TJES - 5001665-20.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:35
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 10:26
Transitado em Julgado em 08/03/2025 para CRISTINA SANTOS DA SILVA BRANDAO - CPF: *58.***.*44-12 (INTERESSADO), EDNA ALVES SANTOS - CPF: *97.***.*95-26 (REQUERIDO), ELIAS ORTOLANI - CPF: *65.***.*46-15 (REQUERIDO), ERIVALDO PARREIRA - CPF: *60.***.*39-10 (
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LIAM SEAN KENNEDY em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SAMPAIO KENNEDY em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5001665-20.2023.8.08.0047 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: MARIA APARECIDA SAMPAIO KENNEDY, LIAM SEAN KENNEDY REQUERIDO: ELIAS ORTOLANI, EDNA ALVES SANTOS, ERIVALDO PARREIRA, QUESIA CLERES LOPES PARREIRA INTERESSADO: JULIANO ALVES SAMPAIO Advogados do(a) REQUERENTE: AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI - ES6948, ARIELLE SILVA PAVESI - ES34790 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por Liam Sean Kennedy e Maria Aparecida Sampaio Kennedy em face de Elias Ortolani, Juliano Alves Sampaio, Edna Alves Santos, Erivaldo Parreira e Quesia Cleres Lopes parreira objetivando a declaração de propriedade de imóvel.
A petição inicial, de Id. n.º 23485974 narra, em síntese, que: i) o requerente adquiriu o bem do requerido na data de 10 de setembro de 2010 mediante contrato de compra e venda; ii) trata-se de um terreno urbano situado na Rua das Mangabeiras, s/n.º, Balneário de Guriri, São Mateus – ES – CEP. 29930-000, de 8.343,63m2, (oito mil, trezentos e quarenta e três metros e sessenta e três decímetros quadrados), com as seguintes confrontações e medidas, onde consta encravada uma casa residencial com 01 (um) pavimento, medindo uma área construída de: 259,00m² (duzentos e cinquenta e nove metros quadrados); iii) durante o passar dos anos, os requerentes possuem o bem de forma mansa e pacifica, assim permanecendo por mais de 20 anos.
Petição apresentada pelo autor, Id. n.º 23485974.
Custas prévias quitadas, Id. n.º 23807224.
Os entes federados foram todos intimados, tendo na sequência manifestado desinteresse no imóvel usucapiendo (Id’s n.º 33783562, 52679951 e 34275754).
Publicado edital de citação aos interessados ausentes e desconhecidos, Id n.º 26832616.
Certidão de notificação/citado: i) dos requeridos Elias Ortolani, Juliano Alves Sampaio, Edna Alves Santos, Erivaldo Parreira e Quesia Cleres Lopes Parreira (id. n.º 23959017); ii) dos confrontantes Erivaldo Parreira e Quesia Cleres Lopes Parreira a oeste (id. n.º 23485974); iii) Juliano Alves Sampaio e Edna Alves Santos a leste (id. n.º 23485974); iv) Maria Alcina a norte (id. n.º 23485974).
Audiência de Instrução designada ao Id. n.º 52862186.
Termo de audiência com endereço para acesso do registro do ato em audiovisual ao Id. n.º 56807248, seguido do termo de oitiva de testemunha, Id. n.º 56808004.
Manifestação do MPES, Id n.º 61288605, no sentido de acolher o pedido inicial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
O pedido realizado pela parte requerente encontra fundamento material no art. 1.238 do Código Civil, que estabelece que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé”, bem como procedimento judicial que demonstre realizada a individualização do imóvel, a cientificação dos conflitantes (com a exceção do artigo 246, parágrafo 3° do CPC), da Fazenda Pública e do Ministério Público.
Nos termos do Código Civil, confira: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Pois bem.
A usucapião extraordinária é forma originária de aquisição da propriedade imóvel, exigindo, para tanto, a posse ininterrupta e pacífica durante 15 (quinze) anos (art. 1.238, do CC) e o ânimo de dono (animus domini).
Ainda, caso o possuidor utilize-se do imóvel como moradia habitual, o prazo necessário de demonstração de posse mansa e pacífica diminui para o período de 10 (dez) anos.
