TJGO - 5242209-41.2021.8.09.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:45
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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09/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) - 
                                            
08/07/2025 16:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/07/2025 16:46:12))
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08/07/2025 16:46
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2025 16:46
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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08/07/2025 16:46
RETORNO DOS AUTOS DO 2º GRAU
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08/07/2025 11:47
Processo baixado à origem/devolvido
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08/07/2025 11:47
Processo baixado à origem/devolvido
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08/07/2025 11:46
Transitado em julgado em 10/04/2025
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07/07/2025 22:47
Despacho -> Mero Expediente
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07/07/2025 12:16
P/ O RELATOR
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07/07/2025 11:13
Manifestação
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23/06/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/06/2025 17:39:23))
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13/06/2025 13:41
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/06/2025 17:39:23)
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12/06/2025 17:39
Despacho -> Mero Expediente
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03/06/2025 17:27
DESABILITAÇÃO
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10/04/2025 15:40
P/ O RELATOR
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24/03/2025 14:03
Juntada -> Petição -> Apelação
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24/02/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (12/02/2025 11:32:29))
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14/02/2025 07:12
Publicação da Intimação - DJE n° 4135 em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DA OBRA PELO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE VIGILÂNCIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME1.1.
Ação de cobrança ajuizada por empresa contratada para a execução do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Guapó-GO, visando ao ressarcimento das despesas com vigilância e manutenção da obra concluída em agosto de 2019, cujo recebimento definitivo pelo ente público somente ocorreu em novembro de 2021.1.2.
Sentença que julgou procedente o pedido de cobrança e condenou o Município ao pagamento dos valores comprovadamente despendidos com vigilância da obra pública, no período de Agosto de 2019 a Janeiro de 2021.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ilegalidade na recusa do ente público em receber a obra concluída; (ii) se a Administração deve arcar com as despesas de vigilância e manutenção da obra no período posterior à sua conclusão; e (iii) se a sentença está em conformidade com a legislação aplicável e os princípios da administração pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
O princípio da continuidade do serviço público impõe à Administração a responsabilidade pela conservação e guarda dos bens públicos após a conclusão das obras contratadas, sendo ilegítima a transferência desse encargo ao contratado.3.2.
A recusa injustificada do ente público em formalizar o recebimento da obra resultou na imposição indevida de ônus à contratada, caracterizando enriquecimento sem causa da Administração.3.3.
A condenação ao ressarcimento das despesas devidamente comprovadas encontra respaldo nos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento ilícito, conforme o art. 37 da CF/1988.3.4.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança até novembro de 2021, incidindo a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Reexame necessário desprovido.Tese de julgamento: "A Administração Pública é responsável pelas despesas de vigilância de obra pública concluída e não recebida tempestivamente, sendo ilegítima a imposição desse encargo ao contratado.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 496, I; EC nº 113/21.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des.
Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO Nº 5242209-41.2021.8.09.0069 Comarca de GuapóAutor: Sobrado Construção Ltda.Réu: Município de GuapóRelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Reexame necessário conhecido, por força do inciso I do art. 496 do CPC.Nos termos da Súmula 325/STJ, “A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.”.O caso em tela subsome uma ação de Cobrança ajuizada por Sobrado Construção Ltda. contra o Município de Guapó, visando compelir a municipalidade ao ressarcimento de despesas com vigilância do canteiro de obras, decorrente da recursa da municipalidade em receber a obra concluída, que obrigou a postulante a despender numerário para a devida vigilância.Sentença que julgou procedente a ação de Cobrança ante reconhecimento do Município de Guapó quanto ao recebimento da obra pública, conforme Termo de Recebimento Definitivo da Obra subscritado em Novembro de 2021, razão de ser condenado ao pagamento dos valores comprovadamente despendidos com vigilância no período de Agosto de 2019 a Janeiro de 2021.Isto porque, o recebimento tardio de obra pública concluída impõe à Administração o dever de ressarcir as despesas de vigilância suportadas pela contratada até a formalização do termo de recebimento e, bem porque, a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública por esse ônus, devendo arcar com as despesas decorrentes da demora na formalização do recebimento da obra.
