TJES - 5000786-93.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000786-93.2025.8.08.0030 REQUERENTE: EITER JONAS ROSSMANN Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, JEAN BAZZONI - ES37411 REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 DESPACHO 1.
Nos termos da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, fica o requerente/recorrido intimado para apresentar as contrarrazões recursais referente ao Recurso Inominado ID 70651901, no prazo de 10 (dez) dias. 2.
Decorrido o prazo supra, com ou sem apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito .
Nome: EITER JONAS ROSSMANN Endereço: Rua Abel Tessarolo, SN, Santa Cruz, LINHARES - ES - CEP: 29908-290 Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Alameda Araguaia 360, 360, Caixa Postal 251-8, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012412555750300000054925853 02 - PROCURAÇÃO - EITER E DOCUMENTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012412555768000000054926807 03 - PROVA - EITER Documento de comprovação 25012412555789900000054926808 PROVA - VIDEO DO EMPRESTIMO MERCADO PAGO Documento de comprovação 25012412555811900000054926809 PROVA - VIDEO TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de comprovação 25012412555874200000054926810 PROVA - VIDEO CONVERSA COM ENTREGADOR Documento de comprovação 25012412555957900000054926811 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012707495706600000054995720 Decisão - Carta Decisão - Carta 25020318023924100000055442526 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020610501061300000055630138 Citação eletrônica Citação eletrônica 25020610501079700000055630139 Pedido de Providências Pedido de Providências 25020611595116300000055634441 Decisão Decisão 25020618100620100000055665727 Intimação - Diário Intimação - Diário 25020716423852800000055761166 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020716442251700000055761173 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25020716442283900000055761174 Petição (outras) Petição (outras) 25030510152088300000057189333 Petição (outras) Petição (outras) 25030622095054600000057285665 13062166-02dw-2.procuraesjurdicagrupomercadolivre12062024v.assimagemtjsp Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25030622095070700000057285667 13062166-03dw-ebazar.comltda.compressed2 Documento de comprovação 25030622095097200000057285671 13062166-04dw-kanguparticipaess.a Documento de comprovação 25030622095171900000057285672 13062166-05dw-kangutransportesltdaimagemtjsp Documento de comprovação 25030622095214000000057285674 13062166-06dw-mercadopagoinstituiodepagamentocompressed Documento de comprovação 25030622095240900000057285675 13062166-07dw-mercadolivre.comserviosdeinternet2compressed Documento de comprovação 25030622095273200000057285677 13062166-08dw-subsebazar Documento de comprovação 25030622095292300000057285679 13062166-09dw-subsmeli Documento de comprovação 25030622095309000000057285680 13062166-10dw-subsmercadopagoinstituiodepagamento Documento de comprovação 25030622095325600000057285681 13062166-11dw-subskanguparticipaess.aimagemtjsp Documento de comprovação 25030622095343100000057285682 13062166-12dw-subskangutransportesltda.imagemtjsp Documento de comprovação 25030622095358600000057285683 Pedido de Providências Pedido de Providências 25031215473294600000057579508 AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO Documento de comprovação 25031215473318300000057579517 Despacho Despacho 25041112023661700000059423954 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041508570564300000059645624 Petição (outras) Petição (outras) 25042822381475500000060220851 1.
Ebazar.com Ltda.
Documento de representação 25042822381513000000060220852 1.
Mercadolivre.com Atividades de Internet Documento de representação 25042822381538200000060220853 CARTA21391964 Carta de Preposição em PDF 25042822381563500000060220854 SUBS21391966 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042822381577300000060220855 substabelecimento geral_ML2043622020451920204531982117134521391972 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042822381590600000060222606 Contestação Contestação 25042915552731000000060272153 1.
