TJES - 0001243-59.2023.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº 0001243-59.2023.8.08.0006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO ZUCOLOTO HEZER Advogado do(a) REU: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da interposição de recurso inominado no ID 73246796, bem como para, caso queira, contrarrazoar no prazo de dez dias.
Aracruz (ES), 22 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
22/07/2025 10:00
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 03:01
Decorrido prazo de DAYHARA SILVEIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 03:01
Decorrido prazo de LEONARDO ZUCOLOTO HEZER em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001243-59.2023.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO ZUCOLOTO HEZER Advogado do(a) REU: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de LEONARDO ZUCOLOTO HEZER, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
A denúncia narra que, em 02 de maio de 2022, por volta das 12h40, na Avenida Venâncio Flores, Centro, em Aracruz/ES, o denunciado teria praticado lesão corporal culposa na direção de veículo automotor contra DAYHARA SILVEIRA DA SILVA, causando-lhe lesões no pé esquerdo que demandaram intervenção cirúrgica, conforme Boletim Unificado, Termo de Declaração, Laudos e imagens de videomonitoramento.
Após a recusa do Réu à proposta de transação penal em audiência preliminar realizada em 18 de setembro de 2023 (ID 39992980), o Ministério Público ofereceu a denúncia.
Conforme ID nº 39390572, a vítima requereu sua habilitação como assistente de acusação e apresentou aditamento à denúncia, conforme requerimento de ID 39717843, pleiteando a reclassificação do delito para a forma qualificada do artigo 303, §§1º e 2º, do CTB, e o consequente declínio de competência para uma Vara Criminal comum.
A defesa do Réu juntou documentos aos autos (ID 40058879), incluindo um Termo de Acordo Extrajudicial (ID 40059965), links para vídeos (ID 40059966) e áudios (ID 40059969), conversas de WhatsApp (ID 40059967, ID 40059972), o Boletim Unificado (ID 40059975), o despacho de arquivamento da Delegada de Polícia (ID 40059985) e a promoção de arquivamento do Ministério Público (ID 40059983), buscando demonstrar que o processo seria fruto de retaliação da vítima após a recusa do Réu a uma proposta de acordo extrajudicial.
Ata de audiência de instrução e julgamento em ID 39992980 o Ministério Público requereu a remessa dos autos à Delegacia de Polícia para oitiva do Comando da Polícia Militar (setor de trânsito), a fim de esclarecer questões sobre o local do acidente.
A defesa do Réu, por sua vez, contestou o aditamento e a habilitação da assistente de acusação.
Decisão em ID nº 40816993, postergando a análise do pedido de habilitação da assistente de acusação e do aditamento, deferindo, contudo, o pedido ministerial de remessa dos autos à DEPOL para os esclarecimentos solicitados, com quesitos específicos.
A defesa do Réu, apresentou "Chamamento do Feito à Ordem" em ID 41865874, reiterando a impossibilidade de aditamento pela assistente de acusação e a desnecessidade da diligência, ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para apresentação de quesitos próprios.
Decisão em ID 42109388 mantendo a determinação anterior.
Resposta da DEPOL de Trânsito aos quesitos em ID 44519308, ID 44520207, informando que o local do acidente é uma "área lindeira", de livre circulação de pedestres e veículos, com velocidade máxima permitida de 30 km/h, e sem sinalização específica de entrada, saída ou sentido de circulação.
A audiência de instrução em continuação foi realizada em 06 de novembro de 2024 (ID 54165987), ocasião em que foi ofertada a defesa preliminar pelo Réu e a denúncia foi recebida.
No mesmo ato, foram colhidos os depoimentos da vítima e do Réu.
Alegações finais do Ministério Público em ID 55574414.
Alegações finais do assistente de acusação, ID 63349274.
Alegações finais do réu em ID 64528292. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
A presente ação penal versa sobre a imputação do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, previsto no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro.
