TJES - 5003278-09.2023.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:27
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003278-09.2023.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A.
M.
T.
MOREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marataízes - Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) intimado(a/s) do(a) DESPACHO Id. 77527625.
MARATAÍZES, 3 de setembro de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA -
03/09/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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02/09/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/08/2025 11:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/06/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 13:31
Transitado em Julgado em 29/05/2025 para A. M. T. MOREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (REQUERENTE) e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. - CNPJ: 16.***.***/0036-86 (REQUERIDO).
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31/05/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de A. M. T. MOREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:12
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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15/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003278-09.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
T.
MOREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA ZANDOMENICO MEYER - ES16721, LUCIANA DRUMOND DE MORAES - ES9538 SENTENÇA / CARTA / MANDADO I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de responsabilidade civil por dano moral e dano material ajuizada por A.
M.
T.
MOREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em desfavor do FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a parte autora, em síntese, que: “[…] adquiriu um veículo automotor - COMPASS LIMITED TD350 4X4, 05 PASSAGEIROS, 0 KM FAB 2022 MOD-2023, Chassi: 988675139PKL87786, junto à empresa Ré, FCA FIAT CHRYLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. […] a compra foi faturada em 04/04/2023, no valor de R$ 237,417,02 (duzentos e trinta e sete mil quatrocentos e dezessete reais e dois centavos), e o veículo foi entregue no dia 16/05/2023. […] Com aproximadamente um mês de uso do veículo, se constatou vício oculto.
O veículo passou a apresentar defeito sendo necessário levá-lo imediatamente para a concessionária/filial - Av.
Vitória, 2415 – Consolação, Vitória - ES, CEP.:29045-450 e Tel.: (27) 3441-0766, pois o veículo estava em uso no Município de Vitória/ES. […] Verificou-se que a “luz da injeção eletrônica” estava acesa e a recomendação técnica nesse caso é não transitar com o veículo. […] O veículo foi encaminhado para oficina e depois de algumas horas, os proprietários foram informados que o suposto conserto do vício oculto havia sido solucionado, porém sem informar o que ocorrera para que a luz da injeção eletrônica ficasse acesa no painel do carro. […] logo após o veículo ser liberado da concessionária/filial com a afirmação de que o problema havia sido resolvido, já no deslocamento entre Vitória/ES e Marataízes (onde residem os proprietários), novamente a “luz da injeção eletrônica” voltou a acender. […] o veículo foi levado na concessionária onde aquirido - Av.
Francisco Lacerda de Aguiar, 164 - Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim - ES, CEP.:29303-382 e Tel.: (28) 3322-5200, e novamente passou horas na oficina.
E mais uma vez os proprietários foram informados que o suposto conserto do vício oculto havia sido realizado, porém mais uma vez, sem informar com precisão qual era o “vício oculto”. […] E o fato se repetiu por mais vezes, da mesma forma, porém sem qualquer solução por parte da empresa Ré. […] Depois de muitos transtornos, telefonemas via 0800, mensagens SMS, tempo perdido e o mais preocupante NÃO SABENDO A EXTENSÃO DO VÍCIO OCULTO QUE O VEÍCULO POSSUI, foi agendada revisão para reparos para o dia 11/10/2023, na concessionária – Av.
Francisco Lacerda de Aguiar, 164 - Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim - ES, CEP.:29303-382 e Tel.: (28) 3322-5200, com a atendente Flávia. […] Apesar do veículo ter sido entregue à Requerente há apenas 05 meses, ele vinha apresentado diversos e repetidos problemas, e por isso foi entregue na concessionária para revisão geral e, principalmente, identificação do vício que estava resultando no acendimento da lâmpada no painel do carro.
Ocorre que a empresa Ré não informou qualquer previsão de tempo para identificação do vício tampouco para a reparação do vício que o veículo veio apresentando desde as primeiras semanas de uso […] Constata-se que até a presente data o veículo encontra-se há 42 dias na concessionária/oficina – onde foi aquirido - Av.
Francisco Lacerda de Aguiar, 164 - Gilberto Machado, Cachoeiro de Itapemirim - ES, CEP.:29303-382 e Tel.: (28) 3322-5200, sem qualquer informação acerca da descoberta do vício oculto e prazo para seu reparo. […] a Autora em 18/05/2023, realizou o pagamento do DOCUMENTO ÚNICO DE ARRECADAÇÃO – DUA/DETRAN, referente ao IPVA, cota única de 2023, Taxa de Averbação 2023 e Primeiro Emplacamento 2023, no total de R$ 4.418,70 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta centavos), conforme documento anexo [...] a Autora pagou por um veículo 0KM que em já nas primeiras semanas de uso está há 42 dias consecutivos na oficina mecânica da própria concessionária, além dos períodos anteriores”.