Procurações-Jurídica-Grupo-Mercado-Livre-12062024V.ass21420952 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042915552816500000060273157 2Subs_-_MELI21420946 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042915552847100000060273158 2Subs_-_Mercado_Pago_instituição de pagamento21420944 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25042915552870200000060273159 Mercado Pago Instituição de Pagamento21420950 Documento de Identificação 25042915552891400000060273164 Mercadolivre.com Atividades de Internet (2)21420949 Documento de comprovação 25042915552924300000060273160 MP - Termos e Condições de Uso21420948 Documento de comprovação 25042915553002700000060273163 Termo de Audiência Termo de Audiência 25042917375294800000060286441 Pedido de Providências Pedido de Providências 25043010222133900000060312257 PROVA 01 - VÍDEO DE COBRANÇA Documento de comprovação 25043010222155400000060312259 Petição (outras) Petição (outras) 25050516302065000000060491136 Pedido de Providências Pedido de Providências 25050609470908700000060523231 WhatsApp Video 2025-05-06 at 09.38.16 Documento de comprovação 25050609470929400000060523233 Pedido de Providências Pedido de Providências 25051210461289500000060880156 PROVA 04 - EITER Documento de comprovação 25051210461306500000060880157 Sentença - Carta Sentença - Carta 25052616390927200000061695659 Sentença - Carta Sentença - Carta 25052616390927200000061695659 Recurso Inominado Recurso Inominado 25061016211210500000062731589 606 892213375422148070 Documento de comprovação 25061016211291900000062731594 10701542214314922148072 Documento de representação 25061016211320400000062731596 Pedido de Providências Pedido de Providências 25061210440531700000062861792 WhatsApp Video 2025-05-29 at 10.41.52 Documento de comprovação 25061210440548500000062861793 WhatsApp Video 2025-06-11 at 09.13.38 Documento de comprovação 25061210440581600000062861794 Pedido de Providências Pedido de Providências 25062612025768200000063645278 WhatsApp Video 2025-06-20 at 11.07.35 Documento de comprovação 25062612025792900000063645279 -
11/07/2025 18:04
Expedição de Intimação Diário.
-
10/07/2025 21:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2025 12:30
Juntada de Petição de pedido de providências
-
04/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:02
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/06/2025 10:44
Juntada de Petição de pedido de providências
-
12/06/2025 05:05
Decorrido prazo de EITER JONAS ROSSMANN em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/06/2025 03:16
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
-
02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000786-93.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EITER JONAS ROSSMANN REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, JEAN BAZZONI - ES37411 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Preliminar da ausência de pressupostos processuais. da não inclusão do usuário vendedor no polo passivo. da hipótese de litisconsórcio passivo necessário O Autor se insurge contra o empréstimo que foi realizado em seu nome na plataforma das requeridas.
Assim sendo, resta evidente a desnecessidade da vendedora figurar no polo passivo.
Rejeito, assim, a preliminar. 2.3 Mérito Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 6704712).
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplico a inversão do ônus da prova , atribuindo-se à requerida o múnus de demonstrar que (i) a contratação do empréstimo; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que envolvia empréstimo pela conta Mercado Pago; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido).
Além de comprovar que os dados pessoais do autor não foram acessados por terceiros ante a decorrência da falha na prestação de serviço.
Da análise do presente caderno processual, observo que a parte requerida não anexou documentos capazes de comprovar que o empréstimo foi aderido de forma livre e espontânea, pela parte autora.
Ademais, o consumidor teve a entrega do produto cancelada, aquisição de empréstimo em seu nome no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), transferência do numerário para por pix para terceiro e incidência de R$ 1542,00 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais) de juros do mercado crédito e R$ 79,00 (setenta e nove reais) a título de IOF.
Ademais, a parte requerida, em verdade, não subministra elementos probatórios hábeis a comprovar acerca da segurança de seu sistema informatizado, a fim de impossibilitar a fraude praticada por terceiros, garantindo a proteção dos dados do requerente.
As requeridas, num outro giro, querem transferir o risco do negócio para o consumidor, o que não deve ser admitido, vez que, responde objetivamente pelos danos causados a parte autora.
Oportuno se faz correlacionar o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, conforme transcrição abaixo: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE.
ESTELIONATO DIGITAL.
GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL.
INVASÃO DE CONTA E-COMMERCE MERCADO LIVRE E MERCADO PAGO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PLATAFORMA DIGITAL.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 466, firmou entendimento no sentido de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.” 2) A Súmula n° 479 da sobredita Corte Superior, posteriormente, ratificou referido posicionamento jurisprudencial, estabelecendo que “[as] instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 3) Essa responsabilidade objetiva financeira somente é excluída na hipótese de fortuito externo, quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do CDC.(TJ/ES – Apelação Cível nº. 5007097-56.2022.8.08.0014 – Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível – Data: 27/09/2024).
Tenho que ficou demonstrada a manifesta falha na prestação do serviço pelas requeridas, pois não se cercou das cautelas necessárias.