Assim, quanto ao pleito de cobrança, afere-se, em reexame, se houve ilegalidade na recusa do ente público em receber a obra concluída; se a Administração deve arcar com as despesas de vigilância e manutenção da obra no período posterior à sua conclusão; e se a sentença encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e os princípios da administração pública.Como se extrai dos autos, o contrato administrativo entabulado decorreu de certame licitatório, tendo por objeto a execução do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Guapó-GO, com recursos do Convênio nº 041/2014, celebrado com a FUNASA.
Referida obra foi concluída em agosto de 2019, porém, sendo recusado o seu recebimento pelo Município, o que resultou na permanência da contratada no local e na assunção de despesas com vigilância e manutenção.Sabendo-se que a responsabilidade pelo pagamento das despesas de conservação de bem público é do ente público proprietário, conforme princípio da continuidade do serviço público, não cabe, e é ilegítima, portanto, a transferência desse encargo ao contratado após a conclusão e entrega da obra.
Neste toar, a condenação do Município ao ressarcimento das despesas devidamente comprovadas encontra respaldo nos princípios da moralidade e decorre da obrigação da Fazenda Pública de reparar os prejuízos causados por sua inércia e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, conforme preceito constitucional abaixo transcrito: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” (CF/88) Com efeito, a sentença foi percuciente em declinar o dever do ressarcimento daquilo que a proponente despendera em razão da recursa imotivada do Município em receber a obra, dado o grau de implicações que essa recusa geraria.
Neste sentido, adoto como razão de decidir, per relationem, o tópico da sentença atinente ao devido ressarcimento, que assim ficou proclamado e com esse fundamento comungo: “(…) 2) Ação de Cobrança, ressarcimento de despesas com a vigilância das obras (processo nº 5242209-41)A pretensão inicial da ação nº 5242209-41 repousa na condenação do ente público ao pagamento de todas as despesas com vigilância da obra, desde a data em que deveria ter assumido tal encargo (09/2019), vencidas e vincendas, até o efetivo recebimento da obra e assunção da vigilância, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, com incidência de juros (0,5% a.m.) e correção monetária (INCC) desde o evento danoso (efetivo desembolso).Como exposto acima, o Município requerido assinou o Termo de Conclusão de Obras no dia 01/11/2021 e assumiu a vigilância da obra em fevereiro de 2022 (evento 59, autos apensos).No Contrato de Empreitada por Preço Unitário nº 48/2015 (Concorrência nº 01/2015), firmado entre as partes, no Parágrafo Nono da Cláusula Décima Terceira – Responsabilidades da Contratada, consta expressamente que:"A CONTRATADA se compromete a cuidar da conservação e da integridade dos materiais e equipamentos instalados e a instalar, até o efetivo recebimento da obra pela PREFEITURA, bem como indenizá-la no caso de extravio, avariação parcial, destruição total ou furto e outras situações que possam ocasionar prejuízos à PREFEITURA." (g.n.)Ademais, no Parágrafo Terceiro da Cláusula Quarta, do mesmo contrato, prevê que "a fiscalização da PREFEITURA, ao considerar as obras e/ou serviços parcial ou totalmente concluídos, comunicará o fato à autoridade superior, a qual designará a comissão de recebimento, que será indicada pela FUNASA, que executará as seguintes atividades: (...) d) providenciará a elaboração do termo de recebimento, provisório ou definitivo, conforme o caso."Não obstante as previsões contratuais relacionadas a obrigação de vigilância por parte da contratada, ora autora, enquanto não formalizado o recebimento da obra pela Prefeitura, constata-se que o Município requerido foi devidamente notificado acerca da conclusão da obra objeto do contrato, em agosto de 2019, contudo, não tomou as providências contratuais para liberar a empresa autora da responsabilidade de guardar/vigiar a obra.Ao analisar ambos os autos, estes e aqueles apensos, pode ser constatado que, de fato, a conclusão da obra se deu em julho de 2019.
Vejamos.- No dia 20/11/2023 foi realizada a perícia judicial no local das obras e o Perito Judicial, em resposta aos quesitos, confirmou que no Diário de Obra, datado de 23/07/2019, ficou constatada a "Finalização dos serviços", com a rubrica do Engenheiro Fiscal e do Engenheiro Civil (evento 123 dos autos apensos, nº 5293097-48).- E, ainda, no dia 29/08/2019, ocorreu uma reunião entre FUNASA, Município de Guapó e empresa Sobrado, na qual foi “debatido procedimento com relação a acerto final da obra”, conforme Ata de Reunião.- No dia 23/09/2019, sob o protocolo nº 18794/2019, o Município foi novamente notificado extrajudicialmente para receber a obra.
