TJES - 5000426-77.2023.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:14
Juntada de Certidão - Intimação
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01/03/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:44
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000426-77.2023.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIMAR CARDOSO SUNDERHUS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUCIMAR CARDOSO SUNDERHUS DOS SANTOS em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., pelo exposto na exordial.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Entende este juízo que para análise da questão posta a julgamento é necessária a prova pericial grafotécnica, considerando que a parte autora informa a não contratação, o que impõe a extinção do processo.
Segue julgado sobre o tema: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA SEMELHANTE À DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, referente a contrato de empréstimo consignado, alegando a ocorrência de fraude.
A recorrente sustenta que a assinatura do contrato não lhe pertence, pleiteando a procedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo, que apresenta semelhança com a da autora, e a necessidade de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O banco recorrido juntou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, contendo assinatura semelhante à da recorrente.
Para averiguar a autenticidade dessa assinatura, necessária a realização de perícia grafotécnica. 4.
Em casos que demandam prova pericial complexa, como o presente, os Juizados Especiais são incompetentes para o julgamento, conforme o Enunciado nº 28 do Colegiado Recursal e entendimento consolidado na jurisprudência. 5.
Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para a realização da perícia grafotécnica, sendo inviável o julgamento da demanda sem a referida prova técnica.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício.
Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais não abrange casos que exijam perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade de assinatura, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quando essa prova for necessária. 7.
Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, caput, e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95; Enunciado nº 28 das Turmas Recursais. 8.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 1090241, Segunda Turma Recursal, Rel.
João Luís Fischer Dias, Julgamento em 18/04/2018; TJDFT - Acórdão 1061884, Segunda Turma Recursal, Rel.
Arnaldo Corrêa Silva, Julgamento em 22/11/2017. (Data: 18/Oct/2024 - Órgão julgador: Turma Recursal - 3ª Turma - Número: 5001784-85.2021.8.08.0035 - Magistrado: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES - Classe: Recurso Inominado Cível - Assunto: Bancários) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas nesta fase processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada no sistema PJe.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA, data da assinatura eletrônica.
Cinthya Coelho Laranja Juíza de Direito - 
                                            
05/02/2025 11:32
Expedição de #Não preenchido#.
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27/10/2024 11:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/08/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:46
Audiência Una realizada para 20/08/2024 17:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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21/08/2024 19:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 17:04
Juntada de Informações
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13/08/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:51
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 06/08/2024 23:59.
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19/07/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 14:02
Expedição de Certidão - intimação.
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15/07/2024 14:19
Audiência Una designada para 20/08/2024 17:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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15/07/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 14:17
Expedição de Certidão - intimação.
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01/07/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 15:28
Audiência Una realizada para 21/05/2024 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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21/05/2024 15:27
Expedição de Termo de Audiência.
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20/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 17/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 16:39
Expedição de Certidão - intimação.
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08/02/2024 14:43
Audiência Una designada para 21/05/2024 15:00 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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13/12/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
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21/11/2023 14:50
Audiência Una realizada para 21/11/2023 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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21/11/2023 14:50
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/08/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:00
Expedição de intimação eletrônica.
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17/08/2023 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2023 13:57
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2023 13:46
Audiência Una designada para 21/11/2023 14:30 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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14/08/2023 23:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 14:14
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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