No mérito, requer a procedência do pedido com a anulação do contrato por vício do produto, condenando a Requerida à devolução dos R$ 237,417,02 (duzentos e trinta e sete mil quatrocentos e dezessete reais e dois centavos) pagos pela Requerente, acrescidos de R$ 4.418,70 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta centavos), da DUA/DETRAN, referente ao IPVA, cota única de 2023, Taxa de Averbação 2023 e Primeiro Emplacamento 2023, com aplicação de juros e correção monetária desde a efetivação do pagamento, bem como a condenação do Requerido ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com aplicação de juros e correção monetária desde a sentença, além das verbas sucumbenciais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 241.835,72 (duzentos e quarenta e um mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos).
Com a petição inicial (ID 34276997) vieram a procuração e demais documentos.
Despacho (ID 34554480) recebendo a petição inicial, bem como determinando a citação da parte requerida.
A parte requerida foi devidamente citada (ID nº 38850649).
No entanto, não apresentou defesa nos autos, deixando transcorrer prazo para manifestação.
Decisão (ID 40340242) decretando a revelia, bem como determinando a intimação das partes sobre as provas que pretendiam produzir.
Petitório (ID 42880078) em que a parte autora faz a juntada da nota fiscal de compra do veículo, pagamento dos impostos, mensagens da ré falando sobre o conserto.
Manifestação autoral (ID 48180358) requerendo a ampliação do polo passivo para incluir na presente demanda V.M.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, bem como a inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora (ID 54160128) indeferindo o petitório ID 48180358, quanto a ampliação do polo passivo, bem como fixando os pontos controvertidos. É o relatório necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 3.
Compulsados os autos e verificada a inexistência de manifestação da parte requerida, mister a decretação de revelia, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil e, por essa razão, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do diploma legal supramencionado. 4.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica. 5.
Conforme se depreende dos autos, constata-se que a parte autora realizou a aquisição de um veículo zero-quilômetro, fabricado pela requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, conforme nota fiscal (ID 42880081).
Contudo, decorridos aproximadamente 01 (um) mês após a entrega, o referido bem passou a manifestar uma série de inconformidades diversas, circunstâncias que destoam do que se espera de um veículo novo.
Desde já, torna-se evidente a configuração de uma relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidora final do veículo, enquanto as demandadas, fabricante e concessionária, se enquadram nas características previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Tal circunstância impõe a análise do presente caso com base nas garantias estabelecidas por esse conjunto normativo.
No que concerne ao vício oculto, faz-se mister destacar a existência de responsabilidade solidária entre a concessionária e o fabricante, nos termos do artigo 18 do CDC.
Tal disposição legal estabelece que ambas são igualmente responsáveis pelos vícios verificados no produto adquirido, cabendo a qualquer uma delas a obrigação de reparar os danos ocasionados. É importante destacar que o artigo em questão estabelece que, uma vez constatada a existência do vício, os fornecedores têm o prazo legal de trinta dias para promover a correção adequada.
Pelo que se vê dos autos, a autora teria se deparado com a ocorrência de vício oculto no veículo após aproximadamente 1 mês que recebeu da concessionária, motivo pelo qual agora objetiva a devolução do valor pago, diante dos prejuízos materiais e morais suportados.
Nesse contexto, consta da ordem de serviço (ID 48180365), emitida em 30/08/2023, que a cliente alega a luz de injeção acesa.
Na ordem de serviço (ID 48180368) emitida em 11/10/2023, foi alegado, novamente, a luz de injeção acesa, bem como, um outro defeito na tampa do porta mala.
Entretanto, em reiteradas ocasiões subsequentes, o veículo voltou a apresentar a mesma deficiência, o que demandou a realização de novos agendamentos para reparos, prolongando-se por meses na busca de uma solução definitiva.
Verifico, portanto, que a parte autora logrou desincumbir-se do ônus probatório estabelecido pelo artigo 373, inciso I, do CDC, ao apresentar nos autos elementos de prova suficientes para comprovar o fato constitutivo de seu direito.
