TJES - 5000547-58.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000, Telefone: (27) 37561318 PROCESSO Nº 5000547-58.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON FARONI DA SILVA REQUERIDO: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 SENTENÇA Homologo a transação das partes ELTON FARONI DA SILVA e RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, cujos termos constam da petição ID 70053666, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro extinto este processo com julgamento de mérito - art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas - art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R e após arquivem-se.
Dispensada a intimação das partes nos termos do Enunciado 22 das Turmas Recursais do TJES: ENUNCIADO Nº 22 – É DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES SOBRE O TEOR DAS SENTENÇAS HOMOLOGATÓRIAS DE CONCILIAÇÃO OU TRANSAÇÃO, QUE SÃO IRRECORRÍVEIS NOS TERMOS DO ART. 41, DA LEI Nº 9.099/95.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
24/06/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 05:06
Decorrido prazo de ELTON FARONI DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:42
Homologada a Transação
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04/06/2025 15:42
Processo Inspecionado
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04/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:14
Juntada de Petição de homologação de transação
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01/06/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000547-58.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON FARONI DA SILVA REQUERIDO: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS - MG78403 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual/Débito c/c Obrigação de Fazer, e pedido de tutela de urgência, proposta por Elton Faroni da Silva em desfavor de Restart Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ltda.
Relata a parte autora ter sido surpreendida com a negativação indevida de seu nome, por parte da requerida, por 02 débitos, sendo, R$274,93 com vencimento em 18/09/2023 e R$285,22 com vencimento em 30/08/2023.
No entanto, nunca realizou nenhuma compra ou negociação com a empresa requerida, razão pela qual propôs a presente ação, visando, liminarmente, pela exclusão/retirada do seu nome do cadastro de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos supostos contratos/débitos objetos da lide, e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão concedendo o pedido de tutela provisória de urgência.
A ré contestou o ID n.º 67179532, suscitando preliminarmente pela extinção do feito, pela falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não exauriu as vias administrativas para a solução da liça.
Na ocasião, a parte requerida impugnou o valor atribuído à causa, afirmando que o valor pugnando à título de indenização moral é exorbitante, não condizente com a realidade dos autos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, esclarecendo que os créditos foram cedidos pela empresária de vínculo originário com o autor, exercendo agora os novos direitos creditórios.
Realizada audiência de conciliação, não obteve sucesso na composição entre as partes, oportunidade em que manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas produzidas.
Impugnação à contestação apresentada ao ID n.º 67330787 Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, embora dispensado.
Decido.
DA PRELIMINAR Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo entendo que não mereça ser acolhida, uma vez que a ausência de prévio requerimento administrativo não infirma o interesse processual, restando clara da peça contestatória a resistência do requerido à pretensão da requerente.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA De igual modo tenho que não merece prosperar.
Como observa-se a parte requerida impugna o valor afirmando não ser condizente com os fatos apresentados ao judiciário, no entanto, cabe à parte pleiteante apresentar o valor que entende ser o suficiente para reparar o dano que sofreu, no caso, o dano extrapatrimonial, e ao Magistrado no momento da prolação da sentença analisar restou comprovado as alegações das partes a fim de arbitrar o valor necessário para haver a reparação.
DA FUNDAMENTAÇÃO Desse modo, observo que o feito comporta julgamento, uma vez que não há questões processuais pendentes de enfrentamento e os elementos que constam dos autos se mostram suficientes à formação de convicção, ademais, as partes não apresentaram nenhuma manifestação concreta no interesse em entraram em acordo ou na produção de prova testemunhal, razão pela qual incursionar no mérito deste, nos termos do artigo 355 do CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP).
Quanto ao mérito, após minuciosa análise das provas carreadas aos autos, bem como das alegações das partes, entendo que assiste razão ao requerente.
A parte requerida limita-se a tecer alegações genéricas no sentido que a parte autora teria celebrado negócio jurídico com a NATURA, afirmando que a negociação aconteceu por livre deliberação das partes.
Ademais, sustenta ainda que devido o decurso do temporal da inadimplência o crédito foi cedido, passando ser a detentora dos direitos creditórios, sem contudo apresentar qualquer prova da existência do vínculo entre o autor e empresa NATURA, ou ainda, prova do débito existente em desfavor do autor.
Nesse quadro, não tendo a parte demandada apresentado qualquer elemento de prova suficientes para afastar a higidez dos fatos apresentados pelo demandante, como a comprovação de existência de débito, tenho que há de ser considerado como verdadeira a versão do consumidor, parte nitidamente vulnerável e hipossuficiente da relação mormente no que diz respeito a produção de prova necessária ao exame da sua pretensão e a busca da verdade real.
Destaco, neste ponto, que não se está afirmando que a alegação do consumidor é bastante para o deferimento do que por ele é pleiteado, mas sim que, quando são apresentados indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, compete ao fornecedor a obrigação de apresentar provas seguras a fim de elidir aquela pretensão.
Assim, revela o débito por indevido, uma vez que a requerida não comprovou a contratação voluntária pelo demandante de qualquer serviço.
No que diz respeito ao pedido de declaração de inexistência de débito, tenho que merece acolhimento.
Em seguimento, no que se diz respeito aos danos morais, entendo que também assiste razão ao requerente.
Rememoro que aquele que passa a ser importunado pelo credor sob a assertiva de que lhe deve, já tem contra si instalado e iniciado um processo de desgaste e nervosismo passível de indenização a título de dano moral.
Ainda que tenha diminuído isto hodiernamente, ainda existem muitos desta linha de princípios, ou seja, que zelam pelo nome e bom conceito que gozam junto àcomunidade em que vivem.
Assim, é de rigor a imposição de condenação pelo Judiciário, eis que talvez seja o último órgão que possa socorrer o cidadão de bem e, ao menos um pouco, coibir os abusos praticados diariamente.
O nexo causal entre as condutas do requerido e a lesão do autor é patente.
Conclui-se, pela ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo o requerente ser indenizado.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5o, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial: DECLARO inexistente o débito indicado ao ID n.º 64597162 (objeto da ação).
CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) ao autor, atinente aos danos morais por ele suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com a incidência de juros a partir da citação.
A correção será conforme índices oficiais adotados pela CGJ-ES.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser Remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Com o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 8 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 12:26
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 15:49
Julgado procedente o pedido de ELTON FARONI DA SILVA - CPF: *97.***.*09-24 (REQUERENTE).
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23/04/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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16/04/2025 14:16
Expedição de Termo de Audiência.
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15/04/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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26/03/2025 03:27
Decorrido prazo de RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 21/03/2025 23:59.
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25/03/2025 11:34
Publicado Intimação - Diário em 14/03/2025.
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25/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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24/03/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000547-58.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELTON FARONI DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO FERREIRA MACIEL - ES20783 REQUERIDO: RESTART FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), de todo teor da decisão de tutela antecipada proferida (ID nº 64742398), bem como, acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 16/04/2025 Hora: 12:00, designada nos autos do processo supracitado.
Barra de São Francisco/ES, 12/03/2025. -
12/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 15:38
Expedição de Citação eletrônica.
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12/03/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 12:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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11/03/2025 13:34
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 13:34
Processo Inspecionado
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11/03/2025 06:24
Conclusos para decisão
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11/03/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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