ao advogado exercer com liberdade a sua profissão em todo o território nacional (art. 7º, I), não havendo nenhuma restrição à quantidade de ações propostas pelo advogado no exercício no seu munus. 2.
Ilações imputadas ao advogado da parte, em tese, configura infração disciplinar descrita no Estatuto da OAB, dessa forma, deverá ser representada pelo interessado na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 3.
Nítida a ocorrência de error in procedendo em razão de o magistrado apresentar fundamentação dissociada da realidade dos autos, pois os fundamentos utilizados para o julgamento de improcedência estão unicamente associados à alegada prática de advocacia predatória, matéria que foge ao âmbito dessa demanda.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5273760-98.2020.8.09.0093, Rel.
Des(a).
Paulo César Alves das Neves, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023).”Em relação a procuração, exigência de uma procuração específica, atualizada e contemporânea não possui amparo legal, conforme entendimento consolidado, sendo suficiente para a prática dos atos processuais a procuração genérica, válida e regularmente outorgada, desde que permita a representação processual adequada.Quanto a expedição de ofício ao NUMOPEDE e à OAB, como já acima esclarecido, observo que o procurador constituído nos presentes autos não é daqueles que possuem atuação identificada como predatória.
Assim, a medida pleiteada deve ser realizada pelo interessado, perante o Núcleo e à Seccional.Por fim, referente ao pedido de gratuidade pugnado pela requerida, despicienda, neste grau de jurisdição, a análise quanto a concessão de gratuidade de justiça formulado na contestação (art. 54, caput, da Lei n° 9.099/95).
Cumpre esclarecer que pretensão nesse sentido somente será apreciada caso seja interposto recurso inominado, oportunidade na qual será devido o recolhimento de preparo, com fundamento no art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95.Portanto, INDEFIRO os pedidos formulados na peça de defesa.Observo que nos autos litigam partes legítimas e devidamente representadas, conforme demonstram as procurações e a carta de preposição aqui contidas.
Não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente.
Desta feita, ausente a necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo de mister a análise do meritum causae.Inicialmente, convém registrar que as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem sobre a relação contratual, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor do referido diploma consumerista, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, §2º, do Código Consumerista.Verifico que controvérsia cinge-se em verificar a existência ou não do contrato que determina a cobrança pela requerida de verba denominada “Contribuição CONAFER” do benefício previdenciário nº 524.013.600-5.Alega a autora desconhecer os descontos ou firmado contrato, requerendo a repetição do indébito e a reparação pelos danos morais sofridos.Compulsando os autos, observo, por meio do extrato emitido pelo INSS, que a parte utora é beneficiária de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e vem sofrendo a cobrança mensal da verba denominada “Contribuição CEBAP”, efetuada pela empresa requerida (evento 01, arquivo 04).Ademais, verifica-se que a parte requerida não apresentou prova capaz de atingir qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 333, inciso II do CPC), posto que não demonstrou a higidez da contratação e/ou autorização prévia da autora para que sejam efetuados os descontos.Vislumbra-se que a parte autora produziu prova do seu pretendido direito, demonstrou a existência de falha na prestação dos serviços, ora prestados pela requerida, de modo que deve ser cessado os descontos indevidos.Assim, a medida que se impõe é reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos efetivados nos proventos de aposentadoria da parte autora denominada de “Contrib.
