TJGO - 5375430-72.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:31
Cálculo de Custas
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11/06/2025 16:52
Processo Arquivado
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11/06/2025 16:03
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Retornado para: MARINA CARDOSO BUCHDID)
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11/06/2025 16:03
Arquivamento - Serventia de origem
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09/06/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Certidã
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09/06/2025 10:26
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/06/2025 17:33:33)
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04/06/2025 17:33
Alvará Expedido - aguardando assinatura - SISCONDJ
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12/05/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L - limp Locadora De Veiculos E Equipamentos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprim
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12/05/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MP - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Julgamento -> Com
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12/05/2025 14:40
Sentença - Extinção do Cumprimento de Sentença e Expedição de Alvará
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09/05/2025 13:06
P/ DECISÃO
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05/05/2025 16:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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24/04/2025 09:52
Juntada -> Petição
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01/04/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L - limp Locadora De Veiculos E Equipamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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01/04/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MP - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Decisão -> Outras
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01/04/2025 17:03
Decisão -> Outras Decisões
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31/03/2025 16:02
P/ DECISÃO
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11/03/2025 21:58
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível (Encaminhado para: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO)
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11/03/2025 21:57
Transitado em Julgado
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10/03/2025 23:01
Juntada -> Petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5375430-72.2024.8.09.0051 Autor(a): Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga Ré(u): Loc-limp Locadora De Veiculos E Equipamentos Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA proposta por MAIS PROTEÇÃO - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS CONDUTORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, TRANSPORTADORES DE CARGA em desfavor de LOC-LIMP LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que admitiu MARCELO ALEJANDRO GALINDO BRAVO como associado e convencionou a proteção do veículo HONDA/CITY LX FLEX.
Aduz que, em 05/01/2023, um caminhão de propriedade da ré colidiu com o veículo do associado causando-lhe avarias.
Afirma que a colisão ocorreu devido à imprudência do condutor do veículo da ré e que, após arcar com os custos de reparo do veículo de seu associado no valor de R$ 7.688,92, a autora se sub-rogou nos direitos do associado. Dessarte, requereu preliminarmente o parcelamento das custas iniciais e o deferimento de tutela de evidência para bloqueio da circulação e transferência do veículo da ré.
No mérito, postula a condenação da RÉ ao ressarcimento dos R$ 7.688,92 gastos com o conserto do veículo acrescidos de correção monetária e juros moratórios desde o desembolso, bem como ao pagamento de custas despesas processuais e honorários advocatícios (evento 1).
Devidamente citada, a RÉ LOC-LIMP LOCADORA DE VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS LTDA alega ilegitimidade passiva porquanto o veículo envolvido no acidente estava alugado à FRAGGA BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.
Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 492 do STF e a ausência de elementos que demonstrem sua responsabilidade civil, motivos pelo qual requer a improcedência do pedido e a denunciação da lide à FRAGGA BRASIL COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI.
Ainda, caso haja condenação a ré, requer a aplicação de juros moratórios a partir da citação (evento 33).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, argumentando sobre a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário do veículo e a aplicabilidade da Súmula 492 do STF (evento 35).
Intimadas para especificarem quais provas pretendem produzir, a ré pugnou pela análise da denunciação à lide, enquanto a autora indica rol de testemunhas para oitiva em audiência (eventos 39/40).
Em sede de saneamento do feito, o Juízo indeferiu a denunciação da lide, afastou a ilegitimidade passiva da ré, e deferiu a produção de prova testemunhal (evento 42).
Designada audiência de instrução e julgamento (evento 46).
Na sequência, a parte autora juntou filmagem do ocorrido (evento 59).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, foi colhida a oitiva do informante Marcelo Alejandro Galindo Bravo (evento 63).
Por fim, oportunizada alegações finais, somente a ré apresentou memoriais e reiterou que apenas alugava o veículo que realizava a coleta de lixo para a Prefeitura, sem qualquer vínculo com a operação.
Aduz que a locadora não pode ser responsabilizada pelo acidente, pois não operava o veículo nem tinha vínculo com o motorista, razão pela qual reitera o pedido de improcedência do feito (evento 67).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Precipuamente, verifico que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para a elucidação da questão, bem como já houve audiência de instrução e julgamento, estando o feito apto para julgamento.
Ademais, o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
Feitas essas premissas, verifico que se fazem presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.
Ainda, ausentes preliminares porquanto já saneadas no decorrer do feito, passo à análise do mérito.
Cinge a controvérsia acerca da responsabilidade da requerida ao ressarcimento da quantia de R$7.688,92 (sete mil, seiscentos oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), referentes aos custos com reparos realizados no veículo do associado da autora.
Em detida análise dos autos, verifico que a defesa da requerida se fundamenta principalmente no fato de que o veículo estava alugado para outra empresa, na prestação de serviços de recolhimento de resíduos para a Prefeitura Municipal, bem como de que inexistem nos autos provas das acusações.
