TJGO - 6079824-06.2024.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 2ª Vara (Civel, Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub., de Reg. Pub. e Ambiental)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Iporá 2ª Vara de Iporá Processo nº: 5043732-12.2025.8.09.0076 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária, ajuizada por em desfavor do INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
O procurador do INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pacto entabulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC, EXTINGO, por sentença, o presente processo, resolvendo o mérito.
Sem custas.
Honorários na forma do acordo.
Intime-se o ente requerido a fim de que proceda à implantação do benefício, nos moldes acordados.
Transitada em julgado e sendo apresentado o valor exato dos retroativos, expeça-se RPV/Precatório para o pagamento, com ulterior expedição de alvará, observando-se o devido destaque dos honorários contratuais quando da expedição do alvará, desde que instruído o processo com o respectivo contrato.
Oportunamente, satisfeita a prestação jurisdicional, arquivem-se os presentes autos, com as devidas baixas nas anotações cartorárias, inclusive distribuição.
Publicado e registrado eletronicamente.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ SUBSTITUTO Decreto Judiciário nº 1.407/2025 -
08/07/2025 18:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Pereira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (08/07/2025
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08/07/2025 18:33
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 18:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Valdivino Pereira Da Silva (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 18:33
Sentença - Homologação de acordo - INSS
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08/07/2025 14:21
P/ SENTENÇA
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08/07/2025 14:20
Transcurso de prazo sem manifestação da parte autora / Laudo Médico
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04/07/2025 11:13
Concorda com o acordo proposto no evento nº. 35
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03/07/2025 09:44
Juntada -> Petição
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02/06/2025 08:40
Certidão de transcurso de prazo da parte AUTORA / Estudo Socioeconômico.
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26/05/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/05/2025 17:24:29))
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23/05/2025 16:27
RPV DO PERITO MÉDICO.
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14/05/2025 17:24
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/05/2025 17:24
Citação e Intimação do INSS
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14/05/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 14/05/2025 17:22:00)
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14/05/2025 17:22
Juntada de Laudo Médico
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15/04/2025 16:36
RPV DO ASSISTENTE SOCIAL.
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01/04/2025 12:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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01/04/2025 12:49
Juntada Estudo Socioeconômico
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12/03/2025 18:34
Certidão informando transcurso prazo sem manifestação parte AUTORA
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17/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/02/2025 14:21:53))
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17/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/02/2025 15:01:51))
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06/02/2025 00:00
Intimação
Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE IPORÁ2ª Vara Cível, Criminal, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental Gabinete do Juiz WANDER SOARES FONSECA DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário.1- DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos para a sua concessão (art. 99, § 2º e 3º do Código de Processo Civil - CPC/2015).Quanto a tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pelo autor em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional, carecendo assim de obediência a requisitos insculpidos na lei.Em razão disso, o art. 300 do CPC/15 exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).No caso em tela, verifico que a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, pois, apesar dos documentos juntados aos autos, não há prova inequívoca, isto é, não há prova suficiente para convencimento, de que a parte autora é titular do direito material requerido, apesar de nesta fase processual tratar-se de um Juízo provisório.O requisito da verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o fumus boni iuris.
Assim, verifico que as provas do autor não formam o convencimento quanto à verossimilhança do direito alegado, vez que na antecipação de tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que a fumaça: exige-se a verossimilhança, a aparência da verdade.Além dos requisitos acima é indispensável que haja possibilidade de dano de difícil reparação, caso os efeitos da decisão só sejam produzidos ao final, na sentença. É o periculum in mora.
Este deve ser demonstrado a partir das provas que instruem a inicial, e no caso em tela também não se faz presente, podendo ser aguardado o julgamento do feito.Quanto ao requisito de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, verifico não ser observado nesta fase do processo, vez que não houve contestação do requerido.Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação acima.No que diz respeito aos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, apesar da ausência de indicação quanto a opção pela audiência de conciliação (art. 319 VII do CPC/2015), vejo que SE ENCONTRAM PRESENTES de forma escorreita perante o novo ordenamento processual.Sobre a realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 do CPC/2015), tenho que a medida não é adequada a este procedimento.
Explico.É notório que os representantes da Autarquia Previdenciária não tem comparecido às audiências de instrução designadas por este Juízo, sendo que optam pela sua prerrogativa de falar no processo por remessa dos autos.
