TJES - 5002203-66.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 15:11
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS - CNPJ: 26.***.***/0001-27 (SUSCITADO) e THAMIRIS CEZANA BARROS - CPF: *50.***.*84-21 (SUSCITANTE).
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19/05/2025 17:59
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:04
Juntada de Petição de extinção do feito
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002203-66.2024.8.08.0014 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: THAMIRIS CEZANA BARROS SUSCITADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Advogado do(a) SUSCITANTE: KELLEN CRISTINA BONFIM - ES11551 DESPACHO De plano, indefiro o requerimento de dilação de prazo, haja vista que o prazo já conferido restou suficiente para manifestação.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo da intimação de ID n. 67336234.
Cientifique-se.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
07/05/2025 13:06
Expedição de Intimação Diário.
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07/05/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:11
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:56
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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26/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002203-66.2024.8.08.0014 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: THAMIRIS CEZANA BARROS SUSCITADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Advogado do(a) SUSCITANTE: KELLEN CRISTINA BONFIM - ES11551 DECISÃO No julgamento do AREsp 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES (STJ Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018), o Tribunal da Cidadania assentou que “a utilização dos sistemas BACEN-JUD [SISBAJUD], RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências” quando solicitada pela parte ao juízo sua utilização com o fito de se localizar a contraparte ou bens penhoráveis integrantes de seu patrimônio.
Assim também restou decido em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 425).
Conquanto pacificado o tema na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se poder impor à parte autora o ônus de demonstrar ter exaurido ou esgotado os meios extrajudiciais de busca do endereço da parte (até mesmo pela vagueza na tradução em de tais exigências: afinal, o que significaria em termos práticos ter a parte autora exauridos suas buscas? A partir de quando se poderia considerar que ela empreendeu todos os desforços que estavam à sua mercê com o fito de localizar o réu ou bens de seu cabedal?), coisa inteiramente diversa e rigorosamente legítima sob o prisma de um modelo cooperativo de processo (isto é, um modelo que conceba o processo com comunhão ou comunidade de trabalho entre seus agentes, respeitadas suas autonomias, as distintas funções e os papeis institucionais de cada um deles) é exigir da parte autora, como condição para a efetivação das buscas por meio daqueles sistemas, que demonstre documentalmente – ao menos – haver se acercado dos meios que lhe eram razoavelmente disponíveis (consideradas as circunstâncias de sua situação concreta) e, quanto a estes, os ter intentado sem sucesso.
Note-se que o condicionamento (para que se proceda a buscas nos sistemas preconizados pelo C.
CNJ: SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD) da utilização dos meios razoavelmente predispostos à parte autora (tomada sua situação sob as luzes do caso concreto) é apenas decorrência do caráter de sub-rogação que essas medidas, quando empreendidas pelo Poder Judiciário, possuem.
São feitas pela máquina pública em substituição a uma das partes e na consecução ou realização de um interesse que toca precipuamente a esta.
Assim já ocorre, há muito, na fase de execução/cumprimento de sentença, inexistido razão para um tratamento diferenciado (com mais lassidão ou leniência) na fase cognitiva.
Precisamente por isso, inviável o acolhimento incondicional de pleitos de busca de endereço nos sistemas a que alude a normativa regulamentar do Colendo Conselho Nacional de Justiça, sem a prévia demonstração daquelas diligências pela parte autora.
Fique muito claro que não se trata de exigir a demonstração de esgotamento, mesmo porque são em tese infinitas as possibilidades tocantes à parte, mas de comprovação documental de que: (i) não quedou simplesmente inerte transferindo todo o encargo de localização ao Poder Judiciário e (ii) fez o que estava razoavelmente a seu alcance no escopo de atingir aquele fim.
Essa, precisamente, a recomendação constante do Relatório coordenado por Sua Excelência o Ínclito Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, quando da promulgação do CPC/15 e análise de seus primeiros impactos estruturais, procedimentais e normativos sobre o PJES.
Não é outra, aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a respeito.
Nesse sentido, por todos, vejam-se: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR REQUERIDO NÃO CITADO ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação do requerido, o que inviabilizou a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil).2.
