TJES - 0021850-26.2011.8.08.0035
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 10:27
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
19/02/2025 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 0021850-26.2011.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLICERIO DE FRANCA Advogados do(a) REQUERENTE: CLENILTON DE ABREU PIMENTEL - ES1576, JEFERSON CABRAL - ES21204 REQUERIDO: BANCO CREDICARD S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792, STEFANIA VENTURIM LOPES - ES14591 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido formulado por GLICERIO DE FRANÇA, requerendo o desarquivamento dos autos e a nulidade da certidão de trânsito em julgado, bem como nova intimação dos representantes devidamente constituídos. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, desde 18/03/2015, a parte requerente constituiu novos advogados, requerendo a revogação tácita dos anteriores e a intimação exclusiva em nome de seus novos patronos, conforme procuração juntada às fls. 08 e petições posteriores às fls. 234/236 e 252.
Ocorre que a secretaria deste Juízo não realizou a devida atualização da capa dos autos, permanecendo as publicações em nome dos advogados anteriormente constituídos, fato que culminou na ausência de intimação válida do requerente acerca dos atos processuais, em especial da sentença proferida.
Nos termos do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC, as intimações devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado pela parte, sob pena de nulidade.
Ademais, o artigo 485, §1º, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte em caso de possível abandono da causa, o que não se verificou nos autos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 494, I, do CPC, e considerando o vício na intimação que compromete a regularidade do processo, ANULO a sentença de ID n. 46422144 e a certidão de trânsito em julgado de ID n. 53523415, determinando a realização de nova intimação do advogado regularmente constituído, Dr.
JEFERSON CABRAL, OAB-ES 21.204, para que tenha ciência dos atos processuais e possa diligenciar quanto ao prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, 5 de fevereiro de 2025.
MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
06/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 10:55
Expedição de Intimação Diário.
-
05/02/2025 16:25
Revogada decisão anterior datada de 24/07/2024
-
05/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:12
Processo Reativado
-
05/11/2024 14:49
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
28/10/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 10:25
Transitado em Julgado em 28/10/2024 para BANCO CREDICARD S.A. - CNPJ: 34.***.***/0001-34 (REQUERIDO) e GLICERIO DE FRANCA - CPF: *56.***.*66-20 (REQUERENTE).
-
01/10/2024 04:19
Decorrido prazo de GLICERIO DE FRANCA em 30/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO CREDICARD S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 09:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
17/04/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2011
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008359-34.2019.8.08.0014
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Claudiomar Quintino Malaquias
Advogado: Saulo Antonio Zanotelli Milli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2019 00:00
Processo nº 5000133-56.2024.8.08.0053
Banco Volkswagen S.A.
Marinaldo Maia
Advogado: Flavia dos Reis Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2024 10:12
Processo nº 5000426-77.2023.8.08.0015
Lucimar Cardoso Sunderhus dos Santos
Banco C6 S.A.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/06/2023 13:51
Processo nº 5003252-09.2024.8.08.0026
Atum do Brasil Captura Industria e Comer...
Advogado: Flavio Mendonca de Sampaio Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/11/2024 15:13
Processo nº 5030222-23.2022.8.08.0024
Gelson Luiz Suave
Lopes &Amp; Campos - Advogados Associados
Advogado: Filipe Rodrigues Paiva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2022 11:19