TJES - 5001778-03.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:15
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para GISELY DE FREITAS MARQUES FIGUEIREDO - CPF: *04.***.*01-06 (EXECUTADO), KESIA DE FREITAS GARCIA - CPF: *07.***.*21-16 (EXECUTADO) e SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 02:29
Decorrido prazo de SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:27
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
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26/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5001778-03.2024.8.08.0026 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: KESIA DE FREITAS GARCIA, GISELY DE FREITAS MARQUES FIGUEIREDO Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL proposta por SOLUÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de KESIA DE FREITAS GARCIA E OUTROS.
No ID nº 53542576, fora acostado termo de acordo firmado entre as partes acerca da situação em apreço. É o breve relatório.
Decido.
O acordo celebrado preenche os requisitos legais, não havendo previsão de disposição que atente contra matéria de ordem pública.
Isto posto e de tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes no ID nº 53542576, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, RESOLVO o mérito do processo, na forma do art. 487, III, “b” c/c 924, II, CPC.
Custas processuais e honorários na forma acordada.
Dispensado o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Remeta-se o feito para escaninho próprio, aguardando o transcurso do prazo para cumprimento do acordo.
Ultrapassado o prazo de 06 meses, dado inexistir informação específica quanto ao prazo de cumprimento do ajuste, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, inclusive com eventual especificação do prazo para adimplemento, no prazo de 10 dias.
Nada sendo postulado no prazo assinalado, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 16:22
Homologada a Transação
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07/01/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2024 01:23
Decorrido prazo de KESIA DE FREITAS GARCIA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 00:19
Juntada de Certidão
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18/10/2024 01:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 01:35
Juntada de Certidão
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15/10/2024 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 00:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:44
Juntada de
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04/10/2024 16:42
Expedição de Mandado - citação.
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04/10/2024 16:39
Juntada de
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12/09/2024 16:13
Expedição de Mandado - citação.
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12/09/2024 16:13
Expedição de Mandado - citação.
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18/07/2024 14:37
Processo Inspecionado
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18/07/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 12:54
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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