TJGO - 5969972-44.2024.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:42
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4213 - Seção I - 16/06/2025
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12/06/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bv S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (12/06/2025 10:01:17))
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12/06/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Barbosa De Assis Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (12/06/2025
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12/06/2025 10:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bv S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/06/2025 10:01:17)
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12/06/2025 10:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Tania Barbosa De Assis Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 12/06/2025 10:01:17)
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12/06/2025 10:01
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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12/06/2025 10:01
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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30/05/2025 10:03
Publicação Pauta Virtual 09/06/2025-DJE n.4202-Suplemento-Seção I - 30/05/2025
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29/05/2025 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bv S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/05/2025 08:44:59)
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29/05/2025 08:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Barbosa De Assis Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 29/05/2025 08:44:59)
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29/05/2025 08:44
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/05/2025 10:35
P/ O RELATOR
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26/05/2025 10:11
CONTRARRAZOES AOS EMBARGOS DECLARACAO
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19/05/2025 14:14
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4193 - Seção I - 19/05/2025
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15/05/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bv S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida - 15/05/2025 11:11:40)
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15/05/2025 11:11
CERTIDÃO - ATO ORDINATORIO - INTIMAÇÃO EMBARGADO
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15/04/2025 14:48
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4175 - Seção I - 15/04/2025
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14/04/2025 11:39
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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11/04/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bv S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/04/2025 11:44:04)
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11/04/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Barbosa De Assis Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 11/04/2025 11:44:04)
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11/04/2025 11:44
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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11/04/2025 11:44
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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28/03/2025 10:11
Publicação Pauta Virtual 07/04/2025-DJE n.4163-Suplemento -Seção I - 28/03/2025
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26/03/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bv S.a. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/03/2025 11:31:52)
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26/03/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Barbosa De Assis Santos (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/03/2025 11:31:52)
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26/03/2025 11:31
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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25/03/2025 16:26
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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25/03/2025 12:30
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4160 - Seção I - 25/03/2025
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24/03/2025 08:36
P/ O RELATOR
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23/03/2025 15:39
MANIFESTAÇÃO DO APELANTE
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21/03/2025 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Barbosa De Assis Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/03/2025 10:47:21)
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21/03/2025 10:47
Despacho -> Mero Expediente
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20/03/2025 17:02
P/ O RELATOR
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20/03/2025 17:00
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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20/03/2025 11:17
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
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20/03/2025 11:17
3ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
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17/03/2025 11:07
CONTRARRAZOES
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20/02/2025 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bv S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/02/2025 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Barbosa De Assis Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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20/02/2025 11:15
Ato ordinatório - apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara CívelRUA 10, , ESQ.
C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5969972-44.2024.8.09.0174Requerente: Tania Barbosa De Assis Santos894.153.961-72Requerido: Banco Bv S.a.01.858.774/0001-10Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CANCELAMENTO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER com TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAISajuizada por TANIA BARBOSA DE ASSIS SANTOS em face de Banco BV S.A.Em apertada síntese, alega a parte autora ter tido seu nome inserido no SCR/SISBACEN em razão de dívida junto à requerida sem a devida notificação prévia.
Assim, em sede de tutela antecipada de urgência, requer a determinação para que a parte ré exclua o apontamento junto ao SCR-SISBACEN.Liminar indeferida no evento nº. 6.Contestação apresentada no evento nº.12.Impugnação no evento nº 16.Instadas das provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusosÉ o relatório.Decido.Comporta a lide imediato julgamento, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas além dos documentos existentes nos autos.Conforme se extrai dos autos, a parte autora pleiteia a baixa de suposta negativação e indenização por danos morais, sob a alegação de que há restrição creditícia junto ao BACEN levada a efeito pela parte reclamada.Na espécie, tem-se que fora colacionado um relatório junto ao sistema SCR (Sistema de Informação de Crédito) do BACEN.Em pesquisa no site do Banco Central, mais precisamente no link: http://www.bcb.gov.br/SCRCADSIS, é possível extrair algumas considerações sobre o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR):O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um banco de dados sobre operações e títulos com características de crédito e respectivas garantias contratados por pessoas físicas e jurídicas perante instituições financeiras no País.
O SCR é alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, mediante coleta de informações sobre as operações concedidas.Até a data-base de março de 2012, eram armazenadas no banco de dados do SCR as operações dos clientes com responsabilidade total igual ou superior a R$ 5 mil, a vencer e vencidas, e os valores referentes às fianças e aos avais prestados pelas instituições financeiras a seus clientes.