A análise dos autos impõe a apreciação de questões preliminares e, subsequentemente, do mérito da acusação.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa do Réu arguiu a inépcia formal da denúncia, alegando imprecisão na descrição dos fatos, o que dificultaria o exercício da ampla defesa, em violação ao artigo 41 do Código de Processo Penal.
O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
A finalidade precípua de tal dispositivo é assegurar ao acusado o pleno conhecimento da imputação que lhe é feita, permitindo-lhe a construção de sua defesa de forma efetiva, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
No caso em tela, a denúncia oferecida pelo Ministério Público descreve que, em 02 de maio de 2022, aproximadamente às 12h40, na Avenida Venâncio Flores, Centro, em Aracruz/ES, o denunciado praticou lesão corporal culposa na direção de veículo automotor contra DAYHARA SILVEIRA DA SILVA, enquanto trafegava no Centro deste Município, conforme Boletim Unificado de fls. 35/36, Termo de Declaração de fls. 43-v./44, Laudos de fls. 65/89 e imagens de videomonitoramento de fls. 90.
Complementa a narrativa ao indicar que o denunciado atropelou a vítima, causando-lhe lesões no pé esquerdo que demandaram cirurgia.
Diante de tais elementos, verifica-se que a denúncia descreve a data, o horário aproximado, o local do acidente, a identificação das partes envolvidas, a conduta imputada (atropelamento culposo), o resultado (lesões no pé esquerdo com necessidade de cirurgia) e a capitulação legal.
Assim, embora a denúncia não se aprofunde em minúcias da dinâmica do acidente, como a exata posição dos envolvidos ou a velocidade precisa do veículo, ela fornece os elementos essenciais para a compreensão do fato criminoso imputado.
Além disso, a peça acusatória faz expressa referência a documentos que compõem o lastro probatório mínimo, como o Boletim Unificado, o Termo de Declaração da vítima, laudos e imagens de videomonitoramento, os quais, em conjunto, permitem ao acusado e à sua defesa o pleno conhecimento dos fatos que lhe são atribuídos e a elaboração de sua estratégia defensiva.
A mera concisão na descrição dos fatos, desde que não impeça o exercício da defesa, não configura inépcia.
O que se exige é que a denúncia não seja genérica a ponto de inviabilizar a defesa, o que não se verifica no presente caso.
Desta feita, REJEITO a preliminar de inépcia da denúncia.
DO PEDIDO DE ADITAMENTO DA DENUNCIA E O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA A assistente de acusação, em sua manifestação de ID 39717843 e reiterada nas alegações finais (ID 63349274), pleiteou o aditamento da denúncia para reclassificar o delito para a forma qualificada do artigo 303, §§1º e 2º, do CTB, e o consequente declínio de competência para uma Vara Criminal comum.
Pois bem.
O aditamento da denúncia, que implica em alteração da imputação fática ou jurídica, é um ato privativo do Ministério Público, na condição de titular da ação penal.
A atuação do assistente de acusação é de auxiliar o Parquet, não detendo a prerrogativa de alterar a essência da denúncia.
O próprio Ministério Público, inclusive, manifestou-se pelo indeferimento do aditamento requerido pela assistente.Portanto, o pedido de aditamento da denúncia formulado pela assistente de acusação (ID 39717843) extrapola os limites de sua atuação processual e deve ser rejeitado por ilegitimidade, consequentemente, o pedido de declínio de competência.
DO MÉRITO Cuidam-se os autos de Termo Circunstanciado instaurado pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em desfavor de LEONARDO ZUCOLOTO HEZER, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito capitulado no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), contra DAYHARA SILVEIRA DA SILVA.
No que concerte ao crime de lesão corporal na direção de veículo automotor, dispõe o art. 303 da Lei nº 9503/97 que: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302. § 2o A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
O cerne da controvérsia reside na atribuição da culpa pelo acidente.
