TJGO - 5559056-14.2024.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonieta Maria Da Fonseca (Referente à Mov. Certidão Expedida (09/06/2025 15:02:09))
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09/06/2025 15:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Antonieta Maria Da Fonseca - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/06/2025 15:02
Certidão intimando a parte autora
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23/04/2025 17:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonieta Maria Da Fonseca (Referente à Mov. Mandado Expedido - 15/04/2025 16:34:13)
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15/04/2025 16:34
Para Antonieta Maria Da Fonseca
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14/04/2025 10:34
Certidão de trânsito em julgado
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20/02/2025 00:39
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (10/02/2025 15:51:11))
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaMozarlândia - Vara das Fazendas PúblicasProcesso: 5559056-14.2024.8.09.0110Autor: Antonieta Maria Da FonsecaRequerido: Antonieta Maria Da FonsecaSENTENÇAEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.Trata-se de ação de retificação de registro civil, proposta por Antonieta Maria Da Fonseca, parte qualificada, objetivando a retificação de seu assento de nascimento.Narra a inicial, em síntese, que seu registro de nascimento não apresenta o município e o estado onde nasceu, razão pela qual pleiteia a retificação de seu assento de nascimento, para que conste como local de nascimento o município de Rubiataba, estado de Goiás, conforme consta em seu documento de identidade e passaporte, anexados na movimentação n.º 01, arquivo 03.Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 01).Instado, o representante ministerial lançou parecer favorável ao pedido (mov. 19).Vieram-me conclusos.Breve relato.
Fundamento e decido.Na inexistência de impugnação ou necessidade de mais provas, passo, sem mais delongas, ao exame do mérito (artigo 109 §2°, da Lei n. 6.015/1973).A finalidade dos registros públicos é de dar autenticidade, confirmada por ato de autoridade, às declarações de vontade de terceiros, criando a presunção relativa de verdade.Justamente por isso que o ordenamento jurídico consagra o Princípio da Imutabilidade do Assento, como forma de salvaguardar o interesse público na identificação da pessoa na sociedade, assim como a sua procedência familiar.Todavia, existem hipóteses em que é possível a sua retificação, através da comprovação do erro ou de fato superveniente que configure situação excepcional, observada a dinâmica prevista na Lei nº 6.015/73, que dispõe:Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. – grifeiIn casu, a pretensão da autora consiste na retificação de seu assento de nascimento, a fim de suprir a omissão e fazer constar o local de seu nascimento, qual seja, Rubiataba-Goiás, conforme evidenciado no registro geral e passaporte anexados na movimentação nº 01, arquivo 03.Destaca-se que, para a alteração do registro civil conforme pleiteado, é entendimento pacificado na jurisprudência que são requisitos imprescindíveis a existência de justo motivo e a inexistência de prejuízos a terceiros, os quais foram devidamente demonstrados nos autos.Neste sentido, segue o posicionamento jurisprudencial, a respeito de situações similares: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EQUÍVOCO NO LOCAL DE NASCIMENTO.
COMPROVAÇÃO DO ERRO.
MODIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA. - A Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/1973, em seu art. 109, admite a retificação judicial, em processo de jurisdição voluntária, para correção de equívoco em assentamento civil.
Para tanto, deve o interessado provar de maneira suficiente o erro na lavratura do registro. - Comprovado o erro quanto ao local do nascimento, fica autorizada a retificação do registro civil. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.004136-2/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) (grifei)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTROS PÚBLICOS – CERTIDÃO DE CASAMENTO – DIVERGÊNCIA NA DATA DE NASCIMENTO DO CÔNJUGE – PRESENÇA DE PROVAS SATISFATÓRIAS DO ERRO – ALTERAÇÃO DA CERTIDÃO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. - As normas que dispõem sobre registro público estabelecem, como regra, a imutabilidade do assento, salvo em casos excepcionais em que o princípio da imutabilidade é relativizado. - Presente nos autos provas suficientes de que há erro na Certidão de Casamento da autora, no que tange à data de nascimento do cônjuge, deve ser julgado procedente o pedido de alteração. - Sentença reformada.
Recurso provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.290757-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) (grifei).Dessarte, a questão fática restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, não necessitando da produção de outras provas, além das já apresentadas.
Outrossim, como mencionado, restou evidenciado que a referida retificação não afetará direitos de terceiros, o que considero suficiente para autorizar a alteração pretendida.É o quanto basta.Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido declinado na inicial, e DETERMINO a retificação no assento de nascimento da requerente, para que se insira o local de nascimento (cidade e estado), a saber, RUBIATABA-GOIÁS, mantendo inalterados os demais dados.
Expeça-se o competente mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Araguapaz, para que promova a averbação.Sem custas, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária, sem pretensão resistida.Após o trânsito em julgado, ou havendo renúncia ao prazo recursal, arquivem-se com as cautelas legais.Cientifique-se o Ministério Público.Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se.
Cumpra-seMozarlândia/GO, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de DireitoEm respondência - Decreto Judiciário nº 3.306/2023 -
10/02/2025 16:21
On-line para Mozarlândia - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 10/02/2025 15:51:11)
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10/02/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonieta Maria Da Fonseca (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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10/02/2025 15:51
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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02/12/2024 13:29
P/ SENTENÇA
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02/12/2024 11:28
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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18/11/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (07/11/2024 09:55:02))
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07/11/2024 13:00
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Huggo Edgard de Campos Silva
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07/11/2024 09:55
On-line para Mozarlândia - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/11/2024 09:55
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/11/2024 09:55
Recebe inicial/Vistas ao MP
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04/09/2024 08:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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22/08/2024 19:08
Emenda à inicial - AMF
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20/08/2024 11:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonieta Maria Da Fonseca (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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20/08/2024 11:05
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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26/06/2024 13:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/06/2024 18:37
Mozarlândia - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Renata Facchini Miozzo
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25/06/2024 18:37
Processo Redistribuído (CNJ:36)
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21/06/2024 00:06
Manifestação de ciência - AFS
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20/06/2024 07:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Antonieta Maria Da Fonseca (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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20/06/2024 07:52
Decisão. INCOMPETÊNCIA
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11/06/2024 00:18
Autos Conclusos
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11/06/2024 00:18
Mozarlândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Denis Lima Bonfim
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11/06/2024 00:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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