TJES - 5015863-72.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CARDOSO & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ETICA CONSTRUTORA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 17/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5015863-72.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ETICA CONSTRUTORA LTDA AGRAVADO: CARDOSO & ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA JUNQUEIRA LIMA - GO21682 Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831-A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESPACHO - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO – NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ÉTICA CONSTRUTORA LTDA. contra o despacho de ID 49650964 dos autos de origem, que determinou a intimação da parte executada, na pessoa de seus advogados, para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de quinze (15) dias, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de verba honorária advocatícia da fase executória também à base de 10% (dez por cento) do valor do débito, conforme prevê o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. É o breve Relatório.
Passo a decidir com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC/15.
Compulsando os autos, verifica-se que o agravo de instrumento claramente não preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
O cabimento é requisito intrínseco de admissibilidade recursal, de modo que para sua constatação é necessário que o pronunciamento judicial seja recorrível e que o recurso utilizado seja o correto para a impugnação do respectivo pronunciamento jurisdicional.
No caso em exame verifica-se o não cabimento do agravo de instrumento interposto porquanto manejado contra despacho, e não contra decisão interlocutória, conforme previsão expressa no art. 1.015 do CPC/15, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Em que pese a jurisprudência venha mitigando o rigor da previsão em comento quando demonstrado equívoco no nomen iuris adotado no pronunciamento judicial, tal mitigação não se aplica à hipótese sub examine, notadamente considerando-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça de que “na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a decisão que dá início à fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, mediante intimação do devedor para pagamento, não possui conteúdo decisório.”. (AgInt no AREsp 1785387/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 02/06/2021) Isso ocorre pois “sob a égide do CPC/15, o início do cumprimento de sentença, definitivo ou provisório (art. 520, caput, do CPC/15), passou a depender de requerimento expresso do credor, conforme disposto no art. 513, § 1º, do atual Código, razão pela qual o despacho que intima para pagamento não gera, por si só, prejuízo à parte.
A defesa do devedor, no cumprimento de sentença, deve, em regra, ser deduzida na impugnação à referida fase processual, mas certas matérias, como a iliquidez da dívida lançada no título, podem ser arguidas por meio de mera petição, na forma do art. 518 do CPC/15.” (REsp 1725612/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 04/06/2020) Denota-se, portanto, a ausência de conteúdo decisório do despacho que inicia a fase de cumprimento de sentença, uma vez que, ao proferi-lo, o juiz da causa não exerce qualquer ação intelectiva em relação à controvérsia, limitando-se a dar prosseguimento ao feito na forma expressamente prevista a legislação processual civil.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). 3.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor.
Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1837211/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 11/03/2021) Ainda que assim não fosse, da análise dos autos de origem verifica-se que houve o julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (ID 56691017), de maneira que o presente recurso de agravo de instrumento teria perdido o seu objeto, restando, pois, prejudicada a sua análise.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto.
Publique-se na íntegra.
Intime-se.
VITÓRIA/ES, data da assinatura digital.
Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Relator -
13/03/2025 12:56
Expedição de Intimação - Diário.
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27/01/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 17:35
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ETICA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-80 (AGRAVANTE)
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21/10/2024 09:06
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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21/10/2024 09:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 09:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 09:06
Recebidos os autos
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21/10/2024 09:06
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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18/10/2024 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 17:03
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 17:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/10/2024 15:39
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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04/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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04/10/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 21:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 21:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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