Embora intimado em diversas oportunidades para tanto, o apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, isto é, mesmo ciente da falta de citação do demandado , não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 3.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação4.
Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Apelação Cível, 048130140626, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/03/2021, Data da Publicação no Diário: 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Cabe ao Autor a indicação correta do endereço do réu, bem como o empenho na adoção de demais providências para a prática da regular citação, visto ser esta indispensável para a validade do processo, conforme preceituam os art.239 e 240, §2° do CPC/2015.2.
O magistrado primevo deferiu inúmeras diligências pleiteadas pelo Apelante, cooperando com a parte para que o serviço jurisdicional fosse prestado de forma efetiva, na forma da previsão do art. 6º do CPC/2015.(TJES, Classe: Apelação Cível, 011140042703, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021) Quando gizamos que há de ser levada em conta a condição in concreto da parte que pleiteia as buscas em questão, é inevitável distinguir entre aquela que vem ao microssistema dos JEC’s no exercício do jus postulandi e aquela que, por seu turno, se faz representar por advogado/a devidamente constituído/a.
A diferenciação de trato, aliás, dimana da própria Lei n. 9.099/1995, cujo art. 9º, §2º, determina que o juízo – em verdadeiro exercício do dever de esclarecimento (derivado do princípio da cooperação) – alerte as partes comparecentes per se quanto à conveniência de representação técnica “quando a causa o recomendar”.
Salta aos olhos a diferença, entre as duas situações cotejadas, de se efetuarem diligências prévia e extrajudiciais com o escopo de localização da parte ou de seus bens.
A começar pela circunstância de advogado/as possuírem tokens que lhes permitem, entre outras coisas, proceder a tais buscas em todas as plataformas de processamento eletrônico de processos judiciais em vigor no território brasileiro, com destaque para o PJ-e.
Facílimo, pois, conceber-se que possam – sem custo algum – demonstrar terem acessado o sistema (tomemos como exemplo, o PJ-e) e procurado processos quaisquer utilizando como palavras-chaves o nome, cpf ou cnpj da parte em todos os Tribunais de Justiça, Regionais Federais ou Regionais do Trabalho espalhados pelo território pátrio.
Além disso, á inúmeras plataformas eletrônicas que permite à própria parte, amparada por advogado/a, proceder a idêntica busca.
O rol que virá de ser referido não é exaustivo: - (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim) : aplicável quando a parte requerida for uma pessoa jurídica; - o sítio https://www.consultasocio.com/ pode indicar – entre outros dados e sendo a parte demandada pessoa natural ou jurídica – o respectivo endereço, desde que presente a eventualidade de ela integrar o quadro social de alguma pessoa jurídica; - a plataforma https://registro.br/ proverá os dados pessoais da parte, pessoa natural ou jurídica detentora de qualquer domínio na internete Mesmo para quem não disponha de token, a ferramenta GOOGLE ALERTS (gratuita), permite que o maios portal de buscas do planeta envie um e-mail de notificação toda vez (rigorosamente a qualquer momento) em que identificar um resultado (publicação) com o nome buscado naquele mecanismo (universalmente conhecido).
Há ainda sítios de órgãos e entidades públicas na internete que permitem buscas imediatas e gratuitas, como usualmente sucede com os sites dos DETRANS, das Juntas Comerciais de cada estado, entre outros.
Na mesma toada, redes sociais como Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter, TikTok podem fornecer – e amiúde fornecem – informações as mais variadas acerca do(s) nome(s) em seus registros buscados.
A despeito de incomum, não é desprezível a probabilidade de se localizar o endereço ou telefone da parte Requerida junto a esses veículos.
Tudo isso que acaba de ser mencionado nos dois parágrafos supra pode ser feito, como dito, sem token, rigorosamente por qualquer pessoa e de modo absolutamente gratuito, fácil e rápido Como não bastasse, dispositivo de alerta idêntico ao Google Alerts (notificação imediata encaminhada para o e-mail cadastrado pela parte que efetua a busca) pode ser registrado junto à plataforma paga https://www.jusbrasil.com.br/ a qual – uma vez efetuada qualquer publicação em diário de justiça ou em diários oficiais em geral contendo o nome da pessoa cujo endereço se busca – comunicará por sistema push reportando todos os dados contidos na publicação ao endereço de e-mail previamente cadastrado.
