TJES - 5003669-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de GUIOMAR GOMES LIMA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:45
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003669-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: GUIOMAR GOMES LIMA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presença de descontos sucessivos e não reconhecidos sobre benefício previdenciário, sem comprovação da contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável, justifica a concessão da tutela de urgência. 2.
Evidenciado o perigo de dano pela natureza alimentar da verba e sua essencialidade à subsistência da agravada. 3.
A inversão do ônus da prova encontra respaldo no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança de suas alegações. 4.
A medida deferida não é irreversível, sendo possível o restabelecimento dos descontos, caso confirmada a legalidade da contratação. 5.
Recurso desprovido.
Vitória, 19 de maio de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento n. 5003669-06.2025.8.08.0000 Agravante: Banco BMG S/A Agravado: Guiomar Gomes Lima Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão de id. 63540354, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada por Guiomar Gomes Lima, na qual foi determinada a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, além da inversão do ônus da prova.
Nas razões recursais de id. 12593127, o agravante sustenta, em síntese, que (a) não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a antecipação da tutela, pois não há verossimilhança nas alegações da agravada, tampouco risco de dano irreparável; (b) a decisão recorrida impôs ônus excessivo ao determinar a cessação dos descontos antes mesmo da produção probatória, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (c) não há elementos suficientes para a inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência da agravada não está demonstrada, sendo que a idade avançada não constitui presunção automática de vulnerabilidade jurídica; e (d) o valor da multa fixada pelo descumprimento da decisão é desproporcional.
Decisão liminar proferida no id. 1265707, indeferindo o efeito suspensivo.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória-ES, 16 de abril de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO A controvérsia recursal cinge-se em verificar se deve ser reformada a decisão que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário e a inversão do ônus da prova em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em desfavor do Banco BMG S.A.
Os extratos do benefício previdenciário da agravada demonstram a ocorrência de descontos sucessivos e não reconhecidos, decorrendo a probabilidade do direito da ausência de elementos que comprovem a contratação válida e informada do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), configurando, em análise perfunctória, prática abusiva e violação ao dever de transparência, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta igualmente evidenciado, uma vez que a verba previdenciária constitui o único meio de subsistência da agravada, sendo presumível o impacto direto de tais descontos sobre sua dignidade e qualidade de vida.
Ressalte-se que o deferimento da tutela antecipada visa, precisamente, evitar que a parte suporte prejuízos financeiros de difícil reversão ao longo da tramitação do feito, sobretudo considerando sua condição de aposentada e a natureza alimentar do benefício.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifica-se que a decisão atacada observou corretamente os princípios que norteiam as relações consumeristas, especialmente a hipossuficiência técnica da agravada diante da instituição financeira, cuja superioridade informacional impõe a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação.
O entendimento adotado pelo juízo de origem coaduna-se com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão quando houver verossimilhança das alegações ou manifesta desproporção entre as partes no acesso às provas.
Além disso, não há irreversibilidade da medida concedida, pois, caso venha a ser demonstrada a legalidade do contrato e a legitimidade dos descontos, será possível a reversão dos efeitos da tutela e o restabelecimento da cobrança.
A interrupção dos descontos, por si só, não acarreta prejuízo irreparável ao banco, que poderá exigir eventual pagamento futuro, caso venha a obter decisão favorável ao final do processo.
A jurisprudência da Primeira Câmara Cível preceitua que, nesses casos, “O prejuízo a ser suportado pelo agravado com a continuidade das cobranças alegadamente indevidas revela-se muito mais gravoso do que o prejuízo a ser suportado pelo banco agravante com a suspensão da cobrança” (TJES, Agravo de Instrumento n. 5015380-76.2023.8.08.0000, Relator: Desembargador JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11.04.2024).
Por fim, quanto ao argumento de que a multa por descumprimento da decisão é excessiva, verifica-se que o valor fixado atende ao caráter coercitivo da medida e busca garantir a efetividade da decisão, podendo ser revisto pelo juízo de origem caso venha a se mostrar desproporcional ou excessivo.
Diante do exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão 19/05/2025 a 26/05/2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Júnior: acompanho a relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 19.05.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
04/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 17:37
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 17:55
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - julgamento
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28/05/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 17:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/04/2025 18:07
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2025 18:07
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 17:56
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GUIOMAR GOMES LIMA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003669-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: GUIOMAR GOMES LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA DE FATIMA MONTEIRO - ES269, PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897-A, STEFANO POVEGLIANO - ES26013-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra a decisão de id. 63540354, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Serra nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais, ajuizada por Guiomar Gomes Lima, na qual foi determinada a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, além da inversão do ônus da prova.
Nas razões recursais de id. 12593127, o agravante sustenta, em síntese, que (a) não foram preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, que autorizam a antecipação da tutela, pois não há verossimilhança nas alegações da agravada, tampouco risco de dano irreparável; (b) a decisão recorrida impôs ônus excessivo ao determinar a cessação dos descontos antes mesmo da produção probatória, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (c) não há elementos suficientes para a inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência da agravada não está demonstrada, sendo que a idade avançada não constitui presunção automática de vulnerabilidade jurídica; e (d) o valor da multa fixada pelo descumprimento da decisão é desproporcional. É o relatório.
Decido.
A eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Tais requisitos não se fazem presentes no caso concreto.
Os extratos do benefício previdenciário da agravada demonstram a ocorrência de descontos sucessivos e não reconhecidos, decorrendo a probabilidade do direito da ausência de elementos que comprovem a contratação válida e informada do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), configurando, em análise perfunctória, prática abusiva e violação ao dever de transparência, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resta igualmente evidenciado, uma vez que a verba previdenciária constitui o único meio de subsistência da agravada, sendo presumível o impacto direto de tais descontos sobre sua dignidade e qualidade de vida.
Ressalte-se que o deferimento da tutela antecipada visa, precisamente, evitar que a parte suporte prejuízos financeiros de difícil reversão ao longo da tramitação do feito, sobretudo considerando sua condição de aposentada e a natureza alimentar do benefício.
No tocante à inversão do ônus da prova, verifica-se que a decisão atacada observou corretamente os princípios que norteiam as relações consumeristas, especialmente a hipossuficiência técnica da agravada diante da instituição financeira, cuja superioridade informacional impõe a obrigação de demonstrar a regularidade da contratação.
O entendimento adotado pelo juízo de origem coaduna-se com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão quando houver verossimilhança das alegações ou manifesta desproporção entre as partes no acesso às provas.
Além disso, não há irreversibilidade da medida concedida, pois, caso venha a ser demonstrada a legalidade do contrato e a legitimidade dos descontos, será possível a reversão dos efeitos da tutela e o restabelecimento da cobrança.
A interrupção dos descontos, por si só, não acarreta prejuízo irreparável ao banco, que poderá exigir eventual pagamento futuro, caso venha a obter decisão favorável ao final do processo.
Por fim, quanto ao argumento de que a multa por descumprimento da decisão é excessiva, verifica-se que o valor fixado atende ao caráter coercitivo da medida e busca garantir a efetividade da decisão, podendo ser revisto pelo juízo de origem caso venha a se mostrar desproporcional ou excessivo.
Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravante.
Intime-se o agravado para ciência da decisão e apresentação de contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de origem.
Vitória-ES, 14 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
17/03/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 11:50
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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13/03/2025 11:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/03/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:53
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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