TJGO - 5234059-76.2023.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 03:32
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (10/06/2025 22:11:49))
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13/06/2025 21:26
DJEN - DATA DE ENVIO.11/06/025 DATA DE DISP. 12/06/2025 DATA DE PUB. 13/06/2025
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11/06/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento (10/06/2025 22:11:49))
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11/06/2025 13:10
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 10/06/2025 22:11:49)
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11/06/2025 13:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Negação Monocrática de Provimento - 10/06/2025 22:11:49)
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10/06/2025 22:11
Apelação Cível conhecida e desprovida
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04/06/2025 18:19
P/ O RELATOR
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04/06/2025 18:19
AUSÊNCIA DE RECURSO ADESIVO, NO PRAZO LEGAL.
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04/06/2025 18:19
PARA O APELADO APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
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20/05/2025 09:13
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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14/05/2025 16:04
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES
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14/05/2025 16:03
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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14/05/2025 13:57
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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14/05/2025 13:57
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA
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14/04/2025 03:09
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Ato Ordinatório (02/04/2025 22:08:18))
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02/04/2025 22:08
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/04/2025 22:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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02/04/2025 22:08
Ato ordinatório - apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
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11/03/2025 14:48
RECURSO DE APELAÇÃO
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24/02/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (12/02/2025 08:40:31))
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5234059-76.2023.8.09.0174Requerente: Daniel Gomes De Lima953.480.261-15Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social Inss29.979.036/0001-40Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇATrata-se de ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente proposta por DANIEL GOMES DE LIMA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, partes qualificadas.Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho em 09/01/2018, o que lhe causou.Contestação apresentada pela parte requerida em evento 11.Réplica juntada em event 12.Laudo pericial juntado no evento 35, constando que não há incapacidade laboral.Laudo complementar em evento 49.Laudo pericial homologado em evento 57.Sucintamente relatado.Decido.Pois bem.Afirma a parte autora fazer jus a concessão do benefício de auxílio-acidente, em virtude da incapacidade laborativa decorrente do acidente sofrido.O benefício previdenciário requerido pela parte autora está previsto nos artigos 19, 20 e 21, constando que:Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.§ 1º Não são consideradas como doença do trabalho:a) a doença degenerativa;b) a inerente a grupo etário;c) a que não produza incapacidade laborativa;d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.§ 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.Art. 21.
Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razão;e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. A concessão do benefício pleiteado condiciona-se ao preenchimento dos seguintes requisitos: a carência mínima exigida, a qualidade de segurado, a incapacidade laboral temporária no caso de auxílio-doença e sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem redução da capacidade laboral, bem como nexo causal entre a sequela e o acidente, no caso de auxílio acidente.No caso, o laudo pericial embora ateste a fratura sofrida pela parte autora, afirma que não compromete as atribuições inerentes ao trabalho.Assim, ante a ausência de incapacidade laborativa entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.Custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10 % sobre o valor da causa, pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária.Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos.Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
12/02/2025 08:40
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/02/2025 08:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/02/2025 08:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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10/02/2025 16:15
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 16:15
Autos Conclusos
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05/02/2025 17:11
Requerente
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21/01/2025 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/12/2024 14:15:10))
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21/01/2025 03:27
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/12/2024 14:15:10))
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18/12/2024 15:15
Juntada -> Petição
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10/12/2024 14:15
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/12/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/12/2024 14:15
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
10/12/2024 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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10/12/2024 14:15
Decisão -> Outras Decisões
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09/12/2024 02:57
P/ DECISÃO
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05/12/2024 13:49
Requerido
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28/11/2024 15:26
MANIFESTAÇÃO
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11/11/2024 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Ato Ordinatório (31/10/2024 16:43:53))
-
31/10/2024 16:43
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/10/2024 16:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/10/2024 16:43
Manifestar acerca da junta médica
-
31/10/2024 16:41
- Laudo Equipe Interprofissional
-
28/10/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/10/2024 18:50:33))
-
25/10/2024 17:56
MANIFESTAÇÃO
-
17/10/2024 18:50
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/10/2024 18:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/10/2024 18:50
Ato ordinatório - Produção de Provas
-
07/10/2024 21:47
REPLICA A CONTESTAÇÃO
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26/09/2024 14:13
Pedido de Laudo Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
-
25/09/2024 18:26
Juntada -> Petição
-
19/09/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Ato Ordinatório (09/09/2024 13:36:06))
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12/09/2024 15:58
IMPUGNAÇÃO LAUDO MÉDICO
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09/09/2024 13:36
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
09/09/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/09/2024 13:36
Manifestar sobre o laudo pericial
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09/09/2024 11:47
- Laudo Equipe Interprofissional
-
23/08/2024 10:39
JUNTADA - DOCUMENTO MÉDICO ATUALIZADO
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12/08/2024 17:39
Pedido de Laudo Para Junta Médica Oficial do Poder Judiciário
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08/07/2024 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (27/06/2024 15:09:26))
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27/06/2024 15:09
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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27/06/2024 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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27/06/2024 15:09
Ofício Junta Médica Comunica Remanejamento Pauta Perícia para 26/08/2024, às 11h
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21/06/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Documento Cumprido (06/06/2024 13:59:55))
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11/06/2024 11:55
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Documento Cumprido - 06/06/2024 13:59:55)
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11/06/2024 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima (Referente à Mov. Documento Cumprido - 06/06/2024 13:59:55)
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06/06/2024 13:59
Pedido de Laudo - (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (21/02/2024 15:24:58))
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21/05/2024 12:56
Pedido de Laudo
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04/03/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (21/02/2024 15:24:58))
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21/02/2024 15:24
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
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21/02/2024 15:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Nomeação -> Perito (CNJ:12306) - )
-
18/12/2023 14:25
P/ DECISÃO
-
05/12/2023 08:19
Requerido
-
27/11/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/11/2023 13:37:35))
-
20/11/2023 15:03
MANIFESTAÇÃO PROVAS
-
17/11/2023 13:37
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/11/2023 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/11/2023 13:37
Ato ordinatório - Produção de Provas
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13/11/2023 10:29
REPLICA A CONTESTAÇÃO
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06/11/2023 08:17
Juntada -> Petição
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06/11/2023 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social Inss (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (24/04/2023 10:10:04))
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27/10/2023 17:47
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social Inss - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela - 24/04/2023 10:10:04)
-
07/08/2023 17:36
Manifestação
-
24/04/2023 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Daniel Gomes De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
24/04/2023 10:10
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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18/04/2023 13:42
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
18/04/2023 13:42
Certidão inicial
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14/04/2023 12:01
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Thulio Marco Miranda
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14/04/2023 12:01
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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