TJGO - 6044989-09.2024.8.09.0038
1ª instância - Crixas - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:44
P/ DECISÃO
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19/05/2025 13:05
Citação - meio eletronico
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30/04/2025 11:58
Manifestação - citação
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28/04/2025 13:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reduzina Venancio De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/04/2025 13:49
Decisão -> Outras Decisões
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14/04/2025 13:47
P/ DECISÃO
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10/04/2025 17:06
Redesignação de audiencia de conciliação
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09/04/2025 16:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reduzina Venancio De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 09/04/2025 15:28:39)
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09/04/2025 15:28
(Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (03/12/2024 10:26:51))
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02/04/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reduzina Venancio De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/04/2025 16:35:40)
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02/04/2025 16:35
Certidão Expedida
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02/04/2025 16:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reduzina Venancio De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/04/2025 14:23:04)
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02/04/2025 14:23
Despacho -> Mero Expediente
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31/03/2025 16:13
P/ DESPACHO
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31/03/2025 16:13
Realizada sem Sentença - 28/03/2025 13:30
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05/03/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao - Código de Rastreamento Correios: YQ608254149BR idPendenciaCorreios3031542idPendenciaCorreios
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 14:04
Certidão/E-Cartas
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26/02/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reduzina Venancio De Lima (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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26/02/2025 14:02
(Agendada para 28/03/2025 13:30:00)
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26/02/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reduzina Venancio De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 14:01
Certidão/Audiência Virtual
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26/02/2025 12:42
Interlocutoria - certdão de casamento nova
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24/02/2025 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reduzina Venancio De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 03/12/2024 10:26:51)
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 6044989-09.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Reduzina Venancio De Lima. CPF/CNPJ: *21.***.*54-98.
Endereço: Fazenda, , , Zona Rural I, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Associacao Brasileira Dos Aposentados E Pensionistas Da Nacao. CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-52.
Endereço: ARNOBIO MARQUES, 254, SALA 2003, SANTO AMARO, RECIFE, PE, CEP 50100130.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada por REDUZINA VENANCIO DE LIMA em desfavor de ABAPEN - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO, ambos já devidamente qualificados.
Com a inicial, juntou os documentos da movimentação n. 1.
Instada, a parte autora emendou a inicial na movimentação n. 7.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
I - DO RECEBIMENTO DA INICIAL Isenta de custas a parte autora, em primeiro grau de jurisdição, com base na aplicação subsidiária do art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Assim, RECEBO a inicial, pois presentes estão os requisitos do art. 319 do CPC.
No entanto, o recebimento da presente ação ficará condicionado a juntada, pela parte autora, de declaração do proprietário do imóvel ou contrato de aluguel inerente ao endereço descrito na movimentação n. 7, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a certidão de casamento se encontra desatualizada.
Cumprida a determinação acima, promovam-se as diligências a seguir.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA Em síntese, a parte autora narra que percebeu a incidência de um desconto desconhecido em seu benefício previdenciário (aposentadoria rural), no valor mensal de R$ 28,24.
Na oportunidade, informa que os débitos são identificados como “contribuição ABAPEN”, no entanto, não se recorda de ter celebrado qualquer negócio jurídico com a parte requerida e, portanto, desconhece e não autorizou a mencionada cobrança.
Assim, em sede de tutela de urgência, pugna que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos (movimentação n. 1).
Quanto ao pedido de tutela antecipada, tratando-se de tutela de urgência, dispõe o art. 300 que “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Segundo a doutrina, o mencionado dispositivo engloba tutela provisória de natureza cautelar ou satisfativa.
E, em ambos os casos, pressupõe-se genericamente a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e a demonstração do perigo de dano ou risco à utilidade do resultado final do processo (periculum in mora).1 A probabilidade do direito (fumus boni iuris) em questão dever estar sobejamente nos autos, de modo a evidenciar fortes indícios da existência do direito invocado, como base em um juízo de probabilidade, ou seja, de quase-certeza.
Por sua vez, no que se refere ao perigo de dano e risco à utilidade do resultado final do processo (periculum in mora), trata-se de risco concreto, atual e grave2.
Não pode ser mera alegação, muito menos urgência criada pela parte.
E a demonstração da probabilidade do direito é ônus da parte requerente.
In casu, nesta fase de cognição sumária, a parte autora carreou aos autos documentos aptos a comprovar a probabilidade de seu direito, em especial, o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, onde demonstra a incidência de descontos no importe de R$ 28,24, denominados como “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”, os quais a parte autora afirma que não foram autorizados.
Não obstante, tratando-se de prova de fato negativo, caberá à parte requerida comprovar a legitimidade do débito atacado, razão pela qual, torna-se prudente que a parte requerida se abstenha de promover novos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Deste modo, com base no poder geral de cautela do julgador, é prudente deferir, por ora, o desiderato da parte autora, porquanto somente após o contraditório/ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e a dilação probatória é que será possível aferir com a segurança necessária, as circunstâncias do imbróglio instalado entre as partes e, eventualmente, alterar a convicção.
Outrossim, patente o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a incidência de novos descontos supostamente não contratado, pode afetar a subsistência da parte autora e de sua família.
Ainda, destaco que a concessão da tutela antecipatória não acarretará perigo algum de irreversibilidade de seus efeitos para a parte requerida, uma vez que, caso na instrução probatória reste demonstrado em juízo exauriente a regularidade da relação jurídica e dos descontos, a ré poderá retomar as medidas cabíveis para satisfazer o débito (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
MULTA COERCITIVA.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
PERIODICIDADE.
