TJGO - 5615214-80.2024.8.09.0113
1ª instância - 6C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:03
manifestação
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17/06/2025 03:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (16/06/2025 13:08:49))
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16/06/2025 19:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/06/2025 13:08:49)
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16/06/2025 13:08
ANEXO
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05/06/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (04/0
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05/06/2025 11:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de
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05/06/2025 11:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença - 04/06/2025 20:19:41)
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05/06/2025 11:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença - 04/06/2025 20:19:41)
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06/05/2025 18:14
Autos Conclusos
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06/05/2025 10:24
ANEXO
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22/04/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 15/04/2025 16:32:49)
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22/04/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> deferimento - 15/04/2025 16:32:49)
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15/04/2025 16:32
Recebo o cumprimento de sentença.
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10/04/2025 12:17
Autos Conclusos
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09/04/2025 21:28
cumprimento de sentença
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09/04/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/04/2025 18:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/04/2025 18:52
Intimação PARA AMBAS AS PARTES MANIFESTAREM SOBRE O RETORNO DOS AUTOS
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09/04/2025 15:28
Processo baixado à origem/devolvido
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09/04/2025 15:28
TRÂNSITO EM JULGADO - 09/04/2025
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09/04/2025 15:28
Processo baixado à origem/devolvido
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14/03/2025 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 14/03/2025 07:48:10)
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14/03/2025 07:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 14/03/2025
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14/03/2025 07:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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12/03/2025 16:52
contrarrazões
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12/03/2025 16:38
P/ O RELATOR
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20/02/2025 17:13
ANEXO
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 5615214-80.2024.8.09.0113 COMARCA DE NIQUELÂNDIAAPELANTE: LOURIVALDO HONORATO DA SILVAAPELADO : BANCO PAN S.A.RELATOR : DES.
AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMDECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso de apelação cível interposto por LOURIVALDO HONORATO DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, nos autos da ação revisional de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOURIVALDO HONORATO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A.Petição inicial (movimento 1)O autor, Lourivaldo Honorato da Silva, aposentado, propõe ação contra o Banco Pan S.A., alegando que foi vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC), que ele jamais teria firmado.
Sustenta que houve falha na prestação do serviço e prática abusiva por parte do banco, caracterizando venda casada e cobrança indevida.Com base no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência aplicável, o autor requer a concessão da justiça gratuita, por não ter condições de arcar com as custas processuais, bem como a tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos indevidos.
Além disso, pleiteia a inversão do ônus da prova, obrigando o banco a apresentar o contrato supostamente firmado.
O autor também solicita indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão do sofrimento causado pelos descontos ilegais, além da restituição dos valores cobrados indevidamente a título de RMC.
Por fim, requer a revisão contratual e a anulação da cláusula de desconto da RMC, impedindo a continuidade da cobrança.Contestação (movimento 28)O Banco Pan contesta a ação movida por Lourivaldo Honorato da Silva, sustentando que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado regularmente, com cláusulas claras e aceitação expressa do autor.
A instituição financeira afirma que a contratação foi realizada de forma legítima, com assinatura digital do autor, que tinha ciência das condições do cartão.
Argumenta ainda que não houve vício de consentimento, pois o autor manifestou sua vontade de maneira livre e utilizou os valores disponibilizados.
O banco defende que cumpriu o dever de informação, fornecendo detalhes sobre o produto e colhendo o aceite do autor nos termos de consentimento.Além disso, requer o indeferimento da tutela de urgência, alegando ausência dos requisitos legais para a suspensão dos descontos.
Afirma também a existência de litispendência e conexão, sustentando que o autor já ajuizou outras ações semelhantes e solicitando a reunião dos processos.
Alega que não há comprovação de danos morais ou materiais, pois os descontos realizados seriam legítimos.
Por fim, acusa o autor de tentar obter múltiplas indenizações de forma indevida e pede sua condenação por litigância de má-fé.
Diante disso, o banco requer a improcedência total da ação, a manutenção do contrato e dos descontos, além da condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Impugnação à contestação (movimento 31)Na impugnação à contestação do Banco Pan, o autor reitera que não contratou um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado comum.