Em se tratando de sítios web pagos, aliás, há um sem-número deles que permitem – em que pese a LGPD e nos limites desta – obter dados já “publicizados” como nome, cpf/cnpj e endereço.
Apenas ilustrativamente, citemos: “Credify”, PROCOB; Previnity; ASSEC do Brasil etc.
Todos os exemplos – sim, trata-se de meros exemplos de portais, canais ou repositórios de informações acessíveis prévia e extrajudicialmente – aqui fornecidos contabilizam, sem qualquer pretensão de exaustão (em número aberto, portanto), nade menos que 17 (dezessete) meios onde a parte, por si ou ou por seu/sua advogado/a, poderá buscar de modo (gratuito ou pago) imediato a informação desejada. É o que basta para demonstrar, e com sobras, o acerto da linha jurisprudencial aqui perfilhada no sentido de ser supletiva ou sub-rogatória a atividade judicial instada nesse sentido.
Para além disso, a rigor, em consonância com os ditames dos precedentes vinculantes, o órgão jurisdicional não está (sequer poderia) obrigado ele também a esgotar TODOS OS MEIOS OU PLATAFORMAS de busca que lhe são acessíveis.
Recolhe-se da jurisprudência do C.
STJ a obrigatoriedade de socorro ao SISBAJUD, ao INFOJUD e ao RENAJUD apenas, podendo-se considerar encerrado o dever de cooperação por parte do Estado-Juiz quando, em substituição às diligências prévias demonstradas de antemão pela parte, houver buscado sem êxito a informação necessária à sequência dos trâmites junto aos sítios eletrônicos acima referidos.
Do contrário as buscas, tais como não se pode imputar à parte, seriam potencialmente infinitas, o que não se compraz em absoluto com a principiologia do microssistema dos Juizados Especiais.
Essa, exatamente, é a razão pela qual não compete ao juízo disparar ofícios a todo e qualquer órgão, entidade ou delegatária de serviço público (ainda que a própria parte o tenha feito prévia e extrajudicialmente).
O processo, em um cenário que tal, simplesmente jamais chegaria ao fim, pelo que são cogentes apenas as buscas junto aos sistemas mencionados no parágrafo anterior.
De outra banda, para a realização válida da citação por e-mail, reputamos indispensável que a pessoa do réu tenha procedido ao cadastramento de endereço eletrônico oficial junto à Supervisão dos Juizados Especiais.
Do contrário, impossível saber se o e-mail indicado pertence a ela própria, o que contraria – ao menos em linha de princípio – a parte final do disposto no art. 8º da Res. n. 354/2020 do C.
CNJ, segundo a qual “o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”.
Se, para fins de certificação da segurança acima, o Eg.
TJES, por meio da Ínclita Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis, entendeu por bem criar um cadastro de aderentes à citação eletrônica, ao ver deste juízo restam vedadas as citações dirigidas a endereços não cadastrados como, igualmente proscritas, citações por whatsapp, telegram e outras redes do tipo.
Na linha de todo o exposto, INDEFIRO por ora o requerimento retro, determinando à parte requerente que demonstre, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de configuração de abandono, haver adotado todas as medidas que se encontrem razoavelmente à sua disposição para o fim de localização do endereço do devedor.
Com a vinda de novo endereço aos autos, cite-se em conformidade.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para sentença independentemente de nova intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º).
Intime-se com a advertência acima sublinhada.
Diligencie-se. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 17:35
Expedição de Intimação Diário.
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16/04/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002203-66.2024.8.08.0014 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: THAMIRIS CEZANA BARROS SUSCITADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Advogado do(a) SUSCITANTE: KELLEN CRISTINA BONFIM - ES11551 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) Não tendo sido encontrada a parte Requerida no local indicado, fica a parte requerente intimada de plano para diligenciar e informar o endereço atualizado do demandado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de configuração de abandono.
