TJES - 5004246-10.2023.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:12
Conclusos para decisão
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOVENIL CARLOS SOARES em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:45
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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19/02/2025 11:07
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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19/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004246-10.2023.8.08.0014 REQUERENTE: JOVENIL CARLOS SOARES REQUERIDO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se a presente de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGOCIO JURÍDICO, DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, cuja pretensão da requerente é que seja anulado o contrato de cartão n° 14937872, repetição do indébito e danos morais.
Contestação apresentada tempestivamente pelo Requerido BANCO BMG SA, através do ID35759934, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido as preliminares de irregularidade na representação e comprovante de residência desatualizado, impugnação à justiça gratuita e ausência de comprovação dos descontos efetuados.
Réplica à contestação ID42610364.
Pois bem.
DECIDO.
Não sendo caso de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e de organização do processo na forma do art. 357 do CPC.
Noto a presença de preliminares arguidas pela parte Requerida, a qual, pela lógica, devem ser analisadas aprioristicamente.
DA IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
O requerido alega que, a inicial não cumpre os requisitos previstos no CPC, uma vez que o instrumento procuratório apresentado é desatualizado e o comprovante de residência apresentado está em nome de terceiro.
Nesse sentido, percebe-se que de fato a procuração fora outorgada em 12/12/2022 e a demanda ajuizada em 21/06/2023.
Não obstante, o comprovante de residência de fato está em nome de terceiro estranho à lide.
Assim, INTIME-SE o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração atualizada, bem como comprovante de residência em seu nome, nos termos do Ofício-Circular CGJ/TJES n° 05/2025.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega o requerido que o requerente não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, pugnando para que o autor seja intimado para comprovar seus rendimentos.
Contudo, não fora juntado nos autos em momento algum, prova que demonstre a real situação financeira da autora, a qual possa justificar o indeferimento do benefício.
Por essa razão, REJEITO a IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS O requerido alega que o requerente não apresentou comprovante dos descontos sofridos em seu benefício.
Nesse sentido, nota-se que de fato, não houve comprovação dos descontos efetuados.
Assim, INTIME-SE o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o extrato do benefício previdenciário demonstrando os descontos realizados.
Ademais, é possível constatar que até o presente momento não foram fixados os pontos controversos da presente demanda, razão pela qual CHAMO O FEITO À ORDEM, passando à análise destes.
Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente.
Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se a assinatura constante no contrato nº. 14937872 (ID35759948) é proveniente do requerente; 2) Caso comprovada a falsificação, se houve o dano moral ao requerente e qual sua extensão; 3) Caso comprovada a falsificação, se é devido a indenização a título de danos materiais – devolução em dobro.
Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide.
Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
DILIGENCIE-SE.
Colatina, data da assinatura eletrônica.
LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO -
10/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 15:28
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 21:30
Proferida Decisão Saneadora
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04/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 17:08
Conclusos para decisão
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06/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOVENIL CARLOS SOARES - CPF: *39.***.*35-25 (REQUERENTE).
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15/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
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15/08/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 13:21
Conclusos para decisão
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18/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
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