TJGO - 5725154-69.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:00
Processo Arquivado
-
25/03/2025 18:00
Arquivamento/Peticionamento Normal.
-
25/03/2025 17:58
Envio de Alvará via e-mail: CEF.
-
21/03/2025 18:25
Alvará Expedido
-
21/03/2025 17:04
ALVARÁ EXPEDIDO - AGUARDANDO ASSINATURA (EXEQUENTE | R$ 6.510,89)
-
20/03/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. - )
-
20/03/2025 13:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Neves Martins (Referente à Mov. - )
-
20/03/2025 13:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
17/03/2025 15:37
P/ SENTENÇA
-
14/03/2025 17:02
Expedição de alvará
-
14/03/2025 09:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
14/03/2025 09:21
Transitado em Julgado
-
14/03/2025 09:21
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
13/03/2025 17:06
Juntada -> Petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 5725154-69.2024.8.09.0051 – RECURSO INOMINADO Origem: 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º da Comarca de Goiânia/GO Recorrente: JOÃO PAULO NEVES MARTINS Advogada: Maria Luiza Martins Recorrida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Advogado: Flávio Igel Relator: Juiz André Reis Lacerda JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CANCELAMENTO VOO NACIONAL.
REALOCAÇÃO COM ATRASO DE 24 HORAS E DESVIO DE ROTA/DESTINO.
PERDA DE COMPROMISSO PESSOAL.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença proferida no evento nº 25, pelo Juiz de Direito Dr.
Rinaldo Aparecido Barros, que julgou procedentes os pedidos para condenar a parte requerida a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA), a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso. 2.
Em resumo dos fatos, o autor alega que adquiriu passagens aéreas da requerida para viajar ida e volta de Goiânia/GO para Caxias do Sul/RS, passando por Campinas/SP, contudo, no trajeto de volta, seu voo foi cancelado unilateralmente e realocado com 24 horas de atraso e desvio de rota.
Disse que foi levado para o aeroporto de Brasília/DF, tendo que concluir sua viagem por meio terrestre, o que lhe gerou transtornos e perda de 1 (um) dia de aula da faculdade, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Em sede recursal (evento nº 28), o autor/ora recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que os danos morais arbitrados no juízo de origem sejam majorados.
II – Juízo de admissibilidade 4.
O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado (evento n. 32), razão pela qual, dele conheço.
III- Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização por dano moral arbitrado no juízo de origem é irrisório, ensejando modificação em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – Razões de decidir 6.
Analisando detidamente os autos, verifico que razão socorre à parte Recorrente, merecendo reparo a sentença prolatada, uma vez que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando repreender o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 7.
Nessa perspectiva, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado, levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 32 do TJGO). 8.
No caso em apreço, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra razoável e está um pouco aquém dos parâmetros adotadas por esta Turma Recursal, impondo-se a sua majoração para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à luz da extensão do dano (desrespeito à esfera íntima do consumidor que teve seu voo cancelado e realocado com atraso de 24 hs e mudança de rota – além de ter que voltar para Goiânia por via terrestre – situação não contratada – e ainda perder aulas), as condições pessoais da parte recorrente e, em especial, a situação econômica da requerida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento ilícito. 9.
Precedentes desta e demais Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: RI nº 5835351-27.2023.8.09.0116, Rel.
Juiz Wagner Gomes Pereira, Julgado em 15/10/2024; RI nº 5481365-19.2023.8.09.0025, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Fernando Ribeiro Montefusco, DJ de 25/04/2024; RI nº 5589395-64.2023.8.09.0150, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Ana Paula de Lima Castro, DJ de 29/04/2024; RI nº 5647929-07.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Pedro Silva Correa, DJ de 29/04/2024.
IV – Dispositivo 10.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo, no mais, a sentença prolatada tal como exarada. 11.
Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
Advirto que, na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Recurso Inominado nº 5725154-69, com o mesmo número de protocolo de origem, da Comarca de Goiânia/GO, ACORDAM, os componentes da Primeira Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Participam do julgamento, além do Relator, que proferiu o voto escrito, o Juiz de Direito Luís Flávio Cunha Navarro e o Juiz de Direito Fernando Moreira Gonçalves. Goiânia/GO, datado e assinado digitalmente. André reis lacerda Juiz relator em substituição Decreto judiciário nº 412/25 HNOG EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CANCELAMENTO VOO NACIONAL.
REALOCAÇÃO COM ATRASO DE 24 HORAS E DESVIO DE ROTA/DESTINO.
PERDA DE COMPROMISSO PESSOAL.
DANOS MORAIS MAJORADOS.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Caso em exame 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença proferida no evento nº 25, pelo Juiz de Direito Dr.
Rinaldo Aparecido Barros, que julgou procedentes os pedidos para condenar a parte requerida a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA), a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde o evento danoso. 2.
Em resumo dos fatos, o autor alega que adquiriu passagens aéreas da requerida para viajar ida e volta de Goiânia/GO para Caxias do Sul/RS, passando por Campinas/SP, contudo, no trajeto de volta, seu voo foi cancelado unilateralmente e realocado com 24 horas de atraso e desvio de rota.
Disse que foi levado para o aeroporto de Brasília/DF, tendo que concluir sua viagem por meio terrestre, o que lhe gerou transtornos e perda de 1 (um) dia de aula da faculdade, razão pela qual pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Em sede recursal (evento nº 28), o autor/ora recorrente pugna pela reforma da sentença, a fim de que os danos morais arbitrados no juízo de origem sejam majorados.
II – Juízo de admissibilidade 4.
O recurso é próprio, tempestivo e foi devidamente preparado (evento n. 32), razão pela qual, dele conheço.
III- Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em verificar se o valor da indenização por dano moral arbitrado no juízo de origem é irrisório, ensejando modificação em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV – Razões de decidir 6.
Analisando detidamente os autos, verifico que razão socorre à parte Recorrente, merecendo reparo a sentença prolatada, uma vez que, na indenização por danos morais, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando repreender o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido. 7.
Nessa perspectiva, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado, levando-se em conta, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sua reavaliação, portanto, somente é possível quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 32 do TJGO). 8.
No caso em apreço, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra razoável e está um pouco aquém dos parâmetros adotadas por esta Turma Recursal, impondo-se a sua majoração para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), à luz da extensão do dano (desrespeito à esfera íntima do consumidor que teve seu voo cancelado e realocado com atraso de 24 hs e mudança de rota – além de ter que voltar para Goiânia por via terrestre – situação não contratada – e ainda perder aulas), as condições pessoais da parte recorrente e, em especial, a situação econômica da requerida, além de atender à intenção da lei (reparatória, preventiva, compensatória e punitiva), sendo capaz de compensar o dano sofrido sem causar o enriquecimento ilícito. 9.
Precedentes desta e demais Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás: RI nº 5835351-27.2023.8.09.0116, Rel.
Juiz Wagner Gomes Pereira, Julgado em 15/10/2024; RI nº 5481365-19.2023.8.09.0025, 2ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Fernando Ribeiro Montefusco, DJ de 25/04/2024; RI nº 5589395-64.2023.8.09.0150, 3ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Ana Paula de Lima Castro, DJ de 29/04/2024; RI nº 5647929-07.2023.8.09.0051, 4ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Pedro Silva Correa, DJ de 29/04/2024.
IV – Dispositivo 10.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto e DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo, no mais, a sentença prolatada tal como exarada. 11.
Ante o resultado do julgamento, deixo de condenar a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. 12.
Advirto que, na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n. 9.099/1995. -
14/02/2025 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 14/02/2025 09:01:11)
-
14/02/2025 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Neves Martins (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 14/02/2025 09:01:11)
-
14/02/2025 09:01
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
-
14/02/2025 09:01
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00)
-
27/01/2025 14:35
(Sessão do dia 10/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
27/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ALABS (Referente à Mov. - )
-
27/01/2025 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Neves Martins (Referente à Mov. - )
-
02/12/2024 07:17
P/ O RELATOR
-
02/12/2024 07:16
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
01/12/2024 09:55
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Wagner Gomes Pereira
-
01/12/2024 09:55
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
01/12/2024 09:55
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Wagner Gomes Pereira
-
26/11/2024 09:49
P/ DECISÃO
-
26/11/2024 09:48
Transcurso In Albis p/ requerido apresentar contrarrazões
-
23/11/2024 09:56
Pagamento Condenação
-
04/11/2024 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/11/2024 15:26
Tempestividade/intimação para contrarrazões
-
30/10/2024 18:59
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
16/10/2024 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. (Referente à Mov. - )
-
16/10/2024 10:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Neves Martins (Referente à Mov. - )
-
14/10/2024 10:17
P/ SENTENÇA
-
14/10/2024 10:17
Tempestividade da Contestação e Impugnação
-
10/10/2024 19:47
Impugnação à Contestação
-
17/09/2024 08:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Neves Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/09/2024 08:51
Contestação tempestiva. Intimação para impugnação
-
15/09/2024 23:57
Juntada -> Petição -> Contestação
-
12/09/2024 19:54
Para Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (13/08/2024 13:27:41))
-
20/08/2024 00:27
Para (Polo Passivo) Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ418228324BR idPendenciaCorreios2606509idPendenciaCorreios
-
15/08/2024 17:39
CUMPRIMENTO DEVOLUÇÃO PELOS CORREIOS
-
15/08/2024 17:39
E- carta para ré: Citação e Intimação/Contestação
-
14/08/2024 17:10
Desmarcada - 23/08/2024 17:00
-
13/08/2024 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Neves Martins (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
13/08/2024 13:27
Decisão -> Outras Decisões
-
08/08/2024 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Neves Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/08/2024 12:30
Link para audiência de conciliação
-
05/08/2024 10:57
P/ DECISÃO
-
02/08/2024 20:18
Desinteresse na audiência de conciliação
-
01/08/2024 16:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Joao Paulo Neves Martins (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
01/08/2024 16:12
(Agendada para 23/08/2024 17:00)
-
31/07/2024 16:34
Verificação Inicial - Aguardando designação da audiência de conciliação
-
31/07/2024 16:33
NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS PROCESSOS ENTRE AS PARTES
-
26/07/2024 21:23
Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º (Normal) - Distribuído para: LUCAS DE MENDONÇA LAGARES
-
26/07/2024 21:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5052832-04.2025.8.09.0007
Fig Telecomunicacoes LTDA
Ernestina Pereira de Souza
Advogado: Leonardo Antonio de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 24/01/2025 17:57
Processo nº 5580812-97.2024.8.09.0007
Alexandre Tadeu Guimaraes Elias
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Ines Borges de Rezende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 18/09/2024 06:50
Processo nº 6062036-54.2024.8.09.0051
Erica Silva de Araujo Pignatta
Governo do Estado de Goias
Advogado: Thais Marchi Gomes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/12/2024 12:34
Processo nº 5452186-25.2024.8.09.0051
Lucas Ferreira de Oliveira
Joel Jones Goncalves Rodrigues
Advogado: Marcia Luiza de Morais
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/06/2024 00:00
Processo nº 5400983-24.2024.8.09.0051
Leonardo Goncalvez Berigo
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Olimpierri Mallmann
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/01/2025 14:34