O Perito Judicial respondeu, ainda, que não há nos autos pendências que pudessem impossibilitar o recebimento da obra pelo Município.- O Perito Judicial afirmou que inexistia empecilho por parte da Prefeitura para emitir o Termo de Recebimento da Obra.- Em resposta ao quesito 02 formulado pelo Município, o Perito Judicial afirmou que, no dia 01/08/2019, houve testes dos equipamentos e do sistema, conforme fotos e vídeos, apresentados no momento da realização da perícia.- O Perito Judicial, em resposta ao quesito 07 formulado pelo requerido, afirmou que "segundo ofício GAB nº 123/2019 de 01 de agosto de 2019 e protocolado na SANEAGO sob nº 1788/19 em 08 de agosto de 2019, o sistema foi recebido pelo município de Guapó, não ocorrendo questionamentos por parte da contratante."O Perito Judicial apresentou as seguintes considerações técnico-periciais:"O fato que mais me chamou a atenção foi que o município de Guapó oficializou o recebimento dos sistemas em 01 de agosto de 2019, e este oficializou a entrega à SANEAGO como OBRAS DOS SES-FUNASA em 08/08/2019.Outro fato que foi comentado pelo sr.
Eng.
Pablo Raul, foi que na época do recebimento o Município de Guapó havia executado, a pavimentação asfáltica de algumas vias, ocasionando obstrução dos dutos e retirada de alguns anéis de acesso dos PVs conforme podemos constatar no relatório 1702312490605 do evento 001, os quais mesmo depois de entregues pela REQUERENTE, foram desobstruídos e repostos sem onerar o Município."Dito isso, tem-se que a parte autora logrou comprovar que as obras, objetos do contrato em voga, foram concluídas em agosto de 2019, contudo, o Município requerido somente assinou o Termo de Conclusão em novembro de 2021.E, como consta no contrato administrativo, a responsabilidade pela guarda e vigilância da obra é da autora.
Neste ponto, há prova documental suficiente a demonstrar que de fato a empresa deu cumprimento a este obrigação contratual de agosto de 2019 (conclusão da obra) até janeiro de 2021 (recebimento do termo de conclusão assinado pelo Município), conforme documentos encartados ao evento 1, do Arquivo 48: 31_folhadepontoadao042019a042020.pdf, até Arquivo 69: 46_planilhagastosjadson092019a012020.pdf.É devido o reembolso das referidas despesas, porquanto não comprovado nos autos nenhuma justificativa para a demora no recebimento da obra pelo requerido em agosto de 2019, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
Sendo assim, considerando que a autora demonstrou os fatos alegados na inicial e que,
por outro lado, o requerido não os desconstituiu, a procedência da pretensão inaugural é medida que se impõe.” (sic). Destarte, a recusa injustificada do recebimento da obra impôs à contratada a manutenção da vigilância, gerando despesas indevidas, o que caracteriza enriquecimento sem causa da Administração.Quanto aos encargos legais, assere-se que a correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança até novembro de 2021, incidindo a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, está harmônica a melhor hermenêutica jurídica, não ressentindo a sentença de mácula de julgamento.Pelo exposto, desprovejo o Reexame Necessário.É o voto.Goiânia, datado e assinado em meio digital. Des.
Kisleu Dias Maciel FilhoRelator REEXAME NECESSÁRIO Nº 5242209-41.2021.8.09.0069 Comarca de GuapóAutor: Sobrado Construção Ltda.Réu: Município de GuapóRelator: Des.
Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA.
RECUSA INJUSTIFICADA DE RECEBIMENTO DA OBRA PELO MUNICÍPIO.
RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE VIGILÂNCIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA CONFIRMADA.I.
CASO EM EXAME1.1.
Ação de cobrança ajuizada por empresa contratada para a execução do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Guapó-GO, visando ao ressarcimento das despesas com vigilância e manutenção da obra concluída em agosto de 2019, cujo recebimento definitivo pelo ente público somente ocorreu em novembro de 2021.1.2.
Sentença que julgou procedente o pedido de cobrança e condenou o Município ao pagamento dos valores comprovadamente despendidos com vigilância da obra pública, no período de Agosto de 2019 a Janeiro de 2021.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve ilegalidade na recusa do ente público em receber a obra concluída; (ii) se a Administração deve arcar com as despesas de vigilância e manutenção da obra no período posterior à sua conclusão; e (iii) se a sentença está em conformidade com a legislação aplicável e os princípios da administração pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
O princípio da continuidade do serviço público impõe à Administração a responsabilidade pela conservação e guarda dos bens públicos após a conclusão das obras contratadas, sendo ilegítima a transferência desse encargo ao contratado.3.2.
A recusa injustificada do ente público em formalizar o recebimento da obra resultou na imposição indevida de ônus à contratada, caracterizando enriquecimento sem causa da Administração.3.3.
A condenação ao ressarcimento das despesas devidamente comprovadas encontra respaldo nos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento ilícito, conforme o art. 37 da CF/1988.3.4.
Correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança até novembro de 2021, incidindo a taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Reexame necessário desprovido.Tese de julgamento: "A Administração Pública é responsável pelas despesas de vigilância de obra pública concluída e não recebida tempestivamente, sendo ilegítima a imposição desse encargo ao contratado.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 496, I; EC nº 113/21. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da REEXAME NECESSÁRIO Nº 5242209-41.2021.8.09.0069.ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do relator.PRESENTE o(a) ilustre representante ministerial.Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado em meio digital. Des.
Kisleu Dias Maciel FilhoRelator (2) - 
                                            