Ante o teor das ordens de serviço carreadas aos autos (ID’s 48180365, 48180368 e 48180373), resta incontroverso que o veículo zero-quilômetro objeto da aquisição pela autora apresentou uma sucessão de defeitos em um intervalo temporal exíguo.
Tal circunstância evidencia, de maneira inequívoca, a existência de vícios no bem adquirido não foram devidamente reparados pelas ré.
A ré, por seu turno, não foi capaz de desconstituir essas provas, aliás, sequer apresentou defesa ou pugnou pela produção de qualquer meio de prova que pudesse eventualmente excluir sua responsabilidade, atraindo as consequências decorrentes do não cumprimento do ônus previsto no art. 373, II, do CPC.
Outrossim, a sequência de idas do veículo para reparo na concessionária, com relatos dos mais variados problemas, num intervalo de menos de 3 (três) meses, é prova mais do que suficiente de que o bem não vinha atendendo ao que dele se esperava, seja por grave defeito de fabricação, seja por deficiente e ineficaz serviço de reparo.
Poderia a parte ré, no momento oportuno, protestar em provar que o veículo não veio com vício oculto, porém optou por manter-se inerte.
Nesse ponto, a falta de provas, mormente de natureza pericial, que negue os defeitos apontados, torna verossímeis as afirmações da Autora, no sentido de que o veículo foi adquirido com diversos defeitos, não atendendo ao que esperava a consumidora, principalmente por restar sem condições de uso.
Neste sentido, o artigo 18 do Código do Consumidor, em seu §1º estabelece alternativas ao consumidor que não tenha seu vício sanado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, in verbis: “CDC - Art. 18. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Em estrita consonância com a jurisprudência pacífica inclusive do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MORAIS.
DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO.
DEFEITO APRESENTADO POR VEÍCULO EM GARANTIA.
APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONSTATAÇÃO DO VÍCIO NÃO SANADO PELAS DEMANDADAS EM PERÍCIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Constatada a existência do vício e considerando-se tratar da persistência do mesmo defeito oculto evidenciado pela prova pericial, inarredável que exsurge para o consumidor, a possibilidade de exigir, ao seu critério, qualquer uma das opções prescritas no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, constatado da Inicial o pleito de rescisão do contrato com a restituição do valor pago pela aquisição do bem, impositiva se afigura a procedência do pedido.
II.
As circunstâncias fáticas detalhadas na Petição Inicial revelam que o Recorrido acumula 06 (seis) passagens pela concessionária Recorrida em menos de 01 (um) ano para resolver problemas de um veículo zero quilômetro, de modo que as intervenções realizadas no veículo não se visualizaram atendidas, chegando a realizar uma perícia por conta própria (colacionada à exordial às fls. 34/42) no intuito de mostrar às Empresas demandadas a existência dos vícios, demonstrando-se claro o extrapolamento de situações capazes de gerar o mero dissabor dos entraves cotidianos, principalmente quando verificada a reiteração do defeito, como se verificou no caso dos autos, cumprindo registrar que, em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça tem estabelecido como razoável e proporcional o quantum indenizatório no equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), impondo-se a reforma da Sentença com objetivo de reduzir a quantia fixada para o valor em referência.
III.
Impositivo o acolhimento do pleito recursal referente à necessidade de imposição ao Recorrido da obrigação de devolução/entrega do automóvel para a Recorrente, por decorrência lógica do pedido de rescisão contratual, com o retorno das partes ao status quo ante.
IV.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão que integram este julgado, por unanimidade de Votos, conhecer e conferir parcial provimento ao Recurso de Apelação Cível, exclusivamente, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como imputar ao Recorrido a obrigação de restituir o veículo à Recorrente em razão da rescisão contratual, nos termos da fundamentação do Voto proferido pelo eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - AC: 00096849220158080011, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 03/08/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021).
Nessa esteira, constatando-se de forma irrefutável a reiterada ineficácia na execução dos serviços de reparo do veículo, objeto da presente lide, sem que houvesse êxito na solução dos mesmos problemas por meio das ordens de serviço, imperiosa se revela a adoção da medida de substituição do bem.
