TJGO - 5029109-91.2024.8.09.0038
1ª instância - Crixas - Vara Judicial
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:28
Para Euripedes Rafael Ribeiro (Mandado nº 4741541 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/04/2025 08:51:49))
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11/04/2025 13:05
Para Crixás - Central de Mandados (Mandado nº 4741541 / Para: Euripedes Rafael Ribeiro)
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11/04/2025 13:02
Ofício(s) Expedido(s)
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11/04/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/04/2025 08:51:49)
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11/04/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Rafael Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 10/04/2025 08:51:49)
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10/04/2025 08:51
Decisão -> Outras Decisões
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17/02/2025 17:42
P/ DECISÃO
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás Juizado Especial Cível Processo: 5029109-91.2024.8.09.0038 Polo Ativo: Euripedes Rafael Ribeiro. CPF/CNPJ: *46.***.*97-34.
Endereço: Rua Angelo Maciel, 200, QD-2, LT-8, CENTRO, CRIXÁS, GO, CEP 76510000.
Polo Passivo: Banco Bmg Sa. CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Torre 2 – 10° andar, VILA NOVA CONCEIÇAO, SAO PAULO, SP, CEP 4543900.
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. D E C I S Ã O 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Diante das preliminares apresentadas na contestação (movimentação n. 10) e o pedido de produção de prova (movimentação n. 26), passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, do CPC. 2.1 DA PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – NECESSIDADEDE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL Apesar da pretensão da parte requerente em questionar a autenticidade dos contratos firmados, bem como a parte requerida sugerir a perícia digital, não houve requerimento de prova pericial por nenhuma das partes, conforme consta na movimentação n. 26 e 27.
Assim, não há que se falar em incompetência do juizado especial cível, ante a ausência de requerimento de prova pericial.
Deste modo, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte requerida impugna o valor indicado na exordial referente aos pedidos de indenizações, alegando ser extremamente elevado.
No entanto, não verifico quaisquer vícios capazes de ensejar a modificação no valor atribuído à causa.
Ressalto que o valor de R$ 45.800,22 é referente a somatório do valor pleiteado a título de danos matérias e morais, Quando a indenização por danos morais, cabe ao autor postular pelo montante de que entende devido, sendo esta passível de análise e avaliação no mérito da demanda.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada. 2.3 DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Em resumo, a parte requerida alega que o autor anexou comprovante de residência inválida, uma vez que pertence a uma pessoa estranha à lide.
Além disso, sustenta que o documento de identificação apresentado pelo autor foi expedido há mais de 10 (dez) anos.
Inicialmente, cumpre destacar que os casos de inépcia da inicial estão previstos no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em síntese, a inépcia se configura quando há algum defeito na formulação dos pedidos.
No presente caso, ao analisar a petição inicial, não vislumbro qualquer vício que caracterize inépcia.
Quanto ao documento de identificação, verifico que, embora tenha sido expedido há mais de 10 (dez) anos, encontra-se em bom estado de conservação, sendo legível e plenamente apto a identificar o autor.
Dessa forma, não vislumbro qualquer irregularidade que comprometa sua validade.
Na oportunidade, a fim evitar qualquer irregularidade, bem como preservar o trâmite processual, INTIME-SE a parte requerente para colacionar cópia do comprovante de endereço atualizado em seu nome, ou na impossibilidade de fazê-lo, deverá juntar a declaração do proprietário do imóvel ou contrato de aluguel, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.4 DA PRESCRIÇÃO Quanto ao pedido de prescrição, trata-se de prazo prescricional quinquenal e destaco que, em ações desta natureza, o respectivo prazo passa a transcorrer a partir da data do último desconto tido por indevido, conforme tese firmada pelo TJGO em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
A propósito: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
IRDR.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE DE CONTRATAÇÃO.
FIXAÇÃO DE TESE SOBRE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NESSAS DUAS HIPÓTESES.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TESES JURÍDICAS A SEREM APLICADAS (ART. 985 DO CPC).
I ? O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil.
