TJES - 5001891-16.2021.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001891-16.2021.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA REQUERIDO: WEBER JOSE ANDRADE, JOSE CALDAS DA COSTA *76.***.*80-06 Advogado do(a) REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, MALENA MARCIA SCHERRER PEREIRA - ES23376 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Em síntese, narra a parte autora na inicial que em razão de postagem na rede social Facebook, teve Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra si, tendo em vista tratar-se de servidor público (Procurador do Município), o que levou a veiculação de matéria jornalística sensacionalista e com distorção da verdade, publicada no site Tribuna Norte Leste e transmissão via lista de transmissão no WhatsApp.
Assim, requer indenização por danos morais da quantia de R$44.000,00.
O processo foi extinto em relação ao Réu Weber José Andrade, conforme sentença de id 54692786.
Em peça de defesa (id 62145126) o requerido José Caldas da Costa sustentou, em síntese, que a matéria jornalística em questão é de autoria de Weber José de Andrade, bem como que referida matéria não contém qualquer ofensa à honra ou à moral do autor, sendo que eventuais equívocos de interpretação ou imprecisões factuais não configurariam dano moral, especialmente quando se trata o autor de uma figura pública.
Inicialmente devo ressaltar que a Constituição Federal garante, em seu art. 5°, IV, a livre manifestação do pensamento, vedando o anonimato.
Entretanto, caminha com este direito o dever de reparar o dano daí advindo se aquela manifestação violar o direito à honra de outrem, direito este também disposto na Constituição Federal, em seu artigo 5º, V e X. É cediço que entre direitos fundamentais não há hierarquia, ou seja, um não se sobrepõe ao outro.
Assim, em caso de conflito entre os mesmos, somente no caso concreto será possível avaliar-se qual direito deverá prevalecer.
Compulsando os autos, verifico que os fatos narrados na inicial de que a parte ré publicou matéria que envolvia o autor e consequentemente a função pública por ele exercida com base nas publicações postadas por este em suas redes sociais de uso pessoal são incontroversos.
Sustenta o autor que “o requerido fez sensacionalismo e distorceu a verdade quando afirmou que ‘o ex-presidente da entidade, Raony Scheffer, está às voltas, agora, com um processo administrativo disciplinar que pode até culminar em sua exoneração da Procuradoria Geral do Município’; bem como quando diz que ‘(...) Raony usou sua página no Facebook recentemente para atacar a administração’” (id 10991335, pág. 15, 3º parágrafo).
Destarte, em análise a matéria publicada pela parte requerida (id 10991335, pág. 10/14), não vislumbrei qualquer excesso no exercício do seu direito de opinião, pois a mera utilização das expressões contidas na postagem não é suficiente para afrontar a honra e integridade moral de quem ocupa cargo público, não sendo capaz, por si só, de ensejar dano moral.
Aliás, a matéria veiculada apenas teceu comentários acerca das publicações feitas pelo próprio autor em sua rede social Facebook e acerca do PAD de fato instaurado à época pelo município, exercendo a parte requerida seu direito de informar e criticar, sem ultrapassar a seara da manifestação do seu pensamento, tampouco agredir o autor de forma a lhe macular a honra e imagem.
Insta acrescentar que é corriqueiro aos funcionários que ocupam cargo público se depararem com opiniões e críticas que vez por outra discordam das suas manifestações e atitudes na sociedade.
Esse é um ônus a ser suportado.
Tais transtornos não são capazes, por si só, de ensejar dano moral, posto que representam mero dissabor do cotidiano, não tendo reflexo suficiente em sentimentos íntimos para justificar a condenação.
Aos meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratar de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se pode atribuir o dever de reparar.
Na mesma linha o entendimento do STJ em caso análogo.
Verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
CRÍTICA POLÍTICA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
ANIMUS NARRANDI.
TERMOS OFENSIVOS.
NÃO UTILIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL.
ART. 85, §2º, DO CPC/2015.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação indenizatória promovida por Deputada Federal para reparação de dano moral que alega ter suportado em virtude de matéria jornalística supostamente ofensiva. 3.
Acórdão recorrido que concluiu pela improcedência do pedido diante do animus narrandi da autora do texto e da inexistência no corpo deste de qualquer passagem que demonstrasse extrapolação do poder/dever de informar assegurado pela Constituição Federal à imprensa. 4.
Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, os direitos à informação e à livre manifestação do pensamento, apesar de merecedores de relevante proteção constitucional, não possuem caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra, à intimidade, à privacidade e à imagem. 5.
No desempenho da nobre função jornalística, o profissional de imprensa e os veículos de comunicação, não podem descuidar de seu compromisso ético com a veracidade dos fatos narrados e, menos ainda, assumir postura injuriosa ou difamatória com o simples propósito de macular a honra de terceiros. 6.