A partir da data-base de abril de 2012 esse valor foi reduzido para R$ 1mil, sendo que para cooperativas de crédito e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, o valor muda apenas a partir da data-base de julho de 2012.O SCR não é um cadastro restritivo, porque há informações tanto positivas quanto negativas.
O SCR apresenta valores de dívidas a vencer (sem atraso) e valores de dívidas vencidas (com atraso), ou seja, na grande maioria dos casos é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente.
Portanto, estar no SCR não é um fato negativo em si, não impede que o cliente pleiteie crédito às instituições financeiras, podendo, inclusive, contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito.Outro aspecto importante que diferencia o SCR dos cadastros restritivos é que, diferentemente do que ocorre naqueles cadastros, existe no SCR uma exigência para que as instituições financeiras tenham autorização específica de seu cliente para a realização de consulta de seus dados no SCR.O processamento de dados do SCR não é feito em tempo real.
As instituições financeiras têm até o 10º dia útil de cada mês para enviar as informações relativas ao mês anterior.
Após essa data, há ainda o prazo de processamento das informações pelo Banco Central.
Por isso, é aconselhável que a consulta seja realizada a partir do final do mês subsequente à data-base desejada, quando o volume de informações processadas será maior.Pois bem.Conforme se vê, o próprio Banco Central disponibiliza banco de dados referente a histórico de operações e a vida financeira do cidadão alimentado pelas próprias instituições financeiras.À luz da jurisprudência, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, equipara-se a outros órgãos de proteção de crédito, todavia, tendo em vista que a solicitação de inserção do nome do devedor no referido cadastro é realizada pela instituição credora, é dever dela promover a notificação sobre a restrição, conforme art. 11, RES/BACEN n. 4.571/2017.Todavia, não obstante a ausência de comprovação da notificação, a parte requerida logrou demonstrar a existência e o inadimplemento da dívida, o que não foi impugnado ou questionado pela requerente.Assim, não é devido dano moral, notadamente porque a requerida agiu no exercício regular de seu direito, não sendo suficiente, pois, para cancelamento da restrição, a ausência da notificação.É, nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA.
INADIMPLÊNCIA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385/STJ.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2.
In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido.
Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3.
Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2023 DJ)” Original sem destaqueDesta feita, mesmo estando a parte autora adimplente com o réu, tem a instituição financeira a obrigação de informar aquela transação junto ao SCR, sem que isso implique em abalo ao crédito ou em ilicitude, não havendo falar em prejuízo moral a ser reparado, porquanto não se vislumbra, no caso dos autos, qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira ré.Nesse sentido:“DANO MORAL - IMPROCEDÊNCIA. - Apelação.
Inscrição do nome do autor no SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central).
Inexistência de ato ilícito.
Obrigatoriedade imposta pela Resolução BACEN nº 2.724/2.000.
Cadastro que não permite a consulta ao público em geral, limitando-se ao controle de risco de crédito.
Inexistência de dano moral.
Sentença mantida.
Art. 252 do Regimento Interno do TJ/SP - A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Recurso não provido.” (TJSP, apelação nº 0012741-64.2002.8.26.0079, 11ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Marino Neto).Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Em razão de sua sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo à razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil.Publicada e registrada automaticamente.Observado o trânsito em julgado da sentença, e não havendo manifestação, arquivem-se. Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito -
12/02/2025 08:50
Juntada -> Petição -> Apelação
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12/02/2025 08:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bv S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/02/2025 08:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Barbosa De Assis Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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12/02/2025 08:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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10/02/2025 16:15
P/ SENTENÇA
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10/02/2025 16:15
Autos Conclusos
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03/02/2025 15:36
MANIFESTACAO
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08/01/2025 12:55
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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08/01/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bv S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/01/2025 11:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Barbosa De Assis Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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08/01/2025 11:32
Ato ordinatório - Impugnar a Contestação e produzir provas
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17/12/2024 14:29
CONTESTAÇÃO
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04/12/2024 04:34
Juntada de PROCURACAO
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26/11/2024 11:01
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bv S.a.
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21/11/2024 15:22
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Bv S.a.(comunicação: "109787645432563873755603700")
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22/10/2024 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Tania Barbosa De Assis Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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22/10/2024 19:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/10/2024 19:40
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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21/10/2024 12:56
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/10/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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17/10/2024 13:45
Senador Canedo - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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17/10/2024 13:45
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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