Argumenta que o banco impôs a contratação do cartão sem seu consentimento, utilizando a Reserva de Margem Consignável (RMC) para realizar descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.O autor sustenta que houve venda casada e prática abusiva, pois o banco teria imposto a contratação do cartão em vez de um empréstimo tradicional, sem esclarecer adequadamente a diferença entre os produtos.
Alega também a ausência de consentimento, afirmando que não recebeu nem utilizou o cartão de crédito consignado e que os descontos ocorreram sem sua autorização.
Aponta ainda que essa modalidade contratual gera uma dívida infinita e excessivamente onerosa, uma vez que os descontos mensais correspondem apenas ao pagamento da fatura mínima, impossibilitando a quitação do débito.Além disso, afirma que houve violação ao direito de informação, pois o banco não teria esclarecido os termos do contrato, contrariando o Código de Defesa do Consumidor.
Em sua argumentação, cita precedentes favoráveis, destacando a Súmula 63 do TJ-GO, que reconhece a abusividade dessa prática e a necessidade de reparação ao consumidor.
Diante disso, o autor requer a nulidade do contrato, a devolução dos valores cobrados, indenização por danos morais e a rejeição da contestação apresentada pelo banco.Por fim, enfatiza que sua hipossuficiência foi explorada pelo banco, tornando o contrato altamente desfavorável.
Assim, solicita que o Judiciário reconheça a irregularidade da contratação e determine a restituição dos valores descontados indevidamente.Sentença (movimento 37)A sentença reconheceu a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre Lourivaldo Honorato da Silva e o Banco Pan S.A., concluindo que houve prática abusiva ao impor descontos no benefício previdenciário do autor, tornando a dívida impagável.
O contrato foi anulado e convertido em empréstimo consignado convencional, com limite de 60 parcelas, conforme a Súmula 63 do TJGO.Será realizada a liquidação de sentença para apurar valores a serem restituídos, que, se devidos, serão devolvidos de forma simples.
O pedido de indenização por danos morais foi negado, pois o juiz não identificou constrangimento suficiente para justificá-lo.
Ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas a exigibilidade foi suspensa para o autor devido à gratuidade da justiça.
A decisão reafirma a posição do TJGO sobre a abusividade desse tipo de contrato e busca equilibrar a relação contratual entre as partes.Apelação (movimento 40)Lourivaldo Honorato da Silva interpôs recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente sua ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco PAN.
A sentença reconheceu a abusividade do cartão de crédito consignado, determinando sua conversão em um empréstimo consignado comum, mas negou os pedidos de devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.O recorrente sustenta que o banco agiu de má-fé ao oferecer um produto financeiro que se torna uma dívida impagável devido ao refinanciamento mensal da parcela mínima, enriquecendo-se de forma ilícita às custas do consumidor.
Alega violação aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, como transparência e lealdade contratual, e requer a devolução dos valores pagos em dobro, conforme previsto no artigo 42 do CDC.Além disso, argumenta que o desconto contínuo e a ausência de informação clara sobre a quitação do débito geram danos morais presumidos, justificando a necessidade de reparação.
O recurso também questiona a fixação dos honorários advocatícios, apontando erro na aplicação das regras previstas no artigo 85 do CPC.
Diante disso, pede a reforma integral da sentença, com a condenação do Banco PAN ao pagamento de indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores pagos e correção dos honorários advocatícios.Sem preparo recursal, tendo em vista que a parte é beneficiária da justiça gratuita (movimento 6).
Contrarrazões (movimento 44)Nas contrarrazões ao recurso de apelação, o Banco PAN argumenta que a contratação do cartão de crédito consignado foi realizada de forma legítima, com consentimento expresso do autor, e que não há comprovação de qualquer vício de consentimento ou irregularidade.
