TJGO - 5021256-55.2025.8.09.0051
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Da Conceição (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/06/2025 14:51:19))
-
30/06/2025 14:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Simone Da Conceição - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/06/2025 14:51
Despacho -> Mero Expediente
-
27/06/2025 09:53
P/ DECISÃO
-
26/06/2025 20:40
Processo baixado à origem/devolvido
-
26/06/2025 20:40
Decisão Monocrática/Acórdão transitou em julgado em 26/06/2025.
-
26/06/2025 20:40
Processo baixado à origem/devolvido
-
16/06/2025 17:56
Juntada -> Petição -> Contestação
-
30/05/2025 14:25
DJEN - DATA DE ENVIO 29/05/25 - DISP. 30/05/25 PUB. 02/06/25
-
29/05/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (29/05/2025 09:07:53))
-
29/05/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Da Conceição (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento (29/05/2025 09:07:53))
-
29/05/2025 13:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Do Brasil S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/05/2025 09:07:53)
-
29/05/2025 13:55
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Simone Da Conceição (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 29/05/2025 09:07:53)
-
29/05/2025 09:07
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
-
29/05/2025 09:07
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
-
13/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Do Brasil S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 13:34:13)
-
13/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Da Conceição (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/05/2025 13:34:13)
-
13/05/2025 13:34
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
04/04/2025 14:39
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
-
02/04/2025 16:10
P/ O RELATOR
-
02/04/2025 16:09
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
-
02/04/2025 16:07
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
02/04/2025 15:34
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
-
02/04/2025 15:34
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI
-
31/03/2025 16:13
CONTRA-RAZOES/ CONTRAMINUTA]
-
31/03/2025 09:22
petição
-
13/03/2025 05:02
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa
-
12/03/2025 18:40
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Do Brasil Sa (comunicação: 109487605432563873786759261)
-
12/03/2025 15:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Da Conceicao - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/03/2025 15:18
Decisão -> Outras Decisões
-
11/03/2025 21:32
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/03/2025 21:32
Conclusão para análise da faculdade prevista no Art. 331 do CPC
-
10/03/2025 21:57
Juntada -> Petição -> Apelação
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5021256-55.2025.8.09.0051 Autor(a): Simone Da Conceicao Ré(u): Banco Do Brasil Sa SENTENÇA I - Simone Da Conceicao ingressou em Juízo com a presente ação em desfavor de Banco Do Brasil S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte demandante foi intimada para promover a juntada do comprovante de endereço nessa comarca, nos moldes determinados no evento 6, porém, não cumpriu com a determinação judicial, juntando inclusive, comprovante de endereço em nome de terceiro no evento 8.
Intimada novamente para juntada da documentação no evento 10, igualmente não promoveu a juntada no evento 11.
Vieram-me, então, conclusos os autos.
II – Esclareço que a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, neste juízo, passou a ser exigido em decorrência de inúmeras fraudes constatadas perante as Vara Cíveis, com o intuito de burlar a regra da competência.
Devidamente intimada, a autora não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo no que tange à emenda à inicial, nos moldes determinados, ou seja, a juntada da documentação necessária.
De acordo com o parágrafo único, do art. 321 do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
Sabe-se que compete à parte interessada, promover os atos adequados à prestação jurisdicional, nos termos lançados no mencionado dispositivo e em cumprimento à determinação judicial.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a inicial deverá ser instruída com documentos imprescindíveis à propositura da ação.
Outrossim, o artigo 319, inciso II, do mencionado Código, prevê a necessidade de indicação do endereço da parte autora.
No caso dos autos, não é possível aferir a residência do autor, informação necessária para fins de analisar a competência.
Ausente a conduta adequada, porquanto não realizada à emenda ordenada por este juízo e tampouco a juntada da documentação pertinente nos moldes determinados, impõe-se o indeferimento da inicial.
Saliento que o indeferimento da inicial em caso de ausência de emenda determinada pelo magistrado prescinde de intimação pessoal, como aliás encontra-se sedimentado pela Súmula 47 do e.
TJGO: "O não atendimento à intimação para emendada petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte".
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO. 1.
O contrato de adesão ao grupo de consórcio é essencial para a solução da lide, tendo em vista que dele pode se extrair a relação contratual existente entre as partes, além de averiguar se o requerido se encontra ou não em mora, já que revela os termos e encargos exigidos. 2. O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa matéria essencial ao reconhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte, ex vi da Súmula 47 deste Sodalício. APELO DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5176299-28.2022.8.09.0006, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) Ademais, diferente do que alega o autor o endereço da requerida é em Comarca diversa, ou seja: Q Saun Quadra 5 Bloco B Torre I, Ii, IiI, S/N , Andar T I Sl S101 A S1602 T Ii Sl C101 A C1602 Tiii Sl N101 A N1602, Asa norte, Brasília – DF, CEP: 70.040-912. É o quanto basta.
III - Assim, a inicial carece de condições imprescindíveis à propositura, razão pela qual, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a inicial, e consequentemente, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito -
11/02/2025 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Da Conceicao - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação (CNJ:461
-
11/02/2025 16:05
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência das condições da ação
-
11/02/2025 09:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
06/02/2025 14:00
Juntada -> Petição
-
24/01/2025 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Da Conceicao - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/01/2025 13:37
Despacho -> Mero Expediente
-
23/01/2025 17:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
20/01/2025 14:07
Manifestação - endereço
-
14/01/2025 19:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Simone Da Conceicao - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
14/01/2025 19:41
Despacho -> Mero Expediente
-
14/01/2025 19:02
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
14/01/2025 15:08
CERTIDÃO NÃO LOCALIZADA CONEXÃO - UPJ
-
14/01/2025 11:01
Autos Conclusos
-
14/01/2025 11:01
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
-
14/01/2025 11:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6158407-80.2024.8.09.0051
Richelieu Ronnier Luiz
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/05/2025 15:52
Processo nº 5375430-72.2024.8.09.0051
Mais Protecao - Associacao Brasileira Do...
Loclimp Locadora de Veiculos e Equipamen...
Advogado: Max Paulo Correia de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/05/2024 00:00
Processo nº 6146286-13.2024.8.09.0021
Caio Pimenta Guimaraes &Amp; Cia LTDA
Adriele Tuane Ferreira da Silva
Advogado: Stanley Marques Borges de Brito
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/12/2024 15:33
Processo nº 5696284-48.2023.8.09.0051
Sicoob Credseguro
Leidiane Rodrigues de Queiroz
Advogado: Renata Brasil Rangel
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/10/2023 08:46
Processo nº 5125856-51.2025.8.09.0044
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Itamar Sebastiao Barreto
Advogado: Luiz Antonio Domingues Guimaraes
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/02/2025 13:28