TJES - 5002912-12.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2025 15:45
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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22/04/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FERNANDO STUCCHI ALEGRO em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:04
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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18/03/2025 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº: 5002912-12.2025.8.08.0000 Agravante: Fernando Stucchi Alegro Agravado: Estado do Espírito Santo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (Id 54494842) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Núcleo de Execuções Fiscais Estaduais que, nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado do Espírito Santo contra Direcional Transporte e Logística S.A. acolheu o pedido de redirecionamento do procedimento para os sócios da empresa executada, entendendo por sua dissolução irregular.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante que (a) não houve dissolução irregular da empresa, pois a Direcional Transportes e Logística S.A. foi regularmente incorporada pela empresa Transportadora Americana Ltda., que assumiu suas obrigações tributárias; (b) a inclusão do Agravante no polo passivo foi realizada sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em violação ao CPC e ao direito de defesa; (c) não há comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN para a responsabilização pessoal do sócio, uma vez que inexiste prova de atos praticados com excesso de poderes, infração à lei ou dissolução irregular da empresa; (d) não foram esgotadas as tentativas de cobrança contra a sucessora da empresa executada, Transportadora Americana Ltda., que se encontra em atividade e na iminência de formalizar parcelamento do débito junto à Administração Pública.
Sob tais alegações, asseverando o risco de constrição indevida de seus bens, requer a concessão do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, além dos documentos obrigatórios a que se refere o art. 1.017, I, do CPC/15, admito o recurso, conquanto possa renovar a análise da admissibilidade recursal em momento ulterior.
Nos termos do art. 1.019, I c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15, o Relator poderá conceder efeito suspensivo à irresignação recursal ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em que pese os fundamentos apresentados, não os entendo suficientes para a concessão do efeito suspensivo conforme requerido, tendo em vista que a incorporação, para fins de exclusão de responsabilidade dos sócios ou da incorporada, deve ser comunicada ao fisco, sendo insuficiente apenas o registro na Junta Comercial.
Assim, por não vislumbrar nessa oportunidade a demonstração de que tal informação tenha sido tempestivamente prestada, entendo ausente a probabilidade do direito.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intime-se o agravante.
Decorrido os prazos de manifestações, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória/ES, 06 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
11/03/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 14:17
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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26/02/2025 14:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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26/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:34
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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