COLATINA-ES, 31 de março de 2025.
EDILEIA MARIA PEREIRA Diretor de Secretaria -
31/03/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 16:33
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002203-66.2024.8.08.0014 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: THAMIRIS CEZANA BARROS SUSCITADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Advogado do(a) SUSCITANTE: KELLEN CRISTINA BONFIM - ES11551 DECISÃO No julgamento do AREsp 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES (STJ Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018), o Tribunal da Cidadania assentou que “a utilização dos sistemas BACEN-JUD [SISBAJUD], RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências” quando solicitada pela parte ao juízo sua utilização com o fito de se localizar a contraparte ou bens penhoráveis integrantes de seu patrimônio.
Assim também restou decido em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 425).
Conquanto pacificado o tema na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se poder impor à parte autora o ônus de demonstrar ter exaurido ou esgotado os meios extrajudiciais de busca do endereço da parte (até mesmo pela vagueza na tradução em de tais exigências: afinal, o que significaria em termos práticos ter a parte autora exauridos suas buscas? A partir de quando se poderia considerar que ela empreendeu todos os desforços que estavam à sua mercê com o fito de localizar o réu ou bens de seu cabedal?), coisa inteiramente diversa e rigorosamente legítima sob o prisma de um modelo cooperativo de processo (isto é, um modelo que conceba o processo com comunhão ou comunidade de trabalho entre seus agentes, respeitadas suas autonomias, as distintas funções e os papeis institucionais de cada um deles) é exigir da parte autora, como condição para a efetivação das buscas por meio daqueles sistemas, que demonstre documentalmente – ao menos – haver se acercado dos meios que lhe eram razoavelmente disponíveis (consideradas as circunstâncias de sua situação concreta) e, quanto a estes, os ter intentado sem sucesso.
Note-se que o condicionamento (para que se proceda a buscas nos sistemas preconizados pelo C.
CNJ: SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD) da utilização dos meios razoavelmente predispostos à parte autora (tomada sua situação sob as luzes do caso concreto) é apenas decorrência do caráter de sub-rogação que essas medidas, quando empreendidas pelo Poder Judiciário, possuem.
São feitas pela máquina pública em substituição a uma das partes e na consecução ou realização de um interesse que toca precipuamente a esta.
Assim já ocorre, há muito, na fase de execução/cumprimento de sentença, inexistido razão para um tratamento diferenciado (com mais lassidão ou leniência) na fase cognitiva.
Precisamente por isso, inviável o acolhimento incondicional de pleitos de busca de endereço nos sistemas a que alude a normativa regulamentar do Colendo Conselho Nacional de Justiça, sem a prévia demonstração daquelas diligências pela parte autora.
Fique muito claro que não se trata de exigir a demonstração de esgotamento, mesmo porque são em tese infinitas as possibilidades tocantes à parte, mas de comprovação documental de que: (i) não quedou simplesmente inerte transferindo todo o encargo de localização ao Poder Judiciário e (ii) fez o que estava razoavelmente a seu alcance no escopo de atingir aquele fim.
Essa, precisamente, a recomendação constante do Relatório coordenado por Sua Excelência o Ínclito Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, quando da promulgação do CPC/15 e análise de seus primeiros impactos estruturais, procedimentais e normativos sobre o PJES.
Não é outra, aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a respeito.
Nesse sentido, por todos, vejam-se: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR REQUERIDO NÃO CITADO ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação do requerido, o que inviabilizou a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil).2.
Embora intimado em diversas oportunidades para tanto, o apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, isto é, mesmo ciente da falta de citação do demandado , não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 3.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação4.
Recurso conhecido e improvido.(TJES, Classe: Apelação Cível, 048130140626, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/03/2021, Data da Publicação no Diário: 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Cabe ao Autor a indicação correta do endereço do réu, bem como o empenho na adoção de demais providências para a prática da regular citação, visto ser esta indispensável para a validade do processo, conforme preceituam os art.239 e 240, §2° do CPC/2015.2.
