TJGO - 5685663-83.2021.8.09.0011
1ª instância - Aparecida de Goi Nia - 3ª Unidade de Processamento Judicial das Varas Civeis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (27/06/2025 15:17:19))
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27/06/2025 15:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/06/2025 15:17
Recolher Custas Postagem
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12/06/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/06/2025 15:49:40))
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12/06/2025 15:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/06/2025 15:49
Decisão -> Outras Decisões
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23/05/2025 20:23
Nova endereço
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21/05/2025 16:00
P/ SENTENÇA
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23/04/2025 12:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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23/04/2025 12:04
Parte autora manifestar interesse no prosseguimento do feito
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13/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Aparecida de Goiânia Estado de Goiás 3a Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseProcesso nº:5685663-83.2021.8.09.0011Requerente(s):Acrisonia Lopes Dos SantosRequerido(s): Divino Aparecido Dias Da SilveiraDecisão“EMENTA.
DECISÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR.
Pedido de citação via edital da parte requerida não encontrada.
A citação por meio de edital é medida excepcional que se justifica quando exauridos os meios de localização.
A natureza da Ação de Reintegração de Posse pressupõe, como regra, que o réu esteja ocupando ou tenha ocupado o imóvel objeto do litígio, circunstância que impõe à parte autora o ônus de fornecer elementos mínimos que demonstrem os esforços realizados para localizá-lo no local ou justificar as razões pelas quais ele não se encontra no imóvel.
Indeferimento da citação do requerido, via edital.
Necessidade de intimação da parte requerente.” ACRISONIA LOPES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de DIVINO APARECIDO DIAS DA SILVEIRA, todos qualificados.Na movimentação n. 12, a parte autora apresentou emenda à inicial adequando o valor da causa e demonstrando o recolhimento das custas complementares.Em seguida, foi proferida decisão deferindo a correção do valor da causa correspondente ao valor venal do imóvel objeto da ação, mas indeferindo a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, ante ao argumento de que da narrativa da petição inicial e dos documentos que a instruem não é possível aferir que o esbulho ocorreu antes de um ano e um dia do ajuizamento da ação, ao contrário, as fotografias indicam a existência de casa e muro de alvenaria já desgastados pelo tempo, estando a residência, inclusive, abastecida com energia elétrica, nos termos da movimentação n. 15. Após, o Aviso de Recebimento de movimentação n. 26 voltou sem cumprimento pelos motivos “Desconhecido e Outros”.Intimada, a autora requereu a pesquisa de endereços do requerido por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel e Infoseg, na movimentação n. 29, o que foi indeferido em razão da natureza da ação, na decisão de movimentação n. 35 que determinou a citação por mandado do requerido, no endereço informado na inicial.Na movimentação n. 40, foi certificado que a citação deixou de ser procedida, uma vez que não foi possível determinar qual a quadra correta do endereço.A requerente, por sua vez, indicou outro endereço na movimentação n. 43.
Todavia, o Aviso de Recebimento de movimentação n. 49 retornou novamente sem cumprimento.Por fim, a autora formulou pedido de citação do réu por edital e o processo veio concluso na movimentação n. 52.É o relatório.
DECIDO.A princípio, destaco que a citação por meio de edital configura situação excepcional que somente poderá ser deferida quando restar demonstrado o exaurimento de todos os meios de localização, nos moldes estipulados no artigo 256 do Código de Processo Civil.É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL N.º 5596124-88.2018.8.09.0051 COMARCA DE TRINDADEAPELANTE : ALINE FERNANDES DE MELOAPELADO : BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDARELATOR : ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO ? Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA CASSADA.
A citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
Faz-se necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público" (REsp n. 2.026.482/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Inteligência do artigo 256, 3º, do CPC, inobservado pelo Juízo sentenciante, sendo impositivo o juízo cassatório para retorno dos autos à instância de origem com regular prosseguimento do feito em cumprimento à norma processual violada. 2.
VERBA SUCUMBENCIAL.
DESCONSTITUÍDA.
Declarada a nulidade da sentença, não mais subsiste condenação em verba sucumbencial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5596124-88.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024)A título de complemento, destaco que a reintegração de posse é uma ação possessória que exige o cumprimento dos requisitos legais previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, incluindo a citação válida do réu, que é essencial para o prosseguimento do processo, salvo em hipóteses de concessão de liminar com base em prova inequívoca de posse e do esbulho ocorrido há menos de um ano e um dia, o que não ocorreu no caso concreto.Pois bem.
No presente processo, em decorrência da natureza da ação, qual seja, reintegração de posse, pressupõe-se, como regra, que o réu esteja ocupando ou tenha ocupado o imóvel objeto do litígio, circunstância que impõe à parte autora o ônus de fornecer elementos mínimos que demonstrem os esforços realizados para localizá-lo no local ou justificar as razões pelas quais ele não se encontra no imóvel.Compulsando detidamente o processo, verifico que, de fato, as tentativas de citação nos endereços fornecidos foram frustradas.
Contudo, não há informações claras acerca das diligências realizadas pela autora no sentido de identificar a presença do réu no imóvel objeto da ação.