Tal medida se impõe como resposta adequada diante da evidente frustração das expectativas legítimas do consumidor, tendo em vista tratar-se de um veículo zero-quilômetro. 6.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, considerando que o veículo recém-adquirido, com aproximadamente 1 (um) mês de uso, já apresentou defeito, ocasionando a necessidade de múltiplas visitas para manutenção, o que não é esperado em um veículo zero-quilômetro, evidencia-se de forma incontestável a ocorrência de dano moral, sendo inegável que a aquisição de um veículo zero-quilômetro suscita expectativas positivas para o comprador, e a frustração dessas expectativas resulta em abalo moral.
De maneira evidente, constata-se que o problema inicial persistiu e restringiu significativamente o uso e desfrute do veículo adquirido, acarretando, de forma óbvia, a frustração da demandante em relação às poucas oportunidades em que esteve em posse do veículo, tendo em vista a constante ocorrência de falhas.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, persiste nos seguintes precedentes: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE REJEITADAS APLICAÇÃO DO CDC.
VEÍCULO NOVO DEFEITOS ART. 18, § 1º, I E II, DO CDC RECLAMAÇÕES NÃO SOLUCIONADAS DANOS MORAIS CARACTERIZADOS MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO RECURSOS DESPROVIDOS . 1- A pacífica orientação do c.
STJ, seguida pelo e.
TJES, é no sentido de que há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo) ( REsp 1684132/CE).
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJES.
Reconhecimento, na espécie, da legitimidade e da solidariedade passiva da revendedora da marca e da concessionária. 2- Legitimidade dos usuários do veículo, ademais do proprietário, para figurarem no polo passivo da demanda, uma vez que experimentaram os prejuízos advindos dos reiterados problemas apresentados pelo automóvel. 3- Fatos constitutivos do direito dos autores devidamente comprovados, restando constatado vício no veículo adquirido zero-quilômetro dentro do prazo de garantia. 4 - A prova pericial demonstra satisfatoriamente a existência de defeito do produto e que este não foi solucionado no prazo de 30 (trinta) dias, não havendo nenhuma prova nos autos capaz de desconstituir as conclusões do perito. 5- A entrega de veículo novo, com defeitos, exigindo vários retornos à concessionária, sem que o vício fosse sanado, é situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano e enseja o pagamento de indenização por danos morais. 6- Valor do dano moral (R$ 5.000,00) alinhado à jurisprudência do e.
TJES em casos semelhantes. 7 - Recursos desprovidos. (TJ-ES - AC: 00029375220148080047, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021) Apelação Cível - Nº 0031471-82.2012.8.08.0012(012120283119) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELANTE FCA FIAT CHYSLER AUTOMOVEIS DO BRASIL APELADO NAILSON SCHROEFER GOMES Relator: Des.
Substituto RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DEFEITO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO.
BEM DE ALTO VALOR.
DEVOLUÇÃO DA QUANTIA EQUIVALENTE AO VALOR DO BEM NO MOMENTO DA ENTREGA PELA TABELA FIPE.
VALOR RAZOÁVEL.
RECURSO IMPROVIDO.
I O apelado necessitou levar o seu veículo por diversas vezes à concessionária, sendo certo que os problemas ainda persistiam, demonstrando a existência de um defeito de fábrica do bem adquirido.
II O fabricante aqui recorrente em momento algum demonstrou que os defeitos foram definitivamente solucionados e, no momento oportuno, não produziu as provas necessárias para comprovar a solução do problema, assumindo para si o ônus de sua inércia.
III A fixação do quantum indenizatório deve ocorrer de forma a prestigiar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não podendo configurar enriquecimento ilícito, motivo pelo qual a fixação do dano material deve corresponder a valor atual da TABELA FIPE.
IV Recurso improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA o Egrégio Tribunal de Justiça (QUARTA CÂMARA CÍVEL), por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 24 de agosto de 2022.
PRESIDENTE RELATOR (A) Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, em 24/08/2022 às 15:53:39, conforme art. 1º, III, b, da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sistemas.tjes.jus.br/gabinetes/validar.php informando o código do sistema 43.***.***/0820-22. (TJ-ES - AC: 00314718220128080012, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Data de Julgamento: 22/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022).
O valor a ser arbitrado a título de indenização por dano imaterial deve levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como as condições do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, além da reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Há que se ter presente que o ressarcimento do dano não deve se prestar ao enriquecimento sem causa, mas considerar o aspecto inibitório da condenação enfocada, em relação ao autor do ilícito, a fim de que invista no aprimoramento de seus procedimentos.
