TJGO - 5768745-18.2023.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 22:19
Processo Arquivado
-
18/03/2025 22:19
Arquivamento/Peticionamento Normal
-
14/03/2025 13:34
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
14/03/2025 13:34
Transitado em Julgado
-
14/03/2025 13:34
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 5768745-18.2023.8.09.0051 – RECURSO INOMINADO Origem: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia/GO Recorrente: IGOR NASCIMENTO MENDES Advogado: Carlos Eduardo Pereira Terra Recorrido: NU PAGAMENTOS S/A Advogado: Ricardo Martins Motta Relator: Juiz André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n. 9.099/95) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMONSTRADO NOS AUTOS NO MODO E PRAZO DETERMINADO.
AFASTAMENTO ASTREINTES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada no evento nº 63, pelo Juiz de Direito Dr.
Vanderlei Caires Pinheiro, que, entendendo pela satisfação da obrigação de fazer, afastou a aplicação de astreintes e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95 e artigo 924, inciso II, e artigo 952, ambos do CPC. 2.
Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso inominado (evento nº 67), requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento do feito para declarar a exigibilidade das astreintes arbitradas, em seu valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando que o recorrido realizou o cumprimento da obrigação somente após 3 (três) meses de sua intimação, através do seu advogado, não obstante o comparecimento espontâneo e interposição de recurso contra as astreintes.
II.
Juízo de admissibilidade 3.
O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual, dele conheço.
II – Razões de decidir 3.
Analisando detidamente os autos, verifico que razão não socorre ao recorrente, porquanto, ao contrário do sustentado, extrai-se do documento juntado no evento nº 28 (por ele não impugnado), que a exclusão do nome do autor/recorrente junto ao SCR/SISBACEN foi realizada em 08/02/2024. 4.
Conforme consta do bojo processual, a intimação do requerido acerca da sentença executada foi efetivada nos autos em 30/01/2024 (terça-feira - evento nº 17), disponibilizada no diário oficial em 31/02/2024 (quarta-feira) e publicada em 01/02/2024 (quinta-feira), iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação em 02/02/2024 (sexta-feira) e encerrando-se em 08/02/2024 (quinta-feira), portanto, dentro do prazo estabelecido judicialmente.
Assim, deve ser mantida a decisão atacada que afastou a incidência de astreintes, reconhecendo a satisfação da obrigação de fazer.
IV – Dispositivo 5.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DESPROVEJO-O mantendo INTEGRALMENTE a sentença prolatada, por seus próprios e judiciosos fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 6.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança, uma vez que o Recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento nº 72). 7.
Destaca-se que, eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, será aplicada multa de 2 % (dois por cento) do valor da causa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Recurso Inominado nº 5768745-18, com o mesmo número de protocolo de origem, da Comarca de Goiânia/GO, ACORDAM, os componentes da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto do Relator.
Participam do julgamento, além do Relator, que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. André Reis Lacerda Juiz Relator em substituição Decreto Judiciário n°412/2025 HNOG EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER DEMONSTRADO NOS AUTOS NO MODO E PRAZO DETERMINADO.
AFASTAMENTO ASTREINTES.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença prolatada no evento nº 63, pelo Juiz de Direito Dr.
Vanderlei Caires Pinheiro, que, entendendo pela satisfação da obrigação de fazer, afastou a aplicação de astreintes e extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52, inciso III, da Lei 9.099/95 e artigo 924, inciso II, e artigo 952, ambos do CPC. 2.
Irresignado, o exequente interpôs o presente recurso inominado (evento nº 67), requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento do feito para declarar a exigibilidade das astreintes arbitradas, em seu valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), argumentando que o recorrido realizou o cumprimento da obrigação somente após 3 (três) meses de sua intimação, através do seu advogado, não obstante o comparecimento espontâneo e interposição de recurso contra as astreintes.
II.
Juízo de admissibilidade 3.
O recurso é próprio, tempestivo e não foi preparado por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual, dele conheço.
II – Razões de decidir 3.
Analisando detidamente os autos, verifico que razão não socorre ao recorrente, porquanto, ao contrário do sustentado, extrai-se do documento juntado no evento nº 28 (por ele não impugnado), que a exclusão do nome do autor/recorrente junto ao SCR/SISBACEN foi realizada em 08/02/2024. 4.
Conforme consta do bojo processual, a intimação do requerido acerca da sentença executada foi efetivada nos autos em 30/01/2024 (terça-feira - evento nº 17), disponibilizada no diário oficial em 31/02/2024 (quarta-feira) e publicada em 01/02/2024 (quinta-feira), iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da obrigação em 02/02/2024 (sexta-feira) e encerrando-se em 08/02/2024 (quinta-feira), portanto, dentro do prazo estabelecido judicialmente.
Assim, deve ser mantida a decisão atacada que afastou a incidência de astreintes, reconhecendo a satisfação da obrigação de fazer.
IV – Dispositivo 5.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DESPROVEJO-O mantendo INTEGRALMENTE a sentença prolatada, por seus próprios e judiciosos fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. 6.
Condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a cobrança, uma vez que o Recorrente é beneficiário da assistência judiciária gratuita (evento nº 72). 7.
