TJES - 5045453-22.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:13
Juntada de Petição de extinção do feito
-
03/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:53
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
01/04/2025 15:53
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2025 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
20/02/2025 14:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
20/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025 para FASTVISIO SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 15:23
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
-
05/02/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 20:49
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 5045453-22.2024.8.08.0024 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: FASTVISIO SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482 REQUERIDO: MATRIZ TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Procedimento de Tutela de Urgência Antecipada em caráter Antecedente, ajuizada por FASTVISIO SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em face de MATRIZ TERRAPLENAGEM E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Em petição de ID 61625981, postula o requerente a desistência da ação, antes que o requerido fosse citado da presente demanda. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte requerida face a não citação da mesma, homologo a desistência da parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, VIII, para os fins previstos no art. 200, parágrafo único, ambos do CPC.
Ainda, nos termos do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil, e do princípio da causalidade, o ônus das custas processuais deve ser atribuído à parte que deu causa à instauração ou movimentação da demanda.
No caso, a simples inadimplência da requerida não é suficiente para justificar sua responsabilização pelo pagamento de custas, sobretudo quando a desistência da ação foi promovida pela própria requerente.
A desistência, por si só, indica a ausência de necessidade de prosseguimento da demanda, cabendo à autora, que deu causa à propositura da ação, arcar com os encargos processuais.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria reforça que a desistência do feito não transfere à parte ré a obrigação de arcar com as custas, salvo se demonstrado que tenha dado causa ao litígio, o que não se verifica no presente caso.
Assim, com base no artigo 90, § 3º, do CPC, deve ser consignado que a requerida não está obrigada ao pagamento das custas processuais.
Diante disso, condena-se a parte autora, desistente do presente feito, ao pagamento das custas iniciais.
Após o trânsito em julgado, verificando-se o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS JUIZ DE DIREITO -
03/02/2025 16:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/02/2025 23:00
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
30/01/2025 18:48
Extinto o processo por desistência
-
21/01/2025 16:39
Juntada de Petição de extinção do feito
-
18/12/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:41
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/12/2024 05:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 00:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:06
Juntada de Intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:02
Juntada de Mandado
-
26/11/2024 13:52
Expedição de citação eletrônica.
-
26/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2025 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível.
-
21/11/2024 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
13/11/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019083-65.2023.8.08.0048
Paulo Roberto Ribeiro Walter de Negreiro...
Municipio de Serra
Advogado: Andre Luiz Fardin Ferrandi Maia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2023 17:12
Processo nº 0001254-10.2022.8.08.0011
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Daiana Rolly Pereira
Advogado: Adail Gallo da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/04/2022 00:00
Processo nº 0000066-29.2022.8.08.0060
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
L. M. Construtora LTDA - EPP
Advogado: Mylla Conterini Buson Tirello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/02/2022 00:00
Processo nº 0013219-19.2017.8.08.0024
Maguinolia Kale
Hayton Kale
Advogado: Wallisson Figueiredo Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 13:16
Processo nº 5001142-73.2025.8.08.0035
Geraldo Luiz de Oliveira
Marinete Domingos de Oliveira
Advogado: Rubens Domingos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/05/2025 02:09