A requerida não apresentou biometria facial ou assinatura digital feitos pelo requerente, objetivando provar que a parte autora contratou o empréstimo.
Quanto ao ponto em análise, oportuno transcrever o seguinte excerto extraído do voto primoroso proferido por Sua Excelência, a Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Relatora da Apelação n. 0032463-95.2017.8.08.0035, verbis: “Os consumidores são assediados por golpistas cibernéticos todos os dias e as instituições financeiras necessitam dispor de mecanismo de proteção adequado, tais como limitação de saques, de transferências eletrônicas, manutenção de contato com o correntista para confirmar a operação, etc.
Como a instituição financeira requerida não implementou medidas de segurança similares, possibilitou a ocorrência das movimentações financeiras fraudulentas em dezenas de transferência do mesmo e pequeno valor, pulverizadas para contas de todo o país, o que poderia ter sido logo bloqueado por fugir do perfil das correntistas, caso a requerida possuísse mecanismo mais eficaz de controle de fraudes.” (TJES, Classe: Apelação Cível, 035170281139, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/02/2021)” Especificamente sobre o entendimento de que a fraude em transferência de valores constitui fortuito interno, vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÕES FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA.
ATUAÇÃO DE FALSÁRIOS NÃO OBSTADA PELO APELANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS.
SÚMULA 479 STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O c.
Superior editou a Súmula nº 479 segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2 - Está-se diante de um fortuito interno, ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo banco, tendo ocorrido falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, que violou seu dever de oferecer condições mínimas de segurança a seu cliente na utilização dos serviços, permitindo a realização de transações totalmente fora do perfil do cliente. 3 - Dano moral configurado. 4 - Recurso provido parcialmente. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo n. 5000154-05.2022.8.08.0020.
Relatora: Desª JANETE VARGAS SIMOES. 1ª Câmara Cível.
Data: 05/10/2023) grifei EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
GOLPE.
FALHA DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE DO BANCO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DOS INDÉBITOS DE FORMA SIMPLES.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. “A alegação de ilegitimidade passiva do apelante não subsiste a uma análise dos fatos à luz da teoria da asserção, uma vez que da narrativa da exordial é possível verificar a vinculação da instituição financeira recorrente com os fatos descritos pelo recorrido como lesivos ao seu patrimônio e aos seus direitos extrapatrimoniais, confundindo-se a tese da defesa com o mérito da causa” (TJES, Apelação Cível nº 5010581-49.2022.8.08.0024, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJ: 09/08/2023). 2. É dever das instituições financeiras verificar a idoneidade das movimentações realizadas nas contas dos clientes, utilizando-se de meios que possibilitem a identificação e o resguardo contra fraudes, notadamente contra transações que fogem ao perfil dos correntistas. 3.
Ademais, de acordo com a Súmula nº 279 do Superior Tribunal de Justiça, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 4.
Tomando-se por parâmetro os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 está condizente com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Indevida a repetição em dobro dos indébitos, pois a conduta da instituição financeira não ofendeu a boa-fé objetiva, na medida em que a correntista foi vítima de golpe perpetrado por terceiro, no qual o banco não teve nenhum tipo de participação. 6.
Recursos conhecidos e desprovidos. (TJES.
APELAÇÃO CÍVEL.
Processo: 5015400-29.2022.8.08.0024.
Relator: Des.
ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. 4ª Câmara Cível.
Data: 18/03/2024) grifei Nesse contexto, uma vez demonstrado que o empréstimo imputado à parte requerente foi realizado mediante fraude, bem como que a parte requerida falhou na prestação do seu serviço em não bloquear a movimentação financeira atípica ao perfil do cliente, a declaração de inexistência do débito do valor de R$ 5.621,60 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta centavos) é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao dano moral, é bem certo que o mesmo pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório.
Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes.
Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda na recusa renitente da parte requerida em solucionar o impasse, não obstante a evidência insofismável do direito da parte consumidora.
E mais: eclode a irresignação do postulante ao deparar com a invasão de sua conta no mercado pago e a realização de empréstimo, e , posterior transferência de elevado valor de sua conta.
Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos quotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária.
Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à súplica do consumidor, traduz menosprezo pela dignidade deste, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida.