A instituição bancária alega que todas as cláusulas contratuais foram devidamente informadas, que a contratação seguiu os procedimentos legais e que a reserva de margem consignável (RMC) possui respaldo na legislação vigente, incluindo a Lei 10.820/2003 e normas do INSS.Preliminarmente, o banco também sustenta que o recurso de apelação não atende ao princípio da dialeticidade, pois repete os argumentos iniciais sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença.
No mérito, argumenta que não há comprovação de erro ou má-fé que justifique a devolução dos valores em dobro, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Defende ainda que não há dano moral indenizável, pois não houve conduta ilícita ou lesão à dignidade do autor.Por fim, o Banco PAN pede a manutenção da sentença, afastando a pretensão de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores pagos, além de requerer que os honorários advocatícios sejam fixados com base na condenação e não no valor da causa.Os autos vieram conclusos.
Relatados, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do apelo, dele conheço.
Comportável na espécie o julgamento monocrático, visto que a sentença impugnada está em consonância ao entendimento firmado no julgamento do EAREsp 676.608/RS e Tema 1.076 do STJ, situação que se amolda ao permissivo legal previsto no art. 932, V, alínea “b”, do CPC.Havendo preliminar, passo a analisá-la.
DA PRELIMINAR Preliminarmente, o Banco PAN sustenta que o recurso de apelação deve ser inadmitido por violar o princípio da dialeticidade, que exige que o recorrente apresente argumentos específicos contra os fundamentos da sentença recorrida.
Segundo o banco, o apelante apenas repetiu os argumentos da petição inicial, sem impugnar diretamente os motivos da decisão de primeiro grau.
Dessa forma, o recurso seria genérico e não atenderia aos requisitos do artigo 1.010 do CPC, devendo ser considerado inepto e não conhecido pelo Tribunal.Entretanto, a repetição do teor da petição inicial nas razões da apelação cível não ofende o princípio da dialeticidade quando puderem ser extraídos do recurso as razões e a intenção de reforma da decisão, o que se verifica no caso em comento.
Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO A JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Não se visualiza ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões apresentadas guardam simetria entre o decidido e o alegado, mesmo porque ainda que de forma sucinta, o Apelante consignou os argumentos jurídicos que entende amparar o seu pedido, com o intuito de alterar o provimento judicial. (…).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 55634177520218090176 NOVA CRIXÁS, Relator: Des(a).
Wilson da Silva Dias, Nova Crixás - Vara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023)EMENTA: AGRAVO INTERNO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Se o recurso expõe de forma clara os fatos e o direito que a parte alega ter, demonstrando seu inconformismo com os fundamentos da decisão impugnada, não há que se falar em violação do princípio da dialeticidade. (…). 3.
Preliminar rejeitada e Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 08144466920228130000, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/04/2023, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023)Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.DO MÉRITO RECURSALConforme relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por LOURIVALDO HONORATO DA SILVA contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Niquelândia, nos autos da ação revisional de contrato c/c restituição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por LOURIVALDO HONORATO DA SILVA em desfavor de BANCO PAN S/A.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, declarando nulo o contrato de cartão de crédito consignado, convertendo-o em empréstimo consignado tradicional, com limite de 60 parcelas e juros médios de mercado.
Determinou a restituição de eventuais valores pagos a mais de forma simples, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, ambas as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, mas a exigibilidade foi suspensa para o autor devido à gratuidade da justiça.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, pois a sentença concedeu indenização por danos morais nem determinou a devolução em dobro dos valores pagos.
O recorrente alega a má-fé do banco, enriquecimento ilícito e violação do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a reforma total da decisão para garantir indenização e correção dos honorários advocatícios.DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DO EFEITOS EAREsp 676.608/RS.Em suas alegações recursais, requer o apelante a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Inicialmente, cabe destacar que a relação jurídica existente entre as partes configura, de forma inegável, uma relação de consumo, uma vez que ambas se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme o artigo 2º, caput, e o artigo 3º, caput e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.Nessa linha, havendo descontos indevidos e em atenção ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que o consumidor tem direito à repetição do indébito quando é cobrado em quantia indevida, como ocorreu nos autos em questão.Confira-se: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.No que se refere à devolução em dobro, restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, isto é, que o consumidor não precisa comprovar que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.Imperioso registrar, ainda, que tal entendimento, em razão da modulação de seus efeitos, somente será aplicado “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, ou seja, somente valerá para os descontos realizados a partir da publicação do acórdão paradigma que ocorreu em 30/03/2021.Sobre o tema: (...) 3.
