TJGO - 5125856-51.2025.8.09.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:11
Processo Arquivado
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20/05/2025 16:11
Determinação
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12/05/2025 17:26
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (25/04/2025 16:10:17))
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30/04/2025 11:55
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4182/2025 DO DIA 30/04/2025
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30/04/2025 11:30
MP Responsável Anterior: Eliete Sousa Fonseca Suavinha <br> MP Responsável Atual: RENATA SILVA RIBEIRO DE SIQUEIRA
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28/04/2025 17:09
Ofício(s) Expedido(s)
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28/04/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vertinho De Oliveira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 25/04/2025 16:10:17)
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28/04/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Sebastiao Barreto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 25/04/2025 16:10:17)
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28/04/2025 17:09
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 25/04/2025 16:10:17)
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25/04/2025 16:10
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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25/04/2025 16:10
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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03/04/2025 15:56
Juntada -> Petição
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03/04/2025 15:56
Por (Polo Ativo) Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (01/04/2025 14:44:17))
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02/04/2025 17:40
Juntada -> Petição
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02/04/2025 17:40
Por Eliete Sousa Fonseca Suavinha (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (01/04/2025 14:44:17))
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01/04/2025 14:45
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 14:44:17)
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01/04/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vertinho De Oliveira (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 14:44:17)
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01/04/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Sebastiao Barreto (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 14:44:17)
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01/04/2025 14:44
On-line para Formosa - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 01/04/2025 14:44:17)
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01/04/2025 14:44
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/03/2025 08:56
P/ O RELATOR
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26/03/2025 08:56
CONCLUSÃO AO RELATOR
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25/03/2025 18:24
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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24/03/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (14/03/2025 14:00:54))
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18/03/2025 12:18
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4155/2025 DO DIA 18/03/2025
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17/03/2025 12:03
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Eliete Sousa Fonseca Suavinha
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14/03/2025 14:51
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 14/03/2025 14:00:54)
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14/03/2025 14:00
Despacho
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14/03/2025 10:28
P/ O RELATOR
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13/03/2025 18:14
contrarazões
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07/03/2025 12:27
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4148/2025 DO DIA 07/03/2025
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05/03/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vertinho De Oliveira (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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05/03/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Sebastiao Barreto (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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05/03/2025 16:03
AGRAVO INTERNO
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05/03/2025 14:32
Agravo interno
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05/03/2025 14:32
Por (Polo Ativo) Andrea Beatriz Rodrigues de Barcelos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar (23/02/2025 22:45:00))
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26/02/2025 11:55
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4143/2025 DO DIA 26/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Convers�o -> Julgamento em Dilig�ncia (CNJ:11022)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"153131"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5125856-51.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSA AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS AGRAVADO: ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO E OUTRO RELATOR: DIORAN JACOBINA RODRIGUES – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU 5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Formosa/GO, Dr.
Paulo Henrique Silva Lopes Feitosa, na ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada em desfavor de ITAMAR SEBASTIÃO BARETO e VERTINHO DE OLIVEIRA. A decisão restou assim proferida (mov. 188, autos n.º 5215841-75.2018.8.09.0044): “(...) Na hipótese, o Ministério Público não apontou qualquer situação que pudesse enquadrar nas circunstâncias excepcionais previstas no parágrafo único, do art. 435 do CPC e formulou o pedido de forma preclusa, motivo pelo qual indefiro o pedido de juntada dos documentos.
Ademais, é válido ressaltar que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2018, de modo que a reabertura da fase de instrução processual, para permitir a juntada de novos documentos que poderia ter sido requerida no momento oportuno e legalmente previsto, oneraria, demasiadamente, o trâmite processual.
Dessa forma, determino o bloqueio dos eventos que constam os documentos novos carreados pelo autor.
Cumprida a determinação, intime-se o Ministério Público para apresentar parecer de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-me conclusos para sentença. (...)” Em suas razões, o agravante alega a necessidade de reforma da decisão recorrida, pois o Código de Processo Civil prevê expressamente que as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade dos fatos em que se fundamenta o pedido, assim a juntada dos documentos foi plenamente justificado. Defende que “quanto ao inquérito civil nº 201400444789, tramita na 2ª Promotoria de Justiça de Formosa, com atribuição ambiental, e não na 6ª Promotoria de Justiça de Formosa, com atribuição no patrimônio público.