A aplicação da multa do art. 334, § 8º do CPC/2015, que será revertida ao Estado ou a União, não contribuirá a solução do processo em tempo razoável.Ainda, após a decisão do Supremo Tribunal Federal, no recurso extraordinário n.º 631.240, no sentido de ser necessário o prévio requerimento administrativo com indeferimento do benefício previdenciário para ajuizar a ação previdenciária, tenho que em todas as ações propostas há prévia manifestação do demandado em não transacionar, pois do contrário, reconheceria o direito na esfera administrativa.Não se está pronunciando pela parte demandada, mas o que se percebe é que há uma inutilidade lógica na conciliação prévia, vez que o solicitado judicialmente já foi levado ao conhecimento da parte anteriormente e esta, em pronunciamento administrativo, não concordou com o direito.Neste contexto, a designação de audiência de conciliação somente trará prejuízos as partes, pois não atenderá aos seus fins, sendo muito mais proveitoso que a Autarquia seja citada para contestar o pedido.Não vejo afronta aos fundamentos da busca da conciliação propostos pela nova legislação processual, pois será possível realizar tentativas conciliatórias na audiência de instrução, ou a qualquer momento processual, se este julgado entender adequado.Ademais, é dever do Juiz o zelo pela solução do conflito em tempo razoável (art. 139, II do CPC/2015).
O que também é destacado no princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, previstos nos art. 4 e 6 do CPC/2015.Assim, tomando por base estes fundamentos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia (art. 334 do CPC/2015).2 – Em atenção aos princípios da celeridade processual, nos termos da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024:Nomeio para realização de estudo socioeconômico, no prazo de 60 (sessenta) dias, a Assistente Social Vanusa Peixoto dos Santos, inscrita no CPF: *43.***.*36-15, Assistente Social com registro na 19ª Região sob n.º 4135, residente na Rua Albino Borges n°432.
Contato: 66-99962-1115, e-mail: [email protected], regularmente inscrita no Banco de Peritos da Corregedoria.Fixo os honorários da assistente social em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando a necessidade de deslocamento, que serão suportados pela Justiça Federal nos termos das Resoluções 305/2014 e 575/2019 do CJF.Conforme anexo V da portaria, para realização do Estudo social, a perita social nomeada deverá esclarecer os seguintes quesitos deste juízo, além dos que as partes eventualmente apresentarem e outros que a profissional entender pertinente:1.
Quais os componentes do grupo familiar do(a) autor(a)? Declinar suas qualificações (nome, RG, CPF, data de nascimento e nome da mãe).
Qual o grau de escolaridade do(a) autor(a) e dos membros do grupo familiar? 2.
A parte autora possui filhos maiores que não residem consigo? Se sim, favor identificá-los com nome completo, CPF e data de nascimento. 3.
Qual a idade dessas pessoas? 4.
Qual a profissão e grau de escolaridade dessas pessoas? 5.
Elas possuem algum trabalho atualmente, ainda que informal?6.
Qual foi o último trabalho delas, ainda que informal? 7.O(A) autor(a), atualmente é casado(a) ou vive em união estável com algum companheira(o)? Se afirmativo, desde quando, qual a idade do(a) esposo(a) ou companheira(o), qual a atividade profissional do esposo (a) ou companheira(o)? 8.
Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente, composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e benefício de prestação continuada (LOAS) idoso ou deficiente. 9.
Os membros do grupo familiar do(a) autor(a), incluindo o(a) autor(a), possuem alguma renda que não provenha das suas atividades laborativas, como renda de aluguel, pensão alimentícia, renda proveniente de algum programa dos governos municipal, estadual e federal (bolsa escola, renda mínima e etc)? Se positivo, informe o assistente Social de forma discriminada cada uma dessas rendas.10.
Algum dos membros do grupo familiar possui ou possuiu, nos últimos 5 (cinco) anos, bens imóveis (rurais ou urbanos) ou automóveis (carros, caminhões, motocicletas, etc.)? Favor detalhar as características dos referidos bens, assim como a forma como alegam tê-los adquirido e a época de aquisição.11.
Caso haja menores de idade no grupo familiar do(a) autor(a), informe o(a) perito(a) social se eles são filhos do mesmo pai e se este está vivo e em local sabido, qualificando o eventual genitor.12.Caso o pai dos menores tenha se separado/divorciado ou abandonado o lar, informe o(a) perito(a) social se a genitora dos menores propôs ação visando o pagamento de alimentos a esses menores.13.
A parte autora possui filhos que não residam consigo? Favor detalhar o nome, data de nascimento e o CPF, bem como o lugar onde vivem.
Qual é a condição financeira dos filhos que não residem com a parte autora?Algum desses filhos exerce atividade remunerada? Qual? Com qual remuneração? Eles ajudam financeiramente? Como? Caso tais filhos não ajudem financeiramente, e considerando que os filhos têm o dever de amparar os pais na velhice, é possível afirmar se os mesmos têm possibilidade de prestar algum auxílio? Em que medida?14.Quais a despesas ordinárias do grupo familiar? Favor indicar a fonte e o valor das despesas.15.Como o grupo familiar vem arcando com os gastos atuais?16.