A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, somente deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão proferido no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, diante da modulação dos efeitos da decisão, aplicável no caso concreto para os eventuais descontos a maior ocorridos após da publicação da decisão do Superior Tribunal de Justiça. (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL Apelação Cível 5014752-31.2022.8.09.0021, Rel.
Des.
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 31/08/2023, DJe de 31/08/2023).Assim, no caso dos autos, a repetição do indébito deve se dar em sua forma simples, até 30/03/2021, tendo em vista a modulação dos efeitos do EARESP 676.608/RS, com a devolução em dobro após o referido lapso, razão pela qual o recurso será provido nessa parte.DO DANO MORAL O recorrente requer a condenação do banco apelado ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais.Apesar da abusividade relativa ao empréstimo concedido na modalidade cartão de crédito consignado, esta Corte tem entendido que a conduta não gera dano moral presumido (in re ipsa).
Nesse sentido:(…) 5.
Escorreita a sentença que revisou os termos entabulados entre os contratantes, tendo como parâmetro a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para o crédito pessoal consignado, por ser a mais favorável ao consumidor e traduzir a natureza predominante da operação celebrada por instituição financeira, conforme entendimento cristalizado na Súmula 63 deste TJGO. (…) 7.
Embora o comportamento da instituição financeira possa configurar prática abusiva, não se mostra suficiente para caracterizar afronta ao direito de personalidade, de modo a ensejar dano moral indenizável, mormente porque não resta comprovada, na espécie, nenhuma atitude vexatória ou ofensiva à honra do consumidor, não transpondo, pois, a barreira do mero dissabor. (…) (TJGO, Apelação Cível 5543927-54.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe de 15/11/2023)(…) 2.
Forçoso reconhecer, in casu, a abusividade da modalidade contratada, em razão da indeterminação do número de parcelas e do refinamento contínuo do débito, decorrente do desconto mensal apenas do valor mínimo da fatura, impondo-se a adequação da natureza do pacto, conforme orientação dada pela Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, com a conversão para empréstimo pessoal consignado, porquanto não evidenciada a utilização para realização de saques complementares e/ou compras. 3.
Inobstante tratar-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, não há como acolher a pretensão de indenização por danos morais, pois o alegado abalo subjetivo sofrido pelo consumidor não ultrapassou o mero dissabor decorrente da contratação de um cartão de crédito oneroso e desvantajoso, especialmente porque, na espécie, não houve negativação do seu nome ou exposição a situação constrangedora. (…) (TJGO, Apelação Cível 5029882-68.2022.8.09.0051, Rel.
DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, DJe de 13/11/2023)No caso concreto, os descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor, em si mesmos, não configuram circunstância capaz de violar os direitos de sua personalidade, de modo que o seu recurso não será provido nessa parte.DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp n. 1.223.332/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014).O princípio da causalidade estabelece que a parte que deu causa à instauração do processo e não obteve êxito deve arcar com as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios da parte contrária.No caso em questão, o banco apelado foi responsável pela propositura da ação devido à falta de transparência e à ausência de informações claras ao consumidor, conforme previsto nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, é certo que o banco apelado seja condenado ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, conforme determinado na sentença.Entretanto, o recorrente alega que o juízo aplicou equivocadamente a terceira regra do artigo 85 do CPC para fixação dos honorários sucumbenciais, desconsiderando a hierarquia estabelecida pelo dispositivo.
Sustenta que, como o valor da causa não é irrisório, deveria ter sido aplicada a segunda regra, que determina a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa.
Dessa forma, requer a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa.O STJ firmou o entendimento de que, nos casos de fixação de honorários em percentuais, a respectiva base de cálculo deve obedecer à seguinte ordem subsidiária: 1°) valor da condenação; 2°) valor do proveito econômico obtido; 3°) valor atualizado da causa (Tema Repetitivo 1.076 do STJ).