A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal local - no tocante à inexistência de conteúdo ofensivo da matéria jornalística objeto da lide, que se traduziu, em verdade, em mera crítica política, perfeitamente admissível dentro do debate público - ensejaria incursão no acervo fático-probatório da causa, o que, como consabido, não se coaduna com a via do Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7/STJ. 7.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível, por meio de Recurso Especial, rever os critérios de justiça e razoabilidade utilizados pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, haja vista tal providência depender da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, excetuadas as hipóteses em que o valor se afigura manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie. 8.
Recurso Especial não provido. (STJ; REsp 1.979.044; Proc. 2021/0404899-2; DF; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 22/03/2022; DJE 31/03/2022) De tal modo, à míngua de comprovação pelo autor de que a matéria veiculada pela parte requerida tenha, efetivamente, atingido sua honra e imagem, de se concluir que a matéria veiculada não ultrapassou os limites éticos e morais necessários ao se noticiar os fatos, não sendo capaz de fundamentar indenização por dano imaterial.
Aliás, há entendimento pacífico no sentido de que somente deve ser deferida indenização imaterial nas hipóteses em que realmente se verificar abalo à honra e a imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, cabendo ao magistrado, com prudência e ponderação, verificar se, na espécie, efetivamente ocorreu dano moral, para, somente nestes casos, deferir indenização a esse título.
Não demonstrados e comprovados esses fatos, não é devido o dano moral pleiteado. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Barra de São Francisco/ES, 04 de julho de 2025.
Rejane dos Santos Amaral Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Barra de São Francisco/ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 4 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: WEBER JOSE ANDRADE Endereço: Av.
Jones dos Santos Neves, 445, sala 3, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Nome: JOSE CALDAS DA COSTA *76.***.*80-06 Endereço: JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 160, LOJA 8B, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545 -
04/09/2025 17:11
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido de RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - CPF: *95.***.*03-67 (REQUERENTE).
-
01/07/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
27/05/2025 16:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
27/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
-
27/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001891-16.2021.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA REQUERIDO: WEBER JOSE ANDRADE, JOSE CALDAS DA COSTA *76.***.*80-06 Advogado do(a) REQUERENTE: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 Advogados do(a) REQUERIDO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780, MALENA MARCIA SCHERRER PEREIRA - ES23376 Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27/05/2025, às 16:30 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
12/03/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 16:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
12/03/2025 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/02/2025 14:31
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:49
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/02/2025 00:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 13:39
Proferida Decisão Saneadora
-
17/10/2024 02:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 04:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
03/05/2024 16:28
Expedição de Termo de Audiência.
-
03/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 16:14
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2024 16:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
20/03/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:54
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:04
Audiência Conciliação designada para 17/04/2024 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
04/03/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:48
Processo Inspecionado
-
02/02/2024 21:17
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
26/01/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 11:26
Juntada de Petição de habilitações
-
25/01/2024 10:08
Audiência Conciliação realizada para 24/01/2024 11:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
25/01/2024 10:07
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 06:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:55
Juntada de
-
20/11/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 16:03
Audiência Conciliação designada para 24/01/2024 11:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
16/11/2023 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:11
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
21/02/2023 10:37
Conclusos para julgamento
-
21/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2022 16:24
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 16:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
06/12/2022 16:22
Expedição de Termo de Audiência.
-
30/11/2022 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 08:54
Juntada de Petição de habilitações
-
17/11/2022 14:33
Juntada de
-
17/11/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 17:17
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 16:30 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
16/09/2022 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2022 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 16:36
Audiência Conciliação realizada para 28/04/2022 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
01/06/2022 16:35
Expedição de Termo de Audiência.
-
01/06/2022 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 01:51
Publicado Intimação - Diário em 28/01/2022.
-
28/01/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 17:32
Expedição de intimação - diário.
-
26/01/2022 17:29
Audiência Conciliação designada para 28/04/2022 13:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e FP.
-
20/01/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5042570-69.2024.8.08.0035
Sabrina Guilherme dos Santos
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Augusto Fonseca Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/12/2024 19:40
Processo nº 5003834-74.2024.8.08.0069
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Wanderson Santos Romao
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/11/2024 15:48
Processo nº 5000109-70.2025.8.08.0060
Banco do Estado do Espirito Santo
Marco Antonio Pereira Sobreira
Advogado: Leonardo Vargas Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 11:10
Processo nº 0000387-92.2020.8.08.0041
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Francisco de Melo Vantil
Advogado: Felipe Chicon Sandrini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2020 00:00
Processo nº 5000871-05.2024.8.08.0066
Valdete Nichio
Associacao Beneficente Cades Barneia - A...
Advogado: Fhilippe Fortuna Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:27