A usucapião extraordinária não carece de justo título ou de boa fé, sendo, exigível, a posse com ânimo de dono, sem violência e oposição (pacífica), com duração mínima de 15 anos, reduzida para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Ainda, há a possibilidade do possuidor, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, contanto que todos sejam contínuas e pacíficas.
Confira: Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Dessa forma, a prova documental e testemunhal comprova o exercício da posse de maneira exclusiva, pacífica e pública, com ânimo de dono por um período superior a dez anos.
Com base no artigo 1.243 do Código Civil, é possível constatar que a posse dos antigos possuidores, transferida aos demandantes, perdura desde 1993.
Não houve nos autos qualquer oposição dos confrontantes Erivaldo Parreira, Quesia Cleres Lopes Parreira, Juliano Alves Sampaio e Edna Alves Santos Maria Alcina, tampouco do requerido Elias Ortolani.
Além do mais, foram devidamente intimados os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado do Espírito Santo e do Município de São Mateus, tendo todos manifestado desinteresse no bem imóvel objeto desta ação (Id’s n.º 33783562, 52679951 e 34275754).
Portanto, considerando preenchidos os requisitos materiais e processuais para o acolhimento do pleito de usucapião, é de rigor a procedência do pedido, nos termos da fundamentação. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, acolho o pedido de usucapião, tal como descrito na exordial, para declarar a propriedade do autor Maria Aparecida Sampaio Kennnedy e Liam Sean Kennedy sobre um terreno urbano situado na Rua das Mangabeiras, s/n.º, Balneário de Guriri, São Mateus – ES – CEP. 29930-000, de 8.343,63m2, (oito mil, trezentos e quarenta e três metros e sessenta e três decímetros quadrados).
Deve a Serventia Extrajudicial promover a abertura de matrícula própria para o imóvel, constando o nome dos autores como atuais proprietários do imóvel.
Ficam homologados a planta do imóvel e memorial descritivo de Id. n.º 23486510.
Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor”. (in TJPR – 17ª C.
Cível – AC – 1381585-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - - J. 14.10.2015), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE as partes e o MPES.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, serve a presente sentença de mandado para o registro no Cartório competente, observando o disposto no artigo 226 da Lei n° 6.015/73.
Após, cobrem-se custas finais/remanescentes da parte autora.
Em caso de inadimplência, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
04/02/2025 17:58
Expedição de Intimação Diário.
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28/01/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 11:42
Julgado procedente o pedido de LIAM SEAN KENNEDY - CPF: *77.***.*45-30 (REQUERENTE) e MARIA APARECIDA SAMPAIO KENNEDY - CPF: *90.***.*96-36 (REQUERENTE).
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16/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:17
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 17:10, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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18/12/2024 18:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:10
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 00:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 22:30
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 17:10, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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13/11/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:32
Decorrido prazo de AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:32
Decorrido prazo de ARIELLE SILVA PAVESI em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:16
Audiência Instrução designada para 10/12/2024 17:10 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
15/10/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 01:59
Decorrido prazo de LIAM SEAN KENNEDY em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:59
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SAMPAIO KENNEDY em 10/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 04:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MATEUS em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 20:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 06:30
Decorrido prazo de LIAM SEAN KENNEDY em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SAMPAIO KENNEDY em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 01:12
Decorrido prazo de QUESIA CLERES LOPES PARREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ERIVALDO PARREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
16/01/2024 18:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2023 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 14:37
Expedição de carta postal - citação.
-
17/11/2023 14:37
Expedição de carta postal - citação.
-
12/11/2023 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 04:01
Decorrido prazo de LIAM SEAN KENNEDY em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SAMPAIO KENNEDY em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 01:14
Decorrido prazo de LIAM SEAN KENNEDY em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA SAMPAIO KENNEDY em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ELIAS ORTOLANI em 15/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 14:41
Expedição de intimação eletrônica.
-
24/07/2023 12:31
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de ELIAS ORTOLANI em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2023 12:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 02:44
Decorrido prazo de EDNA ALVES SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:44
Decorrido prazo de JULIANO ALVES SAMPAIO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 11:05
Expedição de carta postal - citação.
-
12/06/2023 18:16
Expedição de carta postal - citação.
-
12/06/2023 18:16
Expedição de carta postal - citação.
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29/05/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 13:22
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 07:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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