Nesse sentir e, conforme previamente delineado por este juízo, a responsabilidade atribuída à requerida se deve ao fato de ser proprietária e locadora do veículo causador do acidente e, nas ações de reparação por acidente de trânsito, a parte autora pode optar por demandar contra a empresa proprietária do veículo, o respectivo motorista ou ambos, não configurando, portanto, litisconsórcio passivo necessário.
Sobre a responsabilidade da locadora, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 492, nos seguintes termos: “A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado”. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Pretório Goiano vem deliberando sobre o assunto: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO LOCADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA.
SOLIDARIEDADE. 1.
A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado. (Súmula 492/STF). 2. À caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude de panorama de fato e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.' (AgRg no Ag 1258858/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2012, DJe 24/10/2012). 5.
O Tribunal de origem solucionou a controvérsia de acordo com o entendimento do STJ, assim consignando: Assim, responde a locadora solidária e objetivamente pelos danos causados por locatários de seus veículos, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil brasileiro. - fls. 462.
Portanto, incide à espécie a Súmula nº 83/STJ, que veda o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido estiver alinhado ao entendimento deste Tribunal Superior. 6.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
Intimem-se. (AREsp.
Nº 946.497/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 09/11/2016) — grifei.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5047626-47.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: TCAR LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI APELADOS: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPANHIA SEGURADORA.
VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA LOCADORA.
CAUSADOR DO ACIDENTE.
AGENTE PÚBLICO ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. […] III – Dada a comprovação do nexo de causalidade e do resultado danoso acarretado, e, ainda, atento ao inteiro teor do art. 942 do Código de Civil, lido em consonância com o enunciado sumular 492 do Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade da locadora/apelante é solidária, o que importa na manutenção do ato sentencial, em todos os seus termos.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5047626-47.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) — grifei.
Em sede de audiência de instrução e julgamento, o informante Marcelo Alejandro Galindo Bravo depôs ser proprietário do veículo abalroado, e de forma suscinta confirma o narrado pela parte autora, bem como ressalta a existência de filmagem.
No mais, em análise à filmagem juntada no ev. 59, verifico que de fato houve a colisão na lateral do veículo, em virtude de aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista do caminhão de propriedade da requerida.
Comprovada a ocorrência do evento danoso e a sub-rogação com o pagamento dos reparos e serviços de lanternagem no montante de R$ 7.688,92 (sete mil, seiscentos oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), o artigo 786 do Código Civil preconiza que a seguradora tem ação regressiva contra o causador do dano pelo que efetivamente pagou, sub-rogando-se nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado.
No presente caso, em que pese a autora ser associação e não seguradora, restou incontroverso que a requerente arcou com o pagamento da indenização pelos danos causados por um acidente de trânsito, cuja culpa foi imputada ao condutor do veículo de propriedade da requerida.
Dessarte, o pleito indenizatório manifestado na inicial funda-se no pretenso direito de regresso conferido à autora que, por contrato, se obrigou a fazer frente aos possíveis prejuízos materiais impingidos ao veículo particular do seu associado, atividade que se assemelha àquela tipicamente desenvolvida por entidade seguradora privada, quando esta indeniza o seu segurado e se sub-roga no direito de se ressarcir dos danos experimentados por culpa de terceiro, em tese, nos moldes do art. 786 do Código Civil.
Todavia, não se pode olvidar que o parágrafo único do art. 757 do Código Civil dispõe expressamente que “somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”.
Nessa linha de intelecção, o Enunciado nº 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, no que concerne à interpretação atribuída ao art. 757 do Código Civil, define que "a disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão".
Nesse sentido, registro o entendimento firmado pelo STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.616.359-MG, DJe de 27/6/2018, no sentido de que não significa que as associações civis de constituição e objetivos similares aos da autora (relação jurídica de “socorro mútuo”) não possam se constituir como "grupo restrito de ajuda mútua", conforme alude o Enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, mas isso somente pode ocorrer se a parte se lograr como autorizada pelo serviço fiscalizado por autarquia federal constituída pelo Poder Público para a regulação desse mercado (qual seja, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP), nos estritos termos dos artigos 24, 78 e 113 do Decreto-Lei nº 73/1966.
Sob a ótica desse conjunto de constatações, o direito de regresso do ente associativo contra o terceiro (não associado), que gerou prejuízos ao seu associado, fundamenta-se nas seguintes normas do Código Civil, in verbis: Art. 304.
Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Art. 346.
A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: [...] III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Nessa linha de intelecção, o terceiro que arcou com os pagamentos recebe os direitos, ações e privilégios do credor primitivo, independentemente de sua forma jurídica ou atuação, conforme disposto nos arts. 349 e 786, do Código Civil: Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Art. 350.
Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
Portanto, aquele que ressarciu o prejuízo, por meio do instituto da sub-rogação, assume posição da vítima do sinistro, no caso, a autora que passa a ocupar a posição de prejudicada e detém legitimidade para ajuizar a ação de regresso, diante do dano sofrido.
