TJES - 5003252-09.2024.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003252-09.2024.8.08.0026 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: BARRETO & SANT ANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): > ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-67 (REQUERENTE) THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - OAB ES10866 - CPF: *82.***.*48-80 (ADVOGADO) - LUIZ JOSÉ FINAMORE SIMONI OAB.ES 1507 - LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - OAB ES 9068 FINALIDADE: MANIFESTAR ACERCA DAS PETIÇÕES IDs 63881065, 66362024 e 68080359. - ( Despacho Id 70901652) Itapemirim, 1 de setembro de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] - 
                                            
01/09/2025 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de habilitações
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16/07/2025 16:03
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 20:54
Juntada de Ofício
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13/07/2025 04:51
Decorrido prazo de ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:32
Publicado Edital - Intimação em 05/06/2025.
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29/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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18/06/2025 05:32
Decorrido prazo de ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 00:34
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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10/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 05/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 12:26
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:44
Juntada de Edital
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5003252-09.2024.8.08.0026 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: BARRETO & SANT ANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS EDITAL EDITAL DE AVISO SOBRE O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 53, § ÚNICO, DA LEI Nº 11.101/05) ATUM DO BRASIL, CAPTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-67) PROCESSO Nº 5003252-09.2024.8.08.0026 O EXMO.
Dr.
THIAGO BALBI DA COSTA, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES, AVISA AOS CREDORES que a Recuperanda Atum do Brasil, Captura, Indústria e Comércio Ltda, apresentou o PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1 - ACESSO AO CONTEÚDO DO PLANO Os credores poderão ter acesso ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ) através do link https://drive.google.com/file/d/1iHH9zASC4ClHD00WhTeVZuhAjAn14loS/view?usp=drive_link, no id 65462563 do Processo de Recuperação Judicial ou por solicitação através de e-mail a ser encaminhado ao Administrador Judicial por meio do endereço eletrônico [email protected] 2 - PRAZO PARA OBJEÇÃO Os credores poderão apresentar objeções no prazo de 30 (trinta) dias corridos, à partir da publicação deste edital, nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, foi expedido o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei.
NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Itapemirim/ES, aos 11 de abril de 2025 Itapemirim, 11 de abril de 2025 ESTEVÃO JACKSON AMBROSIO DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] - 
                                            
03/06/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:42
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 13:57
Expedição de Edital - Intimação.
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21/05/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de providências
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05/05/2025 10:30
Juntada de Petição de objeção ao plano de recuperação judicial
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01/05/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:19
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:55
Juntada de Edital - Intimação
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03/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 16:59
Juntada de Ofício
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02/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 10:52
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:40
Publicado Edital - Intimação em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 10:19
Juntada de Edital
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5003252-09.2024.8.08.0026 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: BARRETO & SANT ANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ATUM DO BRASIL, CAPTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA PROCESSO Nº 5003252-09.2024.8.08.0026 EDITAL, para conhecimento de terceiros interessados, nos termos do art. 52, § 1º da Lei 11.101/05, passado na forma abaixo: O Exmo. dr. thiago balbi da costa, MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca Itapemirim/ES, FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem que: 1 – Decisão de processamento da Recuperação Judicial.
Por r. decisão constante do id 61781332, datada de 28/01/2025, foi Deferido O Processamento Da Recuperação Judicial De Atum Do Brasil, Captura, Indústria E Comércio Ltda, cuja íntegra segue disponível no link https://drive.google.com/drive/folders/1sO0JY7MrjhCNYs0ghRpiDFBmYo0PLY-a?usp=sharing 2 - Relação de Credores A Recuperanda apresentou relação de credores, com seus créditos e respectivas classificações, acessível no link https://drive.google.com/drive/folders/1sO0JY7MrjhCNYs0ghRpiDFBmYo0PLY-a?usp=sharing e nos Ids 54221110; 54221112; 54221115; 54221118 e 54221121 do processo de Recuperação Judicial, para ciência de todos os interessados (“Lista Geral de Credores – Atum do Brasil, Captura, Indústria e Comércio Ltda”), na forma da Lei e do Enunciado 103, da III Jornada de Direito Comercial da Justiça Federal. 3 – Prazo Para Habilitações e Divergências Ficam os credores advertidos de que terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da publicação deste Edital, para apresentar ao Administrador Judicial, Bruno Peixoto Sant`Anna, com endereço na Rua José Alexandre Buaiz, nº 300, Sala 1.608, Ed.