Favor descrever a residência da autora, bem como os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem. Encaminhar fotos.17.
A parte autora depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária? Favor explicar. 18.Há o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou com serviços não prestados pelo SUAS? Favor descrever.Nomeio para a realização de perícia médica o Dr Pedro Henrique Alves Silva, CRM/GO 20.287, que poderá ser localizado através do e-mail [email protected] ou mesmo pelo telefone 62.9.9807-9022.Intime-se o perito nomeado via telefone ou e-mail, devendo constar os quesitos básicos contidos na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, AGU e MTPS, além dos quesitos já apresentados pelas partes.O ato se realizará em dia e horário a ser certificado pela serventia oportunamente, no prédio do fórum, com endereço na Rua São José, n°. 21, centro, nesta cidade, telefones (64) 3603-2080 e (64) 3603-7203, devendo as partes serem intimadas por intermédio de seus advogados.Eventual ausência deverá ser devidamente justificada, não bastando meras alegações de impossibilidade de comparecimento, sob pena de preclusão na produção da prova e julgamento no estado em que se encontrar o feito.Considerando o que dispõe o art. 95 do Código de Processo Civil, em conjunto com as Resoluções 305/2014 e 575/2019 do CJF, considerando ainda as peculiaridades do caso, bem como a necessidade de deslocamento do profissional, além da ausência de profissionais habilitados na área de atuação, fixo os honorários do médico perito em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), que serão suportados pela Justiça Federal.Nos termos da Portaria Conjunta TJGO / PFGO nº 17/2024, anexo IV, a perícia médica deverá seguir alguns parâmetros e ser esclarecido quesitos específicos.Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), requer que o Sr.
Perito Médico responda aos quesitos abaixo, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM).Cada quesito possui 4 opções.
O Sr.
Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções: - 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la.
Não participa de nenhuma etapa da atividade.- 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros.
O indivíduo participa de alguma etapa da atividade.
Inclui preparo e supervisão.- 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente.- 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança.
Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação.
Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.Analisar cada domínio de acordo com a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária, considerando a presença de barreiras que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.Segue o roteiro:Queira o Sr.
Perito informar a idade do periciado: _____ anos.1.
Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente) ( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)2.
Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 3.Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que nãoprópria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado? ( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros) ( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)4.
Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente) 5.
Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)6.Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)7.
Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado?( ) 25 pontos (totalmente dependente)( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)( ) 100 pontos (realiza de forma independente)8.
As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( ) Não - Resultado: - independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo - Se resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos: Se menor que 490 pontos: deficiência grave Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência 9.As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)? ( ) Sim ( ) Não- Resultado: independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazoSe resposta for sim, ver resultado da soma dos pontos: Se menor que 490 pontos: deficiência graveSe maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderadaSe maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leveSe maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência10.
O Sr.
Perito Médico concorda com o resultado:( ) Sim ( ) Não – Justifique 11.Informe o Sr.
Perito Médico a data de início do impedimento, se houver:O prazo para apresentação do laudo médico pericial será de 20 (vinte) dias.Entregue o laudo pericial, intimem-se a parte autora para se manifestar, podendo oferecer parecer técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 do Código de Processo Civil).3 - CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal, oferecer resposta aos pedidos iniciais, bem como se manifeste acerca do laudo.Havendo na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, ou juntados documentos, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias.Fica a escrivania desde já autorizada a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho.Publicado, datado, assinado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.Iporá–GO.Juiz WANDER SOARES FONSECA -
05/02/2025 17:26
Comprovante intimação Assistente Social
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05/02/2025 17:08
Comprovante intimação perito
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05/02/2025 15:01
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Pereira Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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05/02/2025 15:01
Agendamento de Pericia e intimação
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05/02/2025 15:00
On-line para Adv(s). de Instituto Nacional Do Seguro Social - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/02/2025 14:21:53)
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05/02/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 05/02/2025 14:21:53)
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05/02/2025 14:21
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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05/02/2025 14:21
Recebimento da Inicial
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04/02/2025 14:13
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/01/2025 10:25
Comprovantes de endereço em nome próprio
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13/01/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 07/01/2025 15:11:44)
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07/01/2025 15:11
Comprovar Endereço na Comarca
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10/12/2024 17:05
Juntada -> Petição
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27/11/2024 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Valdivino Pereira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/11/2024 14:02
certidão de ato inicial
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27/11/2024 13:52
Relatório de Possíveis Conexões
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27/11/2024 13:52
Autos Conclusos
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27/11/2024 13:52
Iporá - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Izabela Cândida Brito Silva
-
27/11/2024 13:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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