CEBAP 0800 715 8056”, o que impede da requerida retornar os descontos indevidos.Acerca da cobrança indevida e o direito à repetição em dobro, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:“Art. 42 – Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.No caso, diante da ilegalidade, a requerida deve restituir à consumidora os valores cobrados de forma indevida e duplicados, com correção monetária e juros legais, tendo em vista que, neste caso, não se pode dizer que ocorreu algum engano justificável, ônus do fornecedor, situação que evitaria a incidência de condenação na repetição em dobro (parágrafo único, art. 42, CDC).Ante a clara abusividade dos descontos efetuados no benefício previdenciário e a violação da boa-fé e dos princípios da transparência, da informação, da lealdade e da cooperação, ante a violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o consumidor deve ser reparado.Obviamente, a situação descrita nos autos extrapola o simples aborrecimento e configura dano moral passível de ser indenizado.Compulsando os autos, a realização de descontos por parte da requerida no benefício previdenciário da autora, sem a autorização, deixa evidenciado a situação de impotência em que a parte atura foi submetida, pois, diante dos reiterados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sendo necessária a contratação de advogado para ingressar no judiciário em busca de justiça.A situação vivenciada pela autora, comprovada pelo desconto indevido e por longo período dos proventos de aposentadoria, é apta a gerar mais que o dano a moral, ante a caracterização da conduta ilícita, pois cria um sentimento de insegurança em qualquer cidadão, o que ocasiona desgastes que supera e muito aos transtornos do dia a dia.Nesse sentido:“EMENTA: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
I.
Relação de consumo.
Caracterizada.
A relação jurídica em apreço, consubstanciada na prestação de serviços bancários, é típica de consumo, enquadrando-se, pois, nas figuras de fornecedor e consumidor equiparado, previstas nos artigos 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Contribuição Conafer.
Desconto no benefício previdenciário sem a prévia autorização.
Dano moral caracterizado.
Está comprovada a cobrança indevida de valores referentes a contribuição Conafer no benefício previdenciário do autor/apelado, sem a prévia autorização, o que caracteriza dano de ordem moral presumível, uma vez que a cobrança de valores indevidos gerou inegáveis transtornos ao autor/apelante.
III (...)” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5448104-45.2022.8.09.0107, Rel.
Des(a).
ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023).’ Lembrando que, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou, outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.No presente caso, em razão do seu caráter reparador, entendo que o valor indenizatório deve ser o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é medida que se impõe.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e consequentemente, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:A) DECLARAR inexistente a relação jurídica e de débitos entre as partes, notadamente aqueles relativos à “Contrib.
CEBAP 0800 715 8056” e DETERMINAR que a requerida se abstenha de retornar com os descontos junto ao benefício em nome da requerente;B) CONDENAR a requerida a restituir à parte requerente, em dobro, as parcelas cobradas e pagas, incluídas as parcelas debitadas no decorrer da ação, que deverão ser corrigidas pelo IPCA, desde cada desconto, e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação.C) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte requerente a título de reparação pelo dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir de hoje, e acrescida de juros de mora mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a partir da citação.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes ou providências pendentes, arquive-se os autos, com as baixas de estilo.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito - -
25/02/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CEDBDAP (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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25/02/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Maciel Lira De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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25/02/2025 11:12
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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15/01/2025 17:41
P/ SENTENÇA
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14/01/2025 11:29
Substabelecimento
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08/01/2025 15:04
Impugnação à contestação
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11/12/2024 17:43
Para CEDBDAP (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (08/11/2024 15:11:25))
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11/12/2024 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Maciel Lira De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/12/2024 12:31
Intimação - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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09/12/2024 10:50
Juntada -> Petição -> Contestação
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19/11/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas - Código de Rastreamento Correios: YQ514021905BR idPendenciaCorreios2824187idPendenciaCorreios
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13/11/2024 17:26
CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS NÃO PELA UPJ
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13/11/2024 17:25
e-Carta Centro De Estudos Dos Beneficios Dos Aposentados E Pensionistas
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08/11/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Maciel Lira De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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08/11/2024 15:11
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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07/11/2024 17:08
P/ DECISÃO
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06/11/2024 11:23
Emenda à inicial
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04/11/2024 22:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Maciel Lira De Lima (Referente à Mov. - )
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04/11/2024 22:17
Emendar a inicial. Anexar documento.
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01/11/2024 11:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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01/11/2024 08:06
Autos Conclusos
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01/11/2024 08:06
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO
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01/11/2024 08:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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