TJES - 5008160-46.2024.8.08.0047
1ª instância - 2ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008160-46.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SANTANA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO 1.
Relatório.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO SANTANA DA CONCEICAO em face do BANCO BMG S.A., na qual o autor alega que não firmou contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) com o banco réu.
Por essa razão, requereu a declaração de nulidade do contrato, a inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (Id nº 53166755).
Na decisão de Id n.º 53227221, foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita, determinada a inversão do ônus da prova e concedida a tutela de urgência em favor do autor.
Ao Id n.º 54472193, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação, arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa.
No mérito, defendeu a validade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que o autor utilizou os valores disponibilizados por meio de saques e realizou pagamentos complementares das faturas.
O réu alegou que os números informados no extrato do INSS não correspondem a contratos, mas sim a códigos de controle de reserva de margem consignável.
Afirmou que a contratação ocorreu de boa-fé, não havendo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que justificasse os pedidos de indenização por danos morais ou materiais, pugnando pela improcedência total da demanda.
Em réplica, Id n.º 54834520, o autor ratificou integralmente o pedido inicial, enfatizando que o banco requerido não anexou qualquer contrato que comprovasse a alegada contratação e que não tinha ciência de qualquer vínculo contratual que implicasse em descontos vitalícios.
Ademais, cumpre registrar que o BANCO BMG S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício previdenciário do autor.
O Desembargador Relator, ao analisar o recurso, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que não havia nos autos documento que demonstrasse, de forma inequívoca, a ciência do autor quanto à modalidade contratada e às suas condições de pagamento.
Ressaltou, ainda, a impossibilidade de se exigir do autor a produção de prova negativa. É o relato.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme relatoriado, a parte autora pleiteia seja declarado indevido os contratos de nº nº 18248443 (RMC) e nº 18246603 (RCC), com a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do requerido em danos morais.
A questão central reside na comprovação da contratação do empréstimo na modalidade cartão consignado e na legalidade dos descontos efetuados.
O ônus da prova foi invertido, cabendo ao réu comprovar a regularidade da contratação.
Embora o Banco BMG S.A. afirme a existência de contrato válido e que o autor utilizou o cartão para compras e saques, além de ter realizado pagamentos complementares das faturas, não foi apresentado o contrato devidamente assinado pelo autor que comprove a sua ciência inequívoca da modalidade de "cartão de crédito consignado" e suas condições específicas.
A simples indicação de números de controle interno do INSS para reserva de margem consignável não substitui a apresentação do contrato principal que estabelece o vínculo obrigacional e as condições do serviço.
A ausência do contrato de empréstimo consignado, somada à alegação do autor de desconhecimento da contratação de descontos vitalícios, fragiliza a tese do réu de que a contratação foi lícita e de boa-fé.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso III, prevê o direito à informação clara e adequada sobre os produtos e serviços.
A não apresentação do contrato assinado pelo consumidor inviabiliza a verificação da conformidade com o art. 104 do Código Civil, que trata da validade do negócio jurídico, e com o art. 46 do CDC, que exige o conhecimento prévio do conteúdo do contrato pelo consumidor.
No entanto, as provas apresentadas pelo réu demonstram que houve a utilização do cartão de crédito por parte do autor para compras e saques.
O réu apresentou extratos que indicam compras em supermercados e drogarias, além de saques e pagamentos de faturas.
A utilização do cartão e a realização de pagamentos, mesmo que parciais, sugerem que o autor se beneficiou de alguma forma do serviço oferecido pelo banco.
Diante da falta do contrato formal que comprove a adesão consciente do autor à modalidade de cartão de crédito consignado, os descontos em seu benefício previdenciário tornam-se indevidos.
Contudo, o enriquecimento sem causa do autor deve ser evitado, conforme o art. 884 do Código Civil.
Uma vez que o autor se beneficiou dos valores por meio de compras e saques, a restituição dos valores descontados deve ser de forma simples, e os valores utilizados pelo autor devem ser compensados. 4.
Dispositivo.
Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, I do CPC, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, da seguinte forma: Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) objeto da presente ação, em razão da ausência de comprovação da efetiva e consciente contratação pelo autor.
Determinar a suspensão definitiva dos descontos referentes a este contrato no benefício previdenciário do autor.
Condenar o BANCO BMG S.A. à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, a partir da data de cada desconto indevido.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil.
Autorizar a compensação dos valores efetivamente utilizados pelo autor por meio de compras e saques com o cartão de crédito consignado, devidamente comprovados nos autos, com os valores a serem restituídos pelo réu, com correção monetária a partir do recebimento.
Indeferir o pedido de indenização por danos morais, uma vez que, apesar da falha na formalização do contrato, houve a utilização do cartão e o benefício dos valores pelo autor, não configurando, no presente caso, dano moral indenizável.
Considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão distribuídos entre as partes, na forma do art. 86 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor arcar com 1/3 (um terço) e ao requerido com 2/3 (dois terços) das despesas processuais e honorários advocatícios, observando-se o grau de êxito de cada litigante.
Os honorários advocatícios serão fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Deve ser observada a gratuidade de justiça concedida ao autor, caso em que a exigibilidade ficará suspensa.
Certificado o trânsito em julgado, havendo a ausência de recolhimento das custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual no 9.974/2013, com a redação dada pela Lei no 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) Promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7o, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto no 011/2025; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado.
São Mateus/ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
17/07/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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16/07/2025 15:08
Julgado procedente o pedido de ANTONIO SANTANA DA CONCEICAO - CPF: *97.***.*53-15 (AUTOR).
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15/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 15:18
Juntada de Petição de alegações finais
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19/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:33
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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15/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5008160-46.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO SANTANA DA CONCEICAO REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 63024041.
SÃO MATEUS-ES, 12 de março de 2025.
ANDREA ALVES DE SOUZA Diretor de Secretaria -
12/03/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/02/2025 19:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 16:11
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:13
Juntada de Petição de réplica
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12/11/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:56
Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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22/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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