TJES - 5038843-09.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5038843-09.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE HONORATO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - ES17409 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ajuizada por MARCOS ALEXANDRE HONORATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual o autor pleiteia a concessão de auxílio-acidente.
O autor alega que, desde 16/04/2010, trabalha na empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda., exercendo a função de ajudante de caminhão.
Em 10/06/2013, sofreu um acidente de trabalho, lesionando o ombro esquerdo devido ao esforço excessivo no levantamento e manuseio de botijas de gás GLP.
As atividades exigiam esforços físicos elevados e repetitivos, com levantamento de peso e posturas antiergonômicas e viciosas.
Em uma descarga de caminhão, manuseava mais de 7 toneladas sozinho.
A inicial veio acompanhada de documentos no ID 19978590.
Aduz o autor, ainda, que, após o acidente, foi submetido a dois procedimentos cirúrgicos no ombro esquerdo, sem melhora significativa.
Em razão de seu estado limitante e incapacitante, foi-lhe concedido auxílio-doença acidentário (NB 602.307.480-8), de 26/06/2013 a 24/03/2014.
Ao retornar às atividades, seu quadro lesivo piorou exponencialmente.
Submeteu-se a novo procedimento cirúrgico, afastando-se novamente em 01/04/2019, com deferimento de auxílio-doença (NB 627.358.571-0) até 18/08/2019.
Em 18/09/2019, foi deferido auxílio-doença acidentário (NB 629.611.709-8), com duração até 01/07/2022.
Mesmo após a primeira alta previdenciária, o autor retornou às mesmas funções, resultando em sequelas com incapacidade definitiva.
Apresenta laudos médicos, inclusive do Dr.
Leandro Marano Rodrigues (CRM-ES 9597), datado de 24/10/2022, os quais comprovam a incapacidade parcial e definitiva, bem como o nexo de causalidade com as atividades laborativas exercidas na Nacional Gás Butano.
Os laudos indicam que o requerente está definitivamente incapacitado para sua atividade habitual, devendo evitar o carregamento de peso, o que é inerente à sua função.
As lesões são irreversíveis, sendo possíveis apenas tratamentos paliativos para o alívio das dores.
Dito isso, pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que o autor não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; que seja julgada procedente a presente ação, a fim de que a Autarquia Previdenciária seja condenada a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a data da cessação do auxílio-doença acidentário NB 629.611.709-8 (01/07/2022); e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas das cominações legais, desde a data da cessação do referido benefício.
Despacho no ID 21372403, onde foram concedidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
O INSS foi citado e não apresentou contestação, conforme certidão cartorária do ID 36157633.
Parecer ministerial no ID 36343203, opinando pela não intervenção.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
O processo encontra-se em fase de ordenamento, sendo este o momento oportuno para sua organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 DA PRELIMINAR DE REVELIA Conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação pelo réu importa em revelia.
Fica, portanto, decretada a revelia do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Contudo, os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, são afastados no presente caso.
O litígio versa sobre direitos indisponíveis (benefícios previdenciários) e tem, no polo passivo, a Fazenda Pública, aplicando-se a exceção prevista no artigo 345, II, do Código de Processo Civil.
Assim, DECRETO a revelia do INSS, mas AFASTO seus efeitos materiais, nos termos da fundamentação (art. 345, II, CPC).
DO PONTO CONTROVERTIDO Afastados os efeitos materiais da revelia, a controvérsia fática subsiste.
Dessa forma, fixo como ponto controvertido da demanda, a ser dirimido pela instrução probatória: a) A existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho sofrido em 10/06/2013, que resultaram em lesão no ombro esquerdo, com dores constantes e limitação funcional; b) A efetiva redução da capacidade laborativa do autor para o trabalho de ajudante de caminhão, em decorrência das sequelas, mesmo que mínima, e a necessidade de maior esforço para desempenhar suas funções; c) Se há nexo causal entre o acidente e a limitação funcional atual alegada pelo autor.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e considerando que os efeitos da revelia foram afastados, o ônus da prova recai sobre a parte autora, a quem incumbe a comprovação do fato constitutivo de seu direito, qual seja, o nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como a incapacidade laborativa que fundamenta seus pedidos.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 4.1 Da Prova Pericial Para a solução da controvérsia, mostra-se indispensável a produção de prova pericial.
Dessa forma, defiro a realização de perícia médica judicial e nomeio como perito(a) do Juízo o(a) DR.
VENÍCIO WUNDERLICH DA ROCHA, ortopedista e traumatologista, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, sala 07, Praia da Costa, Vila Velha/ES, CEP 29.101-480, telefone (27) 99817-0303 e e-mail [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam, desde logo, nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: a) DRA.
KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e e-mail [email protected]; b) DR.
ALANDINO PIERRE – médico do trabalho perito, atuante na Clínica Vetor Medicina do Trabalho, em Vitória/ES – endereço da clínica: Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 2799, CEP 29052-121, Bento Ferreira, Vitória/ES – telefones: (28) 99944-2505 e (27) 98878-4776.
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente decisão, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Determino que a intimação do(a) perito(a) seja realizada de forma pessoal, por meio de mandado ou outro meio idôneo que assegure a ciência inequívoca do encargo.
Ressalto que a intimação pessoal visa garantir a continuidade regular do processo, evitando novas delongas e prejuízos às partes.
Isso porque o envio de e-mails institucionais, embora usual, não tem se mostrado eficaz nesses casos específicos, conforme já evidenciado pela ausência de resposta dos peritos nomeados em outros processos.
Registro, ainda, que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do artigo 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até cinco vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nestes autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 232/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade laborativa, é possível precisar/determinar a data de início desta condição? Se sim, qual? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? Ou seja, retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em razão da doença/lesão, a parte requerente apresenta redução/limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão a coloca em desvantagem no mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 – É aconselhável/recomendável a reabilitação da parte autora para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, contado da data da realização da perícia, nos termos dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, no mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir e/ou esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido de que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intimem-se novamente as partes, pelo prazo de cinco dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e do artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Intimem-se as partes desta decisão.
Advirto as partes de que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado, interposto no momento oportuno, e não de petição de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as hipóteses de cabimento de cada recurso e suas principais características.
Ademais, a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito -
26/06/2025 15:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/06/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 15:37
Nomeado perito
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26/06/2025 15:37
Processo Inspecionado
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24/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
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15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE HONORATO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:25
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/02/2025 15:42
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 5038843-09.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ALEXANDRE HONORATO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RAFAELLA CHRISTINA BENICIO - ES17409 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para RÉPLICA, NO PRAZO LEGAL VITÓRIA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
JUCIARA CRISTINA DE AZEVEDO INDAMI Diretor de Secretaria -
10/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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03/11/2024 10:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 14:26
Processo Inspecionado
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20/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
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12/01/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 23:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2023 19:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/05/2023 23:59.
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29/03/2023 17:17
Expedição de citação eletrônica.
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10/02/2023 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ALEXANDRE HONORATO - CPF: *10.***.*73-80 (REQUERENTE).
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03/02/2023 18:40
Conclusos para decisão
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03/02/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 16:56
Distribuído por sorteio
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06/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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