O Ministério Público e a assistente de acusação imputam ao suposto autor do fato, a imprudência e negligência, enquanto a defesa sustenta a ausência de nexo de causalidade e a culpa exclusiva da vítima.
Pois bem.
Do conjunto probatório produzido nos autos, constato que as imagens de videomonitoramento (fls. 40/59, e link ID 40059966) e os depoimentos da vítima e do Réu em audiência (ID 54165987, com mídias anexas ID 54208468, ID 54208481, ID 54208490, ID 54208500, ID 54209434, ID 54210062 e ID 54210068) são cruciais para a elucidação da dinâmica.
Explico.
Em primeiro, resta claro, ante a análise dos elementos dos autos, que a vítima, em seu depoimento, confirmou que estava utilizando o aparelho celular e gravando um áudio enquanto fazia a travessia.
Embora tenha tentado justificar que o local não era de tráfego de veículos, a resposta da DEPOL (ID 44520207) é clara ao classificar a área como "lindeira", permitindo a circulação de pedestres e veículos.
Em uma "área lindeira", onde há coexistência de pedestres e veículos, a responsabilidade pela segurança é compartilhada.
Embora o condutor de veículo automotor tenha um dever de cuidado redobrado, especialmente em locais com previsibilidade de trânsito de pedestres, a conduta do pedestre também é relevante.
Nesse contexto, importante mencionar a disposição do artigo 69 do CTB que impõe ao pedestre o dever de tomar precauções de segurança ao cruzar a pista de rolamento, levando em conta a visibilidade, distância e velocidade dos veículos, e utilizando faixas ou passagens destinadas a ele, se existirem.
Assim, tem-se que, no caso em tela, a distração da vítima com o uso do celular e a falta de atenção ao atravessar uma área de circulação de veículos, sem observar o fluxo, configuram uma conduta imprudente que contribuiu decisivamente para o evento.
A defesa do Réu argumentou, com base nas imagens, que a vítima não olhou para os lados em nenhum momento, estava distraída com o celular e saiu de trás de um veículo estacionado, em um "ponto cego" para o motorista.
O Réu, em seu interrogatório, afirmou que trafegava a uma velocidade muito baixa (cerca de 10 km/h), com as duas mãos no volante, e que a vítima estava de cabeça baixa, mexendo no celular.
Ele sustentou que a vítima estava em um ponto cego devido à coluna "A" do veículo, o que impedia sua visualização.
As imagens corroboram a baixa velocidade do veículo do Réu e a distração da vítima.
Ainda que a conduta do Réu, ao dirigir, possa ter sido minimamente desatenta, a prova dos autos aponta para uma contribuição preponderante da vítima para o evento danoso.
A ausência de faixa de pedestres no local, a distração da vítima com o celular, sua falta de observação do tráfego e a posição em ponto cego do veículo do Réu, somadas à baixa velocidade do veículo e à imediata prestação de socorro pelo Réu, enfraquecem a tese de culpa exclusiva ou preponderante do acusado.
As inconsistências na narrativa da vítima, as evidências de sua própria conduta imprudente (uso de celular, falta de atenção ao atravessar), a ausência de um exame de corpo de delito formal que comprove o nexo causal e a gravidade da lesão de forma inequívoca, e o forte indício de que a ação penal foi impulsionada por uma tentativa frustrada de acordo extrajudicial, criam um cenário de dúvida razoável.
A defesa do Réu demonstrou, de forma consistente, que a dinâmica dos fatos não se coaduna com a imputação de culpa ao acusado de forma a ensejar uma condenação criminal.
A atuação do Réu, que dirigia em baixa velocidade em uma área lindeira e prestou socorro imediato, contrasta com a desatenção da vítima.
Neste cenário, urge salientar que no processo penal brasileiro, a condenação exige um juízo de certeza quanto à autoria e materialidade do delito, bem como à presença de todos os seus elementos constitutivos, incluindo a culpa no caso de crimes culposos.