12/02/2025 13:07
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 11:32:29)
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12/02/2025 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/02/2025 11:32:29)
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12/02/2025 11:32
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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12/02/2025 11:32
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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28/01/2025 07:14
PUBLICAÇÃO DA PAUTA E INSTRUÇÕES PARA SUST. ORAL - DJE n° 4122, EM 28/01/2025
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21/01/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (18/12/2024 12:44:02))
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13/01/2025 18:33
Procurador Responsável Anterior: MARCELO COELHO DA SILVA <br> Procurador Responsável Atual: RODRIGO ARAUJO DO PRADO
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18/12/2024 12:44
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/12/2024 12:44:02)
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18/12/2024 12:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 18/12/2024 12:44:02)
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18/12/2024 12:44
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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15/08/2024 12:44
P/ O RELATOR
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15/08/2024 12:42
4ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO
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15/08/2024 12:42
REDISTRIBUIÇÃO
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14/08/2024 18:01
Redistribuir por prevenção ao Des. Kisleu Dias Maciel Filho
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07/08/2024 08:25
P/ O RELATOR
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07/08/2024 08:25
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível)
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06/08/2024 14:17
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
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06/08/2024 14:17
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
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06/08/2024 14:17
REMESSA À INSTÂNCIA SUPERIOR
 - 
                                            