No caso concreto, como os valores da condenação e do proveito econômico não são líquidos para definição da base de cálculo, devido à necessidade de novos cálculos do contrato na modalidade de “empréstimo consignado”, os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no valor atualizado da causa, razão pela qual o recurso será provido nessa parte.
DISPOSITIVOAnte o exposto, conhecido do recurso de apelação cível, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença para DETERMINAR a restituição dos valores cobrados indevidamente, na forma simples, até 30/03/2021, e devolução em dobro após o referido lapso, aplicando a Taxa SELIC a partir da data de cada desconto indevido, nos termos do artigo 406 do Código Civil, podendo abater os valores a serem restituídos, caso existam, no saldo devedor; e FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do STJ.Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica.Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelatorA5 -
12/02/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 12/02/2025 12:46:12)
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12/02/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 12/02/2025 12:46:12)
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12/02/2025 12:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
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11/02/2025 10:56
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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06/02/2025 10:06
P/ O RELATOR
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06/02/2025 10:06
Conferência/saneamento
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05/02/2025 16:37
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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05/02/2025 15:43
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Aureliano Albuquerque Amorim
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05/02/2025 15:43
6ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Aureliano Albuquerque Amorim
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05/02/2025 15:43
REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIAS
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21/01/2025 16:59
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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21/01/2025 00:08
Juntada -> Petição
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12/12/2024 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/12/2024 15:01
Intimação PARA PARTE APELADA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
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12/12/2024 11:11
apelação
-
11/12/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 11/12/2024 08:10:41)
-
11/12/2024 14:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 11/12/2024 08:10:41)
-
11/12/2024 08:10
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
12/11/2024 15:32
Autos Conclusos
-
08/11/2024 14:34
Juntada -> Petição
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30/10/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/10/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
30/10/2024 15:00
Intimação PARA AMBAS AS PARTES ESPECIFICAREM PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR
-
30/10/2024 11:04
IMPUGNAÇÃO
-
26/10/2024 09:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/10/2024 09:59
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
-
24/10/2024 15:36
Juntada -> Petição -> Contestação
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04/10/2024 18:53
Realizada sem Acordo - 04/10/2024 13:20
-
30/09/2024 09:22
Juntada -> Petição
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18/09/2024 13:07
Para Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/08/2024 18:03:15))
-
12/09/2024 19:36
Para Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (31/07/2024 18:52:25))
-
03/09/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Banco Pan S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ432673361BR idPendenciaCorreios2647573idPendenciaCorreios
-
28/08/2024 18:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
28/08/2024 18:03
orientações para realização da audiência - via Zoom + link
-
28/08/2024 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
28/08/2024 18:02
(Agendada para 04/10/2024 13:20)
-
05/08/2024 22:28
Para (Polo Passivo) Banco Pan S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ396712459BR idPendenciaCorreios2561395idPendenciaCorreios
-
02/08/2024 17:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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02/08/2024 17:44
Desmarcada - 13/08/2024 17:30
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31/07/2024 18:52
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (05/07/2024 17:45:22))
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12/07/2024 00:32
Para (Polo Passivo) Banco Pan S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ364932878BR idPendenciaCorreios2497678idPendenciaCorreios
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08/07/2024 13:55
VERIFICAÇÃO DE FATO E TESE JURÍDICA
-
05/07/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/07/2024 17:45
orientações para realização da audiência - via Zoom + link
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05/07/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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05/07/2024 17:45
(Agendada para 13/08/2024 17:30)
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03/07/2024 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lourivaldo Honorato Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 02/07/2024 18:04:02)
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02/07/2024 18:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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02/07/2024 18:04
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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24/06/2024 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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24/06/2024 16:19
NÃO EXISTÊNCIA DE AÇÕES - POLO ATIVO
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24/06/2024 16:14
Autos Conclusos
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24/06/2024 16:14
Niquelândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
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24/06/2024 16:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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