Destaca-se que, eventual oposição de Embargos de Declaração com caráter meramente protelatórios, será aplicada multa de 2 % (dois por cento) do valor da causa em favor da parte adversa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. -
14/02/2025 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/02/2025 09:00:56)
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14/02/2025 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Nascimento Mendes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 14/02/2025 09:00:56)
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14/02/2025 09:00
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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14/02/2025 09:00
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
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27/01/2025 14:36
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PS (Referente à Mov. - )
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27/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Nascimento Mendes (Referente à Mov. - )
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02/12/2024 07:17
P/ O RELATOR
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02/12/2024 07:17
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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01/12/2024 15:39
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (retorno relator) - Distribuído para: Wagner Gomes Pereira
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01/12/2024 15:39
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (retorno relator) - Distribuído para: Wagner Gomes Pereira
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01/12/2024 15:39
Processo Desarquivado
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26/11/2024 17:30
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 15:37
P/ DECISÃO
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22/11/2024 18:32
*49.***.*96-53
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11/11/2024 13:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/11/2024 13:54
Intimação - CONTRARRAZÕES RECURSO INOMINADO
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07/11/2024 23:05
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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22/10/2024 09:09
arquivamento sem impacto no trânsito em julgado
-
18/10/2024 22:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. (Referente à Mov. - )
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18/10/2024 22:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Nascimento Mendes (Referente à Mov. - )
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18/10/2024 22:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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15/10/2024 14:33
P/ DECISÃO
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11/10/2024 22:16
Juntada -> Petição
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04/10/2024 17:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Nascimento Mendes (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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04/10/2024 17:50
Decisão -> Outras Decisões
-
02/10/2024 08:32
P/ DECISÃO
-
01/10/2024 10:58
Juntada -> Petição
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30/08/2024 16:23
Processo Arquivado
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15/08/2024 15:32
Para (Polo Passivo) Nu Pagamentos S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2024 07:23:13))
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26/07/2024 23:25
Para (Polo Passivo) Nu Pagamentos S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ378178684BR idPendenciaCorreios2538595idPendenciaCorreios
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16/07/2024 15:25
ALVARÁ PAGO
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02/07/2024 15:07
ALVARÁ EXPEDIDO - AGUARDANDO ASSINATURA DO MAGISTRADO
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02/07/2024 14:52
EXTRATO SISCONDJ
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25/06/2024 07:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Nascimento Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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25/06/2024 07:23
Decisão -> Outras Decisões
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24/06/2024 16:37
PETIÇÃO
-
17/06/2024 14:28
P/ DECISÃO
-
13/06/2024 17:30
Juntada -> Petição
-
07/06/2024 15:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Nascimento Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/06/2024 15:44
Manifestar sobre pagamento
-
06/06/2024 15:23
comprovação de pagamento
-
28/05/2024 08:46
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
28/05/2024 08:46
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
30/04/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Nascimento Mendes (Referente à Mov. - )
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30/04/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. (Referente à Mov. - )
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30/04/2024 16:01
(Sessão do dia 30/04/2024 13:30)
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30/04/2024 15:04
(Sessão do dia 30/04/2024 13:30)
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26/04/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Nascimento Mendes (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/04/2024 12:00:42)
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26/04/2024 12:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/04/2024 12:00:42)
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26/04/2024 12:00
Link e Pauta
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26/04/2024 10:29
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 29/04/2024 10:00 - Próxima sessão prevista: 30/04/2024 13:30)
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19/04/2024 13:45
(Sessão do dia 29/04/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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18/04/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Nascimento Mendes (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
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18/04/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta virtual (CNJ:12313) - )
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03/04/2024 15:49
PETIÇÃO
-
11/03/2024 16:07
P/ O RELATOR
-
11/03/2024 16:07
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
11/03/2024 16:05
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Wagner Gomes Pereira
-
11/03/2024 16:05
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 16:05
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Wagner Gomes Pereira
-
11/03/2024 11:14
P/ DECISÃO
-
11/03/2024 11:14
Contrarrazões Tempestivas
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04/03/2024 19:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
22/02/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Nascimento Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/02/2024 08:51
Recurso Inominado tempestivo - contrarrarozar
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19/02/2024 14:44
recurso Inominado
-
30/01/2024 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Nu Pagamentos S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/01/2024 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Nascimento Mendes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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30/01/2024 10:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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17/01/2024 13:53
P/ SENTENÇA
-
17/01/2024 13:53
Contestação e impugnação tempestivas
-
15/01/2024 15:39
Impugnação à contestação
-
08/01/2024 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Nascimento Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/01/2024 16:57
Contestação tempestiva - autor impugnar
-
18/12/2023 17:46
contestação
-
07/12/2023 03:46
Para Nu Pagamentos S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (20/11/2023 16:08:18))
-
28/11/2023 01:35
Para (Polo Passivo) Nu Pagamentos S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ108301534BR idPendenciaCorreios1786683idPendenciaCorreios
-
22/11/2023 14:19
Para (Polo Passivo) Nu Pagamentos S.a.
-
20/11/2023 16:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Igor Nascimento Mendes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
20/11/2023 16:08
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
17/11/2023 19:23
Autos Conclusos
-
17/11/2023 19:22
Goiânia - 2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis (Normal) - Distribuído para: Vanderlei Caires Pinheiro
-
17/11/2023 19:22
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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