21/06/2024 08:34
Ciência de decisão
 - 
                                            
17/06/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (07/06/2024 17:19:55))
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07/06/2024 17:19
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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07/06/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:198) - )
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07/06/2024 17:19
Decisão. Acolhe os Embargos de Declaração.
 - 
                                            
26/04/2024 10:37
P/ DECISÃO
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26/04/2024 10:36
FAZENDA PÚBLICA
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11/04/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (01/04/2024 14:12:52))
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01/04/2024 16:13
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GUAPÓ - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 01/04/2024 14:12:52)
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01/04/2024 14:12
Embargos de Declaração
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01/04/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (19/03/2024 23:50:04))
 - 
                                            
19/03/2024 23:50
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
 - 
                                            
19/03/2024 23:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
 - 
                                            
19/03/2024 23:50
Sentença simultânea. Julga extinto o feito. Julga procedente o pedido
 - 
                                            
19/03/2024 17:44
P/ SENTENÇA
 - 
                                            
19/03/2024 17:44
Término da Suspensão do Processo
 - 
                                            
14/02/2024 09:45
(Por dias)
 - 
                                            
18/07/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2022 12:43:19))
 - 
                                            
08/07/2022 12:43
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
08/07/2022 12:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
08/07/2022 12:43
Despacho. Necessário julgamento simultâneo com a ação nº 5293097-48.
 - 
                                            
25/04/2022 06:49
P/ DESPACHO
 - 
                                            
24/04/2022 19:57
MPGO
 - 
                                            
07/04/2022 14:48
Por MANUELA BOTELHO PORTUGAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/04/2022 08:27:02))
 - 
                                            
06/04/2022 13:29
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: MANUELA BOTELHO PORTUGAL
 - 
                                            
06/04/2022 08:27
On-line para Guapó - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
06/04/2022 08:27
Despacho. Ao Ministério Público.
 - 
                                            
15/12/2021 14:25
Autos Conclusos
 - 
                                            
15/12/2021 14:17
Requerimento de despacho saneador
 - 
                                            
06/12/2021 20:29
JUNTA CÓPIA DECISÃO EXARADA NOS AUTOS EM APENSO 5293097-48
 - 
                                            
06/12/2021 16:00
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Prazo Decorrido - 06/12/2021 16:00:14)
 - 
                                            
06/12/2021 16:00
Município de Guapó Citado (evento nº.15) Não Contestou os autos.
 - 
                                            
05/11/2021 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/09/2021 21:40:18))
 - 
                                            
26/10/2021 14:42
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GUAPÓ - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/09/2021 21:40:18)
 - 
                                            
29/09/2021 13:28
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE GUAPÓ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (14/09/2021 21:40:18))
 - 
                                            
15/09/2021 00:22
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE GUAPÓ - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/09/2021 21:40:18)
 - 
                                            
15/09/2021 00:21
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/09/2021 21:40:18)
 - 
                                            
14/09/2021 21:40
RECEBE INICIAL
 - 
                                            
14/07/2021 12:02
Cópia do Despacho dos Autos Principais: 5293097-48.2020 e Apensamento
 - 
                                            
12/07/2021 17:16
Autos Conclusos
 - 
                                            
12/07/2021 14:22
Juntada comprovante pag. custas iniciais
 - 
                                            
21/06/2021 14:22
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - SOBRADO CONSTRUÇÃO LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
 - 
                                            
21/06/2021 14:22
Despacho -> Mero Expediente
 - 
                                            
06/06/2021 11:44
P/ DECISÃO
 - 
                                            
17/05/2021 18:40
Autos Conclusos
 - 
                                            
17/05/2021 17:57
Guapó - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Vívian Martins Melo Dutra
 - 
                                            
17/05/2021 17:56
Peticão Enviada
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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