TJGO - 5745062-32.2024.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Temilton Bezerra Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/06/2025 15:01:05))
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09/06/2025 15:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Temilton Bezerra Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2025 15:01
Certidão intimando a parte autora
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23/04/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Antonio Dos Reis (Referente à Mov. Mandado Expedido - 15/04/2025 16:31:56)
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23/04/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Temilton Bezerra Dos Santos (Referente à Mov. Mandado Expedido - 15/04/2025 16:31:56)
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15/04/2025 16:32
Para Marcos Antonio Dos Reis
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15/04/2025 16:31
Para Temilton Bezerra Dos Santos
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14/04/2025 10:31
Certidão de trânsito em julgado
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaMozarlândia - Vara das Fazendas PúblicasProcesso: 5745062-32.2024.8.09.0110Autor: Temilton Bezerra Dos SantosRequerido: ${processo.polopassivo.nome}SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação de retificação de registro civil, ajuizada por TEMILTON BEZERRA DOS SANTOS e MARCOS ANTONIO DOS REIS, partes já qualificadas nos autos.A inicial narra, em síntese, que os autores, filhos e neto do senhor Timóteo e irmão e filho da senhora Terezinha, ao darem início ao processo de inventário, constataram discrepâncias nos documentos pessoais e nas certidões de óbito dos falecidos Timóteo Bezerra dos Santos e Terezinha Bezerra dos Reis, o que impossibilitou a continuidade do procedimento.Assim, requerem a retificação dos documentos apontados na inicial, a fim de corrigir os nomes que constam como 'Temoteo Besserra dos Santos', para a grafia correta, ou seja, 'Timóteo Bezerra dos Santos'.Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 01).Instado, o representante ministerial lançou parecer favorável ao pedido (mov. 14).Vieram-me conclusos.Breve relato.
Fundamento e decido.Na inexistência de impugnação ou necessidade de mais provas, passo, sem mais delongas, ao exame do mérito (artigo 109 §2°, da Lei n. 6.015/1973).A finalidade dos registros públicos é de dar autenticidade, confirmada por ato de autoridade, às declarações de vontade de terceiros, criando a presunção relativa de verdade.Justamente por isso que o ordenamento jurídico consagra o Princípio da Imutabilidade do Assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional, observada a dinâmica prevista na Lei nº 6.015/73, que dispõe:Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. – grifeiIn casu, a pretensão dos autores consiste na retificação dos assentos de óbito, do cadastro de pessoa física e do registro geral de Timóteo Bezerra dos Santos e Terezinha Bezerra dos Reis, para corrigir a grafia errônea do nome de Timóteo, passando a constar como 'Timóteo Bezerra dos Santos'.Destaca-se que, para a alteração do registro civil conforme pleiteado, é entendimento pacificado na jurisprudência que são requisitos imprescindíveis a existência de justo motivo e a inexistência de prejuízos a terceiros, os quais foram devidamente demonstrados nos autos pelas certidões de casamento anexadas na movimentação n.º 01, arq. 09 e 12, bem como pela Carteira de Identidade Profissional do primeiro requerente, juntada na movimentação n.º 01, arq. 04, evidenciando que a retificação é indispensável para refletir a verdade dos fatos.Neste sentido, segue o posicionamento jurisprudencial, a respeito de situações similares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EQUÍVOCO NO LOCAL DE NASCIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO ERRO.
MODIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. - A Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, admite a retificação judicial, em processo de jurisdição voluntária, para correção de equívoco em assentamento civil.
Para tanto, deve o interessado provar de maneira suficiente o erro na lavratura do registro. - Comprovado o erro quanto ao local do nascimento, fica autorizada a retificação do registro civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.004136-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) (grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTROS PÚBLICOS – CERTIDÃO DE CASAMENTO – DIVERGÊNCIA NA DATA DE NASCIMENTO DO CÔNJUGE – PRESENÇA DE PROVAS SATISFATÓRIAS DO ERRO – ALTERAÇÃO DA CERTIDÃO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. - As normas que dispõem sobre registro público estabelecem, como regra, a imutabilidade do assento, salvo em casos excepcionais em que o princípio da imutabilidade é relativizado. - Presente nos autos provas suficientes de que há erro na Certidão de Casamento da autora, no que tange à data de nascimento do cônjuge, deve ser julgado procedente o pedido de alteração. - Sentença reformada.
Recurso provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.290757-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) (grifei).No caso em comento, a correção da grafia do nome para "TIMÓTEO BEZERRA DOS SANTOS", nos documentos de Timóteo e de sua filha, Terezinha Bezerra dos Reis, ambos falecidos, não viola o princípio da imutabilidade do nome, tampouco ocasiona prejuízo a terceiros ou ao interesse público.
Dessa forma, não há qualquer impedimento para o deferimento do pedido. É o quanto basta.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e determino as retificações nos assentos civis dos falecidos Timóteo Bezerra dos Santos e Terezinha Bezerra dos Reis, nos seguintes termos:1) Nos registros civis de Timóteo, para constar corretamente o seu nome, qual seja, Timóteo Bezerra dos Santos: 1.1) Certidão de óbito nº 028076 01 55 2021 4 00007 022 0002823 44;1.2) Registro Geral (RG) nº 1.222.604;1.3) CPF nº. *47.***.*60-04.2) Nos registros civis de Terezinha Bezerra dos Santos, para corrigir sua filiação, passando a constar o nome correto do seu genitor “Timóteo Bezerra dos Santos”, nos seguintes documentos: 2.1) Certidão de óbito nº 028076 01 55 2020 4 00006 194 0002709 15; 2.2) Registro Geral (RG) nº 1.421.0732.3) CPF nº 016.074.611.61Expeça-se os mandados e demais documentos necessários ao fiel cumprimento deste decisum.
Custas pelos requerentes, se houver.Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem pretensão resistida.Após o trânsito em julgado, ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as cautelas legais.Cientifique-se o Ministério Público.Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Cumpra-se.Mozarlândia/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário nº 3.306/2023 -
10/02/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Antonio Dos Reis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/02/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Temilton Bezerra Dos Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/02/2025 15:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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11/12/2024 13:20
P/ SENTENÇA
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10/12/2024 21:23
procedência
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18/11/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/11/2024 08:28:58))
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05/11/2024 13:08
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Huggo Edgard de Campos Silva
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05/11/2024 08:28
On-line para Mozarlândia - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/11/2024 08:28
Decisão - recebo inicial - vista ao MP
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11/10/2024 15:40
P/ DECISÃO
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04/10/2024 20:09
Juntada de COMPROVANTE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS
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11/09/2024 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcos Antonio Dos Reis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/09/2024 07:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Temilton Bezerra Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/09/2024 07:59
Intimar parte autora comprovar gratuidade/após conclusos
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01/08/2024 17:13
Autos Conclusos
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01/08/2024 17:13
Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Renata Facchini Miozzo
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01/08/2024 17:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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