TJGO - 5046705-40.2025.8.09.0172
1ª instância - Santa Terezinha de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/06/2025 21:10:49))
-
24/06/2025 20:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição (13/06/2025 21:10:49))
-
24/06/2025 13:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Chubb Seguros Brasil S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/06/2025 21:10:49)
-
24/06/2025 13:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 13/06/2025 21:10:49)
-
13/06/2025 21:10
prosseguimento do feito
-
12/06/2025 00:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariana Carmo De Lima Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2025 19:21:11))
-
11/06/2025 19:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mariana Carmo De Lima Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
11/06/2025 19:21
Despacho -> Mero Expediente
-
10/06/2025 16:10
P/ SENTENÇA
-
05/06/2025 12:11
Juntada -> Petição
-
27/05/2025 17:35
Replica - CHUBB SEGUROS BRASIL
-
26/05/2025 16:52
ACORDO
-
08/05/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariana Carmo De Lima Neto (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 02/05/2025 16:08:54)
-
08/05/2025 13:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariana Carmo De Lima Neto (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 01/05/2025 15:06:55)
-
05/05/2025 18:25
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 14:00
-
05/05/2025 18:25
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 14:00
-
05/05/2025 18:25
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 14:00
-
05/05/2025 18:25
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 14:00
-
05/05/2025 13:18
Juntada -> Petição
-
02/05/2025 16:08
ANEXO
-
01/05/2025 17:47
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
01/05/2025 15:06
Juntada -> Petição -> Contestação
-
31/03/2025 00:06
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Chubb Seguros Brasil S.a.
-
27/03/2025 15:48
ANEXO
-
24/03/2025 18:21
Certifica habilitação do advogado da 1a parte requerida (mov. 20)
-
21/03/2025 04:45
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a.
-
18/03/2025 21:27
ANEXO
-
17/03/2025 15:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Chubb Seguros Brasil S.a. (comunicação: 109187615432563873788300410)
-
17/03/2025 15:30
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a. (comunicação: 109987685432563873788300417)
-
17/03/2025 15:23
Certidão Expedida
-
17/03/2025 14:40
LINK DE AUDIENCIA
-
17/03/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariana Carmo De Lima Neto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
-
17/03/2025 14:40
(Agendada para 05/05/2025 14:00)
-
14/03/2025 15:05
Remete os autos à Central de Conciliadores
-
14/03/2025 07:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariana Carmo De Lima Neto (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
-
14/03/2025 07:43
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
14/03/2025 07:43
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
19/02/2025 16:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
11/02/2025 22:06
Juntada -> Petição
-
11/02/2025 16:56
Juntada -> Petição
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Cível Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5046705-40.2025.8.09.0172Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Mariana Carmo De Lima Neto, CPF/CNPJ 024.903.111-66Polo Passivo: Banco Bradesco S.a., CPF/CNPJ 60.***.***/0001-12 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR COBRANÇA INDEVIDA proposta por JOÃO NAVARRO DA SILVA, em desfavor de ANDDAP ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas nos autos. Verifica-se que a procuração acostada à petição inicial não confere poderes especiais aos advogados para ajuizarem a presente ação, e que o comprovante de endereço não foi anexado à exordial, o que impossibilita a verificação da residência da parte autora.
Cumpre destacar que, no que tange a procuração específica, diante da propositura de diversas ações, muitas vezes em massa, nas quais são utilizadas as mesmas procurações, frequentemente contra o mesmo banco, diferenciando-se apenas pelo número dos contratos, torna-se necessária a juntada de procuração específica.
Tal medida se impõe em razão da semelhança dessas demandas com casos de advocacia predatória, sendo recomendável essa cautela a fim de assegurar a segurança jurídica das partes e dos advogados.
Ademais, ressalta-se que, em conformidade com as sugestões apresentadas pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da nota técnica n.º 05/2023, a presente demanda exibe características típicas de ações predatórias.No que tange a essas ações, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente manifestado o entendimento de que:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PODER GERAL DE CAUTELA.
ARTIGO 139 DO CPC/15.
INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ARTIGO 6º DO CPC/15. 1.
Revela-se ponderada a determinação do magistrado de origem de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado pelo autor, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, e com fito de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória. 2.
A inércia da parte no cumprimento da simples deliberação de juntada de documentos - não condicionada ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária-, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito fulcrado no artigo 485, inciso IV, do CPC/15.
Precedentes do STJ e TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55565608620218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). 1.
Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Verificando o magistrado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos procuração específica ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória. 3.
Desatendida a determinação judicial de emenda à inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55179623720228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há muito, firmou o entendimento de que o Juiz tem o dever de adotar medidas para prevenir as chamadas demandas predatórias, visto que elas representam uma prática prejudicial tanto às partes quanto ao Poder Judiciário.Nesse sentido, o artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece, entre outras disposições, que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.Além disso, à luz dos artigos 76, 104, § 2º, e 139, IX, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado verificar a regularidade da representação processual, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, por se tratar de matéria de ordem pública.Ademais, a medida, além de ter caráter protetivo, assegura a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, inibindo a litigância em massa, muitas vezes desprovida de fundamento jurídico, a qual, evidentemente, sobrecarrega as Varas e causa prejuízos aos cofres públicos e aos jurisdicionados.Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, juntando comprovante de endereço válido emitido em seu nome ou, se em nome de terceiro, acompanhado de documentos idôneos que comprovem o vínculo com o imóvel, tais como contrato de locação, declaração do proprietário do imóvel, certidão de casamento ou outros documentos equivalentes, bem como, com base no artigo 139, combinado com os artigos 76, § 1º, e 77, IV, do Código de Processo Civil, regularize sua representação processual, devendo juntar procuração específica assinada conforme seu documento pessoal, com firma reconhecida, caso seja alfabetizada, ou por instrumento público, se não for alfabetizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lei.Alternativamente, com o mesmo efeito da determinação anterior, autorizo que a parte requerente compareça, munida de seus documentos pessoais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, à escrivania desta Vara, a fim de ratificar os poderes conferidos ao advogado constituído em cada ação proposta em seu nome, certificando-se tudo nos autos.Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. DECILDO FERREIRA LOPESJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário 161/2024)7 -
05/02/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mariana Carmo De Lima Neto (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
05/02/2025 15:36
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
30/01/2025 08:29
comprovante endereço
-
23/01/2025 11:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
23/01/2025 11:39
Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
-
23/01/2025 11:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6155400-08.2024.8.09.0172
Faustina Navarro Pereira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/12/2024 15:44
Processo nº 5685663-83.2021.8.09.0011
Acrisonia Lopes dos Santos
4. Herdeiro - Divino Aparecido Dias da S...
Advogado: Henrique Diego Rodrigues da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/07/2022 16:47
Processo nº 5704637-77.2023.8.09.0051
Liliane Leite Fraga Barros
Costa Pinheiro Incorporadora LTDA
Advogado: Gustavo Luccas Resende
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 22/10/2023 00:00
Processo nº 5745062-32.2024.8.09.0110
Temilton Bezerra dos Santos
Advogado: Renata Souza de Almeida
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 01/08/2024 00:00
Processo nº 5059850-66.2025.8.09.0172
Manoel Antonio de Carvalho
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Rodrigo Nunes de Mendonca
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/01/2025 11:10