II ? O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5456919-32.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Órgão Especial, julgado em 16/09/2022, DJe de 16/09/2022) (grifei) No caso em tela, quando do ajuizamento da presente ação, em 17/01/2024, ficou comprovado que o último desconto ocorreu antes da propositura da presente ação. É importante ressaltar que os descontos estão sendo aplicados, sendo esses contestados por parte do autor, que alegam sua indevida incidência, conforme consta no histórico (movimentação n. 10, arquivo 03).
Portanto, não decorreu o prazo prescricional quinquenal, sequer iniciou a contagem, conforme alegado pela parte requerida. 2.4 DA DECADÊNCIA A parte requerida pugna pelo reconhecimento da decadência do direito, argumentando que a ação foi proposta fora do prazo previsto para o erro substancial sobre o negócio jurídico.
Em que pese os argumentos da requerida, estes não merecem prosperar.
O autor, em sua inicial, afirma que nunca contratou qualquer serviço prestado pela requerida.
Além disso, relata tentou realizar um empréstimo, mas que o pedido de cancelamento posteriormente.
No caso, a análise recai sobre eventual realização de contratação junta a requerida, independente da especificação do contrato.
Portanto, não há que falar em erro substancial e, por conseguinte, reconhecimento de decadência. 3 DOS PONTOS CONTROVERTIDOS As questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito consistem em apurar eventuais vícios/nulidades na formalização do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), bem como incidência ou não de danos morais. 4 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PROVA De início, verifico que a presente ação se trata de relação de consumo.
Sobre o tema, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor possibilita a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, dada a sua hipossuficiência.
A propósito: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, dada a sua hipossuficiência.
Todavia, registro que a inversão do ônus não afasta o dever da parte autora em produzir minimamente provas acerca do direito vindicado, elemento que será analisado quando da apreciação do mérito.
A fim de evitar prejuízos a quem foi imposto o ônus probatório, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. 6.
DISPOSITIVO Delimitada a questões de direito e fato relevantes para decisão de mérito e organizado o processo, dou o feito por saneado.
Assim, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Crixás (GO), data da assinatura digital. [Assinado Digitalmente] Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito Em respondência - Decreto Judiciário n. 4.530/2023 Avenida das Oliveiras, Setor Novo Horizonte, Crixás-GO, CEP 76510-000 - Telefone: (62) 3365-1923 - E-mail: [email protected] -
29/01/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/12/2024 15:59:58)
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29/01/2025 18:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Rafael Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 13/12/2024 15:59:58)
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30/12/2024 12:46
Juntada -> Petição
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23/12/2024 09:47
Manifestação Sobre a Decisão do Evento 29
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13/12/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/12/2024 15:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Rafael Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/12/2024 15:59
Decisão -> Outras Decisões
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28/10/2024 11:28
P/ DECISÃO
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17/10/2024 21:46
Manifestação Julgamento Antecipado da Lide.
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11/10/2024 15:06
Juntada -> Petição
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08/10/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/10/2024 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Rafael Ribeiro (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/10/2024 14:17
Despacho -> Mero Expediente
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27/09/2024 18:09
P/ DESPACHO
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27/09/2024 18:09
Realizada sem Sentença - 23/09/2024 14:30
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23/09/2024 09:40
Impugnação à Contestação, Extrato de Empréstimos Consignado.
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19/09/2024 13:01
ANEXO
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17/07/2024 17:07
Para Banco Bmg Sa (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2024 17:13:21))
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17/06/2024 23:34
Para (Polo Passivo) Banco Bmg Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ323474515BR idPendenciaCorreios2403546idPendenciaCorreios
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11/06/2024 17:15
Certidão-E/Cartas
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11/06/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bmg Sa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/06/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Rafael Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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11/06/2024 17:13
(Agendada para 23/09/2024 14:30:00)
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11/06/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Rafael Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2024 17:13
Certidão-Audiência Virtual
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06/05/2024 13:41
ANEXO
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14/03/2024 14:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Rafael Ribeiro - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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14/03/2024 14:38
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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17/01/2024 16:31
documentos
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17/01/2024 16:24
Juntada de Petição Inicial
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17/01/2024 15:46
Certidão/Autuação
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17/01/2024 14:34
Autos Conclusos
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17/01/2024 14:34
Crixás - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: JOVIANO CARNEIRO NETO
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17/01/2024 14:34
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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