Com efeito, o reconhecimento da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito exige-se, para os fins de reparação, que a vítima prove o dano e conduta dolosa ou culposa do agente, ligados pelo nexo de causalidade, conforme restou devidamente comprovado nos autos, cabendo à locadora buscar seu direito de regresso contra o condutor, procedimento comum para as locadoras devido ao risco da atividade empresarial desenvolvida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 7.688,92 (sete mil, seiscentos oitenta e oito reais e noventa e dois centavos), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês, desde a data do acidente, consoante as Súmulas 43 e 54 do STJ.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, por apreciação equitativa, fixo em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, I e VI e 8º, do CPC.
Caso haja interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC) e após decurso do prazo, sem manifestação, certifique-se, com, remetam-se diretamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).
Intimem-se.
Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito -
11/02/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L - limp Locadora De Veiculos E Equipamentos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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11/02/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MP - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Julgamento -> Com
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11/02/2025 16:06
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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10/02/2025 14:48
P/ SENTENÇA
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23/01/2025 18:42
Memoriais
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11/12/2024 17:24
Para (Polo Ativo) MPABDCPVATC (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (20/11/2024 15:54:42))
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11/12/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L - limp Locadora De Veiculos E Equipamentos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO - )
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11/12/2024 13:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MP - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃ
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11/12/2024 13:26
Despacho -> Mero Expediente
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11/12/2024 13:26
Realizada sem Sentença - 10/12/2024 16:30
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10/12/2024 17:37
Envio de Mídia Gravada em 10/12/2024 - 16:30 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
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10/12/2024 16:17
Juntada -> Petição
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09/12/2024 17:17
Juntada de PROVA MOMENTO DA COLISÃO
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06/12/2024 19:38
AR- parte autora- CUMPRIDO
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29/11/2024 23:27
Para (Polo Ativo) MPABDCPVATC - Código de Rastreamento Correios: YQ523771791BR idPendenciaCorreios2844958idPendenciaCorreios
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26/11/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L - limp Locadora De Veiculos E Equipamentos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/11/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MP - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Despacho -> Mero E
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26/11/2024 15:31
Despacho -> Mero Expediente
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25/11/2024 19:33
P/ DESPACHO
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21/11/2024 20:05
Chama feito à ordem | AIJ Virtual ou Híbrida
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21/11/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loc-limp Locadora De Veiculos E Equipamentos Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO MARCADA)
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21/11/2024 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. AUDIÊNC
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21/11/2024 14:26
(Agendada para 10/12/2024 16:30)
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20/11/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L - limp Locadora De Veiculos E Equipamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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20/11/2024 15:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MP - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Decisão -> Outras
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20/11/2024 15:54
Decisão -> Outras Decisões
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18/11/2024 10:29
P/ DECISÃO
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16/10/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loc-limp Locadora De Veiculos E Equipamentos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/10/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Decisão
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08/10/2024 16:46
P/ DECISÃO
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02/10/2024 17:04
pedido de oitiva de testemunhas
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02/10/2024 11:43
Manifestação
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23/09/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Loc-limp Locadora De Veiculos E Equipamentos Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/09/2024 15:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Ato Ord
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23/09/2024 15:41
Intimação PARA AS PARTES - PROVAS
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18/09/2024 08:44
á contestação
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28/08/2024 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Juntada
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26/08/2024 15:34
Contestação com pedido de denunciação da lide.
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06/08/2024 16:17
Realizada sem Acordo - 05/08/2024 13:00
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06/08/2024 16:17
Realizada sem Acordo - 05/08/2024 13:00
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06/08/2024 16:17
Realizada sem Acordo - 05/08/2024 13:00
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06/08/2024 16:17
Realizada sem Acordo - 05/08/2024 13:00
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05/08/2024 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Certidã
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05/08/2024 12:13
honorários conciliador - parte autora
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05/08/2024 11:14
Juntada -> Petição
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02/08/2024 15:35
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES
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01/08/2024 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Certidã
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01/08/2024 15:28
Habilitação de Advogado
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31/07/2024 14:09
Petição - Manifestação, procuração
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25/07/2024 15:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Certidã
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25/07/2024 15:31
Honorários do Mediador
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25/07/2024 08:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Ato Ord
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25/07/2024 08:57
Link sessão videoconferência
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24/07/2024 16:10
Petição- Manifestação
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20/06/2024 13:50
Carta de citação/Intimação P/audiência expedida - aguardando correios
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20/06/2024 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. AUDIÊNC
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20/06/2024 13:48
(Agendada para 05/08/2024 13:00:00)
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04/06/2024 15:13
Juntada Custas de postagem
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20/05/2024 10:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Certidã
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20/05/2024 10:18
Ato ordinatório - Recolhimento da guia de postagem.
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17/05/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga - Polo Ativo (Referente à
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17/05/2024 18:12
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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17/05/2024 15:23
Autos Conclusos
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14/05/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Ato Ord
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14/05/2024 16:40
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS PARCELADA - UPJ
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13/05/2024 14:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mais Protecao - Associacao Brasileira Dos Condutores E Proprietarios De Veiculos Automotores Transportadores De Carga (Referente à Mov. Decisão
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13/05/2024 14:24
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/05/2024 14:24
Decisão -> Outras Decisões
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13/05/2024 13:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/05/2024 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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13/05/2024 08:48
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: MARINA CARDOSO BUCHDID
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13/05/2024 08:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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