LIMITE TEMPORAL.
DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1.
O art. 300 do CPC indica como pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Alegada a existência de contratação fraudulenta, deve ser deferida a tutela provisória de urgência que evite a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, até que se ultime a instrução processual a firmar ou não tais alegações.
Ademais, trata-se de medida de simples reversibilidade e não é razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo. 3.
A astreinte consiste em instrumento de coerção da parte para cumprir o comando judicial proferido e cuja incidência ocorrerá tão somente se esta desatender a ordem do Juízo, razão pela qual deve ser adequada e proporcional a este mister, sob pena de desvirtuar sua finalidade. 4.
Na hipótese sub judice, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de astreintes, a fim de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, não havendo que se falar em extirpação ou redução. 5.
Apesar de o valor fixado não ser abusivo, a inexistência de limitação temporal da incidência das astreintes poderá acarretar o enriquecimento sem causa da Ré, mostrando-se prudente limitar a sua periodicidade, em 30 (trinta) dias. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5082277-35.2023.8.09.0105, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023) (grifei) Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, para DETERMINAR à requerida que se abstenha de efetuar novos descontos de R$ 28,24, denominados como “CONTRIB.
ABAPEN - 0800 000 3657”, no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ser majorada.
Com efeito, RETIRE-SE a prioridade de tramitação, uma vez que já analisado o pedido de tutela provisória.
Expeça-se o necessário. III - DA CITAÇÃO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS Com efeito, cumpre ressaltar que os Juizados Especiais Cíveis orientam-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.
Destarte, como a audiência de conciliação é modalidade específica de solução de conflitos e é característica dos Juizados Especiais, justamente por conferir maior celeridade e eficiência ao Poder Judiciário, constituindo uma ferramenta essencial para a resolução de conflitos de menor complexidade, nos termos do art. 334, caput, do CPC, DESIGNO audiência de conciliação/mediação, por videoconferência, através da plataforma do aplicativo Zoom, que poderá ser baixado para desktop, através do link https://zoom.us/download, ou, em caso de smartphone, gratuitamente através do playstore ou appstore.
Neste caso, deverá a Escrivania certificar nos autos o dia e a hora agendados, a serem disponibilizados pelo(a) Conciliador(a).
O link e outros dados para acesso à reunião agendada na plataforma ZOOM serão disponibilizados nos autos até o dia anterior à audiência.
Para adentrar a sala de audiência virtual, basta acessar o link OU usar o ID/número da reunião e senha que serão disponibilizados nos autos.
Uma vez disponibilizado o link/dados nos autos para acesso à sala de reunião na plataforma ZOOM, será de total responsabilidade dos advogados e das partes providenciar todas as condições técnicas e circunstanciais para acesso à sala de audiência, no dia e horário designados.
Ressalto que o prazo de tolerância será apenas de 15 (quinze) minutos, conforme é realizado em audiência presencial.
Eventual dificuldade de acesso deverá ser comunicada por e-mail ([email protected]) até o momento da abertura da audiência.
Destaco ainda que, havendo proposta de acordo, e sendo rejeitada pelo autor(a), não será constada em ata, haja vista que a realização das conciliações virtuais será em curto espaço de tempo, assim como nas audiências presenciais.
No mais, AS PRÓPRIAS PARTES, independentemente da assistência de advogado, deverão participar do ato, ficando, de outro modo, sujeitas às penalidades da lei (extinção ou revelia).
Os documentos pessoais dos participantes da audiência deverão ser apresentados quando requerido pelo(a) conciliador(a).
A parte, quando pessoa jurídica, deverá ser representada por proprietário, sócio-proprietário ou preposto devidamente habilitado.
A propósito, em litigando microempresa ou empresa de pequeno porte na qualidade de autora, deverá esta ser representada em audiência pelo sócio dirigente ou empresário individual, sendo vedada a nomeação de preposto, conforme enunciado 141 do FONAJE3.
Se não houver autocomposição, o réu deverá apresentar sua contestação em audiência e, caso possível, a autora impugná-la, devendo constar no termo de audiência se as partes optam pela audiência de instrução ou julgamento antecipado da lide.
Advirto, que não sendo apresentada contestação em audiência, as partes terão o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem contestação e impugnação, respectivamente.
CITE-SE e INTIME-SE a parte promovida para acompanhar os termos da presente ação, bem como comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a das implicações legais constantes no art. 20 da Lei n. 9.099/95.
INTIME-SE a parte autora do teor desta decisão e da audiência designada (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95).
Expeça-se o necessário.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 1 DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civli. 11ª edição.
Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 607. 2 Ob. cit. p. 610. 3 “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected] -
29/01/2025 18:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reduzina Venancio De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 03/12/2024 10:26:51)
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03/12/2024 10:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reduzina Venancio De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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03/12/2024 10:26
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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25/11/2024 12:26
P/ DECISÃO
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21/11/2024 10:06
Manifestacao - Endereço
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19/11/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Reduzina Venancio De Lima - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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19/11/2024 14:17
Despacho -> Mero Expediente
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13/11/2024 12:38
Certidão de Autuação
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13/11/2024 11:18
Autos Conclusos
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13/11/2024 11:18
Crixás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
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13/11/2024 11:18
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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