O magistrado primevo deferiu inúmeras diligências pleiteadas pelo Apelante, cooperando com a parte para que o serviço jurisdicional fosse prestado de forma efetiva, na forma da previsão do art. 6º do CPC/2015.(TJES, Classe: Apelação Cível, 011140042703, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021) Quando gizamos que há de ser levada em conta a condição in concreto da parte que pleiteia as buscas em questão, é inevitável distinguir entre aquela que vem ao microssistema dos JEC’s no exercício do jus postulandi e aquela que, por seu turno, se faz representar por advogado/a devidamente constituído/a.
A diferenciação de trato, aliás, dimana da própria Lei n. 9.099/1995, cujo art. 9º, §2º, determina que o juízo – em verdadeiro exercício do dever de esclarecimento (derivado do princípio da cooperação) – alerte as partes comparecentes per se quanto à conveniência de representação técnica “quando a causa o recomendar”.
Salta aos olhos a diferença, entre as duas situações cotejadas, de se efetuarem diligências prévia e extrajudiciais com o escopo de localização da parte ou de seus bens.
A começar pela circunstância de advogado/as possuírem tokens que lhes permitem, entre outras coisas, proceder a tais buscas em todas as plataformas de processamento eletrônico de processos judiciais em vigor no território brasileiro, com destaque para o PJ-e.
Facílimo, pois, conceber-se que possam – sem custo algum – demonstrar terem acessado o sistema (tomemos como exemplo, o PJ-e) e procurado processos quaisquer utilizando como palavras-chaves o nome, cpf ou cnpj da parte em todos os Tribunais de Justiça, Regionais Federais ou Regionais do Trabalho espalhados pelo território pátrio.
Além disso, á inúmeras plataformas eletrônicas que permite à própria parte, amparada por advogado/a, proceder a idêntica busca.
O rol que virá de ser referido não é exaustivo: - (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim) : aplicável quando a parte requerida for uma pessoa jurídica; - o sítio https://www.consultasocio.com/ pode indicar – entre outros dados e sendo a parte demandada pessoa natural ou jurídica – o respectivo endereço, desde que presente a eventualidade de ela integrar o quadro social de alguma pessoa jurídica; - a plataforma https://registro.br/ proverá os dados pessoais da parte, pessoa natural ou jurídica detentora de qualquer domínio na internete Mesmo para quem não disponha de token, a ferramenta GOOGLE ALERTS (gratuita), permite que o maios portal de buscas do planeta envie um e-mail de notificação toda vez (rigorosamente a qualquer momento) em que identificar um resultado (publicação) com o nome buscado naquele mecanismo (universalmente conhecido).
Há ainda sítios de órgãos e entidades públicas na internete que permitem buscas imediatas e gratuitas, como usualmente sucede com os sites dos DETRANS, das Juntas Comerciais de cada estado, entre outros.
Na mesma toada, redes sociais como Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter, TikTok podem fornecer – e amiúde fornecem – informações as mais variadas acerca do(s) nome(s) em seus registros buscados.
A despeito de incomum, não é desprezível a probabilidade de se localizar o endereço ou telefone da parte Requerida junto a esses veículos.
Tudo isso que acaba de ser mencionado nos dois parágrafos supra pode ser feito, como dito, sem token, rigorosamente por qualquer pessoa e de modo absolutamente gratuito, fácil e rápido Como não bastasse, dispositivo de alerta idêntico ao Google Alerts (notificação imediata encaminhada para o e-mail cadastrado pela parte que efetua a busca) pode ser registrado junto à plataforma paga https://www.jusbrasil.com.br/ a qual – uma vez efetuada qualquer publicação em diário de justiça ou em diários oficiais em geral contendo o nome da pessoa cujo endereço se busca – comunicará por sistema push reportando todos os dados contidos na publicação ao endereço de e-mail previamente cadastrado.
Em se tratando de sítios web pagos, aliás, há um sem-número deles que permitem – em que pese a LGPD e nos limites desta – obter dados já “publicizados” como nome, cpf/cnpj e endereço.