Ademais, deve ter caráter preventivo, com o fito da conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Conclusivamente, sob o fundamento dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, é plausível a fixação da indenização do dano extrapatrimonial no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, amparado no art. 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré (i) a proceder a devolução do valor integral pago pela autora quando da aquisição do veículo objeto da lide, a ser devidamente atualizado da data do ajuizamento da ação com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento; bem como (ii) ao pagamento do valor R$ 4.418,70 (quatro mil, quatrocentos e dezoito reais e setenta centavos), da DUA/DETRAN, referente ao IPVA, cota única de 2023, Taxa de Averbação 2023 e Primeiro Emplacamento 2023, com incidência de juros de correção monetária desde a efetivação do respectivo pagamento; e (iii) ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos a partir desta data (Súmula/STJ nº 362) e juros legais a partir da citação (art. 405, CCB/2002), tudo de acordo com os índices aprovados/utilizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJ/ES) Via de consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando que a parte requerente decaiu em parte mínima de seus pedidos (valor dos danos morais - Súmula 326/STJ), amparado no parágrafo único do art. 86 e no art. 85, ambos do CPC, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que, na forma do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 8.
A liquidação e/ou cumprimento desta sentença, se necessários, deverão ser realizadas nestes próprios autos eletrônicos, nos moldes do art. 523 e observado as exigências previstas no art. 524 do CPC, ficando a parte credora ciente da possibilidade de levar esta decisão à protesto extrajudicial, após o trânsito em julgado desta e depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 517. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Em sendo interpostos embargos de declaração, conclusos.
Na hipótese de interposição de apelação, cumpra-se a Secretaria o Ato Normativo Conjunto nº 07/2015 e depois, remetam-se eletronicamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 10.
Transitada em julgado, certifique-se. 11.
Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES. 12.
Por fim, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros e baixas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
29/04/2025 23:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
29/04/2025 21:08
Julgado procedente o pedido de A. M. T. MOREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-51 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:44
Decorrido prazo de A. M. T. MOREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 17:12
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
19/02/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
17/02/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5003278-09.2023.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
M.
T.
MOREIRA TRANSPORTE E TURISMO LTDA REQUERIDO: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: BIANCA ZANDOMENICO MEYER - ES16721, LUCIANA DRUMOND DE MORAES - ES9538 DECISÃO 1.
No petitório retro (ID 48180358), a parte autora alega que somente na data de 06/08/2024 teve acesso aos novos documentos juntados aos ID's 48180365, 48180368 e 48180373, onde comprovam a responsabilidade solidária da concessionária V.M.
COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, requerendo, com isso, a ampliação do polo passivo para incluí-la na presente demanda, e, assim, seja promovida a respectiva citação.
Em análise aos referidos documentos, verifico que a ordem de serviço de n° 12119 fora emitida e impressa na data de 30/08/2023, tendo sido feita sua reimpressão na data de 05/06/2024, bem como a ordem de serviço de n° 12392 emitida e impressa na data de 13/10/2023, tendo sido feita sua reimpressão na data de 28/05/2024.
Assim sendo, indefiro o petitório ID 48180358, tendo em vista que a parte requerente obteve ciência de tais informações antes do ajuizamento da demanda, conforme datas em que os documentos foram emitidos. 2.
No mais, não existindo preliminares, prejudiciais de mérito e/ou questões processuais a serem enfrentadas, dou o feito por saneado e, para tanto, fixo os seguintes pontos controvertidos: 2.a) A existência de vício oculto no produto adquirido pela Requerente; 2.b) Nos pedidos indenizatórios, o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva: b.1) o ato ilícito; b.2) o dano e a extensão; b.3) o nexo causal entre o ato e o dano. 3.
Dou o feito por saneado.
Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação da presente decisão. 4.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a). 5.
Preclusas as vias recursais e vencidos os prazos concedidos, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juíza de Direito -
06/02/2025 11:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/12/2024 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:58
Conclusos para decisão
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28/05/2024 04:02
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 27/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:31
Expedição de intimação - diário.
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26/04/2024 16:11
Decretada a revelia
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26/04/2024 16:11
Processo Inspecionado
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:07
Conclusos para decisão
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11/03/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 14:56
Desentranhado o documento
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05/03/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/02/2024 14:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2023 16:13
Expedição de carta postal - citação.
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30/11/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 15:42
Conclusos para despacho
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27/11/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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