A dúvida razoável, por menor que seja, deve sempre militar em favor do acusado, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência (Art. 5º, LVII, da CF/88) e ao brocardo in dubio pro reo.
A prova produzida nos autos, embora indique a ocorrência de um acidente e lesões na vítima, não é capaz de gerar a certeza necessária para a condenação do Réu pela prática do crime de lesão corporal culposa.
A análise detida das provas coligidas durante a instrução processual, em cotejo com as alegações das partes, revelou a ausência de elementos inequívocos que permitam imputar ao acusado a conduta culposa descrita na denúncia com a segurança exigida para uma condenação criminal.
O ônus da prova da culpabilidade recai sobre a acusação.
Se, ao final da instrução processual, subsistem dúvidas fundadas sobre a responsabilidade penal do acusado, a absolvição é medida que se impõe, em respeito ao princípio da não culpabilidade.
No presente caso, a prova produzida não logrou demonstrar, com a certeza necessária, que a conduta do Réu foi a causa determinante e exclusiva das lesões sofridas pela vítima, ou que sua imprudência ou negligência foram de tal monta a justificar a imposição de uma sanção penal.
A dúvida, portanto, milita em favor do acusado.
Diante disso, vê-se que a fragilidade do acervo probatório quanto à culpa do Réu, em face da preponderância da conduta da vítima e da ausência de elementos que comprovem a imprudência ou negligência do acusado de forma cabal, impõe a absolvição.
Assim,em estrita observância aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, sobretudo, da presunção de inocência, a absolvição do Réu é a solução jurídica possível e justa.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para ABSOLVER o acusado LEONARDO ZUCOLOTO HEZER, qualificado nos autos, pelo crime imputado na denúncia, na forma do artigo 386, inciso VII, do CPP.
Sem custas e despesas processuais.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e, depois de realizadas as comunicações e baixas de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 17 de junho de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 12:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/06/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:23
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:59
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2025 12:18
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0001243-59.2023.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO ZUCOLOTO HEZER Advogado do(a) REU: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de alegações finais.
ARACRUZ-ES, 18 de fevereiro de 2025.
FABIO NETTO DA SILVA Diretor de Secretaria -
18/02/2025 16:12
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) PROCESSO Nº 0001243-59.2023.8.08.0006 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: LEONARDO ZUCOLOTO HEZER Advogado do(a) REU: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DESPACHO Verifico que razão assiste a defesa ao consignar a ausência de intimação do patrono da vítima, ora assistente de acusação, admitido em audiência de instrução realizada em ID 54165987.
Sendo assim, intime-se o assistente de acusação para apresentação de manifestação, caso queira, no prazo legal.
Após, intime-se o réu para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Após, venham-me conclusos para análise.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Aracruz (ES), 27 de janeiro de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz de Direito e -
05/02/2025 11:29
Expedição de #Não preenchido#.
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28/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 19:25
Decorrido prazo de LEONARDO ZUCOLOTO HEZER em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 00:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 17:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 15:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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07/11/2024 15:07
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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07/11/2024 15:07
Processo Inspecionado
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07/11/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 02:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 02:06
Juntada de Certidão
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12/10/2024 01:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 01:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
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02/10/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 10:11
Audiência Instrução designada para 06/11/2024 15:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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19/09/2024 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:37
Juntada de Certidão
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08/07/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
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23/05/2024 01:14
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/05/2024 23:59.
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06/05/2024 05:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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23/04/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 06:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 13:27
Audiência Instrução realizada para 20/03/2024 14:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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21/03/2024 18:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/03/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:32
Juntada de Petição de habilitações
-
04/03/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 14:23
Audiência Instrução designada para 20/03/2024 14:30 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
27/02/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 18:08
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:51
Audiência Instrução designada para 20/03/2024 00:00 Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
08/02/2024 23:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/01/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 17:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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