Work Center Office, Enseada do Suá, Vitória, ES, CEP: 29.050-545, de 09:00hs às 18:00hs, ou via e-mail, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, §1º da Lei nº 11.101/05, bem como poderão apresentar ao Juízo objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pela devedora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da relação de credores que trata o art. 7º, §2º da Lei 11.101/05.
Caso não tenha sido publicado o aviso previsto no art. 53, parágrafo único, contar-se-á da publicação deste o prazo para as objeções.
E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
Cientes de que este juízo funciona na Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, Itapemirim, ES, CEP: 29.330-000.
Itapemirim, 11 de março de 2025 ESTEVÃO JACKSON AMBROSIO DIRETOR DE SECRETARIA - 
                                            
11/03/2025 15:47
Expedição de Edital - Intimação.
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11/03/2025 15:33
Juntada de Edital - Intimação
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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27/02/2025 10:17
Juntada de Petição de habilitações
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24/02/2025 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2025 04:35
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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19/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5003252-09.2024.8.08.0026 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADMINISTRADOR JUDICIAL: BARRETO & SANT ANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS BARRETO & SANT ANNA ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADMINISTRADOR JUDICIAL) Advogado - Bruno Peixoto Sant'Anna - OAB.ES 9081 Fica(m) a(s) parte(s) devidamente intimada(s), através dos seu(s) respetivo(a)(s) advogado(a)(s): Finalidade: Providenciar o determinado nos itens 1.2 e 1.4 da r. decisão ID 61781332 Itapemirim, 18 de fevereiro de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA [Documento assinado eletronicamente] - 
                                            
18/02/2025 13:40
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 16:10
Juntada de Termo de Compromisso
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11/02/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5003252-09.2024.8.08.0026 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: ATUM DO BRASIL CAPTURA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Cuidam os autos de PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com pedido de tutela de urgência cautelar, proposto por ATUM DO BRASIL CAPTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ (MF) nº 00.***.***/0001-67, com sede à Rua Sebastião Alves de Almeida, nº 389, galpão A, Itaoca, Itapemirim-ES, CEP.: 29.338-000.
Relata a empresa autora que iniciou suas atividades “em 17 de maio de 1995, na Praia de Itaoca, no município de Itapemirim, que é o maior centro pesqueiro do sul do Estado do Espírito Santo”.
Esclarece, entretanto, que, “Inicialmente, a requerente fornecia apenas atum fresco para o mercado paulista.
No entanto, com o aumento da produção pesqueira, tornou-se necessário congelar o produto, dando início a uma trajetória de sucesso e constante inovação.
Atualmente, a requerente atende não apenas todo o território nacional, mas também o mercado internacional, principalmente Estados Unidos e China, consolidando-se como a maior exportadora de peixes frescos do Brasil”.
Relata, ainda, que a “crise enfrentada pela requerente teve início em 2020, com o advento da pandemia da Covid-19, cujos impactos foram profundos e devastadores para o mercado global, especialmente para o seu setor de atuação.
O impacto da lucratividade no período da pandemia, em especial no ano de 2021, resultou na necessidade de redução nos preços de vendas dos produtos, como forma de assegurar a manutenção das atividades da requerente”.
Narra, ainda, que devido “o aumento das taxas de juros, os custos financeiros impactaram extremamente as atividades da requerente, ampliando de 2,00% para 7,00% do faturamento, influindo, sobretudo, na lucratividade e na capacidade de compra de pescados, provocando um ciclo vicioso que deságua na redução de faturamento.
Outro elemento importante que resultou na necessidade de ajuizamento do pedido de recuperação judicial foi o endividamento de curto e médio prazos da requerente”.
Por tais fatos e outros que se encontram relatados na inicial, necessita de plano de recuperação judicial para viabilizar condições para suportar e sair da crise sem maiores prejuízos, apresentando nos autos os créditos sujeitos à recuperação.
Com a inicial de Id 54217308, seguiram os documentos de Id 54221115 e seguintes, e Id 54217320 e seguintes.