Outrossim, por meio da narrativa da inicial, extrai-se que o réu teria construído um muro e ocupado o lote em questão, o que sugere contraditoriedade no sentido de que a parte autora não consiga localizá-lo no imóvel ou ao menos em sua proximidade.Sendo assim, INDEFIRO o pedido de citação por edital da requerida, formulado na movimentação n. 52.Sem prejuízo, considerando que a narrativa inicial aponta a ocupação direta do imóvel pelo demandado, DETERMINO a intimação da requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove quais diligências já realizou para localizar o réu no imóvel objeto do litígio, incluindo eventual consulta a vizinhos ou terceiros que possam ter conhecimento do paradeiro do requerido.Em caso de impossibilidade de localização do réu no imóvel, deverá a requerente, no mesmo prazo, informar, de forma detalhada, as razões de impedimento para tanto, bem como esclarecer se pretende realizar novas diligências para a localização do réu, a fim de evitar futuras nulidades processuais por eventual prosseguimento desta ação possessória, por ausência de observância dos requisitos legais de citação.Efetivadas as determinações, volva-me o processo concluso.Cumpra-se.Aparecida de Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da SilvaJuiz de DireitoDecreto Judiciário nº 4.884/2024 20 -
12/02/2025 08:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 31/01/2025 20:12:18)
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31/01/2025 20:12
Decisão -> Indeferimento
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24/09/2024 19:48
P/ DESPACHO
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08/05/2024 15:56
Citação por Edital
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22/04/2024 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/04/2024 17:10
CARTA DE CITAÇÃO DEVOLVIDA - MOV.49
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21/04/2024 00:50
(Referente à Mov. Certidão Expedida (03/10/2023 15:56:34))
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11/04/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Divino Aparecido Dias Da Silveira - Código de Rastreamento Correios: YQ247684365BR idPendenciaCorreios2107090idPendenciaCorreios
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09/04/2024 10:40
CARTA CITAÇÃO DIVINO
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25/01/2024 10:14
AR NÃO DEVOLVIDO
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09/10/2023 18:01
Para (Polo Passivo) Divino Aparecido Dias Da Silveira - Código de Rastreamento Correios: YQ031646797BR idPendenciaCorreios1683376idPendenciaCorreios
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03/10/2023 15:56
Expedição e-cartas
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10/09/2023 14:26
Interlocutória - Carta de Citação
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22/08/2023 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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22/08/2023 15:11
MANDADO NÃO CUMPRIDO
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22/08/2023 15:09
Para Divino Aparecido Dias Da Silveira (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (21/06/2023 21:30:34))
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11/07/2023 14:21
certidão_mandado_cadastrado_e_encaminhado
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11/07/2023 14:16
Para Divino Aparecido Dias Da Silveira
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06/07/2023 11:22
Guia e comp pgto locomoção
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21/06/2023 21:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/06/2023 21:30
Citar por mandado
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26/05/2023 14:54
Desmarcada - 29/05/2023 15:30
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25/05/2023 16:41
Comprovante de deposito honorarios conciliador
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11/04/2023 17:14
P/ DESPACHO
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11/04/2023 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/04/2023 17:13
CERTIDÃO CEJUSCK LINK PARA A AUDIÊNCIA
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21/03/2023 17:26
Juntada -> Petição
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13/03/2023 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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13/03/2023 12:22
Ato ordinatório(CARTA DE CITAÇAO DEVOLVIDA)
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10/03/2023 17:57
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (15/02/2023 10:43:30))
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16/02/2023 20:24
Para (Polo Passivo) Divino Aparecido Dias Da Silveira - Código de Rastreamento Correios: BH795927030BR idPendenciaCorreios1183223idPendenciaCorreios
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15/02/2023 11:20
CARTA CITAÇÃO - DIVINO
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15/02/2023 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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15/02/2023 10:43
(Agendada para 29/05/2023 15:30:00)
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13/02/2023 17:04
Despesas Postais
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27/01/2023 20:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/01/2023 12:58:53)
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27/01/2023 12:58
Ofício Comunicatório
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21/09/2022 14:56
Ofício Comunicatório
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18/08/2022 17:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 14/07/2022 08:56:00)
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19/07/2022 16:47
Novo responsável: VIVIANE ATALLAH
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14/07/2022 08:56
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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13/07/2022 19:35
Troca de ResponsávelNovo responsável: Rosângela Rodrigues dos Santos
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12/07/2022 14:04
P/ DECISÃO
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11/07/2022 12:37
Emenda a Inicial
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16/06/2022 11:09
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/06/2022 11:09
Adequar valor da causa e custas inciais
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28/03/2022 14:00
P/ DECISÃO
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28/03/2022 13:58
NÃO ADESÃO AO JUIZO 100% DIGITAL
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28/03/2022 09:33
Interlocutória - Indicação Link
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14/03/2022 14:30
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Acrisonia Lopes Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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14/03/2022 14:30
Despacho Juízo 100% Digital
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24/12/2021 14:57
Informação- não há litispendencia/conexão
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23/12/2021 10:11
Autos Conclusos
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23/12/2021 10:11
Aparecida de Goiânia - 3ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: VIVIANE ATALLAH
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23/12/2021 10:11
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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