TJES - 5032656-48.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de IGES - INSTITUTO DE GESTAO SOCIAL DO TERCEIRO SETOR em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 09:50
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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25/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5032656-48.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: IGES - INSTITUTO DE GESTAO SOCIAL DO TERCEIRO SETOR INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum intitulada “Ação de Nulidade de Auto de Infração com pedido liminar” ajuizada por IGES - INSTITUTO DE GESTÃO SOCIAL DO TERCEIRO SETOR em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas.
Expõe a parte requerente que é responsável por coordenar e administrar as residência inclusivas indicadas pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social - SETADES, mediante termo de colaboração, e que foi lavrado em seu desfavor o Auto de Intimação nº 426024/22, através do qual o Município solicitou a apresentação do alvará de localização e funcionamento para que pudesse exercer suas atividades nesses locais.
Por não ter atendido à determinação da municipalidade, alega que fora lavrado em seu desfavor o Auto de Infração de nº 01273262/22, através do qual o Ente Público lhe aplicou multa no valor de R$ 5.483,51.
Defende que percorreu o itinerário administrativo para questionar a legalidade da multa, mas que seus argumentos não foram acolhidos naquela esfera.
Em seguida, aduz que o Município renovou o auto de infração supracitado através de um novo Auto de Infração de nº 156122/23, emitido no dia 25/07/23, que sequer precedeu de novo auto de intimação.
Sustenta, então, ser indevida a exigência de alvará para funcionamento das residências inclusivas que administra, uma vez que a legislação municipal não prevê tal exigência, bem como já há, inclusive, parecer da PGE pela sua desnecessidade.
Narra, por fim, que esse argumento já fora acolhido pelo MM.
Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Vitória/ES no bojo da ação nº 5012588-14.2022.8.08.0024, onde fora debatida idêntica situação, o que denotaria a procedência dessa tese.
Em face desse quadro, ajuizou a presente demanda, onde requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das multas aplicadas pelo Município requerido.
No mérito, pugnou pela decretação de nulidade dos autos de infração lavrados em seu desfavor, bem como por determinação judicial para que o Município se abstenha de exigir os alvarás em questão.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferido o pedido liminar no ID 33018985, mediante a apresentação de depósito garantia do débito aqui discutido (ID 32519448).
O Município de Vitória apresentou contestação no ID 32519448, argumentando que a exigência de alvará de funcionamento faz parte do Poder de Polícia da Administração.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 37610505.
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
A parte requerente apresentou alegações finais no ID 51910036.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Convém consignar que o cerne da questão posta em julgamento é saber se é necessária a expedição de alvará para localização e funcionamento de residências inclusivas. À luz desse ponto nodal, será necessário perquirir se os autos de infração lavrados pela municipalidade em virtude de eventual exigência são ou não legais.
Pois bem.
A esse respeito, convém consignar que os atos administrativos são embasados pelo Princípio da Legalidade, o que significa dizer que possuem presunção de veracidade e de idoneidade por derivarem da lei, que lhes confere validade e legitima a conduta da Administração Pública.
Nesse vértice, caso a autuação ou penalidade administrativa não encontre respaldo em lei, é maculada desde a sua gênese, por violar o Princípio da Legalidade.
Segue, quanto a isso, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA EXCLUSIVAMENTE EM PORTARIA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI FORMAL QUE FUNDAMENTE A NORMA INFRALEGAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA ANP DESPROVIDO. 1.
Considerando o princípio da legalidade, a nortear a atuação da Administração Pública, todo auto de infração, ainda que fundamentado em Portarias ou outros atos normativos infralegais, deve encontrar amparo na legislação ordinária, seja delegando a competência regulamentar, ou diretamente estabelecendo os parâmetros de atuação do agente público. 2.
Na espécie, não havia, à época dos fatos, lei formal a subsidiar as Portarias que serviram de fundamento para a lavra dos autos de infração, não sendo possível atribuir à Lei 9.478/1997 eficácia retroativa a legitimar os atos administrativos combatidos. 3.
Agravo em Recurso Especial da ANP desprovido. (AREsp n. 602.480/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 24/11/2020.)” Então, adentrando a controvérsia dos autos, vislumbro que a Lei Municipal nº 6.080/03 – Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória, prescreve hipóteses em que determinados estabelecimentos deverão possuir o respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela Administração Pública Municipal.
Assim rege a lei municipal citada, in verbis: “Art. 19.
Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestador de serviços, localizado em áreas particulares ou públicas somente poderá funcionar com o respectivo alvará de localização e funcionamento emitido pela administração, concedido previamente a requerimento dos interessados. § 1°.
Incluem-se no caput deste artigo os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as respectivas autarquias e fundações. § 2°.
Os eventos de interesse particular também estão obrigados ao licenciamento por meio de alvará de localização e funcionamento, nos termos desta Lei e sua regulamentação.” Da exegese da legislação citada, no tocante aos estabelecimentos particulares, somente seria exigida àqueles com atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, localizados em áreas particulares rurais ou urbanas.
Assim, não há previsão legal para a necessidade de expedição de alvará para qualquer entidade.
Adentrando, então, os elementos dos autos, vislumbro no documento de ID 32280172 que a parte requerente celebrou termo de colaboração com o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento - SETADES, tendo por escopo a execução de serviços de acolhimento institucional de jovens e adultos com deficiência, com idades entre 18 a 59 anos, de ambos os sexos, que estejam em situação de dependência, sem cuidados parentais, por situação de rompimento ou fragilização de vínculos familiares.
Nesse campo de ideias, se subsume que a parte requerente não desenvolve nos locais que foram objeto de autuação pela Fiscalização Municipal qualquer atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços, mas atividade de notório interesse público, sem qualquer fim econômico ou comercial.
Convém aqui consignar que o próprio termo de colaboração celebrado com o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento - SETADES, prevê nas suas cláusulas segunda, inciso I, alínea “b” e sétima, que a Administração Pública Estadual estará encarregada de supervisionar o seu cumprimento e as condições de realização das atividades exercidas pela requerente, motivo pela qual observo que já há atividade fiscalizatória empreendida sobre os locais onde funcionam as residências inclusivas.
Ademais, vê-se no ID 32280177 que a própria Procuradoria-Geral do Estado do Espírito Santo (PGE-ES) opinou, em consulta formulada pela SETADES, órgão que mantém o controle das residências inclusivas, que “o Município de Vitória não poderá exigir alvará de localização e funcionamento para as residências inclusivas situadas em seu território com fundamento no art. 19 da Lei Municipal nº 6.080/2003 c/c art. 21 do Decreto Municipal nº 11.975/2004”.
Com base nesses fundamentos, inexistindo, até então, exigência legal para a expedição de alvarás de localização e funcionamento para as residências inclusivas que a requerente administra, impõe-se que seja acolhida a pretensão autoral.
Ante o exposto, ACOLHO a pretensão autoral para ANULAR os Autos de Infração de nºs 01273262/22 (ID 32280164) e 156122/23 (ID 32280165), bem como as multas deles decorrentes.
Outrossim, DETERMINO que o Município de Vitória se abstenha de lavrar, em face da requerente, novos autos de intimação e infração em decorrência da falta de expedição de alvará de localização e funcionamento para as residências inclusivas que administra, enquanto não sobrevier alteração na Lei Municipal nº 6.080/03 (Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória) prevendo tal exigência.
Assim, CONFIRMO a medida liminar (ID 33018985) e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
CONDENO o Município de Vitória ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 3º, inciso I e 4º, inciso III, do CPC.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e expeça-se Alvará em favor da parte autora para levantamento da importância consignada a título de caução nestes autos ( ID 32519448).
Nada mais sendo requerido, DILIGENCIE-SE com a cobrança das custas processuais, conforme prevê o Provimento nº 10/2024 da CGJ-TJES e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito -
14/03/2025 15:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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14/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 15:08
Processo Inspecionado
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14/03/2025 15:08
Julgado procedente o pedido de IGES - INSTITUTO DE GESTAO SOCIAL DO TERCEIRO SETOR - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (INTERESSADO).
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02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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16/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 03:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 21:22
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de habilitações
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30/04/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2024 15:39
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:05
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:04
Decorrido prazo de IGES - INSTITUTO DE GESTAO SOCIAL DO TERCEIRO SETOR em 06/12/2023 23:59.
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03/12/2023 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 02/12/2023 17:26.
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30/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 13:58
Juntada de Informação interna
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13/11/2023 13:54
Expedição de Mandado - intimação.
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13/11/2023 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 04:22
Decorrido prazo de IGES - INSTITUTO DE GESTAO SOCIAL DO TERCEIRO SETOR em 08/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:49
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 17:39
Conclusos para decisão
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26/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 13:43
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 13:41
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/10/2023 13:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/10/2023 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/10/2023 13:21
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:52
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 13:50
Conclusos para decisão
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16/10/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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