Apenas ilustrativamente, citemos: “Credify”, PROCOB; Previnity; ASSEC do Brasil etc.
Todos os exemplos – sim, trata-se de meros exemplos de portais, canais ou repositórios de informações acessíveis prévia e extrajudicialmente – aqui fornecidos contabilizam, sem qualquer pretensão de exaustão (em número aberto, portanto), nade menos que 17 (dezessete) meios onde a parte, por si ou ou por seu/sua advogado/a, poderá buscar de modo (gratuito ou pago) imediato a informação desejada. É o que basta para demonstrar, e com sobras, o acerto da linha jurisprudencial aqui perfilhada no sentido de ser supletiva ou sub-rogatória a atividade judicial instada nesse sentido.
Para além disso, a rigor, em consonância com os ditames dos precedentes vinculantes, o órgão jurisdicional não está (sequer poderia) obrigado ele também a esgotar TODOS OS MEIOS OU PLATAFORMAS de busca que lhe são acessíveis.
Recolhe-se da jurisprudência do C.
STJ a obrigatoriedade de socorro ao SISBAJUD, ao INFOJUD e ao RENAJUD apenas, podendo-se considerar encerrado o dever de cooperação por parte do Estado-Juiz quando, em substituição às diligências prévias demonstradas de antemão pela parte, houver buscado sem êxito a informação necessária à sequência dos trâmites junto aos sítios eletrônicos acima referidos.
Do contrário as buscas, tais como não se pode imputar à parte, seriam potencialmente infinitas, o que não se compraz em absoluto com a principiologia do microssistema dos Juizados Especiais.
Essa, exatamente, é a razão pela qual não compete ao juízo disparar ofícios a todo e qualquer órgão, entidade ou delegatária de serviço público (ainda que a própria parte o tenha feito prévia e extrajudicialmente).
O processo, em um cenário que tal, simplesmente jamais chegaria ao fim, pelo que são cogentes apenas as buscas junto aos sistemas mencionados no parágrafo anterior.
De outra banda, para a realização válida da citação por e-mail, reputamos indispensável que a pessoa do réu tenha procedido ao cadastramento de endereço eletrônico oficial junto à Supervisão dos Juizados Especiais.
Do contrário, impossível saber se o e-mail indicado pertence a ela própria, o que contraria – ao menos em linha de princípio – a parte final do disposto no art. 8º da Res. n. 354/2020 do C.
CNJ, segundo a qual “o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”.
Se, para fins de certificação da segurança acima, o Eg.
TJES, por meio da Ínclita Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis, entendeu por bem criar um cadastro de aderentes à citação eletrônica, ao ver deste juízo restam vedadas as citações dirigidas a endereços não cadastrados como, igualmente proscritas, citações por whatsapp, telegram e outras redes do tipo.
Na linha de todo o exposto, INDEFIRO por ora o requerimento retro, determinando à parte requerente que demonstre, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de configuração de abandono, haver adotado todas as medidas que se encontrem razoavelmente à sua disposição para o fim de localização do endereço do devedor.
Com a vinda de novo endereço aos autos, cite-se em conformidade.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para sentença independentemente de nova intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º).
Intime-se com a advertência acima sublinhada.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 17:23
Expedição de Intimação Diário.
-
28/02/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 13:35
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
20/02/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
17/02/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 16:34
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002203-66.2024.8.08.0014 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: THAMIRIS CEZANA BARROS SUSCITADO: SEMPRE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS Advogado do(a) SUSCITANTE: KELLEN CRISTINA BONFIM - ES11551 DESPACHO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de configuração de abandono, a localização do endereço da parte requerida.
Com a vinda de novo endereço aos autos, cite-se em conformidade com decisão de ID n. 44318732.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para sentença independentemente de nova intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º).
Intime-se com a advertência acima sublinhada.
Diligencie-se. 1 COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 17:44
Expedição de Intimação Diário.
-
04/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:00
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 07:34
Juntada de Ofício
-
29/11/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:38
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/06/2024 17:39
Expedição de carta postal - citação.
-
10/06/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 15:40
Processo Inspecionado
-
23/04/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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