Tal necessidade se dá em razão de tratar-se de procedimento para fiscalizar o termo de ajustamento de conduta objeto destes autos, no qual foi determinado o acompanhamento do cumprimento das cláusulas no referido procedimento, tendo manifesta vinculação com o objeto da causa.
Salienta-se que o procedimento tramita na 2ª Promotoria de Justiça, diversa da 6ª Promotoria de Justiça de Formosa, razão pela qual esta Promotora de Justiça não o acompanhou desde o princípio”. Afirma que o parecer técnico pericial realizado pelo Ministério Público foi levado ao conhecimento dos agravados no PGA 202000328108, não se tratando de prova desconhecida pelas partes, a qual somente não foi juntada no momento anterior em razão do andamento das tratativas de acordo. Sustenta que não há sentido lógico em impedir a juntada de documentos aos autos, pois não haverá nenhum atraso processual e o impedimento pode cercear o direito/obrigação do agravante de produzir provas em defesa da probidade administrativa. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para deferir a produção de prova requerida, procedendo-se o desbloqueio das movimentações 174/178. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e deferir a juntada dos referidos documentos, inclusive do parecer técnico pericial relativo ao dano ao erário, procedendo-se ao desbloqueio das movimentações 174 a 178. Preparo dispensado. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que é cabível o agravo de instrumento.
Assim, o caso dos autos amolda-se ao inciso XIII, do art. 1.015, do Código de Processo Civil, c/c art. 17, § 21, da Lei n.º 8.429/1992. Assim, vislumbro a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso, razão pela qual admito o seu processamento. A concessão do efeito suspensivo é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no art. 932, inciso II, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste sentido, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desta forma, o efeito suspensivo poderá, diante das peculiaridades do caso, ser concedido pelo relator.
Para isso, a lei exige a demonstração, simultânea, de dois requisitos para a obtenção desse benefício: (I) a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida deverá gerar riscos de grave dano, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC). Cito, por oportuno, as lições do renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III, Forense, 47ª edição, 2015, p. 651). Cabe, pois, ao julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder a uma prudente análise para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca dos fatos alegados, atento à gravidade da medida a conceder. Outrossim, a atividade jurisdicional ora instaurada deve se limitar ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sendo pertinente analisar tão somente o aspecto da legalidade da decisão agravada, pois ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias, seria antecipar ao julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância. Ancorado nessas premissas e adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, antevejo relevância jurídica a ensejar a suspensão dos efeitos do ato judicial proferido pelo juízo de primeiro grau. Isso porque, como visto, o agravante postula o desbloqueio dos documentos acostados nos autos de origem n.º 5215841-75.2018.8.09.0044 (movimentações 174 a 178), alegando que objetiva comprovar os fatos apresentados na inicial, considerando que as provas surgiram e/ou vieram a ser conhecidas em momento posterior, razão pela qual é necessária a sua juntada. De igual modo, também restou evidenciado na espécie o perigo da demora, uma vez que a ação originária se encontra em fase de encerramento da instrução processual, sendo iminente a prolação de sentença, acarretando eventual cerceamento do direito de defesa do agravante. Lado outro, cumpre consignar que numa análise superficial apropriada ao estágio contemporâneo do recurso, o deferimento da produção de prova requerida pelo agravante, com imediato desbloqueio das movimentações 174/178 de forma liminar esvaziaria o mérito recursal, o que não é possível numa análise perfunctória. Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar requerido, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada, até ulterior deliberação. Intimem-se os agravados para oferecer resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º Grau RELATOR -
24/02/2025 10:31
Ofício(s) Expedido(s)
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24/02/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Vertinho De Oliveira (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 23/02/2025 22:45:00)
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24/02/2025 10:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itamar Sebastiao Barreto (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 23/02/2025 22:45:00)
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24/02/2025 10:30
On-line para Formosa - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Liminar - 23/02/2025 22:45:00)
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23/02/2025 22:45
Decisão
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19/02/2025 13:29
COM PEDIDO DE BENEFÍCIO DE ISENÇÃO
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19/02/2025 13:28
5ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
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18/02/2025 17:48
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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18/02/2025 15:07
Relatório de Possíveis Conexões
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18/02/2025 15:07
Autos Conclusos
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18/02/2025 15:07
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Altamiro Garcia Filho
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18/02/2025 15:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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