No que concerne à hipótese específica dos autos, a jurisprudência assim tem preconizado, conforme ementas já transcritas acimas, a configuração clara do achaque à esfera jurídica extrapatrimonial da vítima e, de conseguinte, o dever de indenizar o dano causado.
No tocante à fixação do quantum debeatur respectivo, para além dos critérios há muito consagrados pela jurisprudência (e.g.: preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor sem que se propicie ao ofendido enriquecimento desmedido ou sem causa, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, e a observância permanente das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), a fim de se evitar o solipsismo judicial, é de rigor que, em toda mensuração do pretium doloris, o julgador leve em conta os montantes indenizatórios usualmente fixados pelos Sodalícios pátrios, mormente pelo Eg.
TJES e pelas Turmas Recursais do PJES, em casos idênticos e análogos.
Só assim poderá se escorar em precedentes que estratifiquem um padrão de avaliação minimamente objetivo e consistente.
Nisso empenhado, foram citados, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colendas Primeira e Quarta Câmaras Cíveis do Eg.
TJES, ocasião em que a Corte de Justiça de nosso estado, em situação análoga a esta de que cuidam os autos, logrou confirmar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado no juízo de origem como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I ) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 5.621,60 (cinco mil, seiscentos e vinte e um reais e sessenta centavos), correspondente ao empréstimo realizado em nome do requerente na conta Mercado Pago, assim como, os débitos que dele possam advir; II) CONDENAR as requeridas, a pagarem solidariamente à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual, abatido do resultado o índice de correção monetária aplicável, que à falta de outro previsto em legislação específica será o IPCA, aplicado desde o arbitramento. (ENUNCIADO N. 362 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO C.
STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 26 de maio de 2025 PRÁVILA INDIRA KNUST LEPPAUS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) LINHARES-ES, 26 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Endereço: Alameda Araguaia 360, 360, Caixa Postal 251-8, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-972 Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
26/05/2025 18:40
Expedição de Intimação Diário.
-
26/05/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido de EITER JONAS ROSSMANN - CPF: *98.***.*40-75 (REQUERENTE).
-
12/05/2025 10:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 09:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/04/2025 17:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
29/04/2025 17:37
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
-
24/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000786-93.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EITER JONAS ROSSMANN REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [66931010].
LINHARES-ES, 15 de abril de 2025.
Diretor de Secretaria -
15/04/2025 08:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 12:02
Processo Inspecionado
-
13/03/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MercadoPago em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MercadoPago em 26/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de EITER JONAS ROSSMANN em 26/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 26/02/2025 23:59.
-
06/03/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:22
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000786-93.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EITER JONAS ROSSMANN REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, JEAN BAZZONI - ES37411 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 62665653.
LINHARES-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
07/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000786-93.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EITER JONAS ROSSMANN Advogados do(a) REQUERENTE: CLEYLTON MENDES PASSOS - ES13595, GABRIEL ZUMERLE DOS SANTOS JUNIOR - ES22093, JEAN BAZZONI - ES37411 REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADOPAGO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 62419091, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 29/04/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
Linhares-ES, 6 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
06/02/2025 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 11:59
Juntada de Petição de pedido de providências
-
06/02/2025 10:52
Expedição de Citação eletrônica.
-
06/02/2025 10:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/02/2025 11:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 16:30, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
-
03/02/2025 18:02
Processo Inspecionado
-
03/02/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela a EITER JONAS ROSSMANN - CPF: *98.***.*40-75 (REQUERENTE)
-
27/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021850-26.2011.8.08.0035
Glicerio de Franca
Banco Credicard S.A.
Advogado: Clenilton de Abreu Pimentel
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/10/2011 00:00
Processo nº 5004975-49.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Delcimar da Silva Marinho
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/07/2022 15:50
Processo nº 5030231-82.2022.8.08.0024
Up Health Administradora de Beneficios S...
Gvm Service Administradora LTDA - ME
Advogado: Leticia Rangel Serrao Chieppe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/09/2022 11:42
Processo nº 0007620-75.2012.8.08.0024
Banco do Brasil S/A
Valdinea Magnoni Venturim
Advogado: Paulo Castro Cabral de Macedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2012 00:00
Processo nº 0021771-65.2020.8.08.0024
Associacao dos Bombeiros Militares do Es...
Pedro Augusto da Penha
Advogado: Breno Vilaca Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:19