Por sua vez, foi proferido despacho (Id 56398264) determinando a nomeação de profissional com capacidade técnica para analisar a vasta documentação apresentada pela empresa autora, sendo o laudo de constatação prévia adunado no Id 56946289 e seguintes. É a síntese do principal.
Fundamento e decido.
A petição inicial, aliada ao laudo de constatação prévia adunado no Id 56946289, foi adequadamente instruída nos exatos termos exigidos pelo artigo 48 e 51 da Lei nº 11.101/05.
Em síntese, o pedido está em termos para ter o seu processamento deferido, já que presentes os requisitos legais (artigos 47, 48 e 51 da Lei 11.101/2005), verificando-se a possibilidade de superação da “crise econômico-financeira” da devedora.
Ante o exposto, nos termos do art. 52, da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da Recuperação Judicial apresentada por ATUM DO BRASIL CAPTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ (MF) nº 00.***.***/0001-67, com sede à Rua Sebastião Alves de Almeida, nº 389, galpão A, Itaoca, Itapemirim-ES, CEP.: 29.338-000, nos seguintes termos: 1) Determino à serventia que faça a notificação de Administrador Judicial que mantenha cadastro junto a secretaria deste juízo, com habilitação para promover a recuperação judicial em questão, o qual deverá dizer se aceita o múnus, no prazo de 05 dias, independente de nova conclusão em caso de não aceitação do encargo.
Aceita a nomeação, para fins do art. 22, III, da Lei 11.101/2005 deve: 1.1) Comparecer em Cartório para firmar termo de compromisso nos autos em 48 (quarenta e oito) horas, com a imediata assunção de suas funções e deveres, observando-se as disposições previstas no artigo 22, I e II, da LFR; 1.2) Deve o administrador judicial informar o juízo a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, II, “a” (primeira parte) e “c”, da Lei n. 11.101/05, bem como apresentar os relatórios mensais de atividades da recuperanda. 1.3) Fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda. 1.4) No mesmo prazo assinalado no item 1.2, deverá apresentar sua proposta de honorários. 2) Nos termos do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, determino a “dispensa da apresentação de certidões negativas para que os devedores exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, no caso, a devedora, observando-se o art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”, com a ressalva de dispensa de apresentação de CND e de certidão negativa de recuperação judicial para participação em licitações perante quaisquer órgãos do Poder Público, nos exatos termos do quanto decidido no AREsp 309.867 (STJ), não sendo dispensada, contudo, a comprovação de habilitação técnica e econômica necessária para o cumprimento de eventual contrato administrativo. 3) Determino, nos termos do art. 52, III, da Lei 11.101/2005, "a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores”, na forma do art. 6º, I, II e III, da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º).
A ressalva acerca da continuidade da tramitação das ações acima elencadas, entretanto, não autoriza a prática de atos de excussão de bens da recuperanda sem o crivo deste Juízo sobre a apreciação da questão atinente à essencialidade de bem eventualmente objeto de litígio entre a recuperanda e seu credor.
Inteligência da jurisprudência do C.
STJ, por ocasião dos julgamentos do AgRg no CC 143.802/SP, AgRg no RCD no CC 134.655/AL e REsp 1298670/MS. 4) Determino, nos termos do art. 52, IV, da Lei 11.101/2005, à devedora a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”. 5) Oficie-se à Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, por meio do sistema Simplifica-ES, para que conste a expressão “em recuperação judicial” nos registros desse órgão, servindo a presente como ofício. 6) Comuniquem-se às Fazendas Públicas da União Federal, do Estado do Espírito Santo, bem como ao município de Itapemirim/ES, por meio de suas respectivas procuradorias neste sistema PJE, para ciência do presente deferimento do processamento da recuperação judicial. 7) Deve à recuperanda, em conjunto com o Administrador Judicial, encaminhar a este Juízo a minuta do edital previsto no art. 7º, § 1º, da Lei de Insolvência, em formato editável, por meio do e-mail institucional 1cí[email protected], no prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá também a recuperanda providenciar a publicação do edital em jornal de grande circulação.
O prazo para habilitações ou divergências aos créditos relacionados (pela devedora) é de 15 (quinze) dias a contar da publicação do edital mencionado. 8) O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 53, da Lei 11.101/2005, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência.
Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei n. 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive por meio do e-mail institucional 1cí[email protected]. 9) Considerados os princípios informadores do direito de insolvência, o deferimento do pleito acerca dos protestos e anotações nos serviços de proteção ao crédito é medida correta e adequada.
De fato, nos termos do art. 47, da Lei de Recuperação Judicial, "a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Da leitura de tal artigo, depreende-se dois princípios norteadores da Lei 11.101/05, quais sejam: (i) princípio da preservação da empresa; e (ii) princípio da função social da empresa, os quais possuem profundos reflexos para o ordenamento jurídico como um todo, uma vez que têm guiado posições na jurisprudência e na doutrina acerca da necessidade da preservação da empresa em detrimento de interesses particulares, pois, superada a crise, estar-se-á por consequência permitindo que se mantenha a fonte produtora de bens para a sociedade, os postos de trabalho, a arrecadação tributária e, ainda, os interesses dos credores. É preciso que se tenha em mente que não mais prevalece o interesse individual de credores ou devedores.
Conforme ressumbra da "communis opinio doctorum", tanto foi ultrapassado pela teoria da superação do dualismo pendular, eis que o objetivo do sistema de insolvência brasileiro não é tutelar o interesse particular de credor, de devedor e muito menos de ex-sócios, mas sim o interesse social, com a preservação de empregos, geração de tributos etc. (v. por todos Daniel Carnio Costa, in Reflexões sobre processos de insolvência: divisão equilibrada de ônus, superação do dualismo pendular e gestão democrática de processos.
Cadernos Jurídicos, São Paulo, ano 16, nº 39, p. 59-77, janeiro-março/2015).
Com isso, preservam-se, em um primeiro momento, os benefícios sociais e econômicos e, ao depois, os interesses dos credores assegurando igualdade de tratamento em relação aos demais.
Ao discorrer sobre outro tema, mas em lição que aqui se ajusta, Nélson Hungria enfatiza que “A contenda entre as posições extremadas é o prelúdio de sempre ao advento ou retorno do meio termo, que é a expressão do equilíbrio ou da justa medida” (Cód.
Penal Com., Forense, VI, t.II, p. 195).
Registro apenas, por oportuno, que a tutela de urgência pleiteada não alcança o direito material dos credores, o que está em consonância com os efeitos do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e com a orientação jurisprudencial no sentido de que tal ato não importa no cancelamento de protestos e/ou retiradas de inscrições junto aos órgãos de restrição de crédito.
Contudo, na linha de intelecção esposada pelo C.
STJ, a suspensão de protesto/negativações apenas se viabiliza com a homologação do plano de recuperação e a novação dos créditos (artigos 58 e 59, Lei 11.101/2005), consoante explicitado no Informativo 564 daquela Corte (https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=015460).
Acerca da matéria, oportuno trazer à colação trecho do informativo mencionado, senão vejamos: "Ademais, destaca-se que essa também foi a conclusão acolhida pela Terceira Turma do STJ, que, apesar de não ter analisado a questão à luz da decisão de processamento (arts. 6° e 52), estabeleceu que somente após a concessão da recuperação judicial, com a homologação do plano e a novação dos créditos (arts. 58 e 59), é que pode haver a retirada do nome da recuperanda dos cadastros de inadimplentes (REsp 1.260.301-DF, DJe 21/8/2012)".
Nesta linha ainda, é pertinente rememorar que o Enunciado nº 54, CJF, assentara que "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos." Assim, de rigor que eventual suspensão de protestos em desfavor da recuperanda se implemente apenas após o momento acima apontado, de modo que não merece deferimento neste momento processual, eis que, por óbvio, sequer houve novação de créditos.
Serve a presente decisão como mandado/ofício, para todos os fins que se fizerem necessários.
Intime-se, especialmente o representante do Ministério Público.
Cumpra-se.
Diligencie-se, retirando-se o segredo de justiça dos autos.
ITAPEMIRIM-ES, 28 de janeiro de 2025.
THIAGO BALBI DA COSTA Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/02/2025 12:38
Juntada de Ofício
 - 
                                            
06/02/2025 10:56
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
06/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
23/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/12/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/12/2024 11:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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